quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Vitórias da OAB garantem o Estado Democrático



A atual gestão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, presidida por Ophir Cavalcante Junior, contribuiu de modo relevante para a consecução de quatro importantes vitórias no Supremo Tribunal Federal, todas protetoras do cidadão e dos postulados constitucionais, colaborando para a construção de uma nação justa e digna. A declaração de constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, a manutenção dos poderes do Conselho Nacional de Justiça, a constitucionalização do Exame de Ordem e a validade da lei Maria da Penha são exemplares de tal assertiva.
O STF julgou constitucional a Lei Complementar 135, denominada Lei da Ficha Limpa, julgando procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 30, proposta pelo Conselho Federal da OAB. Inelegibilidade é critério de candidatura e não punição. Mandato político não é propriedade individual e sim prestação de serviços à coletividade. Ressalte-se que a mencionada lei foi aprovada pelo Congresso Nacional, após mobilização da sociedade, capitaneada pela OAB, CNBB e Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral, que apresentou projeto de iniciativa popular. Deu-se concretude ao artigo 14, parágrafo 9º da Constituição, que prevê a edição de lei para estabelecer casos de inelegibilidade que protejam a probidade e moralidade administrativas, considerada a vida pregressa dos candidatos.
A Corte Suprema reconheceu a competência concorrente do Conselho Nacional de Justiça, que não será órgão subsidiário das corregedorias. A OAB nacional ingressou como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.638 e defendeu que a matéria se encontra plenamente disciplinada pelo artigo 103-B da Constituição Federal. Na véspera do julgamento, no dia 31 de janeiro deste ano, o Conselho Federal da Ordem organizou ato público em defesa do CNJ, contando com a presença de diversas entidades representativas da sociedade civil, de dirigentes da OAB de todo país e de renomados juristas como Hélio Bicudo, Nelson Jobim e Miguel Reale Junior.
O Exame de Ordem, como instrumento de seleção dos que possuem o mínimo de conhecimento jurídico para defender os interesses e direitos do cidadão, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal. No julgamento do Recurso Extraordinário 603.583, reconhecida a repercussão geral, o Plenário do STF considerou compatível com a Constituição a exigência de comprovada qualificação para o exercício da advocacia, por se tratar de profissão que pode acarretar risco de dano relevante a terceiros.
Afirmando a necessidade de proteção especial da mulher, indispensável à consecução de uma igualdade material — e não apenas formal — com o homem, o Supremo considerou constitucional a Lei 11.340, denominada lei Maria da Penha, ao julgar a ADI 4.424 e a ADC 19, nas quais a OAB nacional funcionou como amicus curiae.
O artigo 44 da Lei Federal 8.906 atribui a OAB a finalidade de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas. Trata-se da missão institucional da entidade, que a tem desempenhado com destemor, olhos postos exclusivamente na afirmação dos valores constitucionais.
A atuação institucional não se contrapõe, mas se complementa, com a necessária valorização da advocacia e a prevalência das prerrogativas para o exercício da profissão, considerando que o fortalecimento do advogado é essencial e indispensável para a defesa do cidadão injustiçado.
Nessa seara, a atual gestão da OAB nacional executa a Caravana das Prerrogativas, a campanha nacional contra o aviltamento de honorários, a implantação de históricas reivindicações da advocacia no projeto do novo Código de Processo Civil e a firme atuação no CNJ e CNMP contra autoridades do Judiciário e do Ministério Público que desrespeitam o exercício da profissão. O Estado de Direito e o devido processo legal, dos quais o advogado é peça fundamental, são indissociáveis e devem ser preservados como essenciais à estabilidade democrática.
O jurista austro-germânico Rudolf Von Ihering, no célebre opúsculo A Luta pelo Direito (Der Kampf ums Recht), asseverou, no Século XVII, “a vida do direito é uma luta — uma luta dos povos, do poder estatal, das classes e dos indivíduos”. As vitórias alcançadas pela atual gestão do Conselho Federal da OAB demonstram que permanece atual e verdadeira a convicção segundo a qual a luta faz o direito.
Marcus Vinicius Furtado Coêlho
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terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Governos compram liberdades individuais dos povos

