terça-feira, 23 de março de 2010

Assessoria Jurídica Corporativa. Um novo Serviço Jurídico. Uma nova Realidade para sua empresa!

A empresa que disponibiliza assessoria jurídica a seus funcionários e colaboradores desenvolve uma atividade estratégica, diferenciada, que reflete em eficiência em todas as áreas da corporação.

Com a assessoria jurídica corporativa, sua empresa terá funcionários satisfeitos, com menos problemas em suas vidas pessoais e menor dispersão. Como conseqüência, sua empresa terá menor rotatividade e maior produtividade.

Neste contexto, o Escritório Scalzilli de Advocacia oferece a seus clientes empresariais, o modelo de “Assessoria Jurídica Corporativa”, que consiste em:

1) Disponibilizamos profissionais in loco para atender todas as necessidades jurídicas preventivas do funcionário nas mais diversas áreas do direito (vide abaixo). As consultas e providências jurídicas podem ser realizadas na Sede do Escritório, caso seja de interesse do funcionário e a empresa permitir;

2) Realizar consultas nas seguintes áreas: família (separações, divórcio, guarda e pensão alimentícia), inventário, acidente de trânsito, relações de consumo, área imobiliária, área financeira, contratos civis e comerciais, área de saúde e planos de saúde, incluindo erro médico e internações, educação dos filhos, tecnologia da informação, e demais problemas comerciais etc..).

3) Podemos estender o atendimento para área tributária (imposto de renda, basicamente) e área trabalhista se for de interesse da empresa e conforme filosofia e metodologia desta;

4) Desenvolvemos um programa específico de conscientização sobre o Assédio Moral nas relações de trabalho, evitando-se situações de constrangimento, inferiorização, ridicularização, degradação e descrédito perante os colegas e afins, que podem gerar risco indenizatório que será de responsabilidade da empresa.

5) O valor a ser proposto a título de remuneração depende do número de funcionários coberto pela “assessoria jurídica corporativa”, perfil do grupo, bem como as áreas jurídicas a serem desenvolvidas e disponibilizadas; o contrato e o pagamento serão de exclusividade da empresa ou instituição que poderá repassar o custo ao funcionário (mediante acordo com este); se for instituição representativa de classe, essa pode negociar tal contratação com as empresas que representam;

6) Publicidade: disponibilizaremos dentro do nosso site ferramentas interativas, informações via email, blog e twitter, além de nosso informativo, para manter os colaboradores e funcionários informados por matérias de seu interesse que poderão ser selecionadas pela empresa e com base no volume e peculiaridade das consultas;

Com esse trabalho, além de melhorar o ambiente de trabalho na linha acima exposta, certamente o volume de conflitos e rotatividade diminui, em razão do benefício concedido pela empresa/instituição, o qual ainda é um diferencial no mundo corporativo e um fator de competitividade.


Fabrício Nedel Scalzilli
Advogado
OAB/RS – 44.066

segunda-feira, 22 de março de 2010

Empresas do SIMPLES devem ao INSS uma única vez

As empresas do Simples contribuem para o INSS em relação a parte patronal dentro do recolhimento único de tributos que realizam por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Entretanto, essas mesmas empresas estão sujeitas à retenção dessa contribuição e, por conta da impossibilidade de compensarem com o valor a ser recolhido para o Simples, acabam tendo um ônus excessivo. Somente por meio de decisão judicial as empresas do Simples vêm obtendo o direito a não retenção do valor referente à Contribuição Previdenciária da parte patronal, inclusive, mais recentemente o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, o que implica em um processo judicial mais dinâmico.


Ricardo Preis de Freitas Valle Corrêa
Advogado
OAB/RS 56.395

quinta-feira, 11 de março de 2010

Governo estadual prevê regras de pagamento de precatórios

Governo estadual prevê regras de pagamento de precatórios estaduais que dependerão, ainda, da unificação da lista dos tribunais. Tão logo os Tribunais tenham encerrado a análise de preferência na fila de pagamentos e tenha sido possível, então, a unificação das listas, deverão ocorrer os primeiros pagamentos. A primeira parcela do Estado deverá ser depositada para esta finalidade ainda no mês de março, equivalente a 1,5% da receita corrente líquida mensal.


