quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Empregado não prova falsificação de documento e verbas rescisórias são indeferidas.

Um empregado da Arcom S.A., alegando não ser autêntica a assinatura constante do seu pedido de demissão, interpôs recurso em que pretendia invalidar o documento e responsabilizar a empregadora pela demissão (dispensa sem justa causa) para, desse modo, ter direito às parcelas rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG) não acatou os argumentos do empregado e considerou válido o pedido de demissão tendo em vista a comprovada autenticidade da assinatura. Consequentemente, indeferiu as verbas próprias da dispensa sem justa causa que o trabalhador reclamava. O empregado alegou que não reconhecia sua assinatura no pedido, tampouco os dados nele registrados. Afirmou que a partir do momento em que contestou a autoria da assinatura do documento, esse teria sua eficácia cessada cabendo, portanto, à empregadora o ônus da prova, conforme dispõem os artigos 388, inciso I, e 389, inciso II, ambos do CPC. Ressaltou ainda a necessidade de uma prova técnica para comprovar a validade da assinatura, não podendo essa comprovação ser substituída pelas impressões do julgamento de primeiro grau. Nesse aspecto, apontou violação do art. 420 do CPC. Na Quinta Turma do TST, a ministra Kátia Arruda, relatora do acórdão, reafirmou a correta decisão regional tanto em relação ao ônus da prova quanto à autenticidade do pedido de demissão. Tendo o empregado alegado a falsidade do próprio documento juntado aos autos pela empregadora, cabia a ele o ônus da prova, conforme estabelece o artigo 389, I, do CPC: “Incumbe o ônus da prova quando: I -se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir; (...)”. E a afirmativa do Regional de que a assinatura do pedido de demissão é idêntica às assinaturas dos demais documentos juntados aos autos foi, para a ministra Kátia, um reforço para o fundamento principal: o empregado, de fato, não conseguiu provar a falsidade do documento. Os ministros da Quinta Turma, unanimemente, não acolheram o recurso de revista do empregado mantendo assim o entendimento do TRT da 3.ª Região ao considerar a autenticidade do documento e tornar indevidas as verbas pleiteadas.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Fisco gaúcho não pode exigir de farmácias o ICMS/ST de produtos bonificados.

O fisco gaúcho não poderá exigir de farmácias (substituídas tributárias) o ICMS/ST referente a mercadorias recebidas em bonificação das distribuidoras de medicamentos (substitutas tributárias).Esta foi a decisão do ministro Ari Pargendler, nos autos de suspensão de liminar e de sentença dirigida ao STJ pelo Estado do RS, em face de decisões do TJRS que beneficiaram as empresas AL Distribuidora de Medicamentos Ltda., Gauchafarma Medicamentos Ltda. e Cervosul Distribuidora de Medicamentos Ltda.As empresas distribuidoras de medicamentos entregam mercadorias às farmácias em regime de bonificação e estão dispensadas, judicialmente, de recolher ICMS próprio e ICMS/ST em relação a esses produtos. Entretanto, a Receita estadual passou a exigir que as farmácias comprovassem o recolhimento do tributo, fazendo que as distribuidoras buscassem amparo do Judiciário contra o agir estatal.Nos autos de medidas cautelares promovidas por aquelas empresas, o TJRS determinou ao Estado que se abstenha de adotar qualquer medida de fiscalização dos estabelecimentos varejistas clientes das distribuidoras, visando à exigência de parcelas de ICMS relativamente a mercadorias recebidas em bonificação.Inconformada, a fazenda pública pediu ao STJ a suspensão das medidas cautelares liminares, mas o ministro presidente do tribunal indeferiu o pleito.Segundo Ari Pargendler, a suspensão de medida liminar é instituto de proteção à ordem, saúde, segurança e economia públicas, não se podendo reconhecer nas decisões atacadas uma “flagrante ilegitimidade” que amparasse a pretensão.Para o ministro, “no regime da substituição tributária, a relação jurídica se estabelece entre apessoa jurídica de direito público e o ‘substituto’. O dito ‘substituído’ não responde pela inadimplência do ‘substituto’.”Por isso, Pargendler entendeu que se a ordem judicial inibe o fisco de lançar o tributo em relação ao "substituto", não poderá tampouco exigi-lo do "substituído". “Não há fundamento para isso”, concluiu o ministro.De igual modo, a decisão expressa não haver grave lesão à economia e às finanças públicas, pois somente a grave lesão tem força de suspender medida liminar, o que não seria o caso dos autos, ou pelo menos, não teria sido demonstrado, pois “os processos aludidos são espécies de outros tantos litígios tributários comuns no cenário forense.”Indeferido o pedido, a decisão transitou em julgado.
Fonte: Espaço Vital.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Escritório Scalzilli participa do 4º Salão do Imóvel que abre hoje com mais de 20 mil oportunidades de negócio.

A partir das 13h de hoje, o Escritório Scalzilli estará com um espaço reservado no quinto andar do estacionamento do Shopping Iguatemi de Porto Alegre, que se transformará em um grande balcão de negócios para quem quer comprar um imóvel, para participar da 4ª Edição do Salão do Imóvel do Rio Grande do Sul.

Serão quatro dias de evento, no qual os compradores em busca da casa própria poderão comparar imóveis e condições de financiamento em um mesmo lugar. A expectativa é de receber mais de 20 mil visitantes.

Promovido pela Revista ImóvelClass, o salão deve movimentar cerca de R$ 80 milhões. O evento conta com patrocínio da Dell’Anno, promoção do Grupo RBS e apoio institucional do Sinduscon-RS, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.

PROJETO RUMO CERTO - ESCRITÓRIO SCALZILLI / KZUKA/ ZERO HORA.

Já participou da promoção Rumo Certo no site rumocertokzuka.com.br? Ainda não? Então se liga! É só completar a frase “Pensar no futuro é...” em até 140 caracteres. A sua frase vai direto pro Twitter oficial da promoção (@rumocertokzuka). A partir disso, você poderá vivenciar um turno inteirinho em uma grande empresa para testar se é isso mesmo que você quer para o seu futuro. Os 10 vencedores levam essa de barbada. As empresas que poderão receber você? Hospital São Lucas da PUCRS, Grupo RBS, Grêmio, Springer, Escritório Scalzilli de Advocacia, Gad, Goldsztein Cyrela, Faculdade de Odontologia da PUCRS, South Service Trading SA e Instituto Contemporâneo.
Bóra participar!

