quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Terrenos no Pará são desapropriados em favor de Belo Monte

Áreas serão usadas para canteiro de obras, reservatório, área de preservação e reassentamento da população



A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica aprovou a declaração de utilidade pública para 282,3 mil hectares de terras localizadas nos municípios de Altamira, Brasil Novo e Vitória do Xingu (PA). A área declarada é necessária à implantação do canteiro de obras, reservatório e Área de Preservação Permanente da UHE Belo Monte (11.233 MW).

A área desapropriada também será destinada ao reassentamento da população afetada pelo empreendimento. Em Altamira, a área desapropriada será de 109.298,0732 hectares; em Vitória do Xingu, o terreno declarado é de 163.961,3912 ha e em Brasil Novo, a área é de 9.110,5074 ha.


 

Leilão A-5 só de hidrelétricas é marcado para o dia 26 de abril

Contratos serão negociados na modalidade por quantidade, com prazo de trinta anos e início de suprimento em janeiro de 2017


Carolina Medeiros, da Agência CanalEnergia, Planejamento e Expansão

28/12/2011

O Ministério de Minas e Energia marcou para o dia 26 de abril de 2012 um leilão A-5 específico para empreendimentos de geração hidrelétrica, como havia antecipado a Agência CanalEnergia. Poderão participar ainda PCHs e hidrelétricas com potência inferior a 50 MW, ampliação de UHE ou de PCH existente, e aqueles que tenham concessão oriunda de sistema isolado.

Os contratos serão negociados na modalidade por quantidade, com prazo de trinta anos e início de suprimento em janeiro de 2017. Os projetos de ampliação de UHEs existentes terão que destinar 100% da energia ao mercado cativo. Para projetos de novas UHEs, o percentual mínimo é de 90% para o mercado cativo. No entanto, se houver um autoprodutor na Sociedade de Propósito Específico, esse percentual cai para 70%, sendo que 20%, no mínimo, deverá ficar com o autoprodutor. Já as PCHs e as UHEs com potência igual ou inferior a 50 MW poderão destinar qualquer montante ao mercado regulado.

Segundo a portaria nº 688, os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de aproveitamentos ou projetos de empreendimentos de geração hidrelétricas no leilão A-5 deverão requerer o cadastramento e a habilitação técnica dos respectivos projetos ou empreendimentos à Empresa de Pesquisa Energética até às 12 horas do dia 23 de janeiro de 2012. Os agentes de distribuição deverão apresentar até o dia 16 de março, as Declarações de Necessidade, que deverão contemplar os volumes de energia para atendimento à totalidade do mercado.

http://www.canalenergia.com.br/zpublisher/materias/Newsletter.asp?id=87013

Lei sobre competências ambientais divide opiniões

Redefinição provoca discórdia e alegações de que o Ibama pode perder sua força como entidade ambiental máxima do País


Gustavo Trindade defende a divisão das competências e garante melhor fiscalização das empresasA primeira lei complementar sancionada para o meio ambiente mal entrou em vigor e já está dividindo opiniões. O Projeto de Lei Complementar (PLC) 1/10, votado em outubro, tem o objetivo de redefinir as competências da União, dos estados e dos municípios quanto à fiscalização e ao uso e à proteção dos recursos naturais. Fica estabelecido que seja de responsabilidade dos municípios a eliminação e o manejo de vegetação em empreendimentos licenciados ou autorizados pela administração local. Caso não exista um órgão ambiental capacitado em âmbito estadual ou municipal, cabe à União desempenhar as ações administrativas nesses locais até a sua criação.


A nova organização, no entanto, tem causado discussões principalmente pelo fato de, aparentemente, retirar os poderes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Gustavo Trindade, advogado gaúcho que elaborou o texto base do anteprojeto de lei encaminhado pelo governo federal ao Congresso em 2005, afirma que não.


“As novas competências servem apenas para organizar e desafogar o Ibama. Agora cabe a ele apenas a licenciatura das atividades de grande impacto ambiental”, explica o advogado. Além disso, fica ao seu comando tratar de temas ambientais em áreas indígenas, florestas e reservas federais, questões nucleares, fronteiras e questões que envolvam dois estados ou mais.


Defensor de uma divisão mais clara dos poderes de cada entidade ambiental, Trindade afirma que o Ibama já estava sobrecarregado com casos de baixo impacto ambiental. “A confusão da competência fazia com que ou o Ibama tinha sobreposição de licenças ou então havia um vácuo completo, pois não se sabia direito a qual entidade recorrer”, analisa.


Caroline Dihl Prolo, advogada especialista em Direito do Meio Ambiente, afirma que a desordem facilita a confusão no momento em que se deve apelar a um ente ambiental. “Todas as entidades possuem sua competência. Quando isso acontece sem se direcionar, causa insegurança jurídica”, diz Caroline. Quem sai perdendo, segundo ela, é o empreendedor. “Quem trabalha com o uso de recursos naturais, na ausência de uma coordenação fixa, acaba pagando taxas e até multas mais de uma vez.” Carolina defende uma legislação mais eficaz em regulamentação e fiscalização e acessível para o investidor, para “que ele necessite de apenas um chefe que o guie nos negócios”.


Para Caroline, a legislação brasileira, considerada rígida e conservadora, deve ser mais flexível, visto que o próprio ecossistema muda. Esse fato também pode desencadear um sentimento de incerteza no empresariado, que não saberia até quando suas atividades estão de acordo com a lei. Para tanto, na visão da advogada, a organização das competências também serviria para acalmar os investidores e orientá-los de acordo com a fiscalização da entidade referente. A discordância da lei complementar, no entanto, é natural.


“Há uma base doutrinária, dividida em dois nichos: a ecocêntrica (os que defendem ferrenhamente o meio ambiente) e a antropocêntrica (defensores exclusivos dos empresários). O ideal seria o meio-termo entre as duas linhas de pensamento”, conclui a advogada.

http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=82491

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

No Estado, o discurso é um, a prática é outra!

Rodrigo Giachini


Não há dúvidas de que é louvável a postura do Estado em ampliar o limite de isenção fiscal para as microempresas, reduzir os percentuais do ICMS para as Empresas de Pequeno Porte e aumentar o limite de receita anual para enquadramento no Simples. Todavia, ao mesmo tempo em que estado do Rio Grande do Sul desonera e fomenta as micro e pequenas empresas, não se pode afirmar o mesmo em relação às pessoas jurídicas de maior porte. A observação é feita em decorrência da Lei Estadual nº 13.711/11, que criou medidas com impacto negativo à geração de empregos, manutenção da produção e crescimento. A criação do “Devedor Contumaz” com certeza irá prejudicar aquelas empresas que acabam atrasando a quitação do ICMS, embora o declare corretamente e o recolha posteriormente. Entendo que o fisco deve fazer uma análise profunda de cada empresa, suas peculiaridades, histórico de geração de riquezas, idoneidade, e atual conjuntura de mercado, antes de aplicar a caracterização de “Devedor Contumaz”, e as consequências restritivas desse ato.

Noticia-se que o Estado pretende atrair investimentos de grande monta, mas pouco sucesso pode obter, na medida em que sua novel legislação determina até a proibição de utilização de créditos de ICMS por empresas que tenham relação comercial com outras que forem classificadas como Devedores Contumazes. Diante de um contexto de economia dinâmica, em que um setor depende e se relaciona com o outro, a atração de grandes indústrias tem sua possibilidade cada vez mais longe, pois o empresário não quer correr o risco de se ver impedido de aproveitar créditos de ICMS na aquisição de insumos para sua produção, e, infelizmente, acabará migrando para um ente federado que não adote tal política.



