quinta-feira, 31 de março de 2011

Cobrança de imposto rural depende de uso da terra

A Constituição Federal outorgou à União a competência para instituir imposto sobre a propriedade territorial rural. Aos municípios, em contrapartida, foi garantida a competência para instituir imposto sobre a propriedade, predial e territorial, urbana. O critério distintivo entre as duas competências, notadamente semelhantes (imposto que incide sobre a propriedade imobiliária), é a caracterização do imóvel como rural ou urbano. Observe-se, de início, que os impostos (ITR e IPTU) nunca coincidem. O imóvel será urbano ou rural – nunca ambos concomitantemente –, se prestando tal definição a indicar qual tributo poderá ser exigido. Tal questão, que pode parecer simples, revela-se ponto nodal de muitos problemas. Visando fixar critério para a definição do imóvel como rural ou urbano, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) estabeleceu que a zona urbana é aquela definida por lei municipal. Contudo, tal zona deve respeitar limites mínimos, também fixados no CTN. Pelo menos duas das cinco seguintes hipóteses devem ser verificadas na área do imóvel: presença de meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; presença de sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e presença de escola primária ou posto de saúde a distância máxima de três quilômetros do imóvel. Mesmo assim, a definição do imóvel como dentro da zona urbana municipal, somada à presença de duas ou mais das condições mencionadas, ainda não importa na caracterização do imóvel como urbano, autorizando a exigência do IPTU. É o que dispôs o Decreto-Lei 57/1966 (editado antes mesmo de passar a produzir efeitos o Código Tributário Nacional), acrescentando ao mencionado critério distintivo de localização (ou geográfico ou topográfico) o critério de destinação. Segundo este, aos imóveis utilizados para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial não são aplicadas as regras de definição do CTN, sendo em qualquer caso considerados rurais, trazendo a incidência do ITR. A norma veio a ser alterada (para se tornar aplicável apenas aos imóveis de área superior a um hectare) por lei posterior. Contudo, após deliberações do Supremo Tribunal Federal, foi mantida a regra do DL 57/66, inclusive com a suspensão da execução da norma alteradora por resolução do Senado. Portanto, estão excluídas de tributação do IPTU, fazendo incidir o ITR, não apenas as áreas fora da zona urbana, conforme lei municipal, e as que não observam dois dos melhoramentos mencionados pelo CTN, mas também aquelas economicamente destinadas à atividade rural – exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Cumpre observar que recentemente a questão foi a julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (órgão que uniformiza a jurisprudência das turmas de Direito Público). O Recurso Especial 1.112.646/SP, de relatoria do ministro Herman Benjamin, concluiu, como acima, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial”. Acrescentou-se, mais, que “ao lado do critério espacial previsto no artigo 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do artigo 15 do DL 57/1966”. Referido Recurso Especial foi reconhecido como representativo da controvérsia, ficando submetido à sistemática dos recursos repetitivos, demonstrando que a matéria resta pacificada naquele tribunal superior. Recorde-se que as alíquotas do IPTU serão fixadas pela lei de cada município. Em Belém, estão dispostas na Lei Municipal 7.938/98, variando conforme o uso dado ao imóvel (residencial, não residencial e territorial) e o seu valor venal. Essas alíquotas, então, variam entre 0,3 e 0,6% (uso residencial); 0,5 e 2,0% (uso não residencial); 0,5 e 2,0% (uso não residencial – distrito industrial); e 1,0 e 3,5% (uso territorial). Enquanto que as alíquotas do ITR estão fixadas na Lei Federal 9.393/96 e variam conforme o tamanho do imóvel e o seu grau de utilização (relação entre a área utilizada e a área aproveitável, obedecendo ao critério constitucional da função social da propriedade), podendo ser de no mínimo 0,3 e no máximo de 20%. Quando ocorre duplicidade de cobrança, o valor do IPTU é comumente superior ao do ITR. Mesmo porque no cálculo deste último podem ser deduzidas as Áreas de Preservação Permanente e até as áreas invadidas – embora este seja tema para ser tratado com maior vagar, em outra oportunidade. A cobrança do IPTU, não obedecidos os parâmetros que se tentou apresentar acima, é indevida. Deve o contribuinte assim protestar administrativa ou judicialmente, inclusive buscando a repetição dos recolhimentos já efetuados indevidamente.
www.conjur.com.br

quarta-feira, 30 de março de 2011

Agora direito de visita e guarda também para os avós

Foi publicada ontem (29), a Lei nº 12.398 que altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para estender aos avós o direito de visita e a guarda dos netos. Conforme a nova norma sancionada pela Presidência da República, o juiz vai definir os critérios de visita, observando sempre o interesse da criança e do adolescente. Com a alteração, a redação do artigo 1.589 do Código Civil passa a ser: a seguinte: \"o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente\". O artigo 888, inciso VII, do CPC foi alterado para fazer constar o teor \"a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós\". Veja o inteiro teor da lei: LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011. Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 1.589. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente." Art. 2o - O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 888. VII — a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;" Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Maria do Rosário Nunes www.espacovital.com.br