Fonte: Caderno Kzuka/ Zero Hora.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Escritório Scalzilli, contratado pela EDP Renováveis Brasil para assumir toda gestão jurídica e a estruturação fundiária do parque Eólico de Tramandaí

A EDP Renováveis Brasil, empresa do grupo português EDP, que está construindo em Tramandaí seu terceiro parque de energia eólica no País, comemora que as obras na praia gaúcha estão dentro do cronograma traçado. O terreno já foi preparado e chegaram as torres de 98 metros de altura que sustentarão os 31 aerogeradores com pás de 40 metros de extensão, o que resultará numa altura total de 138 metros. A informação é do coordenador da área de Energia, Gás, Petróleo e Infraestrutura do Escritório Scalzilli, Fernando Flach, contratado pela EDP – Renováveis para montar toda a estrutura jurídica e a estruturação fundiária do parque de Tramandaí. O canteiro de obras do empreendimento, previsto para ter uma potência instalada de 70MW, com investimento de € 100 milhões, está em ritmo acelerado, disse Flach, que também preside a Comissão de Energia da OAB gaúcha.
Escritório Scalzilli de Advocacia aproveita para pegar uns ares nordestinos. A área de energia e infraestrutura do escritório vai ao Ceará e ao Rio Grande do Norte para formalizar parceria operacional com duas renomadas bancas de advocacia dos Estados para estruturar outros empreendimentos do setor elétrico já clientes dos gaúchos.
Fonte: Jornal do Comércio e Zero Hora.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Discriminação entre colegas.

A empresa não pode ser punida por prática de discriminação racial contra empregado se a eventual ofensa partiu de iniciativa particular de outro funcionário, sem que o empregador tivesse ciência do fato ocorrido. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de um ex-segurança e manteve a decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) para negar o pedido de indenização.O caso é de um ex-empregado de uma agência de automóveis do Paraná, que entrou com ação trabalhista. Ele alegou ofensa moral que teria sido praticada pelos colegas contra ele por e-mail. Ele alegou que a ofensa começou com a orientação do gerente, também por mensagem eletrônica, para que seus subordinados agissem com cautela quando tratasse com o autor da ação.A decisão inicial do juiz da Vara do Trabal ho considerou a empresa culpada no episódio e condenou-a ao pagamento de 250 salários mínimos por danos morais. Mas, ao analisar recurso do empregador, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu excluir a condenação. O autor recorreu ao TST com Recurso de Revista.O relator do processo na 2ª Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, verificou que a decisão do TRT se baseara na análise correta dos fatos, o que possibilitou a conclusão pela inexistência de perseguição ou ato discriminatório por parte da empresa em relação ao empregado. Qualquer atitude nesse sentido, concluiu, partiu dos seus colegas, sem o conhecimento e consentimento da empresa, além do que as alegadas ofensas foram feitas após a demissão do segurança. “Se os correios eletrônicos são particulares, os seus conteúdos só podem, igualmente, ser de exclusiva responsabilidade reservada”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva.A 2ª Turma decidiu, por unanim idade, rejeitar o recurso do empregado contra a decisão do TRT, que inocentou a empresa paranaense do pagamento do dano moral pedido pelo empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

STJ admite cópia extraída da internet como prova.

O Superior Tribunal de Justiça deu um passo importante para facilitar a vida do advogado. A Corte Especial do tribunal admitiu que documentos extraídos de sites do Poder Judiciário são provas idôneas para comprovar a tempestividade dos recursos que recebe. Ou seja, mesmo sem a certificação digital que era exigida até agora, a cópia de ato do tribunal extraída do próprio site do tribunal serve para provar que o recurso foi apresentado dentro do prazo determinado pela lei. A decisão foi unânime. O entendimento foi fixado em processo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Pela regra, quando há feriado local em que a Justiça não funciona, o prazo para que a parte entre com recurso no tribunal é automaticamente prorrogado. Mas, para comprovar o feriado, é necessário anexar aos autos cópia do ato do tribunal local no qual é fixado o recesso forense. De acordo com a jurisprudência do STJ, essa cópia deveria ser certificada digitalmente. Com a decisão desta quarta-feira, os ministros admitiram a cópia sem a certificação desde que conste no documento o endereço eletrônico de origem e a data no qual ele foi impresso.

“Documentos eletrônicos extraídos de sítios eletrônicos da Justiça, como as portarias relativas à suspensão dos prazos, impressas com identificação de procedência do documento, ou seja, com o endereço eletrônico de origem e data de reprodução no rodapé da página eletrônica, e cuja veracidade é facilmente verificável, possuem os requisitos necessários para caracterizar prova idônea, podendo ser admitidos como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso”, sustentou o ministro Luis Felipe Salomão.

Em seu voto, Salomão registrou que, em tempos de processo eletrônico, o STJ se depara com importantes discussões sobre o Direito da Tecnologia, “cujos maiores desafios assentam no combate às inseguranças inerentes ao meio virtual e na conferência de eficácia probatória às operações realizadas eletronicamente”. Por isso, para o ministro, a posição fixada até então pelo tribunal deveria ser revista.

O entendimento de Luis Felipe Salomão foi endossado por todos os ministros da Corte Especial. Com a decisão, o STJ passará a aceitar como prova de que o prazo para entrar com recurso foi prorrogado por conta de feriado forense, a cópia do ato que instituiu o feriado, mesmo que sem certificação eletrônica, desde que no rodapé do documento impresso conste a data e o endereço eletrônico do site do tribunal em que ele foi captado.

Fonte: PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Empresa deve ressarcir INSS em mais de R$ 340 mil!

Uma empresa do ramo de Comércio de Importação e Exportação de Peças Veiculares, de Campinas/SP, deverá ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social em mais de R$ 340 mil. Motivo: descumprimento de normas de segurança do trabalho. A decisão é da 8ª Vara Federal de Campinas, que acolheu os argumentos da Procuradoria.

A empresa foi condenada a ressarcir ao INSS tudo o que a Previdência gastou com os benefícios de auxílio-doença e auxílio acidente pagos à vítima, que ficou afastada do trabalho durante dois anos e ainda guarda seqüelas irreversíveis.

De acordo com a Procuradoria Seccional Federal em Campinas (SP), a empresa não efetuava corretamente o treinamento de seus funcionários, e operava máquinas modelo prensa em desconformidade com a legislação, que exige instalação de dispositivos de segurança para evitar acidentes. A negligência da empresa vitimou a trabalhadora Denise Aparecida da Rocha, que perdeu a mão direita num acidente ocorrido em uma das máquinas em 2006.

Ficou demonstrado, pelos documentos conseguidos pela Procuradoria Federal junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que a empresa operava a máquina no modo automático, o que é proibido pela legislação.

Se essa máquina estivesse no modo manual, o acidente não teria ocorrido, pois a prensa, para funcionar nessa modalidade necessita de acionamento por dois botões (modo bi manual), o que exigiria o uso das duas mãos, impossibilitando que uma delas estivesse dentro da área de risco no momento do acionamento do impacto. Tudo isso foi relatado em profundidade pelo auditor-fiscal do Trabalho que investigou o acidente.

