quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Crimes contra a Ordem Econômica e Sistema Financeiro Nacional



Aréas de Atuação:


1. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86);

2. Crimes contra a Ordem Tributária (Lei nº 8.137/90);

3. Crime contra as Relações de Consumo;

4. Crimes Falimentares;

5. Crimes Ambientais;

6. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica;

7. TAC - Termo de Ajustamento de Conduta.


Onde Atuamos:


1. Atuação na defesa e acompanhamento de Inquéritos Policiais em andamento, seja junto às Delegacias Estaduais de Polícia Federal;

2. Defesa em Ações Penais em andamento, seja no âmbito da Justiça Estadual ou Federal;

3. Atuação perante os Tribunais Superiores, inclusive com a realização de sustentações orais;

4. Consultoria e Pareceres a respeito das mais diversas questões penais.



Consulte-nos!


RS (51) 3382 -1500
SP (11) 3231 - 0399




A Relativização da Liberdade Religiosa perante as Relações de Trabalho




Autor: Ricardo Pegoraro


A constante busca pela preservação da integridade física e psicológica dos trabalhadores acaba por observar aspectos imprescindíveis para o equilíbrio emocional. Dentre eles a educação, a saúde, o lazer, as convicções religiosas, filosóficas, políticas, enfim, alicerces do bem-estar mental da pessoa, que, aliás, foram insculpidos no Título II, da Constituição Federal de 1988, onde são assegurados os direitos e as garantias fundamentais.

 A Constituição Federal prevê a inviolabilidade de crença religiosa, garantida a impossibilidade de privação de direitos, o que, sem dúvida alguma, deve ser prerrogativa fundamental de um estado democrático.

 Visto isso, e realçada a ampla adesão da população brasileira a dogmas religiosos, necessário se faz a observância de alguns embates entre a liberdade de culto e as obrigações dos contratos de trabalho.

A polêmica que se instaura quanto à prática de cultos religiosos e atividades laborais tem início antes mesmo da execução de obrigações do contrato de trabalho, pois para integrar os recursos humanos de determinada corporação, necessário se faz passar pelo processo de seleção, mais que conhecido procedimento de gestão de pessoas.

São freqüentes as notícias sobre a omissão de informações que possam ensejar na desclassificação da pretendida vaga de emprego. São consabidas as inverídicas informações passadas quanto ao currículo referente à fluência de línguas, conhecimentos técnicos, específicos, etc. Mais que isso, na atual conjuntura da sociedade, a omissão de prática de culto religioso, proposital ou não, é ocorrência corriqueira nas entrevistas de emprego. Mas qual é a justificativa? A omissão de determinadas informações acerca de práticas religiosas pode ocasionar futuros entraves na relação de trabalho. Olvidada ou não, gera efeitos negativos na relação jurídica.

Caso notório é a questão pontual da reserva de trabalho aos sábados. Na casuística, havendo a referida restrição, deveria o candidato aclarar sua situação, a fim de evitar futuros percalços. Nesses casos, salvo raras exceções, é inviável ao empresário a dispensa de funcionários em dias de normal expediente pela prática de cultos religiosos, pois iminente a perda de produtividade, além da falta de isonomia de tratamento entre os colaboradores. Nessa linha, o risco do negócio estaria à mercê de inúmeras ocasiões impossíveis de prevenção de parte do empregador. Todavia, nada impede que a escusa do trabalho em determinadas datas seja previamente convencionada. Fato esse que viria a respeitar a liberdade religiosa que, alerta-se, não é absoluta.

Observado isso, importante referir que a liberdade religiosa não pode autorizar o empregado a não cumprir suas obrigações laborais, haja vista todo aparato jurídico que envolve tal relação, quais sejam, as leis trabalhistas, convenções coletivas e, é claro, o contrato individual de trabalho. Aliás, a inobservância dessas normas chega a sugerir punição disciplinar do empregado, pois não pode se valer de determinada situação para eximir-se de suas obrigações legais.

Ademais disso, em que pese a Constituição Federal garanta a liberdade de culto religioso, promulga a constituição de um Estado laico, não havendo porque restrições religiosas se sobreporem à legislação vigente no país.

7 DICAS PARA VENDER SERVIÇOS  
 
 
1. A embalagem do serviço é você - Serviço não tem cor, forma e nem cheiro. O elemento mais poderoso da venda é você, cuide da sua aparência, vestimenta, material de trabalho, entusiasmo e seja simpático e solícito sempre, principalmente se seu cliente não puder ver e tocar no que você vende. Torne-se a melhor imagem do seu serviço.

2. Comunicação clara - Fale com calma e simplicidade, procure entender o "tempo" do cliente e adéque a comunicação conforme a capacidade de entendimento desse.

3. Testemunhais - Narre experiências de outros clientes que estavam em dúvida na hora de comprar o seu serviço e que hoje estão super satisfeitos, abuse dessa vantagem competitiva, o prospect precisa confiar antes de comprar e essa é uma ferramenta poderosa que está em suas mãos, o que você acha de aproveitar?

4. Estatísticas - Apresente números que comprovem a eficácia do seu serviço, mostre o crescimento e o lucro que o cliente poderá ter nesse novo negócio.

5. Garantia de Pós-venda - Qualquer um pode dizer que vai fazer o pós-venda, concorda? Forneça o telefone celular, e-mail e peça para ele entrar em contato sempre houver dúvida, mostre que você é a solução para os futuros problemas, caso eles venham a surgir.

6. Relacionamento - Visite seus clientes, não com o foco específico de vender. Na venda de serviços, você é a única lembrança física que o cliente tem, então, esteja presente em todos os momentos da venda, isso vai diferenciar você do concorrente potencializando negócios.

7. Proposta única de valor - Desenvolva uma proposta dinâmica e atrativa. Conheça bem os seus principais concorrentes e crie diferenciais competitivos que tornem você exclusivo perante os olhos do prospect, mas não esqueça: esses benefícios precisam estar direcionados para as suas necessidades, captou?

CRESCIMENTO PODE LEVAR A FALÊNCIA?



Crescimento desenfreado e mal-planejado pode complicar as finanças da sua empresa São Paulo - Crescer não é necessariamente sinônimo de prosperar.

O especialista em finanças Márcio Iavelberg explica como o crescimento pode se tornar uma armadilha perigosa para uma pequena empresa. “Muitos empresários nos perguntam: ‘se a minha empresa não para de crescer e pelos meus cálculos eu teria um bom resultado todos os meses, onde é que está o dinheiro?’ Realmente, é cada vez mais constante observarmos pequenos negócios se transformarem em boas empresas, numa economia que já vem aquecida há alguns anos, como a brasileira.

Muitas empresas crescem e, ao contrário do que os seus gestores imaginam, de que colocarão as mãos numa quantia de dinheiro, rapidamente, ficam sem caixa para capital de giro. Automaticamente, na cabeça de muitos empresários, o remédio é continuar crescendo. E crescendo nesse caso significa vender mais. Muitas vezes é. Mas a solução também pode ser exatamente o contrário. Se o crescimento está ocasionando problemas, muitas podem ser as causas. Por exemplo, vender um produto ou serviço com margem de contribuição baixa ou até mesmo negativa, ao ponto de não conseguir nem pagar as despesas fixas da empresa.