Verônica Althaus
Diretora Executiva
OAB/RS 51.150

quarta-feira, 10 de março de 2010

VAREJO PELA INTERNET E O ICMS EXIGIDO POR MAIS DE UM ESTADO

A operação de venda de mercadorias via Internet está sujeita ao ICMS, portanto, segue as regras da Lei Complementar 87/1996, a qual trata da tributação do referido Imposto estadual. E mais, por ser uma atividade de crescimento evidente, passou a entrar na esfera de interesse de arrecadação dos estados brasileiros, o que implicou em novas situações indesejadas.
Ocorre que pela natureza deste tipo de operação, o estado onde se encontra o centro de distribuição dos produtos é quem se beneficia da arrecadação, não restando qualquer valor aos estados destinatários das mercadorias vendidas. Os estados que se sentem prejudicados, tal como os do Ceará e do Mato Grosso, estão tomando atitudes que acabam provocando embaraço às empresas deste tipo de comércio eletrônico.
As medidas restritivas vão desde um acompanhamento por meio de cadastros das operações de remessa de mercadorias ao estado destino, exemplo do Mato Grosso que estima perder R$ 350 milhões anualmente e cujo objetivo indica ser o de monitorar para futuramente exigir, obviamente, das empresas, até a cobrança do diferencial de alíquota, neste último caso, podendo até causar a retenção da mercadoria enquanto não for pago o valor exigido na entrada do estado destino.
Os juízes têm sido sensíveis ao problema enfrentado pelos varejistas e têm acolhido o afastamento de restrições administrativas que prejudiquem a operação mercantil. Por essa razão, é fundamental que empresas de e-commerce tomem medidas de proteção contra quaisquer medidas coercitivas contra elas provocada que, como habitualmente acontece, acaba empurrando o problema para quem nada tem haver com a falta de entendimento entre os estados federados.
O Escritório Scalzilli está atento às circunstâncias que influenciam na atividade empresarial para, por meio de medidas jurídicas, sejam administrativas, judiciais ou de cunho estratégico gerencial, fornecer soluções que impliquem em segurança e melhoria no desempenho das empresas. Contem conosco.

Ricardo Preis de Freitas Valle Corrêa
Advogado
OAB/RS 56.395

sexta-feira, 5 de março de 2010

Zoomp garante direito de não quitar dívidas trabalhistas enquanto estiver em recuperação judicial

Compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre patrimônio de empresa que está inserida num plano de estabilização fiscal e financeira aprovado por lei. Também é da competência do mesmo juízo a eventual extensão dos efeitos e responsabilidades dos sócios nesta situação. Com este entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu os argumentos apresentados pela confecção Zoomp S/A em um conflito positivo de competência em que se discutia a legalidade do bloqueio de mais de 400 mil reais em repasses dos cartões Visa e Redecard (Mastercard) para a empresa.

A Zoomp está enfrentando um processo trabalhista que tramita na 8ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte, referente a verbas rescisórias devidas pela empresa nos valores de R$ 474.958,99 (atualizados em 11/09). Atualmente, a causa está em fase de execução e para a quitação do crédito a juíza responsável determinou a penhora de bens da empresa, de peças de vestuário, de dinheiro proveniente do convênio Bacen-Jud e também o bloqueio dos pagamentos das empresas de cartões Visa e Redecard devidos à confecção.
Entretanto a Zoomp alega que entrou com o pedido de recuperação judicial em março de 2009. O plano foi aprovado pela maioria dos credores e, com ele, a suspensão dos atos de execução por 180 dias, conforme o artigo 6º da Lei 11.101/2005. Os autos deste processo foram encaminhados a 5ª Vara Cível de Barueri/SP para homologação do plano. Ao mesmo tempo, a juíza titular da Vara do Trabalho de Belo Horizonte intimou as partes envolvidas na ação trabalhista para dar andamento ao trâmite processual, momento no qual foi informada sobre a aprovação do plano de recuperação judicial que estava em fase de homologação.