Advogado da Scalzilli Advogados & Associados

fonte: http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=82652

Governo altera data de vigência para ponto eletrônico


Agência Estado


O Ministério do Trabalho publicou portaria alterando o prazo para a vigência do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto. De acordo com o texto publicado nesta quarta-feira (28) no Diário Oficial da União, o Sistema entrará em vigor a partir de 2 de abril para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, e no setor de serviços, incluindo os setores financeiro, de transportes, construção, comunicações, energia, saúde e de educação.


A partir de 1º de junho, o sistema passará a vigorar para as empresas que exploram atividade agroeconômica, e a partir de 3 de setembro, para as micro e pequenas empresas. O sistema deveria entrar em vigor a partir de 1º de janeiro.


fonte: http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=82671?fonte=nt

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Aproximação de interessados não garante comissão de corretagem imobiliária

O Código Civil regulamenta o pagamento da comissão de corretagem imobiliária e prevê que “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.


Entretanto, no último mês, julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos trouxe novo entendimento. A doutrina entende que o corretor tem obrigação de resultado com o contrato e a promessa de compra e venda não assinada configuraria desistência do contrato em negociação e não arrependimento do contrato fechado.


A decisão foi proferida em julgamento de recurso onde dois corretores aduziam que a comissão seria devida porque o contrato não teria sido fechado em razão do arrependimento – configurando-se o previsto no referido artigo 725. A proposta teria sido aceita pelos compradores, que depois de muito adiarem a assinatura do contrato, alegando problemas legais desistiram da compra com o consentimento dos vendedores.


Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entenderam que a obrigação era de resultado e que, portanto, os corretores não mereciam a remuneração.


Os autores levaram o caso ao STJ. A relatora expôs que a jurisprudência da casa era no sentido de negar a comissão em caso de não efetivação do negócio. Segundo a Ministra Nancy Andrighi, no caso em questão “não se pode vislumbrar uma atuação suficiente dos corretores para lhes gerar o direito à comissão”. Em suas palavras, “aproximar meros interessados não implica em resultado útil”.


Por outro lado, cumpre ressaltar que o entendimento não é unânime. Em alguns casos o STJ ainda considera a comissão como indevida; entretanto, há relatores que em seus julgados traçam a diferença entre arrependimento e mera desistência. Quando o compromisso de compra e venda já está assinado, por exemplo, a comissão é considerada devida, mesmo diante de eventual distrato.


Ingrid Nedel Spohr Schmitt – OAB/RS 68.625
Advogada da Scalzilli.fmv Advogados & Associados

Atendendo requerimento da OAB/RS, TJRS reitera aos magistrados a vedação da publicação de Notas de Expediente

Ofício-circular da Corregedoria-Geral de Justiça reforça o que consta no Ato nº 09/2011, durante a suspensão de prazos processuais.

Em atendimento ao requerimento da Ordem gaúcha, o TJRS, por meio da Corregedoria-Geral de Justiça, expediu, nesta quinta-feira (22), o Ofício-circular nº 129/2011/CGJ, reiterando aos magistrados de todo o Estado que está vedada a publicação de Notas de Expediente durante a suspensão de prazos processuais. A medida reforça o que consta no Ato nº 09/2011, expedido em 22 de novembro de 2011, pelo Órgão Especial do TJRS.

Nesta semana, a OAB/RS foi instada por alguns advogados, que manifestaram à presidência o recebimento de Notas de Expediente, após o dia 19 de dezembro, o que está vedado pelo Ato nº 09/2011 do TJRS. Confira, clicando aqui.

Com o objetivo de assegurar a tranquilidade dos profissionais, o presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, contatou o presidente do TJRS, desembargador Leo Lima; e o juiz-diretor do Foro Central da Capital, Alberto Delgado, buscando solucionar o ocorrido.

A OAB/RS ressalta que os advogados que, ainda assim, receberem Notas de Expediente durante o período de suspensão de prazos devem comunicar a irregularidade através do e-mail gabinetedapresidencia@oabrs.org.br, ou pelos telefones (51) 3287-1864, 3287-1871 e 3287-1872. Na mensagem deve constar o teor da Notas de Expediente e o cartório responsável pela expedição.





Novo CPC - Recurso deixará de ser aventura judicial, diz Luiz Fux


A aprovação do projeto que reforma do Código de Processo Civil brasileiro, em tramitação na Câmara dos Deputados, fará com que recorrer deixe de ser uma aventura judicial. A opinião é do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal.

O ministro, que preside a Comissão de Juristas que apresentou o texto do novo CPC, falou sobre algumas das principais mudanças previstas no texto do Projeto de Lei 8.046/2010 em entrevista ao Canal do Supremo no YouTube.


De acordo com Fux, o ponto de partida da reforma foi a ideia de fazer com que a resposta judicial aos processos seja mais ágil sem prejudicar garantias constitucionais como as da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório.


O ponto central foi a simplificação do processo a partir da eliminação de uma série de formalidades e ritos que deixam o processo mais lento. Por exemplo, segundo o ministro, as partes só poderão recorrer ao final, com a decisão. “Não será mais possível recorrer a cada momento em que o juiz se pronuncia no processo”, afirmou.


Fonte: http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=6510373714720968110

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

EDP conclui aquisição de 10% dos direitos de Santo Antônio do Jari

SÃO PAULO - A Energias do Brasil (EDP) informou hoje que concluiu a aquisição de 10% remanescentes dos direitos de exploração da Usina Hidrelétrica Santo Antônio do Jari, que possui 373,4 MW de capacidade instalada no Rio Jari, entre Pará e Amapá.

Em nota enviada à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a empresa informou que a negociação foi feita por meio de sua controlada indireta ECE Participações S.A.


Com a aquisição, a EDP passa a deter 100% dos direitos de exploração da hidrelétrica. Em junho deste ano, a companhia havia anunciado a compra de 90% dos direitos de exploração da usina. A aquisição deste percentual foi concluída em outubro.

http://www.valor.com.br/empresas/1153364/edp-conclui-aquisicao-de-10-dos-direitos-de-santo-antonio-do-jari

Indústria Petroquímica priorizará investimentos regionais

Depois de passar pela etapa de integração no mercado nacional, no ano que vem a petroquímica brasileira deverá focar seus investimentos no cenário regional. "O setor está com o olhar voltado para as Américas", aponta o diretor da MaxiQuim Assessoria de Mercado João Luiz Zuñeda.


Conforme o analista, um dos fatores que proporcionou essa tendência foi a crise financeira que assolou alguns países europeus. Com isso, o objetivo das empresas brasileiras será garantir rentabilidade nos mercados locais e exportar excedentes. Haverá pouco espaço para companhias que não sejam líderes regionais e que tenham dificuldade de acesso a capital com custo competitivo. Nesse sentido, entre os grupos que devem se destacar quanto a investimentos no País e em demais nações das Américas, Zuñeda cita Petrobras, Unigel e Braskem. A estratégia de crescimento e internacionalização dessa última companhia, por exemplo, contempla novos projetos baseados em matéria-prima competitiva, com ênfase para o México, onde a Braskem está investindo US$ 2,5 bilhões em parceria com o grupo mexicano Idesa para produzir 1 milhão de toneladas de polietileno.


