quinta-feira, 30 de junho de 2011

O Quadro da Crise no Rio Grande do Sul

 Fabricio Nedel Scalzilli

É nítido que, apesar de discretas melhorias, o Brasil não incentiva de forma clara e efetiva as empresas a recuperarem seu papel produtivo e de geração de empregos em momentos de crise. Os discursos que vemos são pura retórica!

Para piorar, sequer há números confiáveis de decretações de falências e recuperações judiciais nos estados federativos, que demonstrariam a dimensão real do problema e da precariedade de ações do governo e da justiça para tentar salvar empresas em dificuldade temporária. Ressalta-se, por outro lado, que o bom momento que vive a economia faz com que esse problema seja naturalmente colocado em segundo plano.

A OAB gaúcha, através de sua Comissão Especial de Falências e Recuperações Judiciais quer entender mais a fundo essa realidade que atinge o meio empresarial gaúcho, há muito tempo. Empresas que atravessa um ciclo de crise, com falta de capital de giro, corrida aos bancos, aumento do custo financeiro, não pagamento de impostos e salários, greves, falta de matéria-prima, e, por conseqüência, suspensão de suas atividades, na maioria das vezes, não conseguem se reerguer.

A ordem aqui não altera os fatores. Mas certo é que os benefícios de uma Recuperação Judicial são eficazes e beneficiam ainda poucas empresas, estruturadas, onde haja interesse político e econômico. As demais ficam a mercê das regras do mercado e voracidade natural dos credores, sem crédito ou política de incentivo a recuperação.

O Brasil ainda não compreendeu que sai muito mais barato e menos penoso ter uma política de recuperação ás empresas em crise, do que incentivar empreendedores a abrirem novos negócios, que muitas vezes sequer sobrevivem ao primeiro ano.

Mudanças simples como a venda imediata de ativos em casos de falência, prazo mais exíguo para análise de créditos e pagamento dos credores podem estreitar o prazo de encerramento de uma falência para dois a quatro anos. Nos casos de Recuperação Judicial, a política de crédito e capital de giro, sem aumentar o risco daquele que concede o recurso é de suma importância para saída da empresa do estado de crise, como já acontece em outros países. No Brasil poucos fundos de investimento se aventuram a analisar e aventar tal hipótese e ainda são raros os casos de tomada de empréstimos por corporações em intervenção judicial, por razão da Recuperação Judicial.

Quais as reais causas que levam as empresas gaúchas a pedirem Recuperação Judicial? Este processo tem sido eficaz? Por quê muitas falências demoram em média 10 anos para pagarem seus credores? Essas e outras questões serão pesquisas e analisadas pela OAB gaúcha, no intuito de ampliar a discussão sobre o tema e envolver a sociedade empresarial, entidades de classe, justiça e governos na busca de soluções mais efetivas para a preservação da empresa, de sua força produtiva e dos empregos gaúchos.



Fabricio Nedel Scalzilli - Advogado especializado em gestão de crise e Presidente da Comissão Especial de Falências e Recuperação Judicial da OAB/RS.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Informação veiculada em site da Justiça tem valor oficial

As informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas de andamento processual na internet, após o advento da Lei n. 11.419/06, devem ser consideradas oficiais, e eventual equívoco ou omissão não pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de duas empresas de engenharia e uma companhia de participações que pediam reabertura de prazo para responder a uma ação.

No caso, foi proposta ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as empresas, que foram citadas por correio. De acordo com o artigo 241, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento.

Entretanto, por omissão do cartório judicial, não foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) informação sobre a juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação e nenhum dos réus respondeu à ação.

Para evitar o reconhecimento da revelia, as empresas se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e pedindo a reabertura de prazo para a resposta, mas o magistrado e o Tribunal gaúcho não reconheceram a configuração de justa causa.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que compartilhava do entendimento pacificado anteriormente no STJ de que as informações processuais constantes nos sites dos tribunais teriam caráter meramente informativo e que, por não serem oficiais, não serviriam de justa causa para reabertura de prazos. No entanto, o ministro decidiu rever sua posição em função da importância adquirida pelo processo eletrônico.

“Convenci-me de que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível que se atribua confiabilidade às informações processuais que são prestadas pela página oficial dos tribunais. Não parece razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiabilidade por quem o consulta diariamente. Mesmo apresentando um caráter informativo, deve ter um mínimo de credibilidade”, ponderou o relator.

A interpretação de que as informações dos sites não têm caráter oficial foi adotada em vários julgamentos do STJ, inclusive pela Corte Especial, mas na maior parte dos casos antes da Lei n. 11.419/06. Esse entendimento ainda prevaleceu por algum tempo após a mudança legislativa, até que a Terceira Turma, tendo em vista a nova lei, decidiu alterar sua posição sobre o tema ao julgar o Recurso Especial 1.186.276.