Em 1948, George Orwell escreveu “1984” — o título do livro é apenas uma inversão do número 48 para 84, imposta pelos editores. Mas, poderia ter sido qualquer ano no futuro, para o qual Orwell se transportou. Dali, ele descreve a época em que o megabloco de Oceania, disfarçado de democracia, vivia sob um regime autoritário, comandado pelo onipresente “Big Brother” (o Grande Irmão). Manipulada pelo Partido e sob um rígido controle oficial, a população se convenceu de que devia abrir mão de suas liberdades individuais, em nome de uma boa causa: a sociedade ordeira (visualizada pelo governo). Havia uma certa resistência. Mas as pessoas que, no decorrer de muitos anos, foram educadas pelo Partido a delatar qualquer um que cometesse, por exemplo, um crimideia (o crime de ideia — ou de pensar diferentemente do pensamento oficial), as denunciavam à Polícia do Pensamento. Até vizinhos e familiares delatavam os “criminosos” e os que praticavam atos proibidos pelo regime, mesmo os mais corriqueiros, como amar ou fazer sexo. Winston Smith nem se lembrava mais como era fazer sexo. Até que conheceu Júlia. Ele havia notado que ela o observava. Mas, em uma sociedade em que todo mundo delata a todo mundo, por alguma vantagem, nunca se sabe...
Em 2010, o Grupo dos 20 (projeto de megabloco, formado pelos ministros das finanças e presidentes dos bancos centrais das 19 maiores economias do mundo e pelo bloco conhecido como União Europeia), reunido em Seul, decidiu que, até 2012, todos os países membros devem implementar “regras de proteção” aos delatores, em nome de uma boa causa: combater a corrupção. A boa intenção do G-20 é implantar universalmente medidas que protejam os delatores contra ações discriminatórias e retaliatórias, por denunciarem, de boa-fé, atos suspeitos de corrupção. O relatório do G-20 destaca que alguns países, especialmente os do Grupo dos 7 (ou G-7, o projeto de megabloco avançado, formado pelos sete países mais ricos do mundo — Estados Unidos, Reino Unido, França, Alemanha, Japão e Canadá), já aprovaram medidas jurídicas e administrativas que garantem proteção aos delatores e legaliza o mecanismo da delação premiada. Os editores se equivocaram com o título “1984”. Mas os blocos estão se esforçando para chegar ao conteúdo do livro, a qualquer momento.
Nos Estados Unidos, a delação já faz parte da cultura do país, porque é um costume antigo e porque sempre foi devidamente recompensada, em dinheiro vivo. As leis contra a fraude e a corrupção sempre incluem um dispositivo jurídico chamado “qui tam” — uma abreviação da frase latina qui tam pro domino rege quam pro se ipso in hac parte sequitor (aquele que apresenta um caso em benefício do senhor rei, também se beneficia — em linguagem popular: se o governo se dá bem, você também se dá bem). O dispositivo criou uma nova espécie de “caçadores de recompensa” — nesse caso, popularmente bem vistos. Isso porque os mecanismos de delação se respaldam em uma boa causa: a defesa do dinheiro do contribuinte. E, como uma percentagem do dinheiro do contribuinte, recuperado pelo governo, vai para o bolso do delator, a prática também pode ser muito lucrativa — em alguns casos, milhões de dólares. Nem mesmo o termo “delator” (whistleblower), que “conjura negativamente contra a imagem” do denunciante (segundo sites que defendem a denúncia premiada), sobreviveu às novas ondas de delação premiada. Foi cunhado o eufemismo “relatador”.