Temos observado que o crescimento exponencial das companhias tem as obrigado a investir antecipadamente em funcionários, ferramentas, maquinário, estrutura física, etc. Além disso, os prazos de pagamento das compras das mercadorias ou pessoal, tempo de estocagem de produtos e recebimento por produtos vendidos ou serviços prestados também são fortes impactantes nessa necessidade de capital de giro. Portanto, alongar prazos para clientes para tentar vender mais, pode ser ruim. Comprar mais quantidade, por conta de descontos concedidos, pode ser ruim. Comprar de fornecedores que têm prazo muito pequeno pode ser ruim. Para todas essas hipóteses, torna-se uma obrigação o cálculo financeiro de cada uma dessas estratégias corporativas para se tentar prever o impacto no fluxo de caixa.

Respondendo à questão inicial, o seu dinheiro pode estar nos estoques, em títulos a receber ou até mesmo amortizando dívidas com fornecedores ou bancos. Não se desespere com o resultado apertado e também não ache que a solução é simplesmente vender mais. Você pode estar assinando o atestado de óbito de sua empresa.”

Fonte: Exame

Aproveitamento do IPI para quitação de tributos

Inúmeras empresas que não recolhem o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) ou possuem saldo credor podem aproveitar os créditos deste imposto, oriundos das aquisições de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, para liquidarem outros tributos federais.

O IPI é um imposto não cumulativo, conforme o art. 153, §3º, inc. II, da Constituição Federal e o art. 49, do Código Tributário Nacional. Na apuração não cumulativa os contribuintes podem realizar o encontro de contas, aproveitando os créditos de IPI para abater do valor do IPI devido na venda de seus produtos.

O valor do IPI destacado na nota fiscal das aquisições de insumos de empresas industriais ou importadoras equiparadas à indústria devem ser computados como créditos. E da mesma forma, os insumos adquiridos de empresas comerciais atacadistas também geram o direito ao crédito, mesmo sem o destaque do IPI na nota fiscal, conforme artigo 165, do Regulamento do IPI.

O crédito de IPI oriundo das aquisições é normalmente utilizado para quitar o IPI decorrente das vendas, no entanto, algumas empresas realizam processos de industrialização, mas não são obrigadas ao pagamento do IPI. Isso porque o seu produto industrializado é isento, imune ou tributado à alíquota zero.

Ou seja, existe legislação que desonera o pagamento do IPI na venda de muitos produtos.

Assim, caso a empresa não pague IPI sobre os seus produtos industrializados, este saldo credor oriundo das suas aquisições pode ser acumulado e utilizado para compensação para quitar outros tributos federais, tais como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Atualmente, a legislação vigente que autoriza a acumulação do saldo credor de IPI e a utilização para quitação de outros tributos federais são as Leis 9.779/99 e 9.430/96, e a Instrução Normativa 900/2008.

O procedimento para a utilização de saldo credor para liquidar outros tributos possui muitos detalhes, sendo recomendável a formalização por especialista na área tributária. Especialmente para verificar alguns pontos, tais como, se a empresa se enquadra na qualidade de contribuinte que pode acumular estes créditos, identificar quais aquisições geram direito aos créditos, apurar os valores, elaborar a planilha de acúmulo trimestral e realizar os procedimentos de ressarcimento e compensação por meio da PERD/COMP, programa eletrônico da Receita Federal.

Portanto, cumpre alertar as empresas que já possuem saldo credor do imposto ou que não recolhem o IPI, que uma vez preenchidos os requisitos legais, poderão apurar o saldo credor dos créditos oriundos das aquisições de seus insumos para liquidar outros tributos federais.
Vale ressaltar que é possível recuperar os créditos não aproveitados nos últimos cinco anos e os créditos futuros.


Fonte: Espaço Vital

terça-feira, 30 de agosto de 2011

ASSESSORIA JURÍDICA AMBIENTAL

CONVITE

Palestra da Comissão de Falências e Recuperação Judicial na Sede da OAB/RS




Será realizada, em homenagem ao no mês do advogado, seminário sobre Falências, Recuperação Judicial e Gestão de Crise, na sede da OAB gaúcha, no auditório Guilherme Schultz Filho. A palestra será ministrada pelos membros da comissão especial de Falências, no dia 31/8 às 19:00hs. Segundo o advogado Fabrício Scalzilli, especialista da área e presidente da referida Comissão Especial da OAB, a palestra via atualizar e qualificar os advogados, demais profissionais do direito e de outras áreas na matéria e analisar a conjuntura de crise no mercado.

31/08 - QUARTA-FEIRA, às 19:00

PALESTRA DA COMISSÃO ESPECIAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

“Aspectos Importantes e Inovadores da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, Insolvência e Gestão de Crise”.
Palestrantes: Membros da Comissão Especial de Falências e Recuperação Judicial
Coordenador: Fabrício Scalzilli – Presidente da Comissão
Local: Auditório da OAB/RS Guilherme Schültz Filho - 2º Andar

O comércio eletrônico promovido pelos sites de compras coletivas

Autor:Jorge Suñe Grillo Neto – OAB/RS 74.269.

 Com a tecnologia da informática, o mundo contemporâneo está passando por uma transição sem precedentes na história. Hoje em dia, as informações chegam às pessoas em tempo real e se difundem numa velocidade inimaginável para a sociedade até poucos anos atrás.

Pessoas que eram anônimas num dia, no outro viram celebridades campeãs de acesso em sites de divulgação de vídeos ou conversas instantâneas.

O mercado, agressivo como é, aproveita a oportunidade para se adequar aos novos processos tecnológicos de informação, principalmente por intermédio da rede mundial de computadores, objetivando a aproximação dos novos consumidores aos novos fornecedores (grandes empresas), imbuídos de conhecimento de tecnologia da informática, e auferir lucros com o novo tipo de comércio.

A mais recente criação voltada para o comércio são os sites especializados em compras coletivas, cuja finalidade é oferecer a determinado grupo de consumidores produtos e serviços com descontos de 40% (quarenta por cento) a 90% (noventa por cento).

Essa recente modalidade de compras começou nos Estados Unidos em meados de 2008, quando um músico arregimentou na rede de computadores pessoas interessadas em adquirir o mesmo produto. Com isso, o músico entrou em contato com os fornecedores para negociar o preço do produto almejado pelo grupo de pessoas reunidas. Esse foi o ponto de partida para a evolução dos sites especializados em compras coletivas.

Os sites de compras coletivas começaram a atuar no mercado brasileiro em abril de 2010, havendo, desde então, um crescimento gigantesco em número de sites destinados a essa modalidade de compras. Segundo as mais recentes pesquisas, o Brasil possui aproximadamente 1000 sites de compras coletivas com projeção para chegar a 2000 sites até o final desse ano.

Os sites especializados em compras coletivas atuam intermediando a relação entre o fornecedor e o consumidor, divulgando para este produtos e serviços daquele com preços módicos, entre 40% (quarenta por cento) e 90% (noventa por cento) de descontos, objetivando a promoção dos produtos e serviços oferecidos pelos grandes fornecedores.

Analisando o contrato de compras coletivas, verifica-se que ele é bastante complexo, com detalhes que tem que ser verificado pelas pessoas envolvidas na hora da contratação. Não obstante os cuidados que o adquirente deve tomar no momento de contratar, os fornecedores devem atentar para vários dispositivos e princípios insertos na Lei n. 8.078/90, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, colimando, assim, o equilíbrio entre as partes, conforme disposto no art. 4, III do retro citado estatuto.