terça-feira, 29 de março de 2011

Receita Federal impede cobranças contra sócios

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou uma portaria, no final de 2010, que estabeleceu não ser mais possível a cobrança judicial indevida e sem comprovada motivação contra os sócios, administradores ou gestores de empresas com dívidas de contribuições destinadas à Seguridade Social, mesmo quando o fato gerador do débito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória 449, de dezembro de 2008. A portaria 1.242, de 6 de dezembro de 2010, revogou o artigo 3º de outra portaria, a de número 180.O artigo 13 da Lei Federal 8.620, de 1993, segundo explica o advogado Diego Vasques dos Santos, do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia, previa para débitos relativos à Seguridade Social a responsabilização automática dos sócios, acionistas e administradores, pela simp les inadimplência das pessoas jurídicas de que faziam parte. Os sócios responderiam solidariamente pela dívida com seus bens pessoais.A medida provisória de 2008, convertida na Lei 11.941/2009, revogou o artigo 13. A PGFN, então, editou a Portaria 180 em fevereiro de 2010, entendendo que continuaria a incluir os sócios, sem provas, quando os débitos tivessem ocorrido antes da vigência da MP.Assim, a portaria colocava em seu artigo 3º que, quando o fato gerador do débito tivesse ocorrido antes de dezembro de 2008 (edição da MP), o sócio de pessoa jurídica por cotas de responsabilidade limitada continuaria sendo incluído como responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa (CDA) da União. A inclusão, automática, ocorreria independentemente da comprovação de uma dessas situações na empresa: excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou estatuto ou dissolução irregular da pessoa jurídica.\"A portaria fazia ressalva a respeito de débitos relativos à Seguridade Social, permitindo-se a indicação automática dos sócios, na certidão de dívida ativa, para débitos anteriores à vigência da MP\", afirma Fernando Queiroz Neves, também do Arruda Alvim & Thereza Alvim. \"A PGFN, mesmo com a Lei 11.941, não reconhecia o direito à exclusão do nome das pessoas físicas em relação aos débitos ocorridos antes de 2008\", destaca Marina Iezzi Gutierrez, do Braga&Marafon Consultores e Advogados. No final do ano passado, no entanto, a regra deixou de vigorar, com a Portaria 1.242. O novo entendimento, segundo Marina Gutierrez, é de que qualquer cobrança contra os sócios e administradores deve ter provas, não pode ser imotivada. \"O entendimento embasará as defesas judiciais daqueles que foram indevidamente incluídos na Certidão de Dívida Ativa de execuções fiscais\", diz a advogada. Para a especialista, os sócios não precisam mais se preocupar com a inclusÍ o indevida. \"Há defesa em casos de inclusão imotivada anteriores a dezembro de 2008 pois uma norma interna da Procuradoria revogou essa possibilidade\", afirma.Segundo ela, havia diversas inclusões de sócios como devedores em conjunto com as empresas, o que causava diversos prejuízos, pois a pessoa física fica com o nome negativado e sem ter como fazer diversos negócios. A exclusão do nome na certidão de dívida ativa podia ser requerida judicialmente, em embargos à execução. \"No entanto, muitos juízes pedem que os sócios comprovem que não agiu ou participou da irregularidade\", diz Marina. Para fazer prova em execução fiscal é necessário garantir a dívida para se defender. \"Os sócios, colocados automaticamente como devedores, ficavam com algum bem indisponível. A inclusão na CDA é considerada dívida líquida e certa\", diz.A mudança de entendimento da Procuradoria da Fazenda veio após uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de novembro de 2010 que exclui os sócios da responsabilidade por dívidas de INSS das empresas. \"A PFGN foi surpreendida e teve que mudar\", diz Diego Vasques.No caso, um recurso extraordinário de origem no Paraná de relatoria da ministra Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei 8.620/93. O dispositivo já havia sido revogado com a Lei 11.941, mas a decisão do STF foi significativa para os processos que já tramitavam antes da legislação e por servir de precedente para casos de responsabilização dos administradores por tributos das empresas.\"Para o STF, o artigo nasceu inconstitucional, desde a lei de 1993. Não poderia a PGFN manter a redação do artigo 3º da Portaria 180, sendo necessário aplicar às contribuições para a seguridade social as regras do artigo 2º da portaria, presentes no Código Tributário Nacional e sedimentadas pela jurisprudência: a necessidade declaração fundamentada de irregularidade\", d iz Neves.
Fonte: DCI