A primeira lei para punir crimes de fraude contra o governo foi criada logo depois da Guerra Civil Americana — ou Guerra da Secessão (1861 – 1865). Segundo a Wikipédia, fornecedores inescrupulosos da época venderam, tanto ao exército dos nortistas republicanos da União, quanto ao dos sulistas da Confederação, cavalos decrépitos, mulas adoentadas, rifles defeituosos, munições avariadas, rações e outros tipos de provisões estragadas. Os fatos geraram a crise propulsora da aprovação da primeira lei americana antifraudes, a “Lincoln Law” (Lei de Lincoln), que ganhou o cognome de “False Claim Act” (Lei contra Cobranças Fraudulentas), em março de 1863. A lei, que sofreu alterações em 1986, 2009 e 2010, autoriza o pagamento de 15% a 30% a delatores que ajudam o governo a recuperar dinheiro de fraudes contra a administração pública. Graças à introdução do mecanismo de delação premiada, o governo recuperou cerca de US$ 22 bilhões no período de 1987 a 2008.
Os sites que defendem a delação premiada, muitos dos quais criados por firmas de advocacia que se especializam em assessorar delatores, argumentam que as pessoas que denunciam fraudadores devem ser consideradas “cidadãos corajosos, que fazem um bem para o país”. O problema é que a motivação da maioria dos delatores não é exatamente o bem do país. O Departamento da Receita dos EUA (IRS – Internal Revenue Service), por exemplo, tinha há tempos um programa de delação de indivíduos e empresas que sonegam imposto de renda. O programa nunca funcionou, até que o IRS reformulou o programa, para introduzir a delação premiada. “O programa foi elaborado para incentivar cidadãos ordinários a delatar os sonegadores de impostos”, diz a Wikipédia. Ele oferece recompensas de 15% a 30% sobre o valor apurado (da dívida, mais multas e juros), desde que o total seja pelo menos de US$ 2 milhões. Como, de uma maneira geral, só pessoas de confiança têm acesso à declaração de imposto de renda do indivíduo ou da corporação, o IRS espera que elas se transformem em espiãs do governo, dentro da própria casa (de trabalho ou de residência), e delatoras das pessoas com as quais convive, por dinheiro.
A existência e o sucesso do Centro Nacional dos Delatores (NWC – National Whistleblowers Center), ao qual qualquer um pode se associar, como se fosse um “clube dos delatores”, mostra que uma parcela considerável da população americana parece não se preocupar com a possibilidade de chegar a um destino como o do megabloco Oceania, descrito por Orwell em 1984. Não se importam com o fato — ou não se dão conta — de que a supressão das liberdades individuais, em nome de uma boa causa visualizada por regimes totalitários, é mais facilmente alcançada com a colaboração de delatores, de todas as espécies, uma vez que a cultura da delação esteja sedimentada. E isso é o que está acontecendo, como indica o sucesso do livro “Whistleblower’s Handbook” (Guia dos Delatores), vendido pelo NWC. Já em sua segunda edição, o livro ensina, detalhadamente, como se tornar um bem-sucedido delator. Invista apenas US$ 16,95 e torne-se um milionário, da noite para o dia.
João Ozorio de Melo
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Falta de competitividade x Estratégia Oceano Azul