A relação existente nessa modalidade de mercado eletrônico se compõe em três partes, o consumidor, que é quem acessa o site para adquirir produtos e serviços com preços mitigados, o fornecedor primário ou mediato, que é aquele que detém os produtos e serviços e os oferece a um preço aquém do valor de mercado e, por fim, o fornecedor intermediário ou imediato, cuja finalidade é divulgar e intermediar a venda dos produtos e serviços ofertados pelo fornecedor primário.

Em suma, na evolução dos meios de comunicação surgiu o comércio eletrônico que introduziu facilidades para os adquirentes, além de inovação. A parte mais recente dessas inovações são os sites de compras coletivas, onde o consumidor adquire por valores reles produtos e serviços ofertados pelos fornecedores mediatos por intermédio de um fornecedor imediato, o site de compras coletivas. Esses sites são comerciantes, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com remuneração indireta, respondendo de forma subsidiária nos acidentes de consumo, ou fato dos produtos e dos serviços e de forma solidária nos vícios dos produtos e serviços. Destarte, essa modalidade de comércio eletrônico padece de regulamentação específica, como o projeto de Lei n. 1232/2011, em tramitação na câmara dos deputados, visando um detalhamento de sua atividade.

Entretanto, os ditames impostos pelo Código de Defesa do Consumidor são suficientes para que se possa dar guarida aos problemas advindos com o comércio eletrônico, visando o atendimento das necessidades das pessoas envolvidas, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações negociais.



"O gerenciamento logístico engloba os conceitos de fluxo de compras de matérias-primas, operações de produção e transformação, controle de materiais e processos, bem como produtos acabados, compreendendo também todo o gerenciamento de transporte e distribuição de produtos destinados a vendas, desde depósitos intermediários até a chegada dos produtos aos consumidores finais” (Hong Yuh Ching)’

A Logística é a área da gestão responsável por prover recursos, equipamentos e informações para a execução de todas as atividades de uma empresa.

Entre as atividades da logística estão o transporte, movimentação de materiais, armazenamento, processamento de pedidos e gerenciamento de informações.

Pela definição do Council of Logistics Management, “Logística é a parte do Gerenciamento da Cadeia de Abastecimento que planeja, implementa e controla o fluxo e armazenamento eficiente e econômico de matérias-primas, materiais semi-acabados e produtos acabados, bem como as informações a eles relativas, desde o ponto de origem até o ponto de consumo, com o propósito de atender às exigências dos clientes”.
 Em resumo: “Logística é a arte de comprar, receber, armazenar, separar, expedir, transportar e entregar o produto/serviço certo, na hora certa, no lugar certo, ao menor custo possível.”

Venha conhecer toda a logística da Rede Scalzilli/Brasil.


4007 - 1435

Fixação de valor do salário mínimo por decreto é questionada no STF


A possibilidade de o Poder Executivo reajustar e aumentar o salário mínimo por meio de decreto, prevista no artigo 3º da Lei nº 12.382/2011*, foi questionada por meio da Ação Direta da Inconstitucionalidade (ADI) 4568. Essa ação foi protocolada hoje (1) no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido Popular Socialista (PPS), pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Democratas (DEM). A relatora é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Os partidos argumentam que a disposição normativa é inconstitucional por ofender “claramente o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal**”, que determina que o salário mínimo seja fixado em lei. “Lei em sentido formal”, sustentam na inicial.

Para as agremiações, o artigo questionado na ação “se mostra incompatível com a reserva legal estabelecida no inciso IV do art. 7º da Lei Maior”. Lembram também que a norma, ao delegar o estabelecimento do valor do salário mínimo por decreto, entre os anos de 2012 e 2015, o faz com exclusividade, sendo que “o Congresso Nacional não poderá se manifestar sobre o valor do salário” nesse período.

Sustentam, ainda, que apesar da delegação de poderes para a edição do decreto encontrar limites no artigo 2º da mesma norma, “tais como prazos e índices de reajuste”, é “manifesta a inconstitucionalidade” do artigo questionado.

Afirmam que afastar do Congresso Nacional a discussão sobre o valor do salário mínimo “não faz nenhum sentido do ponto de vista jurídico nem mesmo do ponto de vista político”, pois o Poder Legislativo é “o espaço legítimo e democrático para o debate político acerca do valor do salário mínimo e seus reajustes periódicos”, que não se resume aos critérios técnicos e econômicos.

Citam jurisprudência do Supremo firmada no julgamento da ADI 1442, relator ministro Celso de Mello, e na ADI 2585, relatora ministra Ellen Gracie.

Pedem a concessão de liminar para suspender os efeitos do artigo 3º e seu parágrafo único e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

* Art. 3º, Lei nº 12.382/2011 - Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.

**Art. 7º, CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Convite

A Crise Empresarial e o Processo de volta por cima

 O processo de “volta por cima” engloba uma série de reformas internas, pessoais e empresariais por parte dos empreendedores.

O reconhecimento dos erros de procedimentos que envolvem a operação é o início do caminho a percorrer até a superação do estado de crise.

Nem sempre vencer o tempo todo e acertar em tudo garante a tão desejada prosperidade. Grandes empresários já erraram algumas vezes até atingirem a fórmula do sucesso, e foi com o erro que se reinventaram, mudaram de ramo e tornaram-se empresários de sucesso nos dias atuais.

Os empresários que são empreendedores natos não desistem nem mesmo depois de falir. Contudo, é salutar que antes de resolver abrir um novo negócio, o empreendedor identifique quais foram os erros que teve no passado e procure se preparar para não cometê-los novamente.

Quem não reflete os erros, as escolhas erradas, não evolui, e inevitavelmente volta a cometer erros, pois não atualiza suas armas. Repetir atitudes sem reciclagem nos distancia do mercado ultracompetitivo de informações instantâneas.

O mundo encontra-se em renovação constante, o que obriga o empresário e empresas a estarem continuamente abertos para novas idéias, para a tão famosa “inovação”, como forma de não ser engolido pelo mercado.

Os empresários que não reciclam pensamentos e não revêem pontos de vistas tornam-se reféns do passado, preparados para a batalha que já passou, e para isso, a primeira atitude é o deslocamento para fora da zona de conforto, tanto empresarial quanto pessoal.

A adoção de novos métodos, a mudança de rumo acarreta a insegurança, mas ao mesmo tempo estimula o experimento e convida a reflexão para que nasçam as grandes idéias.

Autor:Caroline G.S. Forte OAB/RS – 72.017

A correta relação da empresa com seu Sindicato como ferramenta de Gestão e Economia

Uma relação sadia e próxima da empresa com o sindicato é de fundamental importância tanto para a defesa dos seus interesses como para a correta aplicação do Dissídio Coletivo nos contratos de trabalho de seus colaboradores, representando imporante ferramenta de gestão interna e economia para os seus cofres.

Para tanto, é fundamental que a empresa entenda e aplique o correto Dissídio Coletivo nas suas realçaoes empregatícias, bem como estude a possibilidade de discutir novas e mais benéficas condições de trabalho com seu sindicato profissional.

Por estas razões, questionamos:

Você tem certeza que a sua empresa está enquadrada no sindicato correto?