segunda-feira, 28 de março de 2011

Não incide ISS sobre serviço de rebocagem durante a vigência do DL 406/68

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não incide Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os serviços de rebocagem durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/1968. A Primeira Seção considerou que, para fins de incidência do imposto, o serviço deve ser idêntico ao expressamente previsto na norma legal. O reboque tem a finalidade de facilitar a atracação de embarcações, razão por que não se trata, segundo a Primeira Seção, de serviços congêneres. O serviço não estava previsto no item 87 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 56/1987, o que impedia a cobrança. A decisão do STJ se deu no julgamento de um recurso (embargos de divergência) contra um acórdão da Primeira Turma. O ministro Mauro Campbell destacou que a LC n. 116/2003, revogadora da LC 56/87, em seu item 20.01 incluiu, dentre outros, os serviços de reboque na referida lista de serviços, sem, contudo, excluir os de atracação, por não se tratar de serviço idêntico. No entanto, o ministro ressaltou que não há como fazer incidir o imposto na vigência do DL n. 406/68 em face da ausência de previsão legal. Aceitar a incidência do imposto significaria criar exação contra o disposto no artigo 108, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), o que inviabilizaria a interprestação extensiva ou analógica da lista. "Do cotejo entre as posições jurisprudenciais e os ensinamentos doutrinários infere-se que imprescindível a definição e a natureza do serviço a ser incluído no rol daqueles taxados pelo ISS, ainda mais quando isso se dá por força da interpretação extensiva", assinalou. O relator destacou que não basta a aparente semelhança para que se possa flexibilizar a taxatividade da referida lista. A circunstância de o serviço estar atualmente sujeito ao ISS, por si só, não legitimaria a cobrança com base na legislação anterior. A Segunda Turma do STJ já se posicionava no sentido de que os serviços de reboque não se confundem com os de atracação, inexistindo previsão legal para a exigência do imposto. www.stj.jus.br

sexta-feira, 25 de março de 2011

Cobrança de 1% sobre a folha de salários das Entidades beneficentes de assistência social é inconstitucional

As entidades beneficentes de assistência social são tratadas mediante regime tributário diferenciado, seja tornando-as imunes, seja tornando-as isentas; tudo para alcançar o cumprimento da finalidade destes agentes no meio social brasileiro.

Um desses benefícios dispensados para estas entidades está inserto no art. 195, §7°, da Constituição, expressamente dispondo que elas serão isentas do pagamento de contribuição para custeio da seguridade social (PIS).

E pela leitura do referido parágrafo, assevera-se de forma mais cristalina a inviabilidade de se cobrar o citado tributos; ocorre, entretanto, que esta norma Constitucional não é plenamente cumprida pela União, podendo-se vislumbrar violação aos limites do poder de tributar.

De fato, o poder público inobservou esta limitação determinando, por meio de Medida Provisória n° 2.158/2001, prevendo em sua redação como devido a alíquota de 1% sobre a folha de salários ao INSS.

Esta medida é totalmente descabida e inconstitucional uma vez que expressamente a Constituição veda esta cobrança. As entidades que, porventura, estejam recolhendo no percentual referido devem buscar, por meio de ação, cessar esta cobrança e recuperar todos os valores eventualmente recolhidos indevidamente, até o lapso temporal de 5 anos.

Cassen Lorensi – OAB/RS 74.604
Equipe de Inteligência Tributária do Escritório Scalzilli

quinta-feira, 24 de março de 2011

STF rejeita tentativa de manobra recursal da União na questão do FUNRURAL

O Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso de Embargos de Declaração interpostos pela União Federal no Recurso Extraordinário n.º 363.852/MG, que declarou a inconstitucionalidade de cobrança do FUNRURAL de produtores rurais pessoas físicas. Tratava-se da última manobra da União para tentar reverter a posição do Supremo sobre o tema. A decisão estabelece precioso precedente e orienta toda a jurisprudência pátria sobre a questão.
Os contribuintes que se enquadram como produtores rurais pessoas físicas tem o direito de não mais recolher o tributo, bem como o de buscar a restituição dos valores indevidamente recolhidos, em virtude da ilegalidade reconhecida. Importante: a decisão também desobriga as empresas adquirentes da produção, a responsabilidade de reter o valor do tributo e repassá-lo ao fisco.

Rodrigo Giachini – OAB/RS n.º 63.180
Equipe de Inteligência Tributária do Escritório Scalzilli

quarta-feira, 23 de março de 2011

Não cabe reclamação contra indenização que segue parâmetros do STJ

A 2ª Seção do STJ considerou ser incabível a reclamação que pretende alterar o valor de indenização por dano moral, quando tal é fixado por juizados especiais cíveis em sintonia com a orientação jurisprudencial da corte. A decisão foi tomada no julgamento de reclamação submetida ao STJ pelo Banco Santander, com o objetivo de reduzir indenização a que havia sido condenado por incluir indevidamente o nome de uma pessoa nos cadastros de proteção ao crédito.
Previsto na Constituição para os casos de desrespeito à competência do tribunal e à autoridade de suas decisões, o instituto da reclamação foi ampliado posteriormente por entendimento do STF, passando a ser admitido também como meio de se resolver divergência entre decisões das turmas recursais dos juizados especiais dos estados e a jurisprudência do próprio STF ou do STJ. A Resolução n. 12/2009 do STJ regulamentou o uso da reclamação com essa finalidade.
Ao julgar o pedido de revisão do valor feito pelo banco, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, assinalou que a decisão de turma recursal contrária à jurisprudência consolidada do STJ – e por isso passível de ser contestada por meio de reclamação – é aquela que diverge de súmulas ou de posições definidas no julgamento de recursos repetitivos (recursos especiais submetidos ao rito do artigo 543-C do CPC). Esse entendimento já havia sido fixado pela 2ª Seção em decisão publicada em outubro do ano passado (Rcl 4.312).
A reclamação do Banco Santander foi indeferida, inicialmente, em decisão monocrática do relator. O reclamante interpôs agravo regimental para levar o assunto ao colegiado, onde a posição anterior acabou mantida de forma unânime. Ao considerar a reclamação incabível, o ministro Aldir Passarinho Junior observou que o valor da indenização não mereceria ser revisto, por não se mostrar excessivo.
A decisão contestada pelo banco havia sido proferida pela 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, em ação movida por consumidor que teve seu nome incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes. A turma recursal entendeu que a negativação indevida gera dano moral por si mesma, independentemente de demonstração, e manteve o valor da indenização em R$ 20,4 mil, conforme fixado na sentença original.
Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, a reclamação baseada na Resolução n. 12/2009 “é uma espécie de sucedâneo do recurso especial” e, sendo assim, conforme já pacificado pelo STJ, “o valor do dano moral só pode ser alterado nesta instância quando ínfimo ou exagerado”. Em sua avaliação, o valor fixado pela turma recursal de Mato Grosso “não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência”.
“A reforma do quantum indenizatório somente se faz em situações excepcionais, quando identificado excesso gritante ou valor ínfimo, de modo incompatível com o princípio do justo ressarcimento – situação, na espécie, absolutamente ausente”, disse o relator. (Rcl n. 5243 – com informações do STJ)
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terça-feira, 22 de março de 2011

Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos

De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo. No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia. A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ. Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos. “No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Créditos trabalhistas ficam sujeitos ao regime da recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nos processos de recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação decidir sobre o pagamento de créditos trabalhistas. A Justiça do Trabalho, nesses casos, é competente apenas para julgar as questões relativas à relação trabalhista e apurar o crédito respectivo, não podendo determinar a alienação ou disponibilização do ativo da empresa para satisfazer os reclamantes. “A Segunda Seção desta Corte reconhece ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial”, disse o ministro Luis Felipe Salomão. Ele foi relator de um conflito de competência estabelecido entre a 14ª Vara do Trabalho de Brasília e a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, em torno de uma verba de quase R$ 879 mil, pertencente a empresa em recuperação, que estava bloqueada por força de ação cautelar destinada a garantir a quitação de créditos trabalhistas. O conflito surgiu quando o juiz da Vara de Falências solicitou a transferência do valor bloqueado para a conta vinculada ao juízo da recuperação. Para o juiz trabalhista, a transferência não seria possível porque já havia expirado o prazo de 180 dias durante o qual as execuções contra a empresa são suspensas – prazo que se conta do deferimento do pedido de recuperação, conforme prevê a Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005). Ainda de acordo com o juiz trabalhista, o valor bloqueado nem chegou a ser considerado pela empresa em seu plano de recuperação. No entanto, segundo o ministro Salomão, “o prazo de 180 dias é um período de defesa, de modo a permitir que a empresa possa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, com intuito de viabilizar a apresentação do plano de recuperação. Nada impede que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”. Ele acrescentou que, uma vez deferido o processamento da recuperação ou aprovado o plano de recuperação judicial, “revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias”. Por isso, continuou o ministro, “as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro geral de credores. Assim é para se concentrar, no juízo da recuperação judicial, todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento”. Para Salomão, há dois valores a serem ponderados no caso: de um lado, “a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as consequências sociais e econômicas daí decorrentes, como a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da melhor solução para todos"; de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho. “Admitir a execução individual de alguns poucos créditos trabalhistas, em curso o pedido de recuperação judicial já deferido, é ferir de morte a possibilidade de solução coletiva, podendo gerar tratamento diferente até mesmo para credores da mesma classe”, concluiu o relator. Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.
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quinta-feira, 17 de março de 2011

Quitação das horas extras em recibo é válida

O trabalhador que adere ao plano de demissão voluntária e que atesta em recibo a quitação das horas extras não tem direito ao benefício. O entendimento foi adotado pela Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Para o colegiado, como o Banco Beneb apresentou um recibo de quitação com a especificação dessa parcela sem ressalvas, ele não devia créditos salariais ao ex-empregado a título de horas extras.O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) já havia entendido o caso de maneira parecida. Para o TRT-5, uma vez que o trabalhador não tinha feito nenhuma ressalva no recibo, a quitação plena da parcela havia ocorrido.O entendimento mudou na 6ª Turma do TST, que avaliou que o termo de adesão não possuía o efeito pretendido pelo banco, ou seja, de promover a quitação geral das obrigações trabalhistas. Por consequência, o colegiado afastou a transação e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para julgar os pedidos do empregado.O recurso passou a ser analisado pela SDI-1 quando o ministro Vieira de Mello Filho divergiu do relator, o ministro Brito Pereira, quanto ao conhecimento dos embargos. Para ele, como o colegiado conheceu e deu provimento à revista do empregado, a seção não poderia rever elementos de prova mencionados pelo TRT, e que, na realidade, havia recibo com ressalva do empregado, diferentemente do que disse o TRT.O assunto foi retomado apenas recentemente. O ministro Lelio Bentes Corrêa entendeu que os elementos de fatos relevantes para a solução do litígio estavam transcritos pela turma no acórdão do Recurso de Revista. Ainda de acordo com ele, não seria mais possível reexaminar provas nessa instância extraordinária, a exemplo do mencionado recibo. Com informações da Assessoria de Comuni cação do TST.RR- 85700-66.2000.5.05.0005
Conjur