Dessa forma, a empresa violou diversas normas de segurança, todas mencionadas na petição inicial, ao contrário do que alega: Convenção 119 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), norma de direito internacional incorporada pelo Decreto 1.255, de 29/09/1994; Norma Regulamentar n.º 12 do Ministério do Trabalho e Emprego; Condição Coletiva de Melhoria das Condições de Trabalho em Prensas e Equipamentos Similares, Injetoras de Plástico e Tratamento Galvânico de Superfícies nas Indústrias Metalúrgicas no Estado de São Paulo, vigente desde 1993.

Segundo os procuradores que atuaram no caso, também foram desrespeitadas regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e o próprio manual da máquina causadora do acidente.
Fonte: Associação dos Juízes Federais do Brasil / Conjur.

FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO E SUAS INCONGRUÊNCIAS.

A previdência social é responsável por administrar ativos financeiros com o fito de garantir benefícios aos seus segurados de qualquer natureza. Para tanto, são recolhidos valores sobre a folha salarial dos empresários, responsáveis de tais tributos, para o caixa desta Autarquia Federal – INSS.

Nesta baila, verifica-se que há alguns benefícios previdenciários cujo fator de risco é muito maior e sua suscetibilidade de implementação de ocorrência é muito maior que qualquer outro benefício previdenciário, ou seja, àquele profissional segurado que está exposto a agentes insalubres ou a uma atividade de periculosidade elevada haverá uma diferenciação tributária para as demais atividades que não imponham tanto risco aos seus trabalhadores.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que a previdência social será financiada por toda a sociedade, com fonte de custeio provenientes dos três níveis de governo do nosso país. Devendo, também, ser financiada diretamente pelas empresas exploradoras de mão-de-obra e que, por vezes em algumas atividades, aumentam o grau de risco e elevam sobremaneira o custo de operação do INSS.

A saber, o art. 195, § 4º e §9º da CF, dispõe que a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social e que as contribuições sociais cuja responsabilidade é do empregador poderão ter sua alíquota diferenciada em razão de sua atividade e do emprego de mão-de-obra, bem como do porte da empresa.

A regulamentação deste artigo em comento foi ampliado pela Lei 8.212/91, mais exatamente em seu artigo 22, elencando que as alíquotas serão variáveis na proporção de 1 a 3% sobre a folha de pagamentos de funcionários, levando em conta o grau de risco que a empresa oferece à sociedade, mais especificamente aos seus funcionários.

Evidentemente, inicia-se nesta senda, a abertura e diferenciação no regime de tributação realizada pela lei: as atividades consideradas mais penosas e mais passíveis de implementação do risco do seguro, em que quanto mais grave for mais se recolherá a título de contribuição previdenciária. Essas atividades são as que podem vir a acarretar as aposentadorias especiais e eventuais acidentes de trabalho, que se sabe bem, deixam o empregado “encostado” na previdência gerando custos “não esperados” em função de ocorrências oriundas do ambiente de trabalho.

Essas empresas que oferecem um maior grau de risco terão um regime diferenciado de recolhimento à Previdência. Devem, é claro, pagar mais impostos, pois manter segurados em atividade de maior grau de risco não está previsto pela instituição de seguro social, tais eventos devem ser cobertos de forma extraordinária.

Já com relação ao Decreto 3.048/1999 que regulamenta a 8.212/91, propõe que as empresas serão classificadas por grupo de risco e dentro deste panorama, avaliar-se-á, também, se em razão do desempenho a empresa fará jus à redução de até 50% sobre o seu grupo de risco ou, caso haja muitos acidentes, o seu percentual de recolhimento poderá chegar até 100%.

Ainda, para mensurar os percentuais de recolhimento, pelo empregador, serão calculado levando-se em consideração a quantidade de CAT (comunicação de acidente do trabalho) emitida, todos os auxílios-doença emitidos, pensões por porte, bem como todos os benefícios de caráter acidentário e que são considerados como de “responsabilidade” da empresa.
Neste ponto inicia-se a distinção e o esboço suave de como se procederá à diferenciação de alíquotas de recolhimento bem como a sua eventual majoração dentro de cada grupo em que uma indústria será enquadrada. Mas isto é realizado por Decreto.

Não sendo suficiente há uma Resolução 1.368/2010 que aponta, em síntese, que para a feitura do cálculo do FAP levar-se-á em conta alguns requisitos, dentre eles: expectativa de vida do segurado, registros de comunicação de Acidente de Trabalho e os dados populacionais obtidos pelo CNIS; não levando em consideração, infelizmente, o quanto o empregador investe em segurança e treinamento para seus funcionários e o seu fornecimento de EPIs.
Por outro lado, passamos a analisar de forma mais concreta e realizar considerações finais e apontamentos de inconstitucionalidades e obscuridades desta pequena parte do ordenamento jurídico brasileiro.

Em que pese o Instituto Nacional do Seguro Social possuir como nome e função a de “segurar” os riscos contidos na Lei 8.213/91, seu objetivo fim acaba descaracterizado na sua essência. Isto porque o seguro nada mais é do que um mutualismo entre um grupo de pessoas que bancam determinado risco.

Em assim sendo, verifica-se que um determinado grupo de trabalhadores, de forma imperativa é verdade, bancam o risco pelo pagamento de algum acidente ou de eventuais aposentadorias precoces. O quanto precisarão contribuir para esses benefícios é realizado de acordo um cálculo atuarial, ou seja, neste cálculo já há previsão para a cobertura dos mais diversos riscos elencados pela legislação, dentre eles os benefícios de origem acidentária e seus desdobramentos.

Ainda que não baste tal argumento, pode-se asseverar que em seu espírito tal regulamentação visa a compensação financeira da Previdência por aquelas empresas desidiosas com seus funcionários. Ademais tal regulamentação visa coibir o aumento global de todos os patrocinadores em virtude de apenas uma ou algumas empresas que, consoante já afirmado, não se preocupam com o bem-estar de seus empregados, o que de certo modo podemos considerar como válida a tentativa, ainda que procedida de forma contrária a disposição constitucional.

No entanto, vale destacar que de acordo com o já observado sobre esta normatização, podemos afirmar que ela é obscura e avalia itens que não estão afetos a atividade profissional desenvolvida dentro das empresas pelos empregados.
A administração publica é regrada, vale ressaltar, pelo princípio da Legalidade que, em poucas linhas, dispõe que o estado deve curvar-se às disposições contidas na lei, ou seja, seu padrão de conduta deve obediência a critérios objetivos bem definidos sob pena de ferir o Estado Democrático de Direito. Em assim sendo, no caso em comento ao quantificar o FAP, o estado deveria estabelecer critérios muito bem definidos e intimamente ligados a atividade desenvolvida dentro da empresa, bem como que sua disposição de diferenciação de alíquotas e respectivas variações sejam determinadas exclusivamente pela lei.