Você tem certeza que a sua empresa aplica o correto Dissídio Coletivo?

A sua empresa tem interesse em discutir novas condições de trabalho com o sindicato profissional?

A sua empresa entende e aplica de forma correta as cláusulas das convenções Coletivas de Trabalho?

Somos um escritório especializado em direito sindical, com as seguintes expertises:

* Negociação sindical em favor da empresa;

* Análise do enquadramento sindical;

*Assessoria quanto à correta aplicação dos Dissídios coletivos nas relações trabalhistas;

* Assessoria completa para a elaboração de Acordos e Dissídios coletivos de suma importância para as empresa.



Contate-nos

RS (51) 3382 - 1500/ SP (11) 3231 - 0399

MOTIVAÇÃO


Motivação é a grande força propulsora do comportamento humano, tanto pessoal quanto profissional.

As pessoas são motivadas para agir e obter resultados pela vontade de satisfazer seus desejos e necessidades, ou seja, o potencial motivacional está dentro de cada um. É por isso que ultimamente você tem ouvido muito que ninguém motiva ninguém – é a mais pura verdade!

Então, qual é o papel do líder em toda essa história? Ora, é função dele identificar o que motiva cada integrante de sua equipe e descobrir quais são suas aspirações e desejos para incentivá-lo a alcançar esses objetivos, isto é, estimular a motivação de cada um. E, para fazer isso, o líder precisa ter uma percepção eficaz a fim de fazer o diagnóstico correto daquilo que seus colaboradores buscam encontrar no trabalho. Até porque, diversas vezes, o líder ajuda seus funcionários a reconhecerem as necessidades motivacionais que possuem, uma vez que elas podem não ser claramente percebidas, mas estar dormentes em suas personalidades.

Então, já que o líder não pode colocar a necessidade dentro de alguém, ele precisa conhecer quais necessidades estão menos satisfeitas naquele momento – pois são elas que comandam o comportamento – e conseguir oferecer fatores complementares a elas.

Ação na Justiça Federal de Porto Alegre já dura 28 anos



Trata-se do processo n.º 0544891-39.1983.404.7100, ora tramitando em fase de execução de sentença trabalhista contra a Caixa Econômica Federal.

Seguem algumas curiosidades do caso:

1. São 22 reclamantes e a ação foi interposta contra a Caixa em julho de 1983 perante a Justiça Federal, que então era competente para reclamatórias contra empresas públicas como a Caixa, segundo as normas da anterior Constituição Federal.  Naquela ocasião, eu era estudante universitário e completava a metade do curso (5º semestre) da Faculdade de Direito da UFRGS. Graduado bacharel em julho de 1986, completei 25 anos de bacharelado no mês passado e, em outubro próximo, atinjo a marca de 25 anos de exercício da Advocacia.

2. O motivo da reclamatória foi um enquadramento irregular praticado pela Caixa, ao admitir, por fora do quadro de carreira formal da empresa, todos os aprovados no concurso público realizado no ano de 1980.  Isto resultou em graves prejuízos aos novos admitidos, pela redução ilícita de 57,3% de seus salários, em relação ao salário do cargo inicial do quadro formal.

3. Um dos reclamantes da ação foi posteriormente aprovado num concurso interno da Caixa para o cargo técnico de advogado da empresa, fato que o fez, compreensivelmente, desistir da ação. Vivia-se, na época, em plena ditadura militar e a desistência da ação poupou-lhe uma previsível (e provável) “desaprovação” no estágio probatório na nova função. Atualmente, ele é um dos chefes da área jurídica da Caixa. Praticamente todos os reclamantes que ainda trabalham na Caixa, exercem hoje cargos ou funções importantes nas carreiras que abraçaram dentro da instituição.

4. Essa reclamatória foi a precursora e primeira de muitas outras idênticas, ajuizadas por grupos de empregados contra a Caixa nos meses e anos seguintes.  No total, aproximadamente 20 mil empregados demandaram esta mesma ação em todo o pais.  No RS foram aforadas cerca de dez ações de grupos de empregados, sendo que as últimas três ou quatro tiveram o patrocínio do escritório do então militante advogado Tarso Fernando Herz Genro, atual governador do RS e ex-ministro da Educação e da Justiça nos governos Lula.

5. A sentença de procedência da ação é de julho de 1988, da lavra do então juiz federal Osvaldo Moacir Alvarez, ocorrendo ainda antes da promulgação da atual Constituição Federal “Cidadã”.  Depois disso, a Caixa interpôs diversos recursos aos tribunais superiores. Retornados os autos com o trânsito em julgado da sentença laboral, seguiu-se a etapa de liquidação de sentença, cuja decisão foi decretada somente no ano 2000, passando então a ser alvo de novas impugnações e recursos da Caixa.  Iniciada, posteriormente, a execução da sentença, seguiu-se o manejo de embargos à execução pela reclamada e, novamente, intermináveis recursos da Caixa até o STJ.

6. Em 2009, a Caixa foi condenada como litigante de má-fé pelo STJ e sancionada com multa, no derradeiro recurso que interpôs naquela corte, considerado procrastinatório.  Retomada a tramitação da execução de sentença na 2.ª Vara Federal de Porto Alegre, o processo está, desde então, até o momento, em fase de recálculos periciais, sem previsão para o pagamento dos valores devidos aos reclamantes.  Parte dos reclamantes já aposentou-se da empresa e outra está em vias de aposentar-se, por alcance do tempo de contribuição no INSS.

7. O advogado defensor dos reclamantes, inicialmente, foi o professor e ex-diretor da Faculdade de Direito da UFRGS, Dr. Almiro do Couto e Silva.  Atualmente, os credores estão sendo representados na demanda pelo filho do Dr. Almiro, advogado Dr. Jorge do Couto e Silva, da mesma banca.

8. Os reclamantes planejam promover em julho de 2013 um baile em comemoração aos 30 anos de vida da ação, caso até lá não tiverem ainda recebido o crédito laboral que a Justiça Brasileira lhes reconheceu em julho de 1988.  Faz parte dos festejos programados o apagamento, pelos reclamantes, de 30 velas que serão colocadas sobre um grande “bolo comemorativo”, em frente aos prédios da Justiça Federal de Porto Alegre e do TRF-4. Serão convidadas para este “ato festivo” as autoridades administrativas da Justiça Federal.

9. Até o momento, realizadas pesquisas recentes, não foi possível identificar a existência de alguma demanda trabalhista mais antiga e longeva do que esta na Justiça Federal da 4.ª Região.
 
Fonte: Espaço Vital
Rogério Guimarães Oliveira,
advogado (OAB-RS nº 22.309)

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

ASSESSORIA JURÍDICA NO MERCADO PRIVADO DE SERVIÇO DA SAÚDE

A área da Saúde Privada, como um todo, e as empresas do setor em particular, passam por grandes transformações em face da consolidação desse mercado, do aumento da demanda e da precariedade da saúde pública.

Com essa realidade, se observa com elevado crescimento das demandas judiciais envolvendo esse segmento, principalmente em razão das regras oriundas do Código de Defesa do Consumidor, dos Planos de Saúde, e não menos importante, das relações obrigacionais das instituições hospitalares e médicos frente aos seus pacientes.