Em artigo recente, o jornalista Celso Ming, escreveu sobre a "falta de competitividade", ou seja, que a indústria brasileira não é competitiva.
Muitas podem ser as razões e os motivos, mas atualmente muitos preferem encontrar um culpado, ao invés de pensar novos processos e soluções que tornem suas respectivas empresas e setores, como a indústria têxtil brasileira, por exemplo, mais competitiva.
O culpado vem sendo "a China", atual fábrica do mundo, mas que já está fazendo movimentos rumo ao futuro, que muitos ainda teimam em não enxergar.
Dias atrás, em visita aos Estados Unidos da América, o vice-presidente Xi Jinping, e provável futuro presidente da China, recebido pelo presidente Barack Obama, fez o que é de praxe; "ouviu muito e falou pouco", escreve Cyro Andrade para o Valor Econômico.
Enquanto, americanos (e o mundo) se queixam do "yuan" sobrevalorizado, ficou evidente que o desconforto não era do visitante e sim do visitado. Um sorriso ou outro para as fotos, mas a expressão "poker face", como dizem os americanos, prevaleceu.
Em relatório preparado por especialistas em Ásia para o Serviço de Pesquisa do Congresso americano, pode-se ler em princípio que a China é um Estado de partido único, conduzido pelo Partido Comunista desde 1949. "Mas, ao invés de ser rigidamente hierárquico e autoritário, como freqüentemente se supõe, o poder político na China é difuso, complexo e às vezes altamente competitivo", afirma Andrade no Valor.
Em livro que acaba de publicar ("Demystifying the Chinese Economy"), o economista-chefe do Banco Mundial, Justin Yifu Lin, explica que "a base do êxito chinês contemporâneo está no fato de que os formuladores de políticas estimularam a economia a evoluir na direção de sua vantagem comparativa dinâmica".
Mas enquanto muitos livros e papers acadêmicos são escritos sobre a China atual e do futuro, o país simplesmente avança e poucos empresários e profissionais do mundo corporativo internacional, entendem. Por isso, é melhor fazer a lição de casa, enquanto ainda tem-se algum tempo para o próximo movimento asiático entrar em cena.
E o Brasil?
"Enquanto isso, a queda acentuada na participação da indústria no PIB (de 30%, em 1980; para perto de 17%, em 2011); a derrubada das exportações de manufaturados (de 57%, em 1998; para 36%, em 2011); mais do que isso, a redução de volume (quantum) de manufaturados exportados e a perda de espaço nesse quesito em âmbito mundial; e a forte entrada de produtos industrializados – demonstram sobejamente que a indústria brasileira não é competitiva", escreve Celso Ming.
E ainda acrescenta "primeiramente, é preciso reconhecer com todas as letras que, com raras exceções, a indústria brasileira não tem competitividade. Ou, nos termos do Ipea, "enfrenta sérios problemas sistêmicos de competitividade". Insistir em jogar a culpa no jogo desleal dos chineses, na guerra cambial provocada pelos países ricos ou nas políticas protecionistas de algumas dezenas de países é tapar o sol com a peneira e ignorar a natureza estrutural dessa encrenca", avança Ming.
A estratégia do oceano azul
Para sair deste dilema é preciso pensar na proposta de Kim e Mauborgne (2005), chamada "a estratégia do oceano azul".
Os autores afirmam que esta estratégia desafia as empresas a transpor as barreiras do oceano vermelho da competição sangrenta, mediante à criação de espaços de mercado inexplorados que tornem a concorrência irrelevante. E continuam "em vez de retalhar a demanda existente – não raro em processo de encolhimento – e de copiar os concorrentes, a estratégia do oceano azul se concentra em aumentar a demanda e em romper as fronteiras da competição em curso.
Foram mais de 15 anos de pesquisa, para resultar nesta proposta e livro. E para analisar se sua empresa é competitiva, basta ver em qual oceano ela está navegando.
Nos oceanos vermelhos, as fronteiras setoriais são definidas e aceitas, e as regras competitivas do jogo são conhecidas. Aqui, as empresas tentam superar suas rivais para abocanhar maior fatia da demanda existente. À medida que o espaço de mercado fica cada vez mais apinhado, as perspectivas de lucro e de crescimento ficam cada vez menores. Os produtos se transformam em commodities e a "briga de foice" ensangüenta as águas, dando origem aos oceanos vermelhos, dizem Kim e Mauborgne (2005).
Por sua vez, os oceanos azuis, em contraste, se caracterizam por espaços de mercado inexplorados, pela criação da demanda e pelo crescimento altamente lucrativo. Embora alguns oceanos azuis sejam desbravados bem além das atuais fronteiras setoriais, a maioria se desenvolve dentro dos oceanos vermelhos, mediante a expansão das fronteiras setoriais vigentes. Nos oceanos azuis a competição é irrelevante, pois as regras do jogo ainda não estão definidas, afirmam os autores.
Por alfredo Passos
www.administradores.com.br