Ainda, vale destacar que para o computo do FAP leva-se em conta tanto os acidentes ocorridos no parque da fábrica, quanto, até mesmo, o momento itinere do empregado, ou seja, entra para cálculo atividades alheias as do funcionário relativamente à sua atividade laborativa realizada de forma não eventual – como empregado.

Além do mais, há que se sopesar as irregularidades quanto as alterações das alíquotas, é latente que a sua alteração se dá por regulamento expedido pelo Executivo na forma de Decreto presidencial, arranhando diretamente o art. 150, I, da Constituição, que dispõe, por outras palavras, que não haverá aumento de tributos sem lei que a estabeleça.

Não fosse suficiente isto, cabe destaque o fato de que não há publicação a título de comparação entre as empresas sobre o ranqueamento de seu posicionamento, até mesmo para fiscalizar o seu desempenho interno.

As frentes de questionamentos desta matéria são amplas que vão desde a declaração de inconstitucionalidade quanto a forma até mesmo o formato de cálculo e a observância da publicidade de tais atos.

Cassen Lorensi
OAB/RS 74604

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

A rejeição dos embargos declaratórios por decisão do relator não afasta o esgotamento de instância.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a rejeição dos embargos de declaração por decisão monocrática de relator não afasta o esgotamento de instância ocorrido com a prolação da decisão embargada em apelação. O entendimento, unânime, se deu em sessão que julgou o recurso do executivo Joel Korn contra decisão da Terceira Turma do STJ. Korn ajuizou ação de compensação por danos morais cumulada com pedido de condenação de obrigação de fazer contra outros dois executivos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, tendo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), em apelação, confirmado a sentença. Daí, Korn opôs embargos de declaração com o objetivo exclusivo de dirimir contradição relativamente à distribuição dos honorários sucumbenciais. Os embargos foram rejeitados em decisão monocrática do relator. Em seguida, ele interpôs recurso especial perante o STJ, em que alegou exclusivamente violação ao artigo 186 do Código Civil de 2002, pretendendo a condenação dos executivos em danos morais. A Terceira Turma decidiu que não cabe recurso especial se interposto logo após decisão monocrática proferida em embargos de declaração, já que não esgotada a prestação jurisdicional na instância ordinária. Contra essa decisão, Korn interpôs embargos de divergência, alegando que a Primeira e Quarta Turmas têm entendimento contrário. Corte EspecialPor se tratar de divergência entre órgãos de seções diferentes, a questão foi a julgamento na Corte Especial do STJ. Em seu voto, o relator, ministro Hamilton Carvalhido, explicou que a decisão do TJRJ quanto ao cabimento da indenização por dano moral não trata da mesma matéria da decisão monocrática do desembargador relator, qual seja, a verba honorária (apreciada individualmente em embargos de declaração). Por isso, é cabível o recurso especial no que diz respeito ao dano moral, já que se trata de matéria diferente daquela discutida nos embargos. “De todo o exposto resulta que a não interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática de rejeição dos declaratórios opostos ao julgado colegiado não afasta o exaurimento da instância recursal ordinária quando a matéria impugnada no especial é estranha à dos declaratórios opostos”, afirmou o ministro. Dessa forma, a Corte Especial determinou a devolução dos autos do processo à Terceira Turma do Tribunal, para que prossiga no julgamento do recurso especial.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

OAB PODE AJUIZAR AÇÃO CONTRA A MP DO SIGILO FISCAL

A recém-editada Medida Provisória (MP) nº 507, que estabelece punições para a quebra de sigilo fiscal, deixou mais complicada a vida dos advogados que atuam na defesa dos contribuintes em processos administrativos e pode ser questionada na Justiça pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A MP, regulamentada por portaria da Receita Federal publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU), exige que o profissional tenha procuração pública, lavrada em cartório com a presença do cliente. Até então, bastava uma procuração particular, com um simples reconhecimento de assinatura.
A OAB já instituiu um relator para estudar o assunto e na próxima reunião do Pleno do Conselho Federal, marcada para os dias 18 e 19, deve decidir de que forma vai questionar a medida provisória na Justiça. "A exigência impede o livre exercício da profissão. Vamos ter que reagir", diz o presidente nacional da Ordem, Ophir Cavalcante."Os advogados não podem pagar por um problema gerado pela própria Receita Federal, que não tem a necessária competência para garantir o sigilo das pessoas."
A exigência de procuração pública consta do artigo da MP 507. Após a publicação da norma no dia 6, muitas delegacias da Receita Federal passaram a impor, automaticamente, a apresentação do novo documento, inclusive para os processos em andamento. Nos Estados de São Paulo e Espírito Santo, por exemplo, vários profissionais foram impedidos de atuar na sexta-feira. A Portaria RFB nº 1.860, que regulamentou a medida provisória, no entanto, alterou a situação. O artigo 8º manteve em vigor as procurações particulares já anexadas a processos. Elas terão validade de cinco anos. "Um prazo até razoável", afirma a advogada Eloisa Barros Curi, sócia do escritório Demarest & Almeida Advogados, aliviada por não ter que trocar praticamente todas as procurações dos cerca de mil processos administrativos que acompanha.
As antigas procurações continuarão valendo para a apresentação de apelações ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), segundo a Receita Federal. Para evitar problemas com a fiscalização e que os processos sejam carimbados com a frase "protocolado por insistência do contribuinte", advogados costumam apresentar novas procurações nos recursos, apesar de já constarem dos autos. Por prevenção, o advogado Marcelo Knopfelmacher, do escritório que leva o seu nome, pretende anexar o novo documento nos casos que levar ao Carf. "É melhor não arriscar. Na prática, a realidade do balcão da Receita é outra", diz.
Nos novos processos, passam a ser exigidas as novas procurações, que podem conferir poderes amplos e gerais ou específicos e especiais. Porém, terão prazo de validade de cinco anos, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular. O novo documento, que deve ter obrigatoriamente CPF ou CNPJ de outorgante e outorgado, vai gerar um custo adicional para o contribuinte. Em um cartório do Estado de São Paulo, uma procuração com valor econômico custa R$ 135,00. Antes, com o reconhecimento de assinatura, gastava-se apenas R$ 3,00.
De acordo nota de esclarecimento enviada pela Receita Federal, a exigência, comemorada pelas entidades que congregam os cartórios do país, "visa proteger o órgão e os contribuintes contra terceiros que possam vir a buscar acesso a dados fiscais, mediante procurações falsas". Para o advogado Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, presidente da Comissão de Direito Tributário da seccional paulista da OAB e vice-presidente de Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal, no entanto, a MP instituiu uma "burocrática, custosa, arcaica e cartorária" exigência. "Criou-se uma nova barreira à defesa do cidadão. A MP é uma afronta à cidadania e à advocacia brasileiras."
Fonte: JusBrasil.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

CNJ regulamenta acesso a dados processuais online.