Em razão dissto e atento a essa realidade de mercado, a Scalzilli.fmv Advogados Associados dispõe de uma área de inteligência específica, para prestar Assessoria Jurídica estrtégica a empresas do setor de saúde, que podem contar com os seguintes serviços:

1. Defesa dos interesses das Operadoras de Saúde nas demandas judiciais ajuizadas pelos usuários/beneficiários em todos os graus de jurisdição;

2. Defesa das Instituições Hospitalares e dos profissionais da Área Médica, principalmente em ações de Responsabilidade Civil - Danos Morais e Materiais - que visam obter ressarcimento frente a lesões, serviços precários ou erro médico;

3. Ações e Medidas preventivas dos Médicos contra as demandas judiciais ou situações que possam gerar constrangimento.

4. Assessoria Jurídica ampla a Hospitais, Clínicas Médicas e afins, na esfera Trabalhista e Gestão de RH, Tributária e Societária, Reestruturação de Passivos e defesas no âmbito da Responsabilidade Civil, como réus solidários (em caso de erro médico) e ações indenizatórias de qualquer gênero.



RS (51) 3382 - 1500/ SP (11) 3231 - 0399

A RETENÇÃO DOS 11% E O GIRO DA ECONOMIA




 Em julgamento realizado no dia 01/08/2011, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade da retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, a título de contribuição previdenciária.

 O assunto não é novo, principalmente para empreiteiras e construtoras. Ocorre que, especialmente no caso desse tipo de empresa, o valor da retenção é sempre superior ao da contribuição efetivamente devida. Em que pese a sistemática adotada após a Instrução Normativa 900, onde a compensação foi facilitada, inúmeros problemas ainda ocorrem.

 A principiar porque o crédito da empresa cresce, mês a mês, mesmo com as compensações, pois o valor retido é sempre maior do que o efetivamente devido em cada competência. Especialmente para as empresas de médio e pequeno porte, esse valor retido representa significativa parcela do retorno financeiro da atividade que, ao invés de estar no caixa da pessoa jurídica, encontra-se com o Fisco, maior sócio de todos nós.

 Esses valores deveriam estar a disposição de seus titulares, para o giro da economia e geração de empregos. Mais uma vez, infelizmente, nossa Corte maior julgou a favor de seu amado governo.

 Lamentações a parte, é necessário que o empresário se concentre em medidas aptas a minimizar o impacto dessa situação. Especialmente quando há considerável valor de crédito e a folha de salários da empresa encontra-se enxuta em razão de sua baixa atividade, o pedido de restituição é freqüentemente utilizado. Todavia, como bem se sabe, para o Fisco arrecadar é rápido, mas, para devolver, o trâmite demora anos na esfera administrativa.

 Existem medidas judiciais aptas a acelerar o processo de restituição desses valores, bem como outras estratégias para diminuir o impacto dessa postura fiscal.

Autor:Rodrigo Giachini - OAB/RS 63.180 - Advogado da área de inteligência tributária



 Para maiores informações, consulte-nos.



TST regulamenta certidão negativa de débitos


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) regulamentou a criação do "Banco Nacional de Devedores Trabalhistas", que reunirá dados de empresas e pessoas físicas com débitos na Justiça do Trabalho. A medida está prevista em uma resolução administrativa da Corte - ainda sem número - que trata da emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

Com a consolidação das informações sobre os inadimplentes em um único sistema, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) terão condições de emitir a CNDT às empresas que não possuem dívidas.

A Lei nº 12.440, publicada em 8 de julho, tornou obrigatória a apresentação do documento para a participação em licitações públicas, a partir de 4 de janeiro. A CNDT será expedida gratuitamente, via internet, pela Justiça do Trabalho e terá prazo de validade de 180 dias, contados a partir da data de sua emissão.

De acordo com a resolução, os TRTs deverão atualizar o banco de dados diariamente com o CPF ou CNJP e o nome ou razão social do devedor, além do número do processo e se foi feito depósito ou penhora que garanta o pagamento do débito.

Segundo o TST, serão incluídos na lista de devedores aqueles que não efetuarem o pagamento referente a ações judiciais com o trânsito em julgado, em acordos judiciais trabalhistas ou firmados com o Ministério Público do Trabalho ou com a Comissão de Conciliação Prévia.

Embora a resolução não fixe prazo para a inscrição no banco de inadimplentes, alguns advogados consideram que ficará estabelecido o período de 48 horas concedido para executar as dívidas. O prazo está previsto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A advogada trabalhista Aline Paiva, do escritório Barbosa, Müsnich e Aragão, considera que o tempo previsto pode trazer problemas às empresas que, por questões burocráticas, não conseguirem comprovar a execução, garantir o depósito ou nomear bens à penhora em até dois dias. "Há a preocupação de que isso deságue em centenas de certidões", diz.

Para Domingos Antonio Fortunato, do Demarest & Almeida Advogados, há apreensão em relação à velocidade de atualização dos dados e ao intercâmbio de informações entre os tribunais. "Informações erradas no sistema e a falta de comunicação entre as Cortes poderão prejudicar empresas em processo de licitação", diz Fortunato, acrescentando que o projeto é bem-visto pelos bons pagadores.

Para o TST, a exigência da Certidão Negativa de Débito Trabalhista poderá acelerar a execução de sentenças judiciais das quais não cabem mais recursos. Atualmente, cerca de 2,5 milhões de trabalhadores aguardam o pagamento de indenizações reconhecidas em decisões judiciais.

Por Bárbara Pombo

ORGANIZAÇÃO NO TRABALHO



Um ambiente de trabalho bem organizado pode ter grande influência na maneira como você realiza suas atividades profissionais. Saiba como manter o escritório no dia a dia para aumentar a sua eficiência com as orientações a seguir:

• Posicione o monitor de seu computador diretamente à sua frente, de modo a dissuadir as pessoas de interromperem o seu trabalho;

• Posicione a sua mesa de forma que você possa ver as pessoas que se aproximam de você, ou da sua sala;

• Se possível, evite deixar cadeiras sobressalentes em volta de sua mesa, para minimizar as distrações;

• Mantenha equipamentos importantes em seu raio de alcance. Telefone, computador, fichário, fax e impressora, por exemplo, devem ser alcançados sem que você precise se deslocar, se você os utiliza com frequência.

• Calendário e relógio deve estar por perto. Utilize uma agenda para marcar tarefas e compromissos;

• Tenha sobre sua mesa, além dos equipamentos importantes, apenas os papéis e documentos atinentes à tarefa em que esteja trabalhando no momento;

• Estabeleça um sistema de arquivamento, armazenando periodicamente em outro lugar, de forma organizada, os documentos com os quais você não mais precise trabalhar;

• Mantenha um espaço próprio para as tarefas recebidas, que ainda precisarão ser realizadas, e outro para as que você já concluiu;

• Faça uma tarefa de cada vez. Somente passe para a próxima após ter finalizado a anterior, exceto no caso de atividades urgentes, que ganham preferência;

• Ao receber novas tarefas ou documentos, determine se há urgência nas mesmas. Lide com as emergências imediatamente e coloque no espaço das tarefas recebidas as que não são urgentes;

• Limpe sua mesa ao final do dia, anotando todas as informações que serão importantes no dia seguinte, e deixando as anotações à vista.

Por fim, importa dizer que o seu computador merece tanta organização quanto seu ambiente físico de trabalho, para que você não se perca frente a um emaranhado de arquivos difíceis de distinguir.