quarta-feira, 16 de março de 2011

Novas regras de fornecimento de energia entram em vigor


A partir desta terça-feira, as cidades com mais de 10 mil unidades consumidoras de energia elétrica devem ter postos de atendimento presencial das distribuidoras para atendimento à população. A regra consta das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, que estabelece os direitos e deveres do consumidor de energia elétrica. De acordo com resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o horário de funcionamento dos postos varia de acordo com o número de unidades consumidoras e o tempo máximo de espera deverá ser 45 minutos.
O prazo para abertura de postos de atendimento a consumidores de energia em cidades que têm entre 2 mil a 10 mil unidades é 15 de junho e, nas localidades com menos de 2 mil unidades consumidoras, os postos deverão funcionar a partir de 15 de setembro.
A resolução também estabelece que, a partir de hoje, as distribuidoras de energia que ultrapassarem os prazos de atendimento de prestação de serviços deverão compensar o consumidor. O prazo para ligação residencial em áreas urbanas é até dois dias úteis e o industrial, sete dias úteis.
A religação da energia deve ser feita em até 24 horas nas áreas urbanas e em até 48 horas, nas zonas rurais. Caso esses intervalos sejam descumpridos, o consumidor tem direito a receber na fatura do mês seguinte um desconto proporcional ao tempo excedente durante o qual o serviço não foi prestado.
Outro ponto das novas regras é que o fornecimento de energia por falta de pagamento só poderá ser suspenso em horário comercial. A conta atrasada há mais de 90 dias não poderá motivar suspensão desde que as faturas posteriores a ela estejam quitadas.
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terça-feira, 15 de março de 2011

IR sobre rendimentos atrasados ficará menor

Tributo será calculado como se os pagamentos fossem diluídos ao longo de vários meses. Na regra anterior, a cobrança era realizada sobre o total recebido de uma vez Agência EstadoOs contribuintes que receberem aposentadorias, pensões e outros rendimentos acumulados, retroativos a pagamentos que deveriam ter sido feitos no passado, pagarão menos Imposto de Renda (IR) sobre os valores recebidos. De acordo com norma publicada nesta terça-feira pela Receita Federal no Diário Oficial da União, o tributo será calculado como se os pagamentos fossem diluídos ao longo de vários meses. Na regra anterior, a cobrança era realizada sobre o total recebido de uma vez.\"Imagine que você ficou dois ou três anos sem receber um salário. Se até então você recebia de uma vez, acabava pagando um monte de impost o. Agora, você poderá pagar menos ou até não pagar nada, se estiver na faixa de isenção\", afirmou o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir. Para o cálculo, vale a tabela vigente do IR, segundo a qual os rendimentos mensais de até R$ 1.499,15 estão isentos do imposto. A partir desse valor, a alíquotas variam de 7,5% a 27,5%. Um contribuinte, por exemplo, que recebesse R$ 20 mil referentes a pagamentos acumulados em dez meses em anos anteriores era tributado por uma alíquota de 27,5% - a mais alta da tabela do IR -, o que resultava em um imposto de R$ 4.807,22. Pela nova regra, como o pagamento equivale a R$ 2 mil mensais, a alíquota aplicada ao rendimento passa a ser de 7,5% - a menor alíquota -, resultando em imposto a pagar de apenas R$ 375,64. Segundo Adir, como vários contribuintes já conseguiam por meio de ações judiciais realizar o cálculo diluído, a Receita decidiu alterar a regra por orientação da Procuradoria-Geral da Fa zenda Nacional (PGFN). \"Ou seja, além de entrar na Justiça para receber os pagamentos atrasados, as pessoas acabavam tendo que entrar com outro processo para pagar menos imposto\", acrescentou Adir. Além disso, segundo ele, muitos contribuintes declaravam esses pagamentos de maneira errada ou simplesmente não informavam o rendimento para a Receita, que acabava enquadrando os contribuintes na malha fina, pelo parâmetro de omissão de rendimento ou fonte. Com a mudança, esses casos tendem a diminuir. Regra de transição Na declaração de IR deste ano (referente a 2010), os contribuintes ainda terão a opção de informar os dados no campo \"rendimentos recebidos acumuladamente\". A partir da declaração referente ao ano-calendário de 2011, no entanto, a tributação será exclusivamente na fonte. Fonte: Gazeta do Povo - Curitiba/Pr

segunda-feira, 14 de março de 2011

PROJETO DE LEI DESFAVORENCENDO OS CONTRIBUINTES SERÁ VOTADO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RS NESTA SEMANA

QUEM É DEVEDOR CONTUMAZ, O CONTRIBUINTE OU O GOVERNO?


O Governo do Estado enviou para votação na Assembléia Legislativa do Estado, projeto de Lei cujo objetivo é modificar as normas que dispõem sobre o procedimento tributário administrativo. Segundo a advogada tributarista do Escritório Scalzilli de Advocacia, Dra. Naila Gonçalves, entre as modificações propostas está a definição de devedor contumaz, afim de criar maior segurança ao fisco na aplicação de tratamento diferenciado em situações de inadimplência dos contribuintes. Tal medida além de arbitrária e prejudicial ao crescimento das empresas do RS traz a baila outra discussão conceitual, no momento em que o Governo quer rever o pagamento dos precatórios e RPVs: A tributarista do Escritório Scalzilli lembra que o próprio Estado do Rio Grande do Sul, ao não pagar aos contribuintes/credores os precatórios devidos se coloca nas mesmas condições, de devedor contumaz. Está aberta a discussão!