Sanseverino observou que a disponibilização eletrônica de informações sobre os processos facilita o trabalho dos advogados e o acesso das próprias partes ao conteúdo de andamento do processo. Para o Ministro, se as informações veiculadas não são confiáveis, a finalidade da inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada e a informação prestada erroneamente torna-se mais danosa do que a simples ausência de informação.

O relator lembrou ainda que, “na esteira da evolução que a virtualização de processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual”.

Desse modo, a Turma reconheceu a configuração de justa causa e determinou a reabertura do prazo para apresentação de resposta. A decisão foi unânime.

Fonte STJ

É preciso ter critérios para contratar aprendizes

Empresas de segurança e vigilância, que pela própria natureza da atividade exige que seus empregados manuseiem armas de fogo, não devem ser obrigadas a contratar menores aprendizes. Motivo: esse não é o tipo de ambiente adequado à formação de menores. O tema, inédito no TST, foi discutido pelos ministros que compõem a 8ª Turma, durante o julgamento de Recurso de Revista proposto pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (DF) e pela União. O recurso do MPT não foi conhecido.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão, manteve a decisão regional. Segundo ela, ainda que o artigo 429 da CLT disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes, os demais dispositivos que também tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no mencionado artigo da CLT com o local e a atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz. “É inconteste a importância que foi relegada ao adequado desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz menor de idade na realização das atividades práticas de aprendizagem, ou seja, o aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do menor aprendiz”, destacou a ministra.

Para a relatora, as empresas de segurança privada, de segurança eletrônica, de cursos de formação e transporte de valores desenvolvem atividades de risco e, consequentemente, são ambientes impróprios ao convívio de menores aprendizes. “Nesse contexto, é certo afirmar que não há permissão para, no caso vertente, impor a contratação de menores aprendizes”, concluiu.

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro acompanhou o voto da relatora. Segundo ele, “o convívio com pessoas armadas é prejudicial à formação do menor”. O mesmo entendimento prevaleceu no voto do presidente da 8ª Turma, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Para ele, o menor tem que ser cuidado e educado, e, portanto, deve ser afastado do ambiente em que os empregados devem portar armas. “Quando adulto ele poderá optar, se quiser, pelo serviço de segurança, mas, enquanto menor, não é o local ideal para aprendizado”, disse. Por unanimidade, o recurso não foi conhecido.

O caso

A discussão teve início com o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de obrigação pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal (Sindesp/DF), com pedido de tutela antecipada. O sindicato buscava eximir as empresas filiadas da obrigação, imposta pelo artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de ocupar de 5% a 15% dos postos de trabalho com menores aprendizes.

Na petição inicial, o sindicato alegou que as empresas de segurança e vigilância estão sendo ameaçadas de autuação e multas pela Delegacia Regional do Trabalho por não cumprirem a quota exigida por lei. Segundo o representante das empresas, o setor de segurança privada é regido por uma legislação específica (Lei 7.102/83), que impõe restrição de atuação e exige qualificação técnica específica para a contratação de vigilantes.

De acordo com o sindicato, dentre as especificações legais para o exercício da função de vigilante estão a exigência de idade mínima de 21 anos e a aprovação em curso de formação, que inclui o manuseio com armas de fogo e químicas.

Para o Sindesp, o trabalho desenvolvido nas empresas de segurança privada não seria compatível com o instituto do menor aprendiz, e, por isso, propôs a ação em desfavor da União - Ministério do Trabalho, por meio da Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal - e do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região.

A 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), ao julgar o feito, negou o pedido do sindicato. Para o juiz, o argumento utilizado como fundamento do pedido (condições particulares das atividades que envolvem as empresas de segurança privada) não poderia ser estendido a todas as empresas representadas. “Não há, nos autos, elementos que permitam que se diga, com segurança, que não possam ser desempenhadas atividades, por aprendizes, nessas outras empresas”, destacou o juiz.

O Sindesp recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que reformou a sentença. Para o colegiado regional, “as empresas representadas pelo sindicato não possuem ambiente propício ao convívio de menores aprendizes”. O Ministério Público e a União recorreram, então, ao TST. Em sustentação oral, a representante do MPT argumentou que a lei não exclui qualquer atividade da obrigação de contratar menores aprendizes. Disse que é possível a aprendizagem em ambiente protegido, e que as empresas não são de risco, mas sim a atividade, podendo haver aproveitamento dos menores na área administrativa.

Legislação

O trabalho do aprendiz, também conhecido como contrato especial de trabalho, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei 10.097/00, na Lei 11.180/05, bem como no Decreto 5.598/05.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, e “qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz”.

A CLT tem um capítulo inteiro destinado à proteção do trabalho de menores de idade. Segundo o artigo 428, o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

O artigo 429 define que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.