No ambiente interno, o diretor da MaxiQuim adverte que, se o Brasil não fizer grandes investimentos na indústria petroquímica, provavelmente o segmento registrará déficit na balança comercial em meados dessa década. O maior desses projetos será o Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), previsto para entrar em operação em 2014. O Comperj será formado por uma refinaria e unidades geradoras de produtos petroquímicos de primeira geração, como propeno, butadieno, benzeno, entre outros, e com uma capacidade de eteno da ordem de 1,3 milhão de toneladas ao ano. Haverá também um conjunto de unidades de segunda geração petroquímica com produção de estireno, etileno-glicol, polietileno e polipropileno, entre outros.

Antes desse empreendimento, ainda em 2012, deverá ser conhecido o lugar em que a Braskem implantará sua unidade de polipropileno verde (fabricado a partir do etanol da cana-de-açúcar). A operação da estrutura está prevista para o segundo semestre de 2013 e a expectativa de investimento é de aproximadamente US$ 100 milhões, para uma capacidade mínima de produção de 30 mil toneladas por ano. Para Zuñeda, o Rio Grande do Sul é um dos estados favoritos para receber a planta. "A onda da química renovável veio para ficar", salienta. Além do etanol, ele comenta que outras matérias-primas alternativas aos insumos fósseis, como o óleo de mamona, deverão ser aproveitadas pela cadeia petroquímica futuramente. Quanto a preços de resinas, ele projeta que a volatilidade continuará, pelo menos durante o primeiro semestre do próximo ano, que deverá verificar ainda um custo elevado do petróleo.


Já o presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Petroquímicas de Triunfo (Sindipolo), Carlos Eitor Rodrigues, ressalta a preocupação quanto ao aumento do volume de resinas importadas. Ele estima que cerca de 30% do produto consumido hoje no Brasil é procedente de outras nações. O presidente do Sindipolo acredita que a concentração do setor e a elevação dos preços da produção nacional são algumas das causas para essa situação. Rodrigues também indica que a perspectiva é de que investimentos regionais sejam intensificados.

http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=82424

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Dureza do fisco contra o devedor contumaz

Naíla Gonçalves, especialista na área tributária.A Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul está montando um esquema duro e rigoroso contra os devedores do Estado. A intenção é fazer valer o disposto na Lei nº 13.711/11, que criou a figura do Devedor Contumaz. Quem possui sucessivos débitos com a Receita Estadual vai se dar mal. De acordo com a advogada Naíla Gonçalves, Coordenadora da Área de Inteligência Tributária da Scalzilli.fmv, as 15 delegacias da Secretaria da Fazenda estão recebendo instruções para fazer valer as regras da nova legislação. Cada uma delas ficará encarregada de um número determinado de empresas que serão fortemente fiscalizadas e cobradas. A advogada não concorda com a decisão porque “causará um caos na economia do Estado”. O contribuinte será considerado devedor contumaz quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado, sistematicamente, deixar de recolher o ICMS devido. Entre as punições, a inclusão do nome da empresa no Serasa e a proibição que clientes dessas empresas se beneficiem de créditos de ICMS, ações cautelares fiscais em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado para penhora de bens, envio de notícias-crimes para o Ministério Público e, em “casos extremos” - cuja característica somente a Receita Estadual tem conhecimento – cassação da inscrição estadual da empresa.

http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=81780&codp=50&codni=3

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Você está preparado para um mundo em transformação?


Não vivemos em um mundo em constante mudança. Pois mudança é um evento que pode ser revertido. Um exemplo simples é quando você tem um sofá próximo a uma parede, o muda para perto da janela e, portanto, tem a possibilidade de retorná-lo à posição original. O mundo não funciona assim! Vivemos em um mundo em constante transformação. A diferença é que, quando algo se transforma, não tem como voltar à condição anterior. Um bicho-da-seda não muda, mas se transforma em borboleta. As lavas que saem de um vulcão não mudam, mas transformam a paisagem. E assim ocorre com a economia também. Um profissional, principalmente um líder dentro de uma empresa, que não observa as transformações ao seu redor pode causar sérios danos a si mesmo e à organização.
As principais consequências desse comportamento são o indivíduo contrair riscos inapropriados para sua carreira, o departamento ou mesmo a empresa. Pessoas que não se atualizam, não buscam novo conhecimento alinhado a novas tecnologias, tendências de gestão ou mesmo gerações, se tornam anacrônicas com o tempo. Sonham que um dia "as coisas" voltarão a ser o que eram. Mas esse dia nunca chega, e o que chega é a sua demissão. E o pior é que, quando ela ocorre, aí sim, se dão conta de que estão defasados, não compreendem o que fizeram de errado e culpam a empresa, seus gerentes e mesmo o governo.
Tive a oportunidade de acompanhar um grupo empresarial passar de um foco de investimento nacional para internacional. Durante o período em que mantinha seus investimentos concentrados somente no Brasil, seu presidente discursava com orgulho que, como empresa nacional, deveria focar no País. Até se dar conta de que uma nova legislação tornaria seu mercado acessível para gigantescos players globais. Antes que isso acontecesse, resolveu abrir o mapa-múndi e investir lá fora para crescer e se fortalecer. Entretanto, seus executivos, então já treinados havia décadas para pensar somente no Brasil, não falavam inglês. Como resultado, aqueles que não aprenderam rapidamente foram substituídos por profissionais de fora, e se lamentam da internacionalização da empresa.
Transformações ocorrem para todos ao mesmo tempo, portanto, por vezes, por mais bem intencionada e responsável pelo desenvolvimento de seus talentos que uma empresa seja, não há tempo hábil para prepará-los para todas as transformações de mercado. Muitas vezes, é como se tivesse de trocar a turbina do avião em pleno voo. Assim, o profissional deve manter o foco no futuro e observar as evidências que indiquem para qual direção as transformações possivelmente ocorrerão. E se preparar.
Diante de um evento que transforma sua vida, o indivíduo possui duas alternativas: resistir ou adaptar-se. É graças à resistência às transformações que a indústria de cosméticos cresce. Afinal, já que os cabelos brancos e as rugas que surgiram não voltarão a ser o que eram, o negócio é disfarçar. Mas, na vida profissional, a competência não pode ser um disfarce. Ela demanda adaptação. Não é preciso lembrar que, na natureza, são os mais adaptáveis que prevalecem. E assim ocorre na economia, nos mercados e, consequentemente, nas profissões.
É difícil viver em constante adaptação, pois isso nos coloca em uma experiência de vida desconfortável. Entretanto, quando a pessoa para no tempo, é como se nada mais fizesse sentido. Fica uma sensação de que, se o mundo não tivesse se transformado, ela ainda seria capaz, válida ou competente. No mercado, empresas nascem, lutam para se adaptar e, eventualmente, morrem. Mas, ao final, somente as que foram bem-sucedidas nesse processo prevalecem. Portanto, o que se pede ao profissional ao lidar com sua carreira é que a veja com os mesmos desafios de todo empreendimento. Que sofrerá ao longo do tempo transformações impostas pelo mundo, pelos mercados, pela tecnologia, pelas gerações mais novas e por crises econômicas. Mas, ao final, terá de se adaptar. Esse é o jogo.
Sílvio Celestino é sócio-fundador da Alliance Coaching e autor do livro "Conversa de Elevador – Uma Fórmula de Sucesso para sua Carreira". 
www.administradores.com.br