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

As empresas e suas bancas jurídicas!



O que  as grandes e médias empresas esperam  atualmente de suas bancas jurídicas?  Há varias respostas possíveis que certamente passam pela cabeça dos gerentes, controllers,  diretores jurídico, financeiros e todos aqueles que se relacionam e dependem, em nome de suas corporações,  do trabalho do “Jurídico Terceirizado”. Um fato, no entanto, se sobrepõe aos demais: as bancas de advogados devem ser empresas jurídicas, cabendo aos profissionais da advocacia e seus gestores pensarem como empresários e nas diversas forças que podem influenciar essa relação.A empresa jurídica deve ter uma política de Gestão de Processos, Gestão de Pessoas, Gestão de Atendimento ao Cliente e Gestão Financeira. Deve, ainda, pensar os processos judiciais e o contencioso de seu cliente, acima de tudo como ganho e perda financeira e buscar, com estratégia e menor custo, o resultado. Empresário não quer saber do “juridiquês” e sim da análise financeira de suas demandas, análise de risco de novos processos,  além da interpretação de novas legislações, sejam ela no âmbito fiscal, ambiental ou no âmbito do e-commerce, por exemplo.A empresa jurídica tem de estar próxima ao cliente  e seus anseios, seja na preparação da estratégia para uma audiência, na sustentação oral no Tribunal ou mesmo na análise de “pesquisa de satisfação ao cliente”. Certamente está análise demonstrará um cliente exigente que quer melhorias em suas ferramentas de comunicação, acesso a conteúdos juridicos atuais e qualificados, além de uma estrutura de TI mais robusta e até mesmo a sugestão pela contratação de uma consultoria externa. O jurídico deve ser a  extensão do cliente, vivenciando a ealidade de seu planejamento estratégico,  interagindo nas metas e dificuldades da corporação  e funcionando como ferramenta de gestão.Uma banca jurídica  terá sempre de superar  o seu principal requisito:  a qualificação humana, ou seja, advogados altamente preparados, com conteúdo jurídico, visão estratégica , sedentos por informações de mercado e novos desafios, costurando a camiseta da empresa jurídica e do cliente que ele representa. No mundo corporativo dizem que é essencial separar a pessoa  do empresário  da empresa em si. Na advocacia corporativa não é diferente. O advogado empresarial tem de ser mais que um técnico jurídico: ele tem de ter visão empresarial e foco na satisfação dos interesses e necessidades de seus clientes e no resultado.
Fabrício Nedel Scalzilli
Sócio da Scalzilli.fmv Advogados & Associados.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Programa para declarar IR está disponível nesta sexta

Os contribuintes que parcelarem o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) não poderão mais usar o programa de preenchimento da declaração para emitir a guia de recolhimento das oito parcelas com antecedência. A cada mês, os contribuintes terão de entrar no site da Receita Federal para imprimir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Segundo o superintendente nacional do Programa do Imposto de Renda, Joaquim Adir (na foto ao lado), o programa de preenchimento calculará apenas a primeira parcela ou a cota única, no caso dos contribuintes que optarem pelo pagamento à vista. Segundo ele, a mudança ajuda a evitar erros de contribuintes que se esquecem de atualizar as parcelas pelo valor da taxa Selic (taxa básica de juros da economia).
"O programa preenchedor não faz o cálculo da Selic mês a mês, até porque o valor da taxa básica é definido pelo Banco Central", explicou Adir. Segundo ele, muitos contribuintes entram na malha fina porque imprimem as oito guias de recolhimento de uma só vez no programa gerador da declaração. "Essas pessoas acham que pagaram o imposto devido corretamente, mas se esqueceram de incluir a taxa Selic."
No entanto, a declaração só poderá ser enviada à Receita a partir de 1º de março, por meio de outro programa, o Receitanet. Neste ano, o Fisco espera receber 25 milhões de declarações.
A partir das 8h desta sexta-feira (24/2), o programa preenchedor da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física poderá ser baixado na página da Receita na internet.
A página especial da Receita para tirar dúvidas referentes à declaração deste ano também estará disponível a partir das 8h de sexta-feira. Assim como no ano passado, a página especial simulará o desenho de uma linha de metrô, em que cada estação representa um passo a ser cumprido no preenchimento e na entrega da declaração. O endereço será www.receita.fazenda.gov.br/irpf2012.Com informações da Agência Brasil.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Plano não pode fixar limite de despesa hospitalar