Contudo, a juíza do trabalho manteve sua decisão de expedir os ofícios às empresas Redecard S/A e Visa, efetivando o bloqueio dos pagamentos, causando, segundo a Zoomp, grande prejuízo à empresa devido ao alto valor do montante. Inconformada, a defesa da confecção recorreu ao STJ pedindo que o Tribunal declarasse competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, que seria o Juízo com competência para o processamento da causa, por ser o da recuperação judicial.

O desembargador convocado para atuar no STJ, Vasco Della Giustina, relator do conflito de competência, afirmou que a Segunda Seção do Tribunal já decidiu, em casos semelhantes, que é incompatível a manutenção das execuções trabalhistas e a viabilidade da recuperação judicial. “A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. A legislação busca a preservação da sociedade empresarial e a manutenção da atividade econômica em benefício da função social da empresa. Se o bem constrito na execução trabalhista dá suporte ao plano de recuperação judicial, prevalece o Juízo desta”.
Deste modo, acompanhando o voto do relator, a Segunda Seção designou o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relativas ao processo, “sustando quaisquer atos de execução praticados contra a Zoomp e liberando, em favor da empresa, qualquer valor depositado judicialmente ou bloqueado em conta corrente nos autos da reclamação trabalhista em tramitação na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.”

STJ
DECISÃO
Processo: CC 110289

segunda-feira, 1 de março de 2010

FAP E O AUMENTO INJUSTIFICADO DO CUSTO TRIBUTÁRIO

O Fator Acidentário de Prevenção foi uma forma encontrada pela União para equalizar o custo por ela incorrido no pagamento da contribuição previdenciária para casos de acidente laboral.

Nesse intento, a lei que instituiu esse Fator de ajuste das alíquotas do Risco de Acidentes do Trabalho (RAT), previu a possibilidade de redução desse custo pela metade, mas também apontou a majoração em até cem por cento, ou seja, dobrar o custo já incorrido.

Na prática, o FAP serviu para aumentar o custo tributário das empresas que contribuíam para o RAT com alíquotas de 1% (leve), 2% (médio) e 3% (alto), conforme a classificação previamente determinada em relação à atividade econômica desenvolvida pela empresa, esta determinada pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

A aplicação deste ajuste tem como base a análise do histórico das ocorrências de afastamentos e acidentes nas empresas informadas nas Comunicações de Acidente de Trabalho que, neste primeiro momento, foram dos anos de 2007 e 2008, além do vinculo decorrente do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário.
Grande parte das empresas que possuem medidas de segurança exemplares e investem em treinamentos de segurança do trabalho, em equipamentos de proteção individual e coletiva, e que esperavam que com a criação do FAP houvesse redução da carga tributária sobre a folha de pagamento, viram sua alíquota ser aumentada.
Uma das razões é por conta do aumento direto da alíquota do Anexo V do Regulamento da Previdência Social na parte relativa ao RAT. Como exemplo, empresas classificadas como “comércio atacadista de pescados e frutos do mar” (Cod. 4634-6/03) e que tinham risco leve (1%), passaram para alíquota de risco alto (3%).
O outro problema é que a nova metodologia, muito mal explicada e em diversas situações envoltas em uma verdadeira “caixa preta”, acaba por onerar o custo tributário sem que essas empresas possam ser consideradas displicentes na proteção do trabalhador.

Sensível às circunstâncias jurídicas que protegem os contribuintes, a justiça vem deferindo liminarmente a suspensão da aplicação do FAP, podendo até ser inaplicável da forma como constituído.

Parece que a União enxergou esse Fator como uma forma de aumentar a arrecadação com vistas ao ajuste de suas contas, esquecendo de revisar seus próprios gastos excessivos e repassando de forma indevida, a nosso ver, o problema ao contribuinte.


Ricardo Preis de Freitas Valle Corrêa
Advogado
OAB/RS 56.395