O artigo 62 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a formação técnico-profissional deverá observar e garantir a frequência no ensino regular, o exercício de atividades compatíveis com o desenvolvimento do aprendiz, e obedecer ao horário para o desempenho das tarefas. Com Informações da 

Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: RR - 64600-68.2006.5.10.0017

Fonte Conjur

Receita reabre prazo de Refis da Crise

Os 175 mil contribuintes que poderiam ser excluídos dos Refis da Crise podem tomar um fôlego. A Procuradoria-Geral da Fazenda e a Receita Federal reabriram o período para as pessoas físicas se manifestarem sobre quais débitos entram no parcelamento de débitos com a União. Quem não fizer a consolidação, entre 10 e 31 de agosto, será excluído do parcelamento.

O Refis da Crise foi criado durante a crise econômica em 2009. Com o programa, o governo permitiu que o parcelamento de quase todas as dívidas com a Receita, relativas a tributos atrasados, e com a PGFN, relativas a débitos inscritos na dívida ativa da União, em até 180 meses, com desconto na multa e nos encargos.

Essa renegociação não abrangeu débitos vencidos após 30 de novembro de 2008 ou incluídos no Simples Nacional. Aqueles que optaram pelo pagamento à vista tiveram perdão de 100% das multas e dos encargos acrescidos à dívida original.

Leia abaixo a íntegra da portaria:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL

PORTARIA CONJUNTA No- 5, DE 27 DE JUNHO DE 2011

Reabre o prazo de que trata a alínea "a" do inciso III do art. 1º da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e na Portaria MF nº 24, de 19 de janeiro de 2011, resolvem:

Art. 1º Fica reaberto, no período de 10 a 31 de agosto de 2011, o prazo previsto na alínea "a" do inciso III do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, para as pessoas físicas prestarem as informações necessárias à consolidação das modalidades do parcelamento de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2011.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, não será possível a retificação de modalidades, bem como a alteração das modalidades que tiveram sua consolidação já concluída.

Art. 2º Para o procedimento previsto no art. 1º, a pessoa física deve efetuar o pagamento, até 3 dias úteis antes da consolidação, de todas as prestações devidas, inclusive a referente ao mês de agosto de 2011.

Art. 3º Para as pessoas físicas optantes que se enquadrarem na hipótese tratada pela Portaria MF nº 24, de 19 de janeiro de 2011, o prazo estipulado no art. 1º, §1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 2011, fica prorrogado até 31 de agosto de 2011.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil

Dou 28.06.2011 p. 12-13

Fonte Conjur

terça-feira, 28 de junho de 2011

Foros gaúchos e TJRS abertos das 9 às 18h.

O Órgão Especial do TJRS votou ontem (27) a alteração no horário primeiro e segundo graus, decidindo pela unificação do expediente. A maioria aprovou a adoção do horário de funcionamento nas duas instâncias das 9h às 18h, de forma ininterrupta, com jornada de trabalho de oito horas diárias, além de uma hora de intervalo para o almoço.

A medida será regulamentada pela administração do Tribunal de Justiça, em ato que será expedido pelo presidente Leo Lima nos próximos dias, estabelecendo inclusive o dia inicial da vigência.

Antes da decisão de ontem, foram colhidas manifestações da OAB-RS, Ajuris, de uma comissão de servidores do segundo grau, Defensoria Pública, Associação dos Servidores da Justiça, Procuradoria-Geral do Estado e Sindicato dos Servidores da Justiça.

A proposição majoritária foi liderada pelo 1º vice-presidente do TJ, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, que propôs a unificação dos horários, depois de concluir pela necessidade de tratamento isonômico entre os serviços de primeiro e segundo graus.

Ele disse que \"a prestação de serviço público contínuo, com a organização de escala de saídas dos servidores de modo a permitir essa prática, é medida que se impõe e vai ao encontro do anseio social\". Esta era, igualmente, a essência da reivindicação da OAB gaúcha.

A Resolução nº 88 do Conselho Nacional de Justiça fixa atendimento ao público de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, no mínimo.

Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, 27 de junho de 2011

A febre das franquias

Em 2010, surgiram mais de 280 novas redes de franquias no país. O que fazer para tirar o melhor proveito desse modelo de expansão?

A primeira sala de aula da rede de cursos profissionalizantes Prepara ficava num escritório acanhado na pequena revenda de softwares e computadores que o empreendedor Rogério Gabriel, de 46 anos, tinha em São José do Rio Preto, no interior paulista. Era o ano de 2004 e ele pensava em ensinar conceitos básicos de informática para muitos de seus clientes.

\'"Parte dos frequentadores da loja eram pessoas simples que viviam nas cidades vizinhas", diz Gabriel. "Depois de comprar um computador, muitos me pediam que eu os ensinasse a usar as máquinas." Em menos de seis meses, os cursos já representavam 20% do faturamento. "Fiquei tão impressionado com os resultados que decidi fechar o negócio original para me dedicar aos cursos, que pareciam ser algo mais promissor", afirma Gabriel.