sexta-feira, 11 de março de 2011

STF vai julgar cobrança de PIS e Cofins de bancos

Os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que a exigir o pagamento de PIS e Cofins de instituições financeiras é mais um tema de repercussão geral. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso cuja repercussão geral foi reconhecida, afirmou que a questão tem relevância do ponto de vista jurídico já que sua análise norteará o julgamento de inúmeros processos similares, que tramitam no Supremo e nos demais tribunais brasileiros.
Além disso, Lewandowski considerou a repercussão econômica "porquanto a solução da questão em exame poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento das referidas instituições, bem como no da Seguridade Social e no do PIS".
O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão que entendeu que algumas receitas das instituições financeiras não se enquadram no conceito de faturamento para fins de incidência da Cofins e da contribuição para o PIS. A votação foi unânime, por meio do sistema Plenário Virtual.
Segundo o MPF, na decisão há ofensa aos artigos 97 e 195, inciso I, da Constituição Federal, que têm as seguintes redações: "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público"; "a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I — do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro".
Da mesma forma, citaram o artigo 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "integram o Fundo Social de Emergência: I — o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações; II — a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores; III — a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988; IV — 20% do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º; V — a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; VI — outras receitas previstas em lei específica”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RE 609.096
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quinta-feira, 10 de março de 2011

TST permite a Dedução de horas extras

Uma decisão recente da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho leva em conta as datas de fechamento da folha de pagamento no cálculo das horas extras devidas aos empregados. Os ministros decidiram que o empregador condenado a pagar as horas extras tem todo o direito de deduzir as horas já quitadas, mesmo nos casos em que o pagamento tenha sido feito antes da prestação do serviço.O entendimento aconteceu no julgamento de um processo no qual funcionário do Itaú pediu, na Justiça do Paraná, o recebimento de horas extras. A sentença de primeira instância foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho de 9ª Região (Paraná), que considerou que a utilização apenas do critério da competência mensal seria injusta para o banco. Por isso, determinou o abatimento de todas as horas extras pagas, não importando qual seria o mÍ s estabelecido como referência.Nesse sentido, os entendimentos do TRT e do TST se alinharam. O relator do caso na 2ª Turma, ministro Caputo Bastos, afirmou que os valores já quitados devem ser deferidos na condenação para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador.Segundo o presidente do colegiado, ministro Renato de Lacerda Paiva, um caso semelhante será examinado em breve pela Seção I de Dissídios Individuais. A defesa do trabalhador já encaminhou recurso de embargos à SDI-1. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.RR: 1138700-14.2004.5.09.0004
FONTE: CONJUR

sexta-feira, 4 de março de 2011

Reestruturação tributária aumenta lucratividade

Em um mundo cada vez mais competitivo e globalizado, a redução de custos é uma medida que se torna necessária para as empresas permanecerem e se destacarem no mercado. Mesmo no caso de empresas que atuam de forma diferenciada em suas áreas, a redução dos custos se impõe como um importante aliado para evitar a perda de mercado para concorrentes focados principalmente no custo.
Várias são as medidas possíveis para a redução dos custos globais das empresas, dando-se destaque aqui à redução da carga tributária incidente sobre cada atividade por meio de um planejamento tributário, que tem como objetivo reduzir legalmente o tributo a ser pago por meio da elaboração de uma nova estrutura para a empresa ou para suas atividades. Dentre as inúmeras formas de planejamento tributário existentes, a empresa deve adotar aquela que melhor se encaixa à sua atividade e à sua forma de atuação no mercado.
Outra alternativa é a discussão pela via judicial de tributos ilegais, os quais não são poucos, buscando evitar o seu recolhimento, bem como a devolução das parcelas pagas. Atualmente existem vários tributos já declarados ilegais e inconstitucionais pelo Poder Judiciário, dependendo muitas vezes do simples ingresso em Juízo pela empresa para obtenção de sua restituição ou a autorização de sua compensação com outros tributos devidos.
Em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, corte máxima do Poder Judiciário, já foi declarado inconstitucional, por exemplo, o alargamento da base de cálculo do PIS/Cofins com a inclusão da tributação sobre as receitas não-operacionais e financeiras. Segundo o entendimento do STF, o PIS/Cofins deve incidir apenas sobre as receitas operacionais. Nesse caso, inclusive, a disposição legal que previa a incidência da tributação sobre as receitas não operacionais e financeiras foi expressamente revogada após inúmeros julgamentos do STF.
É necessário, no entanto, o ingresso na via judicial para obter o ressarcimento de tudo o que foi indevidamente recolhido. Tendo em vista o entendimento solidificado do tribunal – e mesmo a revogação do dispositivo legal –, as chances de se obter a restituição do tributo pago indevidamente beiram os 100%.
Outra matéria que já foi apreciada pelo STF, apesar de ainda não definitivamente julgada, é a exclusão do ICMS da base de cálculo também do PIS/Cofins. Nesse caso, o que se discute é que o ICMS não constitui faturamento da empresa, uma vez que o tributo recolhido por antecipação tributária será posteriormente repassado ao Estado, sendo faturamento do ente estatal e não do empresário. Assim sendo, deve ser abatido o ICMS do faturamento da empresa para, só então, aplicar-se as alíquotas do PIS/Cofins.
Apesar do julgamento relativo a essa matéria não ter sido ainda concluído, vários ministros já votaram no caso, tendo a maioria decidido a favor dos contribuintes. Ao que tudo indica, essa será uma nova vitória dos contribuintes contra uma tributação ilegal da Fazenda Nacional.
Tendo em vista que a sistemática de recolhimento do ISS é similar à do ICMS, os tribunais já vêm adotando o mesmo posicionamento em ações discutindo a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins. Várias empresas, inclusive, já obtiveram decisões liminares para excluir do tributo os valores referentes ao ISS, por constituírem receita do município, o que lhes permite uma redução substancial da tributação incidente sobre suas operações.
Várias outras discussões estão sendo travadas nos tribunais brasileiros, sempre com o intuito de impedir abusos do Poder Público na instituição e cobrança de tributos. No caso de êxito nas discussões, a empresa obtém o direito de cessar o recolhimento do tributo declarado indevido, bem como a restituição do que pagou a maior, restituição essa que poderá ocorrer através da compensação, evitando-se com isso a longa espera pelo pagamento por meio de precatórios.
Neste cenário, a reestruturação tributária representa, cada vez mais, um importante aliado das empresas para aumentar sua competitividade, devendo o empresário utilizar de todos os meios possíveis, seja o planejamento tributário, seja a recuperação de créditos por meio de ações judiciais ou pedidos administrativos, com o objetivo de reduzir seus custos e aumentar sua lucratividade e competitividade.
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quinta-feira, 3 de março de 2011