Processo eletrônico é a informatização da burocracia


Espera-se que o processo judicial informatizado resulte na melhoria da prestação jurisdicional, promovendo uma Justiça mais ágil, célere e, portanto, mais eficiente. O Judiciário brasileiro é referência na incorporação das tecnologias de informação e comunicação em seus processos de gestão, sendo tais ferramentas responsáveis também por tornar democrático o acesso e a transparência da informação. 
A morosidade do Judiciário em relação à abreviação do tempo de sua atividade-fim de decidir não será solucionada pela informatização do processo judicial. Quanto mais rápido se der a tramitação, mais cedo os autos chegarão ao gabinete do julgador. Mas a velocidade de tramitação não é similar à velocidade de decisão. O gargalo do julgamento está na limitação humana do magistrado de dar vazão à demanda processual. O processo é digital, mas o juiz, não.
A modernização tecnológica pode permitir o encurtamento do tempo de tramitação do processo judicial relacionada ao trabalho realizado pela Secretaria, já que elimina o chamado tempo morto, o vai-e-vem de papel para formação dos autos, remessas, juntadas e toda a sorte de atos cartorários. A lei que instituiu o processo judicial informatizado — 11.419/2006 — dispõe que a distribuição de petições, em geral, deve se dar de forma automática, podendo ser feitas diretamente pelos advogados sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Porém, na multiplicidade de sistemas informatizados de peticionamento eletrônico em funcionamento, encontram-se alguns que não automatizaram essas rotinas analógicas. Tais sistemas não permitem a incorporação automática da peça processual aos autos eletrônicos. A peça transmitida aguarda na fila de um ‘balcão virtual’ que depende de um comando humano do serventuário para ser anexada. Nesse caso, substituiu-se o carimbo de juntada pelo clique. E o advogado — mesmo possuindo o recibo eletrônico de protocolo — deve aguardar e monitorar a ‘juntada eletrônica’ de sua petição, que jamais ocorre no mesmo dia.
Assim, opera-se o mecanismo reverso do processo eletrônico: o advogado imprime seu recibo eletrônico de protocolo, se desloca fisicamente até a sede do órgão jurisdicional e procura pessoalmente o serventuário responsável para ‘solicitar’ o clique de juntada de sua petição. Por outro lado, coexiste a bizarra situação de juntada da contestação aos autos eletrônicos antes da data de realização da audiência de instrução e julgamento no Juizado Especial.
O procedimento judicial digital não consiste apenas na eliminação do papel vegetal, mas também da burocracia. O mero transporte das atividades inerentes ao meio físico para o meio digital inverte por completo a lógica da celeridade pretendida. A informatização da burocracia não atende aos princípios que nortearam a criação do processo judicial informatizado.
 www.conjur.com.br

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

A repercussão da Lei que estabelece o aviso prévio proporcional no setor empresarial



No dia 11 de outubro foi sancionada a Lei que estabelece o Aviso Prévio de até 90 dias. As novas regras passaram a valer a partir da publicação no Diário Oficial da União, que ocorreu no último dia 13 e, desde então, vêm causando inúmeras controvérsias e perplexidade no empresariado brasileiro.

O aviso prévio é um instituto jurídico elencado no inciso XXI, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, que garante o direito (tanto ao empregador quanto ao empregado) de receber a comunicação de que ao cabo de certo tempo, o contrato de trabalho se extinguirá. Contudo, o dispositivo constitucional estabelecia a necessidade de regulamentação do instituto por meio de lei ordinária para a fixação de sua proporcionalidade, por assim dispor:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;”

Desde a entrada em vigor da Constituição de 1988, o aviso aplicado era de 30 dias, salvo Convenção Coletiva em contrário. No entanto, há quase 22 anos tramitava no Congresso o Projeto de Lei para a definição se sua proporcionalidade.

Com a entrada em vigor da Lei nº 12.506, o aviso prévio passou a ser proporcional. O trabalhador com um ano de emprego mantém os 30 dias, mas para cada ano adicional de trabalho, o aviso prévio aumenta em três dias, até o limite de 90, no total.

Não obstante o projeto tramitasse há mais de duas décadas a lei foi aprovada em regime de urgência e deixou muitas dúvidas. A singeleza da norma legal, que possui tão somente dois artigos, ao invés de regulamentar o instituto, deixou lacunas e margem para as mais diversas interpretações, além de acrescentar mais um encargo a todos aqueles já suportados pelas empresas.

Com efeito, muitos pontos importantes não foram abordados pela nova legislação, trazendo insegurança jurídica e, por conseguinte, prejuízos a todos, inclusive ao próprio trabalhador.

Em primeiro lugar, não há qualquer menção na nova Lei acerca da retroatividade ou não em relação a contratos de trabalho já extintos, tampouco sobre como ela deve ser aplicada aos contratos de trabalho em vigor.

Desta forma, não bastasse o custo adicional que a nova Lei trará às empresas a partir deste mês, caso não haja a complementação da norma e, por outro lado, seja firmado posicionamento do Judiciário prevendo a possibilidade de aplicação retroativa da Lei, o “rombo” financeiro causado será ainda mais exorbitante. Nesta hipótese, em face da prescrição bienal, todos os empregados que tiveram seus contratos de trabalho extintos nos últimos dois anos e ingressarem na justiça pleiteando a concessão do aviso prévio proporcional poderão obter êxito.

Muito embora acreditemos que este não seja o entendimento a prevalecer – sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica – diante da lacuna criada pela nova lei existe margem para tal discussão. E, nesta linha, na própria data da publicação da Lei, a Força Sindical passou a orientar os filiados para que ingressem com reclamatórias trabalhistas visando à obtenção da aplicação retroativa a todos os trabalhadores dispensados nos últimos dois anos.

Ademais disso, a lei sequer estabelece de que forma deverá ser feito o cálculo da proporcionalidade para a majoração do período de aviso prévio. Por exemplo, o empregado que trabalha 1 ano e 4 meses na empresa, adquire o direito de receber 31 dias de aviso, ou somente fará jus aos três dias a mais na hipótese de completar mais um ano de trabalho?

Sobre o aspecto, entendemos que não há como estabelecer-se tal proporcionalidade. A legislação menciona anos completados, de modo que, para o empregado fazer jus ao benefício, deverá satisfazer o período aquisitivo previsto na norma.

Ainda, a nova lei nada menciona sobre a redução de jornada ou de dias da semana, regulamentada pelo artigo 488, parágrafo único, da CLT. Até os dias de hoje, o empregado dispensado teria 30 dias de aviso prévio, dos quais poderia suprimir duas horas diárias de trabalho ou 07 dias ao final, para a busca de um novo emprego. Contudo, a Lei também é omissa sobre o tema, deixando lacunas para interpretações variadas acerca de como se dará esta dispensa nos casos em que houver o gozo de aviso prévio de 90 dias.

Outro ponto que a legislação não esclarece é se no caso de pedido de demissão por parte do empregado haverá também para este o dever de indenizar ou trabalhar até 90 dias? Com efeito, há quem entenda que, como a lei apenas menciona a concessão do aviso prévio aos empregados, nada referindo aos empregadores, não existe o dever no caso de demissão voluntária.

Contudo, a nosso ver, tratando-se de obrigação recíproca, pois ambas as partes tem o dever legal de comunicar a outra sobre a intenção em romper o contrato, diante da omissão da nova Lei, ambos continuam obrigados a cumprir a proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/11.