Quase sete anos depois, a Prepara tem mais de 330 unidades — 328 delas franqueadas — em 23 estados do país. As receitas chegaram a 116 milhões de reais no ano passado, 35% mais do que em 2009. Boa parte dos recursos para financiar o crescimento não veio de sócios, investidores ou empréstimos bancários, mas de mais de 230 outros empreendedores que hoje são donos de franquias da rede — cada um deles precisou fazer um investimento inicial, incluindo a taxa de franquia, de 80 000 reais.

"Como eu não tinha meu próprio dinheiro para investir, decidi criar uma rede para dividir os custos do crescimento com os franquea¬dos", afirma Gabriel. O fundador da Prepara faz parte de um grupo crescente de empreendedores que têm escolhido crescer por meio de franquias. O modelo está na moda. Nos últimos três anos, surgiram quase 1 000 novas redes no país. O setor movimentou no ano passado 254 bilhões de reais, fazendo do Brasil o quinto maior mercado do mundo em receitas e o segundo em número de empresas.

Em 2010, foram abertas pouco mais de 280 novas franqueadoras, das quais 90% se originaram de negócios com até 100 milhões de reais de receitas ao ano, segundo um levantamento da consultoria Rizzo Franchise, de São Paulo. É como se, a cada dia útil, pelo menos um empreendedor decidisse franquear sua marca. "Muitos pequenos e médios empresários estão vendo nas franquias o modelo de expansão mais adequado a quem quer crescer aceleradamente", diz o consultor Marcus Rizzo, da Rizzo Franchise. "O setor vive uma febre no país."

Fonte: Exame 

quarta-feira, 22 de junho de 2011

STJ assegura a locador o direito de desistir da alienação de seu imóvel para locatário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a locador o direito de pedir o seu imóvel de volta, mesmo depois de o locatário ter feito opção pela compra. De acordo com o entendimento da Turma, a lei não dá ao locatário, diante do arrependimento do locador, a possibilidade de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. A decisão foi unânime.

No caso, o locador propôs ação de despejo por denúncia vazia contra o locatário depois que este já havia manifestado o desejo de comprar o imóvel nas condições oferecidas pelo proprietário – exercendo, assim, o direito de preferência que a lei lhe assegura. A sentença julgou procedente o pedido, declarou rescindido o contrato de locação e decretou o despejo.

Inconformado, o locatário apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou a sentença sob o fundamento de que, uma vez regularmente aceita a proposta de venda do imóvel, o locador está vinculado a seus termos, não podendo ajuizar ação de despejo por denúncia vazia, porque viola o direito de preferência do locatário por via oblíqua.

O locador recorreu ao STJ sustentando que, nos contratos de locação por prazo indeterminado, é autorizada ao proprietário a retomada do imóvel, sem a necessidade de explicitar seus motivos – desde que o locatário seja notificado com 30 dias de antecedência. Além disso, alegou que a eventual preterição do direito de preferência do locatário não pode ser examinada em ação de despejo.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito de preferência do locatário lhe assegura a primazia na aquisição do imóvel, em igualdade de condições com terceiros. Nessa situação, o locador deve comunicar sua intenção de alienar o imóvel, bem como todas as informações referentes ao negócio.

Entretanto, afirmou a ministra, ainda que o locatário manifeste sua aceitação à proposta, o locador pode desistir de vender o imóvel, embora passe a ter a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados ao locatário. “Aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender o imóvel ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os danos sofridos”, afirmou a ministra. Para ela, a discussão acerca da má-fé do locador não inviabiliza a tutela do direito buscado por ele por meio da ação de despejo.

A ministra ressaltou, no entanto, que se o locador houvesse preterido o inquilino em função de terceiros, o locatário poderia pedir a adjudicação compulsória do imóvel. A alienação a terceiro violaria o direito de preferência e o princípio da boa-fé objetiva, que, nesse caso, deveriam ser discutidos em ação própria.


Fonte STJ

Prazos para planos de saúde agendarem consultas e procedimentos

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou ontem (20) a Resolução Normativa nº 259, que garante ao beneficiário de plano de saúde o atendimento, com previsão de prazos máximos, aos serviços e procedimentos por ele contratados. Em 90 dias após a publicação da norma, quando esta entrará em vigor, as operadoras deverão garantir que os beneficiários tenham acesso aos serviços e procedimentos definidos no plano, no município onde os demandar ou nas localidades vizinhas, desde que estes sejam integrantes da área geográfica de abrangência e de atuação do plano.

Nos casos de ausência de rede assistencial a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município ou o transporte do beneficiário até um prestador credenciado, assim como seu retorno à localidade de origem. Nestes casos, os custos correrão por conta da operadora.

Em municípios onde não existam prestadores para serem credenciados, a operadora poderá oferecer rede assistencial nos municípios vizinhos.

