terça-feira, 21 de setembro de 2010

O USO DAS VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO

Atualmente, o uso da vaga de garagem em condomínio edilício pode se apresentar em três formatos: primeiramente, pode ser uma unidade autônoma, com fração ideal específica no terreno, com matrícula própria no Registro de Imóveis, podendo ser alienada e gravada ou alugada livremente por seus proprietários, inclusive a pessoas estranhas.
De outra banda, a vaga de garagem poderá se apresentar de forma individualizada, mas como parte integrante da matrícula do imóvel, como um todo, constituindo parte acessória de unidade imobiliária. Neste contexto, poderá ser alienada a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral. Resolvendo o condômino alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.

Por fim, a garagem também poderá ser coletiva, localizada em área comum do edifício, e o condômino terá direito de uso do local destinado na convenção (uso privativo ou rotativo), porém, não poderá ser alienada, pois se constitui em co-propriedade de todos. É permitida a cessão da vaga de acordo com previsão no ato constitutivo do condomínio.
Entretanto, futuramente, proprietários de imóveis poderão ficar impedidos de vender ou alugar suas vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio. Essa proibição está em projeto de lei - PL 219/03, aprovado recentemente (agosto/2010) pelo Senado Federal.
O projeto altera o Novo Código Civil (Lei 10.406/2002) para excluir os abrigos para veículos das partes do imóvel classificadas como de uso independente, passíveis, portanto, de serem alienadas ou gravadas livremente pelo proprietário. É importante ressaltar, entretanto, que o PL 219/03 deixa uma brecha para a venda ou aluguel de vagas de garagem a não-condôminos. Essa possibilidade é aberta se houver autorização expressa nesse sentido na convenção de condomínio.
“Ao analisar o mérito, torna-se fácil intuir que a venda ou aluguel de uma unidade de garagem à pessoa estranha ao condomínio é motivo de vulnerabilidade para todo o grupo, que assim poderá estar recebendo, em seu meio, pessoa inconveniente. Por outro lado, se esta for a vontade assentada em assembléia, não haverá o impedimento da locação ou venda da unidade, mas a responsabilidade será por todos os condôminos compartilhada", argumentou o relator do projeto, senador Pedro Simon (PMDB-RS), no parecer favorável ao PL 219/03.

O relator, no entanto, faz questão de esclarecer, no parecer, que a proposta não cria obstáculo para que o proprietário venda ou alugue suas vagas de garagem a outros condôminos.

Aprovado pelo Senado, no entanto, o projeto de lei ainda deve ser votado pela Câmara para que possa ter validade e aplicabilidade.
Ingrid Nedel Spohr Schmitt
OAB/RS 68.625