Em São Paulo é devido ICMS pelas empresas de “outdoors”

Em julgamento prolatado pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, em decisão preocupante, entendeu-se que as empresas de publicidade promovidas em outdoors se sujeitam a incidência de ICMS.

As empresas deste ramo inegavelmente prestam serviço de comunicação, devendo incidir exclusivamente o Imposto sobre Serviços, na forma do Decreto-lei 406/68, posteriormente substituído pela Lei Complementar 116/03.

Entretanto, tal tese não foi aceita pelo referido Estado ao argumento que a ulterior legislação (LC 116/03) não prevê esta atividade dentre aquelas elencadas no seu rol, afastando então na espécie a aplicação do ISS em face do ICMS.

Com isso entenderam ser devido o ICMS. E na mesma decisão ainda, modularam a forma do valor devido suspendendo 50% do valor da multa de cada operação, permanecendo exigível a cobrança, com inscrição em dívida ativa e, posterior, execução fiscal.

Ocorre que, tal decisão vai de encontro à lista de serviços anexa da Lei Complementar 116/03 exatamente no ponto 10.08 que claramente dispõe que o “Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios” é hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços.

A decisão do Tribunal de Impostos e Taxas, do Estado de São Paulo, em que pese a manifesta ilegalidade, serve de alerta aos publicitários do restante do país no intuito de precaverem-se de eventual formalização de processo administrativo com posterior inscrição em dívida ativa, uma vez que é possível que os demais estados possam adotar postura semelhante.

Cassen Lorenzi, OAB/RS 74.604
Advogado da Equipe de Inteligência Tributária do Escritório Scalzilli

quarta-feira, 2 de março de 2011

Contribuição incide sobre valor total de acordo

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a homologação de acordo na Justiça do Trabalho em que não é reconhecida a relação de emprego entre as partes nem é discriminada a parcela transacionada, faz com que a incidência da contribuição à previdência social seja sobre a totalidade do valor acordado. A decisão acolheu um recurso de revista apresentado pela União.

Segundo o relator do caso, ministro Fernando Eizo Ono, as contribuições sociais devem incidir sobre todos os rendimentos provenientes do trabalho prestado por pessoa física, ainda que não haja vínculo empregatício, sob risco de se violar o artigo 195, inciso I, alínea “a”, que determina que “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.

Ao fazer o acordo, as partes não tinham discriminado a parcela transacionada, denominando-a genericamente de “indenização por perdas e danos”, sem explicar a origem do dano sofrido.

A decisão do TST reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o acordo, por entender que o valor do acordo entre as partes havia sido ajustado a título de indenização por perdas e danos e sem o reconhecimento do vínculo empregatício.

A União recorreu desse julgamento do TRT-2 alegando que não havia nenhum registro de dano sofrido pelo trabalhador que levasse ao pagamento de indenização e que, como estava caracterizada a relação de prestação de serviços entre as partes, o valor do acordo tinha natureza jurídica remuneratória, no qual deve incidir a contribuição à previdência social.