Casos de urgência e emergência têm um tratamento diferenciado e a operadora deverá oferecer o atendimento invariavelmente no município onde foi demandado ou se responsabilizar pelo transporte do beneficiário até o seu credenciado.

A garantia de transporte estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de dezoito anos, maiores de sessenta anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, mediante declaração médica. Estende-se também aos casos em que seja obrigatória a cobertura de despesas do acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

Caso a operadora não ofereça as alternativas para o atendimento deverá reembolsar os custos assumidos pelo beneficiário em até trinta dias. Nos casos de planos de saúde que não possuam alternativas de reembolso com valores definidos contratualmente, o reembolso de despesas deverá ser integral.

Além do atendimento aos serviços contratados, as operadoras deverão garantir que estes aconteçam nos tempos máximos previstos a partir da demanda do beneficiário, que são os seguintes:



Fonte Espaço Vital 

Brasília sedia seminário latino-americano

Nos dias 7 e 8 de julho, em Brasília, vai acontecer o II Seminário Latino-Americano de Justiça de Transição. O evento reunirá especialistas do Brasil e de vários outros países para debater os processos de transições democráticas e as violações cometidas contra os direitos humanos durante as ditaduras em países da América Latina. As inscrições gratuitas estão abertas na página www.mj.gov.br/anistia.

Seis painéis principais abordarão temas sobre reparação; direito à verdade; à memória; à Justiça; acesso à informação; leis de anistia; reformas institucionais; e o papel da sociedade civil durante transições democráticas.

Entre os nomes de destaque, estão Juan Méndez (Argentina), relator especial da Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Tortura e ex-presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH); Priscilla Hayner (Estados Unidos), pesquisadora especialista em Comissões da Verdade que assessorou a execução de Comissões em mais de 12 países; Catalina Botero (Colômbia), relatora especial para Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Cristián Correa (Chile), especialista em políticas públicas de reparação; Javier Ciurlizza, diretor para a América Latina e Caribe do International Crisis Group; Juan Faroppa, consultor da Comissão Interamericana de Direito Humanos; e Victor Prado Saldarriaga (Peru), juiz da Corte Suprema de Justiça Peruana. Saldarriaga foi um dos juizes que atuou na condenação do ex-presidente Fujimori no Peru, por graves violações aos direitos humanos.

Serviço:

II Seminário Latino-Americano de Justiça de Transição

Data: 7 e 8 de julho

Horário: Das 8h às 18h

Local: Auditório externo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) SAFS, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, Brasília - DF


Fonte: Conjur

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Senado aprova Certidão de Débitos Trabalhistas

Os senadores aprovaram projeto de lei que pretende dar mais efetividade ao cumprimento de decisões judiciais em favor dos trabalhadores. O PLS 77/02 cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, documento que demonstrará se a empresa deixou de cumprir decisão judicial trabalhista e que será exigido para participação em licitações e contratações com a administração pública. A proposta segue agora para sanção presidencial.

Pela legislação atual, a empresa precisa ter as contas em dia com a Previdência Social e com o FGTS para participar de uma licitação. Com a sanção da proposta, também será exigido que esteja em dia com as decisões da Justiça do Trabalho. Na emissão da certidão, só serão consideradas as decisões definitivas, não sujeitas a recurso.

O objetivo é dar mais efetividade aos direitos dos trabalhadores e prestigiar as empresas que estão em dia com os direitos dos trabalhadores. O Secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Marcelo Vieira, destaca que a iniciativa resgata a dignidade do trabalhador, à medida que incentiva a quitação dos débitos. \"É uma forma de se fazer cumprir a decisão judicial e contribuir para desafogar o Judiciário\", afirma.

Segundo Vieira, deixa de ser economicamente vantajoso para a empresa descumprir a legislação trabalhista, sob pena de não mais contratar com a administração pública. Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho, de 100 processos que chegam à execução, só 31 trabalhadores recebem o valor devido. A proposta faz parte do II Pacto Republicano de Estado, assinado pelos chefes dos Três Poderes em abril de 2009. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério da Justiça.

Fonte: Conjur

Reajustes de plano de saúde com base em mudança de faixa etária devem ser vistos caso a caso

Os reajustes implementados pelos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou improcedente uma ação coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em favor de seus associados. O recurso foi interposto pelo Bradesco Saúde S.A. após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgando procedente a demanda.

A maioria dos ministros da Quarta Turma do STJ considerou que não se pode extrair das normas que disciplinam o regulamento da matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal. Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser assim considerado. Segundo o ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre as normas relativas a seguro, de forma a chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.