Cálculo de preço de transferência é legal, decide TRF-3

Limite da regulamentação

O tira-teima sobre a tributação de preço de transferência na segunda instância da Justiça Federal paulista pendeu a favor do fisco. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, na quinta-feira (25/8), que a regulamentação feita pela Receita Federal sobre a forma de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não ultrapassou os limites da lei. A mudança, trazida pela Instrução Normativa 243/2002, gerou tributação maior ao impedir que empresas com sede no Brasil importem, de coligadas no exterior, insumos a preços maiores que os de mercado, como forma de remeter lucros livres de impostos.

Foi o terceiro julgamento da corte sobre o tema, que desempatou a disputa. Até então, havia uma decisão para cada lado nas turmas. Na quinta, a desembargadora Consuelo Yoshida e o juiz federal convocado Ricardo China seguiram o voto do desembargador Mairan Maia, relator do caso, a favor da Fazenda Nacional, revertendo decisão de primeira instância em Mandado de Segurança. A 6ª Turma concordou que a legislação que rege o tema dá espaço para interpretações diferentes, mas a forma de cálculo que a Receita determinou, mesmo no limiar de avançar sobre o que disse a lei, teve como objetivo evitar a evasão fiscal.

Criada para impedir que as empresas diminuam o valor do IR e da CSLL a pagar por meio do envio de lucros a coligadas no exterior, a regra de apuração do preço de transferência pelo método "Preço de Revenda menos Lucro" passou a ter nova disciplina em 2002, com a IN 243. Antes, eram apenas as Leis 9.430/1996 e 9.959/2000 que regiam os cálculos — e que, para indústrias que brigam na Justiça, ainda são a única forma legítima de apuração.

Na prática, o que a Receita fez com a edição da IN foi mudar critérios para a apuração da base de cálculo do imposto. Até 2002, a base tributável era a média aritmética dos valores da venda dos produtos ao consumidor, menos descontos oferecidos, impostos incidentes sobre as vendas, comissões pagas e uma margem de lucro de 60% nas revendas.

Com a IN 243, porém, não era mais a média aritmética das vendas ao consumidor que deveria ser levada em conta, mas sim a média presumida do valor de uma suposta venda dos insumos importados — que jamais seriam vendidos, mas sim usados na fabricação dos produtos. Segundo as empresas, o que aconteceu não foi uma mera mudança de método, mas uma forma de majoração do IR e da CSLL a pagar, por meio do aumento indireto da base de cálculo desses tributos.

A desembargadora Consuelo Yoshida reconheceu a complexidade do tema. “A lei não é clara, daí a dificuldade, mas não podemos ficar com os critérios econômicos em detrimento do preço de mercado”, disse. “A média aritmética trouxe distorções.”

Para o procurador federal Leonardo Curty, que fez sustentação oral no julgamento, embora tenha sido apenas o terceiro julgamento sobre o tema, dificilmente o caso será julgado pela 2ª Seção do tribunal em uma possível uniformização de entendimento. “A solução virá dos tribunais superiores”, afirmou, referindo-se ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

A defesa dos contribuintes foi feita pelo advogado e professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo, Luís Eduardo Schoueri, que fez sustentação oral. Ele defendeu a farmacêutica Janssen Cilag, do grupo Johnson & Johnson, produtora dos medicamentos Tylenol, Tylex, Ascaridil, Daktarin, Micronor e Nizoral, entre outros.

Há exatamente um ano, o TRF, ao julgar o caso pela primeira vez, foi favorável aos contribuintes. Por maioria, a 3ª Turma considerou que a mudança na apuração jamais poderia ter sido feita por meio de uma norma infralegal da própria Receita, mas somente pelo Legislativo. O acórdão foi publicado em setembro.

Já o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que julga contestações de contribuintes no Ministério da Fazenda, decidiu em dezembro que o método da Receita está correto. A questão foi levada pela Semp Toshiba ao Conselho, e dividiu os votos em três para cada lado, o que levou a decisão para o voto de qualidade.

Para a tributarista Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários, o fato de a última decisão do Carf ter sido definida pelo voto de qualidade mostra que ainda não existe entendimento pacífico ainda no Conselho, e que ainda há esperança na Câmara Superior do órgão, instância máxima de julgamento. "A questão é apenas reconhecer que a IN, que deveria se limitar a regulamentar a lei, o que ela fez até certo ponto, avançou sobre o princípio da legalidade e aumentou as bases de cálculo."

Fonte: Consultor Jurídico

Processo 2003.61.00.006125-8

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

PRODUÇÃO DE ENERGIA: Um dos bens mais importantes que o Brasil possui


A gereção de energia renovável, através de fontes alternativas, é um impulso para o crescimento sustentável do país.

Neste âmbito, com atuação nacional, a Scalzilli.fmv Advogados & Associados dispõe de uma equipe especializada na estruturação de todo  ciclo dos projetos, sejam procedimentos jurídicos, regulatórios, corporativos, financeiros e ambientais necessários para viabilizar esse segmento de alta complexibilidade no mercado de energia.

Um dos temas recorrentes no mercado é necessidade de investimento em infraestrutura capaz de atender a expansão do Parque Industrial Brasileiro.

Este cenário tem trazido empresas do setor privado e fundos de investimento internacional interessados em fomentar oportunidades de negócios nas mais diversas fontes de geração de Energia.

A Scalzilli.fmv Advogados & Associados, dentro dessa realidade e alinhado ao mercado, possui uma área específica no setor, denominada de ENERGIA, GÁS, PETRÓLEO e INFRAESTRUTURA, a fim de prestar consultoria em todos os aspectos empresariais que norteiam estas atividades.

A forte atuação estatal nos aspectos regulatórios nas áreas de Infraestrutura e Energia sinalizam a necessidade de uma atuação jurídica especializada e estratégica nas questões negociais, administrativas e judiciais 

Você é uma pessoa resiliente?



Quem nunca enfrentou um grande problema na sua vida, certamente algum dia enfrentará. Podem ser perdas materiais (tal como ser demitido do emprego) e emocionais (tal como a morte de um ente querido), podem ser dívidas, podem ser falsos amigos, etc. A vida é feita de altos e baixos e temos que aprender a conviver com eles, mas o que irá nos diferenciar dos demais é a forma como agimos diante desse tipo de situação. É aí que nos caracterizamos (ou não) como uma pessoa resiliente. Você sabe o que é isso?

O que é uma pessoa resiliente

Uma pessoa resiliente é alguém que tem uma capacidade maior de se portar positivamente diante a momentos de choque ou trauma. É importante saber que ser assim não quer dizer que você tem apenas que sorrir para o problema e dizer que tudo vai dar certo no final, significa conseguir uma solução eficaz para algo que não está certo ao invés de simplesmente ficar se lamentando pelo ocorrido. Significa também sempre tirar proveito da situação e aprender com tudo o que você viveu.

Nas empresas…

Cada dia mais as empresas vem procurando profissionais que tenham características “resilientes”: que tenham força, capacidade e sabedoria para enfrentar os problemas à sua volta de forma a buscar a melhor solução sem precisar fazer “tempestade em copo d’água”. Ser resiliente numa empresa é de extrema importância para que estejamos melhor preparados para os desafios que aparecem todo dia. Você quer um exemplo de desafio? Basta lembrar do alvoroço que a crise financeira fez na economia mundial, afetando milhões de empresas em um verdadeiro “teste de fogo” para empresários, chefes e funcionários.