A Constituição Federal prevê a prestação de contas da atividade jurisdicional, o direito a transparência e direito de acesso a informação. E garante que a publicidade pode ser restrita na defesa da intimidade ou quando o interesse público o exigir. Diante disso, a Resolução 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, publicada na última segunda-feira (11/10), dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na internet e as novas regras para expedição das certidões judiciais.
Com o objetivo de alcançar os príncipios e garantir os requisitos mínimos constitucionais, o CNJ resolveu padronizar os níveis de publicidade das informações judiciais em todos os tribunais.
A Resolução possibilita a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastro ou de demonstração de interesse, o acesso a dados básicos dos processos judiciais. Apenas os processos sob segredo de Justiça não poderão ser acessados.
De acordo com a Resolução, o advogado, as partes cadastradas e membros do Ministério Público podem acessar todo o conteúdo do processo. "Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do MP cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico", diz a resolução. O sistem deverá ter mecanismo de registro para cada acesso.
Os nomes das vítimas não se incluem nos dados básicos dos processos criminais. "A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes."
A pessoa prejudicada pela disponibilização de informação na internet, que não atenda as regras da referida Resolução, poderá solicitar a retificação ao órgão jurisdicional responsável.
Em 180 dias, os tribunais devem estar preparados para seguir as regras previstas na Resolução.
Fonte: Conjur.

Burocratização na Receita Federal gera prejuízos aos contribuinte.

Em 5 de outubro de 2010 entrou em vigor a Medida Provisória n. 507/2010 que, além de dispor e regrar sobre o vazamento de informações pelos agentes da Receita Federal e as respectivas sanções, prescreve que o contribuinte somente poderá conferir poderes a terceiros por Procuração de Instrumento Público.
O artigo 5º em comento assim dispõe:
“Art. 5o Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.”
Consoante se vê, tal regramento obriga, inclusive, aos advogados que caso necessitem retirar certidões e trabalhar em defesas administrativas, sejam apenas constituídos por Instrumento Público; há violação direta e clara às prerrogativas do advogado, insculpidas no Estatuto da Advocacia.

Vale mencionar, ainda, que o art. 62 da CF/88 faculta a possibilidade do Presidente da Republica editar Medidas Provisórias, espécie de norma com força de lei. Para tanto, a matéria a ser regulada deve vir acompanhada do caráter de urgência e relevância, ou seja, quando a via legislativa ordinária não pode esperar para ser superada e há imperiosa necessidade de disposição legal sobre determinada matéria, o presidente edita MP.

Entretanto, em que pese tal possibilidade, pode-se considerar que a edição desta medida provisória não cumpre seus requisitos, pois não há qualquer caráter de urgência e relevância em editar uma Medida Provisória que, consoante o já afirmado, viola a Constituição quando prescreve:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
E para administrar a Justiça basta que o advogado seja constituído por mandato, não importando se é por instrumento público ou instrumento particular.
Não sendo suficiente, o Executivo, com a edição desta MP 507/2010, acaba encarecendo as vias administrativas, eis que passa a ser imprescindível a constituição de procuração por instrumento público que, sabe-se bem, é extremamente mais onerosa a sua produção à procuração por instrumento particular com firma reconhecida. Ademais há exacerbado aumento na burocratização do estado, tornando quase inacessível a via administrativa para àqueles que com ela labutam.

Ao que parece, o Executivo Federal, ao tentar dar uma resposta rápida à população, frente ao escândalo do acesso às informações sigilosas, acabou fazendo por via inadequada, sem pensar nas conseqüências burocráticas que o texto da Medida Provisória acarreta, prejudicando uma gama de profissionais sérios, que exercem suas atividades representando o interesse dos contribuintes.
Naíla Gonçalves
OAB/52.038

Planejamento Tributário é tema em discussão entre juristas, fisco e contribuintes.

A Receita Federal do Brasil objetiva através da regulamentação no disposto no art. 116, do Código Tributário Nacional, barrar os denominados “planejamentos fiscais”, realizados pela maciça maioria das empresas brasileiras com o intuito de reduzir a carga tributária, utilizando-se das brechas encontradas na legislação tributária nacional.
A idéia central é a proposição de fixação de regramento pelo qual os contribuintes tenham de comunicar à Receita o planejamento tributário que utilizarem. Com base nas informações do contribuinte, o planejamento tributário seria submetido a um colegiado e, caso a Receita não o aceitasse, o contribuinte teria de recolher os tributos, mas não pagaria multa ou juros.
Este tema é controverso uma vez que gera insegurança jurídica e fere o princípio da legalidade.
Por um lado, a Receita Federal, por seus auditores e fiscais, tem o dever funcional de fiscalizar e autuar situações consideradas juridicamente fraudulentas, por outro lado, não pode o contribuinte ficar a mercê de entendimentos sem regulamentação e bem fundamentados, de que seus atos são fraudulentos, ou seja, somente com fatos reais, convalidados por documentos e provas, é que se poderia autuar os contribuintes.

O Brasil possui uma das maiores cargas tributárias do mundo, chegando a representar o equivalente a 34,7% do PIB (Produto Interno Bruto, soma das riquezas produzidas por um país).
As grandes e médias empresas, atualmente alvo da desconfiança do fisco federal, representam grande parte destas riquezas produzidas e sua sobrevivência, bem como geração de empregos, tecnologia, abertura de mercado e desenvolvimento do país, dependem de um formato tributário que lhes mantenham operantes e competitivas.
Considerar que todo o planejamento tributário, que em muito é utilizado para manter a estrutura empresarial e definir o crescimento ou a falência de uma empresa seria um ato repressivo e antijurídico.
A preocupação do fisco federal e os debates que rodeiam o “planejamento tributário” atualmente se tornaram um “cabo de guerra” sem eficácia, onde se discute quem irá levar a melhor vantagem ou quem tem maior poder: fisco ou contribuinte?
É de conhecimento geral que toda e qualquer forma repressiva, seja ela por meios administrativos ou por legislação, criam o surgimento de teses jurídicas diversas e embates judiciais onde o desenvolvimento e o crescimento do país ficam em última instância.
Se a dificuldade da Receita Federal do Brasil é descobrir e coibir fraudes tributárias não é através de regramento inconstitucional ou ilegal, as normas tributárias, bem como a criação e modificação de tributos devem ser o primeiro foco das autoridades governamentais, levando em consideração não o poder arrecadatório, mas sim a viabilidade de desenvolvimento do setor empresarial.
Naíla Gonçalves
OAB/52.038

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

OS PLANOS DE SAÚDE E OS REAJUSTES ABUSIVOS FRENTE AOS IDOSOS

É sabido que com o ingresso dos cidadãos na chamada melhor idade, ocorre também uma preocupação especial com a saúde, normalmente havendo a manutenção de um contrato particular com uma operadora de saúde, com o pagamento de uma contraprestação mensal destinada aos custeios dos gastos com a saúde pessoal, o que é conhecido popularmente como convênio médico.