Todas estas dúvidas podem – e devem – ser esclarecidas por meio de decreto, portaria ou instrução normativa ou, na falta destas, podem ser reguladas por súmula do TST. Independentemente do meio a ser adotado para a solução das controvérsias, é imperioso que isto ocorra de forma célere, a fim de evitar prejuízos ainda maiores aos cofres de empresas, decorrentes de ações judiciais descabidas e decisões arbitrárias.

Segundo o presidente do TST, João Oreste Dalazen, "a Justiça ficará com o ônus de resolver os conflitos que surgirão com a nova lei do aviso prévio", pois, para o ministro, "a norma não tratou de situações que já estão gerando perplexidade e controvérsias".

Não bastassem todas estas incertezas e inseguranças criadas pelo texto aprovado, é imperioso destacar que a aprovação da Lei que estabelece a proporcionalidade do aviso prévio gerará gastos superiores aos já praticados e, dessa forma, agravará problemas sociais como a ampliação da rotatividade no mercado de trabalho, elevação de preços do produto final repassado ao consumidor e, até mesmo, o incentivo da informalidade.

Sem embargo, ao invés de majorar ainda mais os custos para as empresas, que já despendem mais do que o dobro do real salário pago ao trabalhador com outros encargos, deveria o Governo investir em políticas públicas de incentivo à contratação e melhores condições de trabalho. No entanto, novamente a responsabilidade foi transferida aos empresários, que não recebem qualquer bonificação, ajuda ou beneficio e a cada dia são surpreendidos com mais verbas trabalhistas garantidas aos empregados.

No aspecto, segundo o Ministério do Trabalho, somente este ano houve cerca de 6,86 milhões de demissões no Brasil. Somam-se a estas, as dispensas imotivadas ocorridas em 2009 e 2010, ainda não prescritas, para verificar-se o caminho sem volta que uma legislação aprovada às pressas e que não soma ou contribui para o engrandecimento jurídico nacional pode causar a muitas empresas.

Diante deste cenário, é imprescindível que haja uma revisão e mudança drástica nesta política que esmaga as empresas com encargos sociais e uma carga tributária demasiadamente excessiva, e que somente visa a proteção do empregado, sem preocupar-se se a maior parte das empresas brasileiras terá condições de continuar existindo.

Espera-se, ao menos, que os esclarecimentos sobre a nova lei sejam prioridade no Legislativo e Executivo, e que estes observem o princípio da segurança jurídica, a fim de que não sejam praticadas inúmeras injustiças em casos concretos e prejuízos irreversíveis a empresas que, dada a monta dos custos, terminem até mesmo encerrando suas atividades.   

Luana Bezerra da Silva

OAB/RS 72.972

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Fusões e aquisições não foram afetadas pela crise

O ano de 2011 foi marcado por fatos relevantes para o mercado de capitais brasileiro. A recessão e a crise que atingiram os Estados Unidos e a Europa acabaram por impactar o desempenho do mercado de capitais como um todo, especialmente com relação à volatilidade da cotação dos papéis. Ainda assim, o mercado de capitais brasileiro continuou sendo uma opção importante de investimento, para os investidores nacionais e estrangeiros.
Após o memorável volume captado por meio de ofertas de valores mobiliários em 2010 — mais de R$143 bilhões [1] — as captações via mercado de capitais apresentaram declínio neste ano de 2011. Segundo informações divulgadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 9 de novembro de 2011, o volume total movimentado pelo mercado de capitais em 2011 foi de aproximadamente R$38 bilhões[2].
No entanto, é importante considerar, ao se comparar esses números, que a oferta pública de ações, registrada em 2010, pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) — e considerada a maior capitalização realizada no mundo — representou mais de 80% do volume total movimentado pelas ofertas públicas de valores mobiliários registradas perante a CVM.
Assim, diante do extraordinário volume atingido em 2010, com as ofertas públicas de valores mobiliários (englobando a emissão da Petrobras), já se presumia uma queda para o ano de 2011, que não chegou a ser alarmante, diante do cenário econômico mundial.
Além disso, não foram apenas os números de ofertas de ações que sofreram declínio. As ofertas de debêntures registradas perante a CVM apresentaram também uma queda considerável: em 2010, a oferta desse tipo de valor mobiliário movimentou mais de R$15 bilhões, enquanto que, em 2011, o volume dessas ofertas caiu para aproximadamente R$3 bilhões.
Como ocorreu em 2010, as ofertas de ações registradas no ano de 2011 foram, na sua maioria, provenientes de companhias listadas no Novo Mercado (dos 23 emissores de ações, 19 estão no Novo Mercado), o que demonstra que as companhias preservaram os padrões de governança corporativa e transparência de informações, reconhecendo que esses fatores contribuem para a valorização da companhia e para atrair novos investidores.
Quanto à participação de investidores estrangeiros, de acordo com levantamento feito pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima)[3], até setembro de 2011, a sua participação nas ofertas brasileiras superava os 55%.
Vale observar que, apesar do declínio do volume movimentado pelas ofertas registradas perante a CVM e a crise que atingiu os países da União Europeia, percebeu-se aumento na participação dos investidores estrangeiros nas ofertas brasileiras, conforme apurado pela Anbima[4]. Essa elevação demonstra que o investidor externo aumentou a sua confiança no Brasil, conforme corrobora a elevação da nota de risco soberano de longo prazo do Brasil de BBB- para BBB, pela agência de classificação Standard & Poors. Ou seja, num cenário de recessão e crise, os investidores estrangeiros têm buscado o mercado brasileiro, como sendo um dos que apresenta menores riscos e maior possibilidade de realização de lucros.