Saber encarar os problemas de frente e conseguir agir equilibradamente dentro de um ambiente de pressão, isso é ser um verdadeiro profissional resiliente.

Em cargos de liderança…

Uma das características principais de um bom líder é a resiliência. Um líder que não consegue agir estavelmente dentro de uma situação crítica não terá capacidade emocional de encontrar a melhor solução para a empresa, equipe e seus clientes.

O bom líder tem que saber buscar inspiração, desejo e confiança dentro de si para que, mesmo diante dos problemas (graves ou não), tenha plenas condições psicológicas de tomar as atitudes necessárias para a correção.

É importante notar também que o líder resiliente não apenas consegue resolver os problemas que o ceram, mas também consegue entender a sua causa para que no futuro seja possível evitar os erros que o causaram.

Se você está vivendo um período conturbado na sua vida, não seja um agente passivo diante de tudo.

Busque soluções e aprenda com o que acontece na sua volta!

E-mail corporativo pode ser monitorado pelo empregador


Um novo projeto de lei proposto pelo deputado federal Antônio Roberto (PV-MG), dispõe sobre a impossibilidade do monitoramento do e-mail pessoal do empregado durante o pacto laboral, bem como, a necessidade de prévio aviso no monitoramento do e-mail corporativo.

O projeto prevê que caso o empregador não respeite os preceitos legais poderá ser condenado ao pagamento por danos morais e materiais.

Entretanto, em que pese a tentativa de legalizar e apenar a prática do monitoramento do e-mail pessoal no ambiente de trabalho, tal medida é ineficaz e extemporânea.

Vale destacar que o valor atribuído ao trabalho nos dias de hoje é agregado diretamente a informação e essa – por decorrência lógica – encontra-se em sua grande maioria no meio eletrônico e/ou virtual.

Dessa forma, se o este novo Projeto de Lei, de número 1.429, de 2011, tivesse o real interesse de resguardar os direitos dos empregados, a proposta deveria criar um mecanismo de proteção às informações eletrônicas e virtuais do ambiente de trabalho e não meramente ao e-mail pessoal do empregado.

Isso porque na Constituição Federal e na própria CLT existem mecanismos que protegem os dados pessoais do empregado. O direito a intimidade e as ferramentas utilizadas no pacto laboral encontram-se protegidas nos textos legais.

Importante ressaltar que nos termos da lei trabalhista consolidada, é possível que o empregador elabore regimentos internos, que devem ser aplicados a realidade de cada atividade. E, assim, criar regras em face do acesso aos meios tecnológicos e as informações.

Ainda, caso o empregador atente contra a dignidade de seu empregado, a atual legislação trabalhista permite a rescisão indireta do contrato de trabalho. E os Tribunais Regionais do Trabalho caminham para apenar as empresas em danos morais e materiais – apurando caso a caso.

Esquece o ilustre deputado, autor do projeto, dos elementos basilares do pacto laboral. Sendo um deles – e talvez o principal – a subordinação. Dessa forma, não é crível que em pleno século XXI e na era da informatização a subordinação – que pode ser virtual – sofra qualquer impedimento na sua aplicação plena.

Frise-se que não é justificável a quebra de senhas ou uso de outros meios para averiguar correspondências eletrônicas pessoais dos empregados. Na verdade essa atitude é condenável. Entretanto, durante o período de trabalho o empregado pode ser monitorado de todas as formas e caso ele abra sua caixa de e-mail pessoal – sem o consentimento ou liberação do seu empregador – e utilize-a de forma desapropriada a sua função, ele deverá ser punido e a empresa indenizada, inexistindo em qualquer hipótese alguma lei que proteja essa atitude.

Pode-se citar o seguinte exemplo. Em uma determinada empresa automobilista um novo projeto de carro esta sendo desenvolvido. Nessa empresa existem regras no regulamento interno que nenhum funcionário pode utilizar o e-mail pessoal no ambiente de trabalho. Além disso, essa empresa possui um sistema de subordinação virtual onde todas as máquinas são monitoradas por programas robôs. Supondo que determinado funcionário abra seu e-mail pessoal – burlando a regra - retire todas as informações do sistema da empresa do novo projeto e envie para terceiros. Caso esse fato seja comprovado pelo monitoramento virtual do ambiente de trabalho, nos termos do projeto de lei, a empresa fica impossibilitada de adotar qualquer sansão ou procedimento investigativo e ainda corre o risco de ser apenada por danos morais e materiais.

Dessa forma, não resta qualquer dúvida que o projeto de Lei 1.429, de 2011, já nasce obsoleto e sem qualquer eficácia jurídica

Assim, conclui-se que o uso do e-mail corporativo pode e deve ser monitorado pelo empregador visto ser equiparado às ferramentas de trabalho. O e-mail pessoal não pode ser verificado pelo empregador, ou seja, a empresa não pode exigir a senha ou o acesso ao e-mail pessoal do seu funcionário como requisito de contratação, promoção etc.

Entretanto, caso exista regra clara e especifica sobre a impossibilidade do uso do e-mail pessoal no ambiente de trabalho e o empregado tenha ciência que o meio eletrônico é monitorado de forma remota, a subordinação virtual, não poderá alegar prejuízo futuro caso utilize seu e-mail pessoal no ambiente de trabalho e a empresa tenha ciência do conteúdo utilizado e visualizado.

O melhor caminho para evitar problemas entre empregados e empregadores, no que tange o uso do e-mail pessoal no ambiente de trabalho, é a transparência no pacto laboral, com regras claras e utilizando as ferramentas de trabalho de forma correta e moderada. A criação de lei especifica para esse fim deve observar essas regras, bem como, deve respeitar o princípio da isonomia, trazendo segurança jurídica a todas as partes que compõem o pacto laboral.


Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Maturidade Profissional


A cada dia as empresas buscam profissionais competentes e qualificados para executar atividades cada vez mais complexas. Esta exigência por maior capacitação técnica esconde, por vezes, um aspecto fundamental para o sucesso de empresas e profissionais: a maturidade profissional.
Ser competente para executar as tarefas diárias é fundamental para progredir na carreira. Porém, o que fará a diferença é a atitude que as pessoas demonstram diante das adversidades, da resolução de problemas e do convívio com as outras pessoas no ambiente corporativo.
Descontrair o ambiente de trabalho pode ser positivo, mas agir com imaturidade fazendo brincadeiras na maior parte do tempo é prejudicial para todos. Manter uma postura mais reservada em determinadas situações pode ser uma atitude interessante. Porém, omitir-se diante de uma discussão de um projeto quando se tem condições de opinar é imaturidade profissional.
Quando uma criança faz birra porque não conseguiu o que queria é considerado uma postura natural da idade. Precisa ser educada para compreender que nem sempre terá tudo o que deseja. Entretanto, quando um adulto mantém uma postura igual, é imaturidade.
O mundo corporativo exige uma postura mais profissional, como por exemplo:
- cumprir prazos e horários
- cumprir o prometido ou não se comprometer quando não for possível cumprir
- comprometer-se com os resultados da empresa e envolver-se na execução de suas atividades para que isso ocorra
- saber criticar e ser criticado - mudando, quando necessário, as próprias atitudes
- superar o medo de se expor e fazê-lo com preparação prévia (estudar mais, ler mais...)
- cuidar do local de trabalho como se fosse sua casa
- tratar as pessoas como gosta de ser tratado - respeito é fundamental
- ser sério quando necessário e saber descontrair quando possível e adequado
- manter o controle emocional e o convívio social
- manter-se afastado de fofocas e intrigas
Lembre-se que o que faz a diferença é sua atitude. Ela é capaz de tornar sua vida e carreira um sucesso. Esteja atento(a) ao que faz todos os dias. Mude se necessário.
Rogerio Martins
www.administradores.com.br 

Falando de mudanças em organizações




Para garantirem sua sobrevivência, muitas organizações precisam passar por uma profunda mudança cultural. Já que, para serem competitivas não podem mais ignorar os desejos de seus clientes. Também a alta direção não deve mais dar ordens e esperar que sejam cumpridas cegamente.

