sexta-feira, 3 de junho de 2011

REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA PARA AS CLÍNICAS DE CONSULTAS MÉDICAS

Após longa discussão sobre o conceito de “serviço hospitalares” pelo Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que estão excluídas da aplicação de 8% para apuração da base de cálculo do IR e CSLL no regime presumido (artigo 15 da Lei 9.249/1995) apenas as clínicas de simples consultas médicas, pois elas são atividades que não se identificam com as prestadas no âmbito hospitalar, igualando-se àquelas exercidas nos consultórios médicos. Com essa posição, as clínicas que hoje estão no lucro presumido e que ainda não se utilizam do benefício legal, desde que não realizem apenas consulta, podem contar com os serviços do Escritório Scalzilli para verificarem o enquadramento e requererem judicialmente tal reconhecimento, tendo em vista que a Receita Federal ainda mantém a postura de contestar o uso deste dispositivo para a grande maioria das clínicas, e mais, podem pleitear também a restituição do valor pago a maior nos últimos 10 anos, desde que ajuízem as demandas antes de julho deste ano.
Se a clínica hoje está no lucro real, estude conosco formas de melhor planejar sua carga tributária.
Estamos prontos e certos de que podemos contribuir. Consulte-nos.

Ricardo Preis de Freitas Valle Corrêa
Advogado
OAB/RS 56.395

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