É importante ressaltar que o mercado de capitais também abrange as ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, reguladas pela Instrução CVM 476[5] (“ICVM 476”). Este tipo de oferta, por não depender de registro na CVM, não é considerado para formação das estatísticas das ofertas publicadas por esta autarquia. Todavia, merecem destaque nesta retrospectiva, já que atraem o interesse de companhias e de investidores, sendo, hoje, um instrumento efetivo de captação via mercado de capitais.
O Boletim Anbima publicado em novembro de 2011 informa que 84% das ofertas de renda fixa foram regulamentadas pela ICVM 476. Esse número elevado pode ser explicado por três fatores principais: o acesso das companhias de capital fechado a esse tipo de oferta, a maior rapidez no procedimento — já que não depende de elaboração de prospecto, nem de registro perante a CVM — e as condições mais favoráveis dessa capitalização, se comparadas aos empréstimos bancários. De acordo com o levantamento feito pela Anbima, 92,5% das debêntures foram distribuídas com esforços restritos[6].
Finalmente, quanto às operações de fusões e aquisições, essas transações, no Brasil, apesar da crise econômica de 2011, mostraram-se estáveis quando comparadas às transações realizadas no ano de 2010.
Estudo realizado pela PricewaterhouseCoopers (PWC)[7] mostra que, até setembro de 2011, 553 foram as operações conhecidas no mercado como mergers and acquisitions (M&A), na terminologia norte-americana. Nas aquisições de participação, nota-se a predominância das companhias e conglomerados nacionais. Todavia, o número de investidores estrangeiros atuantes neste tipo de operação manteve-se estável, demonstrando, mais uma vez, a confiança do investidor estrangeiro no mercado brasileiro.
Ainda com relação às operações de M&A, destaque-se o papel dos fundos de private equity, que vêm se mostrando atuantes no mercado. Consoante os números apresentados pela PWC, 44% das transações de 2011 contaram com a participação destes fundos.
Cumpre ainda ressaltar as políticas governamentais adotadas com o intuito de trazer estímulos e benefícios ao mercado de capital nacional, visando a atrair investidores brasileiros e estrangeiros.
Temos observado, há mais de dez anos, uma forte preocupação com a adoção de uma política monetária estável, com a regulamentação mais abrangente do mercado financeiro e com a fiscalização mais efetiva da conduta dos agentes e participantes do mercado de capitais. Tais atuações das autoridades administrativas contribuíram para que o Brasil alcançasse mais notoriedade e conquistasse a atenção e a confiança dos investidores estrangeiros.
No campo regulatório, digna de nota é a alteração legislativa promovida para incentivar determinadas operações de valores mobiliários, trazendo modificações significativas ao modelo do mercado de capitais brasileiro. A Medida Provisória 517 (“MP 517”), editada no final do ano de 2010, foi convertida, em 24 de junho de 2011, na Lei 12.431, que trouxe, como uma das suas principais disposições, a revogação do anterior artigo 60 da Lei das Sociedades por Ações.
Antes da edição da MP 517 e da entrada em vigor da Lei 12.431, impunha-se um limite à emissão de debêntures: o valor total das emissões não poderia ultrapassar o capital social da companhia. A Lei 12.431/2011 eliminou essa limitação e, consequentemente, tornou menos complexa a estruturação da emissão de debêntures pelas companhias, evitando que as sociedades emissoras tivessem que arcar com os custos relacionados ao oferecimento de novas garantias, quando as emissões envolvessem volume superior ao montante do seu capital social. Sem dúvida, a nova medida legal veio a facilitar e incentivar a captação de recursos via mercado de capitais, pelas companhias.
Por outro lado, companhias atuantes no mercado de capitais normalmente se deparavam com outro obstáculo, instituído pelo parágrafo 3º do artigo 66 da Lei das Sociedades por Ações, consistente na proibição legal da atuação de agente fiduciário que já exercesse tal função em outra emissão da mesma companhia. Com o advento da Lei 12.431, houve uma flexibilização desse dispositivo, que está sendo objeto de regulamentação pela CVM, por meio de alteração à Instrução CVM 28 (“ICVM 28”[8]).
A flexibilização da mencionada norma legal também contribuiu para facilitar o procedimento de emissões públicas, na medida em que eliminou a dificuldade das companhias em contratar agente fiduciário para novas emissões, porquanto, como informado pela própria CVM no Edital de Audiência Pública, já se iniciava uma discussão quanto à carência desses prestadores de serviços[9].
Ainda com o objetivo de estimular o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro, a Lei 12.431/2011 concedeu um benefício fiscal, com a redução, para alíquota zero, do imposto de renda (IR) incidente sobre rendimentos de determinados títulos e valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, nos termos e condições previstos no artigo 1º do referido dispositivo legal.
No final do ano de 2011, foi editado o Decreto 7.632, de 1º de dezembro de 2011, que reduziu a alíquota do IOF de 2% para zero sobre os investimentos externos em ações — tanto na oferta primária de ações (IPO) quanto no mercado secundário. Tal medida, como declarou o Ministro da Fazenda, incentiva a entrada de capital estrangeiro com perfil de investimento de longo prazo. Também foi reduzida, de 6% para zero, a alíquota do IOF cobrada sobre aplicações de estrangeiros em títulos privados (debêntures) de longo prazo com duração acima de quatro anos.
Em conclusão, com esta breve retrospectiva do mercado de capitais no ano de 2011, constata-se que, mesmo diante da recessão que assola os mercados norte-americano e europeu, o mercado de capitais brasileiro mostrou-se uma opção viável aos investidores nacionais e estrangeiros. Além disso, podemos afirmar que as operações de fusões e aquisições não foram afetadas de forma negativa pela crise econômica internacional, sendo de destacar-se o crescimento da participação dos fundos de private equity, mantendo a tendência dos últimos anos.
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Sem gestão, a morosidade da Justiça não acabará