Atualmente, é bom que os colaboradores pensem de forma diferente, trabalhem inteligentemente, busquem alternativas para os processos e, principalmente, se relacionem de maneira mais amigável. Também os líderes precisam mostrar aos liderados qual a necessidade e importância das mudanças, já que algumas pessoas têm muito medo das consequências das mudanças e se oporão veementemente.

Cada vez mais, as organizações precisam mudar constante e rapidamente, e só conseguirão se seus líderes tiverem a capacidade de enxergar quais transformações são necessárias e como implementá-las.  É preciso ver que em time que está ganhando também se mexe. Pois, se não o fizer, o concorrente o fará e, então, o time poderá passar a ser perdedor.

Mas apenas isso não basta. As organizações precisam estar preparadas para as mudanças e ter sempre em mente um provérbio alemão que diz: “Mudar e mudar para melhor são duas coisas bem diferentes”.

Quando a mudança ocorre em momentos de crise, é necessário que os colaboradores “vistam a camisa” e contribuam para a superação dos desafios. Aceitar o que precisa ser feito e trabalhar para o sucesso são fundamentais nesse momento. As organizações dependerão de profissionais que saibam raciocinar, refletir e que tenham capacidade de reação rápida.

Para sobreviver, as organizações precisam pensar no todo e não em alguns poucos. Nestas horas, aqueles que apresentam um desempenho insatisfatório precisarão ser cortados da equipe, para não atrapalhar o processo.

Os líderes precisam observar não só quem deverá ser demitido, mas também quem são as estrelas da organização. Identificar quem são os melhores da equipe. Essas pessoas podem fazer grande diferença e ajudar a guiar as equipes em momentos difíceis.

Nesse processo, normalmente não se é inocente: ou você é parte do problema, ou é parte da solução. Cabe a cada um de nós, questionarmos com sabedoria nossas convicções e decidir por uma ação corajosa: mudar a nós mesmos. As grandes mudanças começam com pequenos passos. Que tal dar o seu?

Por Sônia Jordão

terça-feira, 23 de agosto de 2011

A magistratura vítima da pressão e desrespeito


A magistratura brasileira vem sendo pressionada e desrespeitada pelos grandes grupos econômicos, especialmente a de primeira instância. Esses conglomerados vêm representando contra os juízes, sistematicamente, tanto no Tribunal de origem quanto no CNJ - Conselho Nacional de Justiça. Virou operação padrão. Refletem: vamos afastar o Juiz da causa, pois ele julgou contra os nossos interesses. No mínimo vamos prejudicar sua carreira. Intimidá-lo.
Tentam na via administrativa, correcional, obstar decisões judiciais das quais cabe recurso próprio. Se acharem que o juiz é parcial nas decisões, não propõem as medidas judiciais cabíveis, tais como a exceção de impedimento ou de suspeição. Preferem atacar o magistrado administrativamente. Alguns mentem dizendo que o magistrado responde a várias representações. Afirmam que o juiz praticou tal ato quando está provado nos autos que isso não aconteceu. Há casos em que a decisão foi proferida há anos, apresentando-se notoriamente em mero intuito vingativo.
As corregedorias dos tribunais, não raras vezes, pressionadas pelo denuncismo expõem o juiz ao massacre moral perante seus pares, sua família, e a sociedade. Cabe ao magistrado provar que proferiu a decisão dentro da lei, que não possui qualquer vínculo com as partes e advogados e que não se corrompeu. Esquecem a letra da lei. Fingem não conhecer o art. 5º, II, da novel Carta Constitucional o qual garante que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Culpam o juiz porque contrariou seus interesses, visado tirá-lo da presidência do processo. Chegam ao absurdo de pedir investigação sem apresentar um fato concreto praticado a evidenciar desvio de conduta.
Vivemos numa época em que se o juiz é moroso não serve ao mister; se é célere, rápido e cumpridor dos prazos, tem vínculo com partes ou advogados. E lembre-se que a celeridade foi alçada a princípio fundamental na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O juiz, como se vê, vira réu num processo que pela lei e pela Constituição Federal preside. Justiça fraca, acuada, pressionada, não é Justiça! Que falta nos faz um Rui Barbosa.
Desse contexto, se instaurar procedimento contra um magistrado sob o argumento de simples apuração se revela de extrema negatividade quando não praticado qualquer ato no processo além de decisões judiciais fundamentadas. Analisar na via administrativa, ainda que indiretamente o teor do julgado afeta a liberdade e independência do Juiz. O livre convencimento motivado e dentro da lei é inerente ao exercício do cargo.
Em artigo que escrevi logo que foi criado o CNJ, “A Abertura da Caixa-Preta”, enfatizei que a criação do Conselho veio a moralizar o Judiciário em razão de desmandos e perseguições, sob o manto de uma falsa legalidade formal, em manifesto desvio de finalidade e moralidade pública. Terminei o texto dizendo: “A primeira instância agradece ao CNJ”. E o egrégio Órgão tem atuado de maneira firme e eficaz nesses absurdos administrativos.
Impende registrar, na Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para apresentar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, da qual sou membro, apresentei proposta para que nas decisões de primeira instância que importassem em execução imediata, tais como, reintegração de posse, levantamento de dinheiro, só pudessem ser cumpridas quando transitassem em julgado ou então somente depois do relator do eventual recurso mantê-la. Isso porque no sistema atual a lei determina a execução imediata quando prevê que de tal decisão só cabe recurso no efeito devolutivo. Minha proposta foi rejeitada ao argumento da respeitabilidade e efetividade das decisões do juiz, aliada a celeridade do processo e as garantias já previstas no CPC quanto à reversibilidade da medida, exemplificando-se a caução. E a Comissão é composta majoritariamente por advogados. Rendi-me aos argumentos.
A perdurar esse denuncismo imotivado, sem que haja qualquer reação, a Justiça lamentavelmente vai se acovardando, perdendo cada vez mais o respeito e confiança do jurisdicionado. Esta é a realidade da magistratura nacional no tema.
Em conclusão, a única maneira que vislumbro de se acabar com essa indústria de reclamações é o magistrado ajuizar as ações pertinentes contra os ofensores, pondo fim ao denuncismo descabido e instauração de procedimentos infundados, prevalecendo o princípio da independência do juiz a revigorar o respeito à Justiça.
Jansen Fialho de Almeida é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Membro da Comissão de Juristas do novo Código de Processo Civil
Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2011.