Ocorre que as operadoras de saúde estão praticando aumentos abusivos em razão do aniversário de 60 anos dos seus conveniados, com o aumento em dobro dos valores até então pagos mensalmente.

Portanto, a continuidade do contrato muitas vezes se torna impraticável, sendo plenamente viável a redução do valor pago ao plano de saúde, em virtude da nulidade das cláusulas contratuais que preveem o aumento da mensalidade pela simples condição de idoso, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente, desta forma, restabelecendo-se o devido respeito aos idosos.

Dickson de Menezes Pereira
OAB/RS 69.207

Sadia indeniza empresa negativada após pagamento.

Manter nome de empresa no cadastro de inadimplentes depois de a dívida ter sido paga é uma conduta ilícita que gera dever de reparação. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou a Sadia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, em favor de Francisco de Assis Alves. A decisão é desta terça-feira (5/10) e dela cabe recurso.
O relator salientou que havia, de fato, o direito da empresa inscrever o nome de Francisco de Assis no cadastro restritivo de crédito, até que o débito fosse quitado. “Contudo, mesmo depois da quitação do débito no dia 27/12/2007, verifica-se que o nome do recorrido permaneceu negativado, como se extrai da consulta realizada em 05/02/2009, o que por si só constata a conduta ilícita da apelante, somente procedendo ao cancelamento após determinação judicial, viável, portanto, o dever indenizatório”, afirmou o desembargador Romero Marcelo da Fonseca.
Em relação ao valor indenizatório, “tem-se que o arbitramento efetuado pelo magistrado singular, encontra-se em consonância com as recomendações doutrinárias e jurisprudenciais, devendo ter uma função reparadora em benefício do constrangimento experimentado pela vítima, que não importe em enriquecimento sem causa, mas que não seja inexpressiva a ponto de perder sua função pedagógica”, explicou o relator.
Por fim, o desembargador negou provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos, sendo acompanhado pelos desembargadores Fred Coutinho e João Alves da Silva.
De acordo com os autos, Francisco de Assis Alves quitou um débito de R$ 684,39 em dezembro de 2007, dois meses após o vencimento da conta. Ele afirma, ainda, que o inadimplemento ocorreu por causa do extravio do boleto bancário, e que problemas técnicos o impediram de quitar a dívida por outros meios. Francisco pediu que o valor da indenização fosse aumentado para R$ 20 mil, conforme solicitado na inicial.
Na sentença, o juiz determinou, antecipadamente, a retirada do nome de Francisco, do cadastro da Serasa e julgou parcialmente procedente o pedido, arbitrando a indenização no valor de R$ 3 mil, com juros e correção.
A Sadia, por sua vez, limitou-se a afirmar, na Apelação, que não houve comprovação de ato ilícito e do efetivo prejuízo, não sendo cabível, portanto, o dever de indenizar.
Fonte: Conjur.

GRAVIDEZ NO AVISO PRÉVIO

Bancária do Bradesco que engravidou durante o aviso prévio, pago em dinheiro, tentou obter a estabilidade no emprego, mas sem sucesso. O Tribunal Superior do Trabalho apenas confirmou o entendimento do Tribunal Regional da 18ª Região (GO). Segundo o ministro Fernando Ono, relator do recurso na 4ª Turma, a decisão foi mantida porque o mérito da questão não pode ser examinado e julgado. As divergências jurisprudenciais apresentadas no apelo não atendem aos requisitos técnicos para o conhecimento do recurso.As duas instâncias entenderam que, como a gravidez se deu durante o aviso prévio pago em espécie, a estabilidade à empregada não estava assegurada. A Súmula 371 do TST trata do assunto quando estabelece que “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos lim itados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso”.Segundo o relator, o pedido apresentou diversas irregularidades. O documento não indica a fonte de publicação exigida pela Súmula 337 do mesmo tribunal e não tratam da mesma hipótese dos fatos demonstrados nos autos.A ministra Dora Maria da Costa não concordou com a tese. Apesar disso, em virtude dos entraves existentes para o conhecimento do Recurso de Revista, ela acompanhou o voto do relator. No entanto, observou que o entendimento da turma vem sendo no sentido de que “se a gravidez ocorreu durante o aviso, não importa que seja indenizado ou não”.

Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.RR 82500-60.2009.5.18.0171

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

STJ decide que pode ser cobrado IR sobre o abono de permanência.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal o Desconto de Imposto de Renda (IR) na fonte sobre o abono de permanência - valor pago ao servidor que opta por continuar em atividade mesmo tendo alcançado os requisitos para a aposentadoria.
A decisão foi do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, atendendo pedido da Fazenda Nacional para suspender os efeitos da sentença que havia afastado o Desconto da folha de pagamento dos auditores fiscais da Previdência Social.
A Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (Fenafisp) impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do secretário e do delegado da Receita Federal no Distrito Federal, com o objetivo de afastar a incidência do IR sobre o abono de permanência, bem como para exigir a compensação dos valores já descontados com parcelas vincendas de IR retido na fonte. O abono foi instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003 e corresponde à contribuição do servidor para a previdência social.
Em primeira instância, a tese da Fenafisp foi acolhida em parte, reconhecendo aos substituídos da impetrante o afastamento do IR incidente sobre o abono de permanência e o direito de compensar, após trânsito em julgado do processo, os valores indevidamente recolhidos com valores vincendos do mesmo imposto. Insatisfeita, a União apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a fim de suspender os efeitos da sentença, mas a Presidência do tribunal indeferiu o pedido.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ com pedido de suspensão de segurança. Alegou que a sentença que afastou a incidência do IR sobre o abono de permanência causa grave lesão à ordem e à economia públicas: A decisão judicial está provocando queda na arrecadação do tributo, comprometendo o equilíbrio orçamentário e causando uma sangria de recursos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Apenas em relação aos atingidos pela sentença, a isenção importaria em mais de R$ 21 milhões por ano. Para a Fazenda Nacional, diante do precedente da Fenafisp, há o risco de que outros sindicatos ou delegacias sindicais da categoria busquem no Poder Judiciário o mesmo benefício, o que traria desequilíbrio às contas públicas, provocando grave lesão à economia pública.
Repetitivo
Ao determinar a suspensão, o ministro Pargendler ressaltou que já existe precedente do STJ sobre o tema, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Por isso, afirmou o ministro, há grave lesão à economia e às finanças públicas, já que o destino natural da decisão judicial que eliminou a exigência fiscal é o de ser reformada.
Em agosto, a Primeira Seção analisou o Recurso Especial n. 1.192.556. O órgão baseou-se no voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, para firmar a tese de que sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o parágrafo 5º do artigo 2º e o parágrafo 1º do artigo da Emenda Constitucional n. 41/2003, e o artigo da Lei n. 10.887/2004.
De acordo com o ministro Campbell, não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. O ministro lembrou que a tributação independe da denominação dos rendimentos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. No caso do abono de permanência, o rendimento tem natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao servidor, o que configura fato gerador do imposto de renda.
Na hipótese analisada, a Seção reformou decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco segundo a qual o abono de permanência possuiria natureza indenizatória, não se sujeitando, portanto, ao imposto de renda. O recurso no STJ era do estado de Pernambuco.
Fonte: JusBrasil.