É abusiva cláusula contratual que estipula limite máximo de custo para internação de segurados por planos de saúde. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça equiparou a limitação monetária de cobertura para as despesas hospitalares à limitação de tempo de internação. 
A Justiça paulista havia entendido que a cláusula era legal, já que apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.
Já o STJ entendeu diferente. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.
Ao analisar o caso, a 4ª Turma entendeu que a cláusula que estabelecia um montante de R$ 6,5 mil era abusiva. Na visão do colegiado, limitar o valor do tratamento é incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou Araújo.
O plano de saúde foi condenado a indenizar pelos danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pela empresa. O plano também foi condenado a pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
A disputa foi levada ao Judiciário pela família de uma mulher que morreu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S.A. Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No décimo quinto dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6,5 mil.
Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Mais tarde, na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista e reformado pelo STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Por que limitar responsabilidade na empresa individual?

O empresário tem, hoje, a segurança de que vigorará o princípio da limitação da responsabilidade para o exercício de atividades empresariais, pelo menos naquelas situações em que esse benefício lhe é formalmente concedido? A consideração, cremos, é relevantíssima, na medida em que sempre se intuiu ser o oferecimento de limitação de responsabilidade uma importante variável para o agregado da atividade empresarial e, por conseguinte, para o próprio desenvolvimento econômico - e a evolução histórica da limitação da responsabilidade pode ser tida como um indício nesse sentido. Não seria de se estranhar se grande parte dos sócios de sociedades empresárias respondesse àquela pergunta justamente de modo inverso: que, na verdade, tem-se, hoje, a certeza de que o princípio da limitação da responsabilidade não tem mais força na prática ou concreta aplicação.
Em primeiro lugar porque em diversos ramos do direito brasileiro se foi sucessivamente construindo um padrão legislativo e de decisões judiciais no sentido de que a limitação de responsabilidade não pode se antepor à satisfação de créditos que se julguem especialmente meritórios: seriam aqueles casos em que, por causa da natureza do crédito (e do seu titular), toma-se quase como uma questão de justiça social a imposição de que sempre alguém deverá pagar (se não a sociedade, então o sócio que a compõe).
O caso mais eloquente é sempre o do direito do trabalho, mas também assim se foi formulando no âmbito do direito tributário e no âmbito daqueles ramos em que a sociedade foi criando mais sensibilidade para as repercussões dos acidentes, como o direito ambiental e o direito do consumidor. Em segundo lugar, mesmo nas situações em que se está diante de relações meramente creditórias entre empresários, é tão difundida a aplicação, sob critérios que se querem objetivos, da desconsideração da personalidade jurídica, que, na verdade, o empresário tem, hoje, praticamente a certeza de que ele não terá a seu favor a limitação da responsabilidade que formalmente lhe é concedida.
Quer-se dizer: o sócio de uma sociedade limitada, ou mesmo o sócio de uma companhia fechada, já acostumado à freqüência com que deixa de vigorar o princípio da autonomia pessoal e patrimonial da pessoa jurídica, sabe, de antemão, serem enormes as chances de vir a ser pessoalmente imputado pelas dívidas da sociedade. Convém, en passant, mencionar que, não parece, de qualquer modo, que essa mudança de perspectiva - da segurança na limitação da responsabilidade para a quase certeza da sua ilimitação - tenha causado um arrefecimento do conjunto da atividade empresarial.
Nessa situação, para que, então, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a Eireli, nova estrutura empresarial com o status de pessoa jurídica que vigorará a partir desse 8 de janeiro? A Eireli é a concretização de uma antiga exigência da classe empresarial, qual seja, a possibilidade de se exercer individualmente a atividade comercial com limitação de responsabilidade, questão objeto de uma das mais valiosas teses do direito comercial brasileiro, na monografia de Sylvio Marcondes Machado.