A Lei Federal n. 9.656/98, no artigo 35-E, permite o reajuste em razão da faixa etária, com algumas restrições. Segundo o ministro Raul Araújo, deve-se admitir o reajuste desde que atendidas algumas condições, como a previsão contratual, respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos em lei e observância da boa-fé objetiva, que veda índices de reajustes desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. A decretação de nulidade das cláusulas que preveem a majoração da mensalidade, além de afrontar a legislação, segundo a Quarta Turma, contraria a lógica atuarial do sistema.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) pediu na ação que, caso não fosse declarada a ilegalidade das cláusulas, o magistrado fixasse um percentual mínimo de aumento, a ser apurado na fase de instrução. Segundo o ministro Raul Araújo, se não se reconhece a ilegalidade da cláusula contratual, improcedente é o pedido de o julgador fixar um percentual determinado para o aumento das mensalidades, de forma prospectiva e rígida, sem levar em conta que o contrato possa ser afetado por mudanças no quadro fático que envolve a relação jurídica de direito material a ser regulada pela decisão.

Caso o consumidor segurado perceba abuso no aumento de sua mensalidade, em razão de mudança de faixa etária, aí sim se pode cogitar ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual, seja ação coletiva, concluiu o magistrado.

Voto vencido
Para o ministro Luis Felipe Salomão ­ relator do recurso, que ficou vencido no julgamento ­, a Justiça de São Paulo agiu corretamente ao barrar um reajuste respaldado de forma exclusiva na variação de idade do segurado. No caso, a prestação do plano havia subido 78,03% de uma vez.

Salomão classificou como "predatória e abusiva" a conduta da seguradora que cobra menos dos jovens ­ "porque, como raramente adoecem, quase não se utilizam do serviço" ­, ao mesmo tempo em que "torna inacessível o seu uso àqueles que, por serem de mais idade, dele com certeza irão se valer com mais frequência".

"A conclusão é de que o que se pretende é ganhar ao máximo, prestando-se o mínimo", disse o ministro, ao votar contra o recurso do Bradesco Saúde. Ele citou decisões anteriores do STJ em favor dos segurados e disse que, nesses casos de prestações continuadas, de longo período, a discriminação do idoso no momento em que mais necessita da cobertura ­ e apenas em razão da própria idade ­ vai contra os princípios que devem reger as relações contratuais.

Fonte: STJ

Limitada de uma só pessoa

O Senado aprovou ontem (16) projeto que permite a abertura de empresa de sociedade limitada por uma única pessoa, sem a necessidade de no mínimo dois sócios para viabilizar o seu funcionamento.

No modelo atual, para abrir uma empresa nesse formato é necessária a presença de pelo menos duas pessoas. A Comissão de Constituição e Justiça já havia aprovado o projeto em caráter terminativo no dia 1º de junho, mas houve apresentação de recurso que forçou a votação do texto em plenário. Em votação simbólica, os senadores referendaram a aprovação do projeto - que segue para a sanção da presidente Dilma Rousseff.

Pelo texto, fica criada no Código Civil a figura do \"empresário individual de responsabilidade limitada\".

Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas suas dívidas, sem a possibilidade de se confundir com o patrimônio da pessoa que a constitui - com base em sua declaração anual de bens.

O projeto determina que a totalidade do capital social da empresa de responsabilidade limitada não deve ser inferior a R$ 54,5 mil, cem vezes o valor do salário mínimo do país. O projeto prevê que se aplicam às empresas individuais de responsabilidade limitada as mesmas regras previstas para as sociedades limitadas.

O nome empresarial deve ser formado pela expressão \"Eireli\" logo depois da firma ou da denominação social da empresa. Fica proibido ao empresário individual de responsabilidade limitada figurar em mais de uma empresa dessa modalidade.

Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, 16 de junho de 2011

CEFRJ, presidida por Fabrício Scalzilli, passa a atuar, desde a última quarta-feira (8)

Em busca de mecanismos para solução de falências de forma mais célere e eficaz, entre outras ações.

Empossada pelo presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, nesta quarta-feira (8), a Comissão Especial de Falências e Recuperação Judicial (CEFRJ) passa a atuar na busca de mecanismos para solução de falências de forma mais célere e eficaz, entre outras ações.

A CEFRJ é presidida pelo advogado Fabrício Scalzilli e composta, também, por Roberto Monlleo Martins da Silva, Gisele Spellet di Bela, Octavio Augusto da Fontoura Neto, Marcia Sussenbach de Almeida e Gabriele Chimelo Pereira Ronconi.

Lamachia agradeceu a disposição e engajamento dos advogados que compõem a CEFRJ e fez votos de que o trabalho seja irradiado para todo o território nacional: "A integração e pioneirismo da advocacia gaúcha são mais uma vez exemplos para o Brasil".

Também estiveram presentes o vice-presidente da Ordem gaúcha, Jorge Fernando Estevão Maciel; o diretor-tesoureiro, Luiz Henrique Cabanellos Schuh; o presidente da subseção de Santana do Livramento, Luis Eduardo de La Rosa D´Avila; e a desembargadora Maria Scalzilli.