Escritório Scalzilli participa do projeto RUMO CERTO desenvolvido pela Unidade Jovem do Grupo RBS (Kzuka) e Rede Marista!!

O Escritório Scalzilli foi escolhido para participar do Projeto Rumo Certo desenvolvido pela Unidade Jovem do Grupo RBS (Kzuka) e pela Rede Marista.
Este projeto busca aproximar os jovens do ensino médio ao mercado de trabalho e assim apresentá-los as suas futuras profissões antes mesmo do vestibular.
Dentro dos cursos de maior interesse levantados por estes jovens está o curso de Direito, e fomos apontados como sendo uma das principais referências para o futuro profissional.

Os jovens irão se inscrever no projeto de 1º a 24 de Outubro, onde serão selecionados apenas 2 alunos. A idéia é propor a estes jovens a oportunidade de vivenciar em 1 dia, durante o turno da tarde, o dia a dia de uma grande empresa, mostrando como é o ambiente de trabalho, os desafios e contextualizá-los dentro da profissão que pretendem seguir no futuro, explicando as funções e possibilitar que os alunos vencedores possam vivenciar na prática o ritmo de trabalho do escritório.

Eles serão acompanhados por um produtor do Kzuka e pela equipe de cobertura jornalística, formada por um fotógrafo, cinegrafista e jornalista. Todas as informações e imagens serão previamente aprovadas antes de serem utilizadas.
Também teremos nossa marca exposta no site do projeto, assim como uma pequena matéria com um profissional indicado pelo escritório nos editoriais dos veículos Kzuka (20.000 exemplares da revista Kzuka e site Kzuka). Após o término do projeto, citação de marca em um anúncio onde serão apresentados todos os vencedores e suas respectivas vivências nas empresas.

Esta vivência será realizada na tarde do dia 22 de novembro na sede do nosso escritório na Rua Carlos Huber, 167.
Incentivem seus amigos, colegas, parentes do ensino médio da Rede Marista a se cadastrarem no site do Kzuka e participar deste projeto.

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Governo amplia o prazo do Ajustar RS até 15 de outubro.

O governo do Estado anunciou nesta quinta-feira que prorrogará por mais 15 dias o prazo para que contribuintes que tenham dívidas de ICMS possam aderir ao Ajustar RS. Assim, o prazo final de 30 de setembro foi prorrogado para 15 de outubro.

O prazo do Ajustar RS foi estendido em função da greve de bancos, que dificultou pagamentos no último dia, além da procura por parte de pequenos contribuintes nos últimos dias, provocando dificuldades operacionais. Segundo o secretário da Fazenda, Ricardo Englert, o aumento do prazo deverá aumentar a adesão ao programa e fará com que nenhum interessado seja prejudicado.

Pelo programa, dívidas de ICMS vencidas até dezembro de 2009 podem ser pagas com 60% de desconto nos valores relativos a juros e correção monetária e parcelamento em até 120 meses. Além disso, para pagamentos à vista, há um desconto de até 50% sobre o valor da multa que vai diminuindo conforme o número de parcelas que o contribuinte utilizar para regularizar o débito.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado do RS.

ASPECTOS GERAIS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS AGÊNCIAS DE TURISMO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

As relações de consumo são regidas pela Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. A necessidade de um código para regulamentar a relação entre fornecedores de produtos e serviços e os consumidores fundamenta-se na fragilidade e vulnerabilidade do consumidor.
No caso específico das agências de turismo, como fornecedoras do serviço "pacote turístico", a questão gira em torno de ser a agência responsável pelos danos ocasionados pelos defeitos dos serviços intermediados, como hotéis, empresa aérea, tours e restaurantes, sendo considerados verdadeiros prepostos dela, na forma do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo, em si, é analisar e discutir a responsabilidade civil objetiva das agências de turismo, ao venderem pacotes fechados, no caso de ocorrer lesão ao direito do consumidor. Como objetivos específicos, serão verificadas: a) a relação de consumo entre a agência de viagem e o turista/consumidor; b) a responsabilidade civil nas relações de consumo; e c) a possibilidade de responsabilização das agências de turismo ante o dano causado por prepostos por ela contratados ou autorizados.
Importante salientar que os turistas se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, sendo este toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Ademais, as agências de turismo se enquadram no conceito de fornecedor, forte no art. 3º do mesmo Diploma Legal, in verbis:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, verifica-se que a relação de consumo está devidamente caracterizada.
Adentrando no tema proposto, podemos dizer que a responsabilidade civil de que trata o Código de Defesa do Consumidor é objetiva, de acordo com seu artigo 6º, que traz, entre os direitos básicos, o da obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos.
Quando o fornecedor coloca no mercado de consumo um produto ou serviço, está sujeito à responsabilização objetiva, independentemente de culpa, por todos os danos que puderem vir a sofrer os consumidores, seja por fato – acidente de consumo – ou por vício, artigos 12/14 e 18/20 do CDC, respectivamente.
A agência de turismo, como fornecedora do serviço "pacote turístico", deve ser considerada responsável pelos danos ocasionados pela má prestação de quaisquer um dos serviços contratados, já que é a intermediária da relação de consumo e o consumidor, ao contratar seus serviços, está aderindo a outros intermediados por ela.
Um pacote turístico abrange uma cadeia de fornecedores, na qual um número indeterminado de agentes está vinculado a uma parte específica da prestação, compreendendo não só a viagem em si, mas hospedagem, alimentação, traslados, seguro, excursões e visitas etc. Com isso, o consumidor adere a esse pacote que já está previamente constituído, decorrendo daí a total responsabilidade das agências de turismo.
A responsabilidade das agências de turismo envolve a garantia de qualidade dos hotéis, do transporte e da alimentação oferecidos, e o consumidor que se sentir lesado em seus direitos e expectativas poderá ingressar em juízo contra a agência que vendeu o pacote turístico e, ainda, contra toda a cadeia de fornecedores envolvida, em demanda fundada em responsabilidade solidária e objetiva, de modo a reequilibrar os direitos do consumidor diante do fornecedor, no mercado de consumo.
Nessa mesma linha de raciocínio, dentro desta cadeia de fornecedores envolvida, aquele que efetuar o pagamento ao prejudicado, poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo a participação na causação do evento danoso, nos termos do art. 13, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em suma, o Código de Defesa do Consumidor teve seu surgimento vinculado à massificação da sociedade e do grande poder exercido pelos fornecedores sobre os consumidores, que viam seus direitos podados pelo capitalismo exacerbado. Com isso, o sistema protetivo instaurou uma série de mecanismos com o fim de garantir o efetivo amparo ao consumidor, como a responsabilidade civil objetiva, que exige apenas prova do dano e do nexo causal, facilitando os meios de os consumidores comprovarem a violação de seus direitos em juízo.
A relação entre as agências de turismo e os turistas/consumidores dos seus serviços, chamados pacotes turísticos, é de consumo, conforme o disposto no Código Protetivo, e, como fornecedora, a agência possui o dever de ressarcir eventuais vícios ou danos ocasionados na prestação desses serviços, já que a responsabilidade imposta pelo código é objetiva, e todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente.
Jorge Suñe Grillo Neto.
OAB/RS 74.269