Jamais afirmei que “o único problema da Justiça brasileira é a falta de orçamento para a contratação de mais juízes e serventuários.” (Bruno Dantas). Na verdade, a questão orçamentária é apenas uma das vertentes da crise da infraestrutura administrativa da nossa Justiça, mas em São Paulo este é realmente um problema gravíssimo: a proposta do TJ-SP para 2011 era de R$ 7 bilhões (para fazer frente minimamente às despesas de custeio), e vieram apenas R$ 5 bilhões, razão pela qual não foi possível investir quase nada para melhorar a Justiça paulista, (faltaram míseros R$ 19 milhões para implantar 200 varas já aprovadas por lei em nosso estado, para se ter uma idéia).
A Justiça brasileira não funciona bem por falta de vontade política para criar um Judiciário eficiente e isto pela razão de que cerca de 60% das causas cíveis têm no polo passivo a União, o Estado de São Paulo, o INSS e Caixa Econômica Federal. Ou seja, falta vontade porque a Administração Pública brasileira é o maior devedor do Brasil.
A Justiça brasileira não funciona bem porque falta informatização para valer no Judiciário. Para arrecadar impostos tudo é informatizado (Receita Federal, Banco Central, Secretarias da Fazenda), mas para pagar dívidas ou tutelar direitos não interessa ao Estado informatizar, uma vez que a informatização acabará se voltando contra ele mesmo.
A Justiça não funciona bem porque temos um número relativamente baixo de funcionários, principalmente em São Paulo (45 mil em 2011 para 19,5 milhões de processos; eram 54 mil em 2000 quando tínhamos apenas 9,0 milhões de feitos). Nossos funcionários são mal capacitados e não estão motivados. Lembremos, ainda, que enquanto o Brasil, como um todo, tem dez juízes para cada 100 mil habitantes, São Paulo tem apenas cinco.
Quem me viu falar na Comissão Especial ou assistiu alguma das muitas dezenas de aulas, palestras, entrevistas etc., sabe o que penso: precisamos de um choque de gestão no Poder Judiciário, como aconteceu no Rio de Janeiro, onde uma apelação é julgada em menos de um ano (como ocorre hoje no Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou Minas Gerais).
Não é verdade que o CPC vai mudar alguma coisa nesse quadro. O que necessitamos desesperadamente é de administração profissional dos nossos cartórios e tribunais para combater a morosidade.
Com um choque de gestão poderemos fazer mais com os mesmo recursos orçamentários, ou mais com até menos, e isto sim representará avanço no contexto da distribuição da justiça. Com os juízes que temos hoje e o pessoal de que dispomos hoje, se houver administração séria e competente, daremos um salto de qualidade no exercício da função jurisdicional.E tudo isto sem que precisemos cogitar de uma ditadura do Judiciário para baixar o número de processos….
Execução provisória
Afirmam que critico a “execução provisória da sentença sem falar que hoje as interlocutórias concedidas em cognição sumária já são executadas”. (Bruno Dantas)
Com certeza, a crítica tem por objeto a comparação entre a sentença e as decisões liminares cautelares e antecipatórias que se cumprem imediatamente. Pois bem, com base nesta premissa passo a responder.
A comparação não tem cabimento pelo simples motivo de que as liminares cautelares sempre são, e as antecipatórias geralmente são concedidas em função da existência de periculum in mora, ou seja, para impedir que um dano irreparável ou de difícil reparação se estabeleça no processo. A ravio de tais providências in limine, portanto, está vinculada à exigência de eliminação deste perigo (de completa ineficácia da providência final ou de inutilidade do próprio processo), de sorte que ou se efetiva prontamente a liminar ou comprometida estará toda a atividade jurisdicional subsequente.
Observe-se que toda esta ponderação não se aplica às sentenças, em regra, o que torna justificável o aguardo pela manifestação da segunda instância para que se inicie a atividade executiva. Em outras palavras, no contexto sentencial, não existindo o perigo de que a demora acarrete dano, fica inteiramente legitimado o exercício do direito de recorrer via apelação provida de efeito suspensivo, o que significa, por sua vez, plenitude do exercício da garantia do duplo grau de jurisdição.
Registre-se, por outro lado, que é justamente a lógica aqui desenvolvida que faz com que o CPC retire a suspensividade da apelação na hipótese de sentença confirmatória de tutela antecipada.
Por fim, cumpre apenas salientar que o argumento baseado na existência de liminares antecipatórias não fundadas em periculum in mora no nosso sistema – que correspondem a verdadeiros privilégios processuais em favor do direito de propriedade –, não pode ser usado para infirmar a conclusão acima por sua excepcionalidade, muito menos, por óbvio o argumento de que todas as liminares se estribam em cognição sumária.
Efeitos suspensivos
Em outra crítica lançada à entrevista se diz que “o juiz terá superpoderes, pois a apelação não terá efeito suspensivo ope legis. Só não fala que o relator pode suspender (ope iudicis).” (Bruno Dantas)
Infelizmente, não foi possível explicar aos leitores da Veja as razões técnicas pelas quais acredito que, uma vez aprovado o Projeto do CPC, a sentença de “um único homem” será executada, significando isto um comprometimento do direito de defesa e também do direito ao duplo grau de jurisdição ou, em outras palavras, autoritarismo do Poder Judiciário.
Mas por que? Algumas razões me levam a afirmar que, de fato, teremos, como regra, a execução da sentença de “um único homem”. Para começar, é preciso dizer que a eliminação do efeito suspensivoope legis da apelação vai redundar em três graves inconvenientes processuais numa sequência lógica.
Primeiro grave inconveniente: interposta a apelação contra a sentença de procedência do pedido, todo advogado endereçará ao relator (no tribunal) uma petição autônoma que reproduzirá o recurso interposto acompanhado de todos os documentos relevantes da causa (inicial, contestação, réplica, saneamento, perícia, termos de audiência, sentença, etc.), porque só desta maneira se conseguirá impedir, desde logo, o início da execução provisória (pelo efeito suspensivo da PET, segundo o projeto). O trabalho dos advogados dos demandados dobrará, portanto, a cada sentença de procedência.
Segundo grave inconveniente: sob o ponto de vista dos tribunais (e seus relatores), o que assistiremos será ao congestionamento das secretarias e gabinetes por petições autônomas – e isto independentemente de se tratar de pilhas de autos ou de informações e documentos pela via eletrônica -, exatamente como ocorreu outrora com os mandados de segurança (para atribuição de efeito suspensivo aos agravos) e, mais recentemente, com os próprios agravos de instrumento que abarrotaram e abarrotam os nossos tribunais. O trabalho dos relatores crescerá exponencialmente.
Terceiro grave inconveniente: com tanto trabalho pela frente, os relatores ficarão entre a cruz e a caldeirinha porque, se de um lado, para decidir pela manutenção do efeito suspensivo (produzido pela protocolização da PET) eles terão de examinar com vagar e cuidado todo o processado para tirar a razão do juiz e atribuí-la ao apelante, de outro, será muito mais fácil – mas muito mais fácil mesmo – dar razão ao juiz em decisões de três ou quatro linhas e liberar a execução provisória em favor do demandante.
O desumano volume de causas acabará proporcionando, salvo um caso aqui e outro acolá, execuções provisórias aos montes e, ainda mais, que tudo acontecerá em nome da sacrossanta celeridade. Ou seja: execuções provisórias de decisões singulares, que é o mesmo que sentença de “um único homem”.
Fim de agravo
Por conta da minha entrevista na Veja, fui criticado também nos seguintes termos: “ Acaba o agravo retido. Mas não fala que a preclusão passa a ser ‘elástica’ (na expressão de Zulmar-Duarte) tornando-o inútil” (Bruno Dantas). Vamos à resposta.
A ideia de fazer desaparecer a preclusão, enquanto fenômeno inerente do sistema processual civil, apenas revela mais um lado obscuro e autoritário do Projeto que tramita na Câmara dos Deputados.
É que eliminando a preclusão (a causa), consegue-se magicamente eliminar a necessidade do recurso de agravo (o efeito); se as decisões do juiz não se petrificam mais, porque podem ser impugnadas no final por meio de apelação, deixa de haver necessidade de qualquer tipo de manifestação de inconformismo contra elas no momento em que surgem no processo. A lógica, destarte, é muito simples.
O problema é que a estratégia estabelecida esconde uma grande maldade que é remeter para um momento futuro e longínquo a rediscussão de certas questões relevantíssimas para o sucesso ou insucesso da causa. Na verdade, esta estória de “preclusão elástica” significa apenas uma forma de ludibriar o advogado com a falsa perspectiva de que será possível anular o processo por vícios formais quando do julgamento da apelação. O que ocorrerá é que tanto tempo já terá se passado até que este julgamento aconteça, inclusive com a execução provisória da sentença, que não será nenhum absurdo afirmar que para o tribunal parecerá muito mais conveniente fechar os olhos para o descumprimento de “formalidades” (para negar provimento à apelação) do que anular um processo de sentença já executada anos após a ocorrência da nulidade.