Conforme Scalzilli , a CEFRJ atuará, ainda na solução e foco nas falências que tramitam há mais de 10 anos no Estado; na sugestão de alterações de dispositivos legais na Nova Lei das Falências, quando necessárias; na busca de uma punição mais rígida para empresários que fraudam e praticam ilícitos falimentares, prejudicando credores e o mercado em geral.

Entre as atribuições, estão, ainda a promoção de palestras e seminários para difundir o conhecimento e a troca de experiências entre os profissionais da área, principalmente no Interior do Estado, com o auxílio das subseções, pois é onde tem se concentrado o parque fabril e a maioria da empresas.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

OS PLANOS DE SAÚDE E OS REAJUSTES ABUSIVOS FRENTE AOS IDOSOS

É sabido que com o ingresso dos cidadãos na chamada melhor idade, ocorre também uma preocupação especial com a saúde, normalmente havendo a manutenção de um contrato particular com uma seguradora, com o pagamento de uma contraprestação mensal destinada aos custeios dos gastos com a saúde pessoal, o que é conhecido popularmente como convênio médico.

Segundo o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), é expressamente vedada a discriminação dos idosos em planos de saúde, pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Mas na prática, está ocorrendo o inverso. Com o ingresso na faixa etária dos 60 (sessenta) anos, ocorre também a elevação do preço mensal pago ao plano de saúde, normalmente havendo a cobrança em dobro dos valores pagos até então.

Neste sentido, as pessoas abrangidas por esta faixa etária, obviamente desejam manter o seu convênio médico, pois querem conservar a segurança e a comodidade habitual, chegando muitas vezes a passar enormes dificuldades para efetuar o pagamento mensal que destinam aos planos de saúde, que de forma abusiva, totalmente contrária ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), unilateralmente, efetuam a majoração do valor pago a título de mensalidade.

Estes contratos são chamados pura e simplesmente de contratos de adesão, ou seja, as cláusulas já estão redigidas pela parte dita “mais forte”, ou seja, a seguradora, restando ao idoso, consumidor, a parte hipossuficiente, tão somente o papel de firmar o contrato, do contrário, fica sem a proteção à sua saúde, que tanto almeja e precisa, visto que a seguradora não permite a flexibilização das cláusulas contratuais.

Portanto, as seguradoras, ao fazer constar tal cláusula no contrato - que estabeleça a majoração em dobro das mensalidades do plano de saúde, a contar do ingresso do consumidor na faixa etária idosa - estão garantindo ao idoso, a possibilidade de ingressar no judiciário, pleiteando a tutela dos seus direitos, garantindo muitas vezes de forma liminar, ou seja, já na distribuição, no início do processo, a redução do preço da sua mensalidade, de acordo com o que pagava anteriormente ao ingresso na referida faixa etária, ou, caso esteja na iminência do aniversário dos 60 (sessenta) anos, de manter a mensalidade sem nenhuma majoração, visto que tais cláusulas são consideradas nulas.

Certos idosos acabam por efetuar por anos a fio o pagamento da sua mensalidade em valor abusivo - como já dito, indevidamente - cabendo inclusive o pedido de devolução em dobro destes valores, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor. O direito à vida deve prevalecer, fundamentado na Constituição Federal, em face do direito patrimonial invocado pelas seguradoras, que aumentam progressivamente o valor a ser pago pelo plano de saúde.

Cabe ressaltar que existem 03 (três) tipos de reajuste normalmente aplicados, o denominado reajuste por faixa etária, quando há a mudança de idade do consumidor, o reajuste pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), e o reajuste autorizado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), devendo ser mantido apenas este último reajuste, os outros, devem ser excluídos da relação contratual.

A jurisprudência maciça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sustenta todo este embasamento, bem como as decisões do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

Desta forma, é plenamente viável buscar no judiciário a redução do valor pago ao plano de saúde, em razão do aumento da mensalidade pelo ingresso na melhor idade, bem como a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, restabelecendo o devido respeito aos idosos.

Dickson de Menezes Pereira

Advogado
OAB/RS 69.207

* Quer continuar conversando sobre o assunto?
Mande e.mail para ssim@escritoriosaclazilli.com.br

REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA PARA AS CLÍNICAS DE CONSULTAS MÉDICAS

Após longa discussão sobre o conceito de “serviço hospitalares” pelo Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que estão excluídas da aplicação de 8% para apuração da base de cálculo do IR e CSLL no regime presumido (artigo 15 da Lei 9.249/1995) apenas as clínicas de simples consultas médicas, pois elas são atividades que não se identificam com as prestadas no âmbito hospitalar, igualando-se àquelas exercidas nos consultórios médicos. Com essa posição, as clínicas que hoje estão no lucro presumido e que ainda não se utilizam do benefício legal, desde que não realizem apenas consulta, podem contar com os serviços do Escritório Scalzilli para verificarem o enquadramento e requererem judicialmente tal reconhecimento, tendo em vista que a Receita Federal ainda mantém a postura de contestar o uso deste dispositivo para a grande maioria das clínicas, e mais, podem pleitear também a restituição do valor pago a maior nos últimos 10 anos, desde que ajuízem as demandas antes de julho deste ano.
Se a clínica hoje está no lucro real, estude conosco formas de melhor planejar sua carga tributária.
Estamos prontos e certos de que podemos contribuir. Consulte-nos.