O TST determinou o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total pago no acordo, devendo a empresa e o trabalhador contribuir cada qual com sua parte. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 151800-94.2008.5.02.0202

Conjur

Compensação de débito em precatório é absurda

A Fazenda Nacional passou a se opor à expedição de precatório/RPV (Requisição de Pequenos Valores) invocando o parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 62/2009, o qual determina a compensação entre os créditos a serem levantados por precatórios com os débitos inscritos ou não em dívida ativa que o titular dos precatórios tenha perante a Fazenda Pública. O referido parágrafo 9º incluído pela Emenda 62/2009 possui a seguinte redação: § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. No entanto, não existe uma razão plausível para que o direito ao legítimo crédito do titular do precatório não seja liberado, pois a Emenda Constitucional 62/2009, ao introduzir o parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, afronta cláusulas pétreas da Constituição, as quais são dispositivos que representam a essência de nossa Constituição, considerados como direitos e garantias indisponíveis, que não podem ser alterados, sob pena de ruptura da ordem Constitucional vigente. Nossa Constituição Federal é rígida, ou seja, somente pode ser alterada pelo Poder Constituinte Derivado, qual seja, aquele que modifica a Constituição já criada por meio de Emendas Constitucionais que visam mantê-la sempre vigente e em perfeita sintonia com as mudanças ocorridas pelo decurso do tempo no mundo fenomênico. Todavia, o Poder Constituinte Derivado, seja acrescentando ou suprimindo dispositivos, é limitado pelo Poder Constituinte Originário de duas formas, quais sejam, a primeira tornando o processo legislativo necessário para elaboração de Emenda Constitucional mais complexo que o processo legislativo ordinário, e a segunda, por meio das cláusulas pétreas que são dispositivos que não podem ser suprimidos. É o caso, por exemplo, da criação de nova hipótese de pena de morte, uma limitação imposta ao Poder Constituinte Derivado pelo Poder Constituinte Originário. No presente caso, a citada Emenda Constitucional afronta diversos princípios constitucionais, quais sejam, princípio da segurança jurídica (coisa julgada); princípio da separação dos poderes; princípio do devido processo legal, princípio da paridade das partes, da liberdade, da propriedade, dentre outros. A Fazenda Nacional, ao se utilizar da Emenda Constitucional 62/09, ofende a coisa julgada e desrespeita a separação dos poderes, pois tenta restringir a expedição de precatório de valor já devidamente definido pelo magistrado competente em decisão proferida anteriormente à publicação da supracitada Emenda e mais, desrespeita a separação dos poderes, pois o legislativo por meio da norma citada restringe a r. decisão proferida pelo judiciário. Ademais, se a Fazenda Nacional pode compensar de maneira unilateral e sem qualquer procedimento judicial para cobrar ou apurar efetivamente o seu crédito, o contribuinte também deveria ter o mesmo direito em respeito ao princípio da paridade das partes. Ocorre ainda ofensa ao princípio do não-confisco, conforme disposto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal e, ainda, ofensa indireta aos princípios da liberdade e da propriedade previstos nos artigos 5º, caput e 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. No entanto, o pior é a ofensa ao princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, onde estão previstos os princípios do contraditório e da ampla defesa, ambos previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que pela sistemática prevista na Emenda Constitucional o Fisco consegue cobrar suas dívidas sem se utilizar das vias judiciais próprias e sem que exista o direito do contribuinte discuti-las. Já está ocorrendo a prática da Fazenda Pública utilizar-se do previsto no parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 62/2009, impedindo que o contribuinte levante os valores a que faz jus relativos à expedição de precatórios, e muitos dos créditos tributários foram irregularmente constituídos ou ainda são objeto de discussão e mais, estão com a sua exigibilidade suspensa por parcelamentos, o que acarreta flagrante desrespeito ao devido processo legal e por via indireta, desrespeito ao supraprincípio da dignidade da pessoa humana, pois retira do cidadão/contribuinte toda a possibilidade de apresentar defesa. A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.372 visando a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009, principalmente com relação à introdução dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal: 4.4 ­ VIOLAÇÃO A CLÁUSULA PÉTREA ­ ART. 5º, CAPUT, PRINCÍPIO DA LIBERDADE E ART. 5º, II, DIREITO DE PROPRIEDADE Os parágrafos 9º e 10º do art. 100 da Constituição da República inseridos pela Emenda Constitucional nº 62/09, tratam da compensação obrigatória entre os créditos a serem recebidos em virtude de precatórios com os débitos para com a Fazenda Pública. Dispõe as referidas normas: Art. 100 (...) § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10º Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Os parágrafos acima mencionados prevêem a obrigatoriedade de compensação entre o montante do precatório a ser recebido com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora. Percebe-se, pela leitura do dispositivo, que essa obrigatoriedade de compensação não leva em consideração a vontade do titular do crédito, em desrespeito ao princípio da autonomia da vontade. Institui-se, a bem da verdade, meio coercitivo para o pagamento de débitos tributários sem permitir que o cidadão possa manifestar seu interesse na compensação. Cria-se, dessa forma, modalidade abertamente confiscatória, em afronta aos princípios da liberdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e da propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). Não se pode esquecer que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública pode estar prescrito ou pode ter sido irregularmente constituído, o que, dada a obrigatoriedade da imposição da compensação e tendo em vista a ausência de manifestação do titular do crédito contra o Estado, fará com que se instaurem incidentes processuais para obstar o interesse compensatório da administração. É de se observar também que a aplicação cogente da compensação do crédito tributário com o valor dos precatórios retira do administrado a possibilidade de se defender em processo administrativo de constituição do crédito tributário ou em eventual processo de execução, o que ofende aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º LV e LIV da CR/88). Diante de todos os argumentos supracitados, principalmente em razão da ofensa a diversos princípios constitucionais, os precatórios devem continuar sendo expedidos sem que o judiciário os submeta à compensação prevista no parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
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