O desaparecimento do agravo retido significará um grande retrocesso para a Justiça civil, porque mal ou bem ele permite o contraditório imediato (com a fala da parte contrária) e a perspectiva de retratação por parte do magistrado (a alteração de pronto da decisão interlocutória). Acabar com o agravo retido é eliminar o contraditório, comprometer o direito de ação e de defesa e ferir de morte o caráter democrático do processo civil.
Não é por outra razão que tenho denunciado que vão transformar o processo civil num verdadeiro processo do trabalho onde as decisões interlocutórias são em geral irrecorríveis e não existe, salvo pouquíssimas exceções, agravo de instrumento, nem agravo retido. Mas lá, pelo menos eles tem o “protesto”; no Projeto do CPC, como examinado, nem isto.
Além do mais, e para finalizar, é preciso dizer que preclusão é vida e processo é vida, razão por que a preclusão é parte do processo, tanto para o bem do procedimento (a petrificação imediata das decisões para permitir um julgamento final seguro) como para o mal das partes (a perda do direito processual pelo passar do tempo sem recorrer ou pela prática de ato incompatível). E como dissemos à Veja, não embora com estas palavras, hoje até em jogo de tênis existe decisão interlocutória sujeita a agravo de instrumento com efeito suspensivo! Só no Projeto do CPC é que não haverá para desespero da cidadania, da advocacia e da democracia.
É por isso que não me canso de advertir: ditadura do Poder Judiciário à vista.
Desaparecimento do agravo
Critica-se da mesma forma a entrevista da Veja sob o argumento de que já não existe hoje a possibilidade de agravar de instrumento de decisões que dizem respeito à prova, o que revelaria que o Projeto de CPC não muda nada neste sentido… (Bruno Dantas, Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Henrique Volpe Camargo). Vamos à resposta.
A disciplina vigente do agravo de instrumento não impede a utilização deste recurso contra decisões interlocutórias relativas à prova, como afirmado. O que o artigo 522, caput, em sua redação atual, diz é que, para excepcionar o cabimento do agravo retido (a regra geral hoje para o agravo), é necessária a demonstração de que se trata “de decisão suscetível de causas à parte lesão grave e de difícil reparação”. O que o parágrafo 3º do mesmo artigo faz, por outro lado, é impor o agravo retido obrigatoriamente apenas para as “decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento”. Portanto, cabe sim, hoje, agravo de instrumento contra decisões de natureza probatória!
Alguns exemplos da realidade processual podem ser dados para ilustrar o que acabo de dizer e também para justificar o paralelo que fiz na Veja com o jogo de tênis. Imagine-se inicialmente uma ação de revisão contratual movida a um banco em que se requer a exibição de um documento: tanto o indeferimento como o deferimento desta exibição dão ensejo a agravo de instrumento, demonstrando-se o risco de lesão grave e de difícil reparação. Imagine-se, ainda, uma ação de indenização por queda de um muro proposta em face de um vizinho em que o juiz indefira por qualquer motivo a produção da prova pericial no saneamento: desta decisão cabe agravo de instrumento mediante alegação de risco de lesão processual. Imagine-se uma ação de conhecimento ajuizada por funcionário público em que se requeira a requisição de certidão à certa repartição pública (artigo 399, inciso I, do CPC) e esta seja indeferida: cabe agravo de instrumento contra tal interlocutória sim. Pense-se, mais, em qualquer demanda em que o juiz fixe, no ato de saneamento do processo, um valor exorbitante de honorários periciais provisórios ou ordene ao demandado o adiantamento destes honorários quando tal providência deveria caber ao demandante.
Em todas estas hipóteses, as correspondentes decisões interlocutórias são impugnáveis por agravo de instrumento (porque sempre presente, em tese, o perigo de dano processual de difícil reparação) e não por agravo retido que conduziria o processo a uma anulação tardia, anos depois, com enormes prejuízos para as partes e para a própria função jurisdicional.
Mas, voltando às críticas e denúncias que fiz à Veja, o que precisa ficar claro é que o Projeto de CPC elimina tanto o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de caráter probatório – na verdade, apenas uma remanesce agravável: a “exibição ou posse de documento ou coisa” (Projeto, artigo 969, inciso VI) –, como acaba com o próprio instituto do agravo retido que hoje ainda representa a última esperança que tem a parte de buscar a retratação do juiz em relação a uma decisão interlocutória equivocada.
Acentue-se, de outra parte, que mais prejudicial ainda se tornará para o processo civil a eliminação dos recursos de agravo de instrumento e de agravo retido, se considerarmos que o Projeto dá aos juízes poderes extras em matéria probatória: 1) para inverter o ônus da prova (como no CDC); 2) para admitir a prova emprestada; e 3) para decidir sobre a proibição de prova ilícita (surge um novo regramento assim como fez recentemente a reforma do CPP). Com tantos poderes instrutórios, imagine-se o tamanho do estrago quando o juiz equivocar-se sobre qualquer destes temas, no saneamento ou em outro momento, e os advogados não tiverem como tentar reverter as respectivas decisões…
Esta situação me lembra um grande amigo advogado que sempre levanta as mãos para o céu quando se dá conta que ainda existe agravo…
Como reiteradamente tenho afirmado: o Projeto vai acabar com a advocacia, tornar os advogados escravos de juízes deuses ou, em outras palavras, estabelecer entre nós a ditadura do Poder Judiciário.
Enaltecimento omitido
Em meio às críticas à entrevista da Veja se encontra a de que omiti as virtudes do Projeto e dentre elas a “possibilidade de tratamento igualitário aos jurisdicionados” (Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Henrique Volpe Camargo).
O lado positivo da crítica é que ela realmente me faz lembrar do “tratamento igualitário” dado às partes no processo civil pelo Projeto: 1) “igualitário” para ninguém mais poder arrolar 10 testemunhas para a defesa de seus direitos em juízo (autor e réu só poderão arrolar 5 com o Projeto); 2) “igualitário” para ninguém mais ter direito de ouvir 3 testemunhas para cada fato como é hoje (as partes ouvirão quantas testemunhas o juiz quiser, exatamente como na Justiça do Trabalho); 3) “igualitário” para que ninguém mais tenha direito nenhum de agravar de instrumento de decisões probatórias (v. tópico anterior desta RESPOSTA); 4) “igualitário” para que ninguém tenha mais direito de agravar retidamente das decisões proferidas em audiência (já que desaparece a figura do agravo retido); 5) “igualitário” para que ninguém possa mais entrar com embargos infringentes; 6) “igualitário” para que ambas as partes possam sofrer medidas cautelares de ofício…
O que remanesce de tais constatações? Resposta: ditadura do Poder Judiciário.
Também integra a crítica à matéria da Veja a minha omissão quanto às virtudes do Projeto representadas pela “previsibilidade” e pela “segurança jurídica” (Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Henrique Volpe Camargo). Deixo então registrada, de início, uma observação propositalmente desfundamentada para dar a oportunidade de reflexão e questionamento a todos os leitores desta resposta.
Segue o texto do artigo 118, inciso V, do Projeto aprovado no Senado, que dá bem ideia de duas nítidas revelações da “previsibilidade” e “segurança jurídica” do novo CPC.
“Artigo 118. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
V – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico.”
O texto fala por si mesmo.
E, para encerrar este tópico, enfatizo a “previsibilidade” e “segurança jurídica” que o Projeto nos oferece ao eliminar o Livro III (do Código vigente) dedicado ao “Processo Cautelar”, e seus “procedimentos específicos”, como: 1) o arresto; 2) o sequestro; 3) a caução; 4) a busca e apreensão; 5) os alimentos provisionais e; 6) o arrolamento de bens.
Com tanto poder cautelar nas mãos dos nossos juízes singulares, só me resta bradar: ditadura do Poder Judiciário.
Sobre o enaltecimento omitido da “Isonomia Na Aplicação Da Lei” (Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Henrique Volpe Camargo). A respeito dessa minha omissão, transcrevo integralmente o texto do artigo 6o do Projeto que revela os caminhos da aplicação da lei pelo juiz caso venhamos a ter um novo CPC:
“Artigo 6º: Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.”
Parece-me um completo despropósito para quem pensa em “isonomia na aplicação da lei” admitir a ideia de que, ao julgar um conflito no processo civil, o juiz deva observar “sempre” princípios constitucionais de caráter tão abstrato quanto os “da dignidade da pessoa humana”, “da razoabilidade” e aqueles outros previstos no texto – copiados do artigo 37 da CF – que dizem respeito exclusivamente à Administração Pública. Este artigo, que afronta não apenas a isonomia, como também a própria ideia de segurança jurídica e de separação de poderes, representará uma porta aberta ao “ativismo jurisdicional”, à “politização da Justiça” ou, simplesmente, à aplicação da “justiça do juiz”, ou seja, à ditadura do Poder Judiciário mesmo.
Antônio Cláudio da Costa Machado é advogado e professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP, professor de pós-graduação da Faculdade de Direito de Osasco, coordenador de Direito Processual Civil da Escola Paulista de Direito, mestre e doutor em Direito pela USP.
Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2011