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Tribunais protestam devedores em cartório.

A vida dos devedores deve ficar ainda mais difícil, no que depender da Justiça do Trabalho. Depois da penhora on-line de contas bancárias, de imóveis e automóveis, alguns tribunais começaram a protestar débitos em cartório e negativar os nomes dos devedores em órgãos de proteção de crédito.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, que engloba São Paulo e região metropolitana e a baixada santista, foi o pioneiro nessa iniciativa. Só neste ano, são 478 certidões de crédito trabalhista emitidas, que cobram cerca de R$ 17 milhões.

Neste mês, o TRT da 15ª Região, em Campinas (SP), também começou a protestar títulos trabalhistas. Mas a Corte foi além e firmou ontem um convênio para que os magistrados possam incluir os nomes dos devedores na Serasa Experian. A iniciativa também já está sendo estudada pelos TRTs dos Estados do Piauí e do Mato Grosso.

A possibilidade de protesto, no entanto, só deverá ser usada como último recurso, depois de esgotadas todas as tentativas de execução, incluindo a penhora on-line de contas bancárias e bens, segundo recomendação dos tribunais. O protesto, quando aplicado, será imediato, pois os juízes podem requerer a medida por um sistema on-line, desenvolvido com institutos de protestos. A negativação vale para todo o país.

Segundo a juíza auxiliar da presidência do TRT de São Paulo, Maria Cristina Trentini, o protesto tem como objetivo "retirar o devedor da zona de conforto, para que ele não esqueça do crédito trabalhista".

Isso porque, ao não localizar ativos financeiros e bens em seu nome, não haveria outra forma de cobrar o pagamento da dívida. Para ela, no entanto, com a instituição do protesto, o tempo no qual "uma sentença valia menos do que um cheque sem fundo usado para pagar a conta em um botequim" acabou.

Dos protestos firmados em São Paulo, cerca de 1% dos devedores já encerraram suas dívidas em cartório, segundo a juíza. Apesar de parecer pouco, ela afirma que isso é significativo na medida em que essas quantias não seriam até então pagas.

Segundo ela, valores de até R$ 10 mil têm sido quitados à vista, mas quando envolvem valores maiores, os devedores têm proposto parcelamento. "Nesse caso, o juiz manda retirar a negativação", explica. O convênio do TRT de São Paulo foi firmado com o Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo em 2008, mas o sistema só começou a funcionar em 2010.

Com mais de 380 mil processos sem pagamento, o TRT da 15ª Região firmou um convênio com a Serasa Experian para também agilizar as execuções trabalhistas. Essa negativação "só poderá ser feita em relação às decisões trabalhistas definitivas, contra as quais não cabe mais recurso", afirma o presidente do TRT de Campinas, Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva. A inclusão de devedores deverá começar em 60 dias.

Esse é o primeiro convênio firmado entre a Serasa e um tribunal trabalhista. "Mas outros três tribunais regionais já nos procuraram", afirma o diretor jurídico para América Latina da Serasa Experian, Silvânio Covas. "Nossa função é potencializar a execução."

Em junho, a Corte já havia firmado convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção São Paulo. Segundo Covas, negativar o nome do devedor por meio da Serasa é mais abrangente do que protestar. Isso porque todas as empresas que contratam serviços da Serasa Experian, como de avaliação de crédito, têm acesso a essas informações.

A Serasa fornece quatro milhões de informações por dia. O diretor jurídico argumenta ainda que não há custo para o devedor que retirar seu nome, o que facilita o pagamento. "Nos protestos em cartório devem ser pagos os emolumentos", diz.

A inscrição do nome dessas empresas nos órgãos de proteção ao crédito pode prejudicar as atividades das empresas, segundo o advogado Eduardo Maximo Patrício, do Gonini Paço, Maximo Patrício e Panzardi Advogados.

"A companhia que está com o nome sujo no cadastro não consegue obter empréstimo, o que pode fazer com que ela não consiga pagar a condenação por falta de dinheiro", afirma. O advogado também ressalta que a medida pode forçar companhias a pagar altos valores de condenações, ainda que discorde.

Maximo afirma que deverá entrar na Justiça se o protesto atingir algum cliente seu . "Trata-se de uma medida coercitiva, não disposta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Justiça Trabalhista já tem outras formas de cobrar essas dívidas, previstas em lei."

O advogado Geraldo Baraldi, do Demarest & Almeida Advogados, espera que se utilize o instrumento com cautela para não haver abusos, como ocorrem, em alguns casos, nas penhoras on-line de contas bancárias.

Esses abusos, segundo Fabiana Fitipaldi Dantas, advogada da área trabalhista do escritório Mattos Filho Advogados, acontecem em razão da despersonalização da pessoa jurídica, aplicada pelos juízes para que sócios ou administradores sejam cobrados em nome de dívidas trabalhistas contraídas pelas respectivas empresas.

O problema é que são comuns os casos de ex-sócios responsabilizados. "Também são comuns os casos em que a empresa é acionada por funcionário terceirizado. Mas quem deixou de pagar foi a empresa terceirizada", lembra.


Fonte: Valor Econômico, Setembro/2010