Ricardo Preis de Freitas Valle Corrêa
Advogado
OAB/RS 56.395

RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA UTI!

Empresas relevantes na cadeia de distribuição de medicamentos e produtos médicos pediram recuperação judicial no passado recente. São empresas que cresceram com o apoio da indústria, turbinadas por crédito bancário e de fornecedores incrementando market share com prazos de pagamento cada vez mais longos para seus clientes. Essa lógica criou uma ciranda financeira em que, para sustentar o crédito, se fazia necessário aumentar market share, que demandava mais crédito. E assim por diante. Muitos anos atrás, na vigência da Lei de Falências e Concordatas, já vimos esse script no setor de eletroeletrônicos.A concentração da distribuição, especialmente no mercado de medicamentos, gerou a situação em que a indústria se vê hoje ameaçada, caso os planos de recuperação judicial dessas empresas não sejam aprovados ou cumpridos, com a consequente decretação de suas falências, levando não só à perda do crédito, mas, também, a uma maior concentração de poder de mercado nas mãos dos distribuidores sobreviventes, que também não têm uma situação financeira confortável.Tal contexto vem induzindo a indústria a aprovar sem maiores considerações os planos de recuperação judicial apresentados ou a ser leniente em caso de descumprimento dos planos aprovados. Nenhuma das duas opções nos parece eficaz para sanear tais empresas ou este mercado, pois podem resultar em insucesso desses mesmos planos no médio prazo e risco sistêmico tão logo expirem os longos prazos de carência que são embutidos nesses planos.Em nossa atuação em recuperações judiciais temos visto dois comportamentos que viabilizam esse posicionamento complacente dos credores: o entendimento dos agentes financeiros de que “perdido, perdido e meio”, segundo o qual mais vale dar uma chance para o credor tentar pagar alguma coisa do que já assumir a perda total dos créditos; e o da indústria, que se satisfaz com o “mea culpa” e promessas de profissionalização / responsabilidade fiscal dos fundadores dessas empresas.Nenhum desses comportamentos está conforme o racional por trás da Lei 11.101/2005 ou seu objetivo, que é a preservação da empresa saudável e não a mera sobrevida da empresa moribunda. A vivência gerou um aprendizado empírico da antiga concordata cujas lições são:1) a recuperação da saúde de uma empresa exige na maioria das vezes reengenharia financeira ou gerencial ou ambas;2) o juiz, salvo exceções com dons de nascença, não é capacitado para implementar reengenharia gerencial;3) muitas vezes a direção não é capaz de realizar o “turn arround” da empresa sozinha, por mais prazo que tenha (convenhamos: nenhuma concordata durava os 2 anos previstos na lei 4); os credores muitas vezes estão dispostos a assumir parte das perdas em prol de um pagamento parcial e da continuidade de seu cliente (o que era amplamente feito através da compra fraudulenta de créditos com deságio por prepostos do devedor).O pragmatismo levou à absorção dessas lições, condensadas na sistemática da lei de recuperações judiciais, que reserva para o Juiz o papel de fiscal da lei, para a assembléia de credores a aprovação do plano de recuperação judicial e para a direção da empresa o papel de executora do plano. Do ponto de vista de governança, durante a execução do plano, os acionistas da empresa são os credores que nela investiram as perdas que assumiram no próprio plano.Porém, aos credores não está reservado apenas o papel passivo de aprovar o plano apresentado ou decretar a quebra da empresa, prejudicial para todos. Aos credores está reservado o papel fundamental de contribuir para que o plano de recuperação, verdadeiro plano de negócios da recuperanda, seja aperfeiçoado, de modo a aumentar as chances de uma recuperação bem-sucedida de uma empresa insolvente e com graves dificuldades de crédito.Hoje, infelizmente, nos deparamos muitas vezes com credores que não fazem análise de viabilidade do plano de negócios apresentado pelo devedor e deixam a liderança do processo de recuperação judicial nas mãos do próprio devedor, que pode ou não ter a motivação de salvar a empresa e provavelmente não tem as condições de fazê-lo sozinho, por mais tempo que tenha.Não basta tirar as empresas da UTI com a aprovação do plano. Para garantir a recuperação, os credores precisarão colocar a mão na massa, para o aperfeiçoamento do plano de recuperação judicial, disponibilizando capacidade de avaliação de cenários, planejamento, criação de metas etc...

Advogado Rodrigo Alberto Correia da Silva

Presidente da filial São Paulo da Câmara Britânica de Comércio (BRITCHAM) e do Comitê de Saúde da Câmara Americana de Comércio (AMCHAM),