Mas, afinal de contas, qual o sentido de se anunciar a “vantagem” ou o “benefício” da responsabilidade limitada para a empresa individual justamente num contexto jurídico-social em que esse princípio tende a ser altamente desprivilegiado? Não seriam enormes as chances de acontecer com a Eireli - estrutura empresarial que se pretende limitadora da responsabilidade do seu titular, nas forças do capital separado (no mínimo sessenta salários mínimos vigentes no país) - o que já vem normalmente acontecendo com as demais estruturas empresariais por meio das quais ao menos formalmente se anuncia a limitação da responsabilidade do titular da atividade empresarial?
E não se trata, aqui, de imaginar falsos fantasmas: note-se que aquele que deveria ser o parágrafo 4º do artigo 980-A do Código Civil (“Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.”) foi vetado justamente sob a alegação de que a expressão “em qualquer situação” poderia gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no artigo 50 do Código Civil.
Se, com antecedência, já se pode prever que, muito certamente, a separação patrimonial de que formalmente gozará a Eireli estará sujeita a fortes ataques vindos daquilo que já se diagnosticou como sendo a indiscriminada aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para que servirá, então, a Eireli?
Noves fora a variável tributária, a motivação para que empresários individuais constituam Eireli - e aqui se faz um exercício de mera intuição - será não propriamente o acesso à responsabilidade limitada, mas, sim, a possibilidade de reconversão das sociedades fictícias (aqueles casos em que se assumiu a pluralidade de sócios apenas porque, ao menos até agora, o benefício formal da limitação da responsabilidade somente se poderia obter mediante a constituição de um ente coletivo, mas sem, que, de fato, quisessem os sócios fazer o exercício coletivo da atividade empresarial) em empresas individuais. A estrutura e a societária, ainda que fictícia, certamente exige mais complexidade e mais esforço organizacional se comparada com a Eireli. Há, inclusive, no Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Instrução Normativa do DNRC 117, de 22 de novembro de 2011), expressa previsão para os procedimentos de transformação do registro de sociedade contratual em Eireli.
E, ainda, pode-se também cogitar que assumirão a forma jurídica da Eireli não necessariamente aqueles que, hoje, já estejam registrados como empresários individuais ilimitadamente responsáveis: a exigência de capital mínimo equivalente a cem salários mínimos vigentes no país será um obstáculo para aqueles pequenos empresários que optam pelo exercício individual da empresa, e muitos dos empresários individuais permanecerão como estão, sob a forma do empresário individual.
Danilo Borges dos Santos Gomes de Araujo
www.conjur.com.br

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Proatividade para quê?

Poucas palavras são tão comuns no vocabulário empresarial quanto "proatividade". Mas, de tanto ser repetido, o termo acabou se consolidado mais enquanto um chavão de entrevistas de emprego do que como algo realmente compreendido por quem costuma citá-lo. Para dois pesquisadores brasileiros, entretanto, o assunto tem sido alvo de incansáveis estudos que, depois de cinco anos do início das pesquisas, renderam seu principal fruto: o livro "Empresas proativas – como antecipar mudanças no mercado", que reúne dados sobre 257 organizações e para o qual foram ouvidos mais de 100 líderes, entre executivos e CEOs de grandes companhias nacionais e multinacionais atuantes no Brasil.
Como explica o professor Leonardo Araújo, um dos autores do livro, a partir da pesquisa, foi desenhado "um modelo que explica os antecedentes da ação proativa, ou seja, as capacidades que uma empresa precisa desenvolver para construir estratégias proativas de mercado". Para ele, é possível, sim, "desenvolver a proatividade através de um modelo".

A capacidade de inovar, criando um ambiente de negócios novo e favorável antes das mudanças naturais do mercado, pode ser a estratégia mais decisiva para uma empresa (Imagem: Thinkstock)

Mas que modelo é esse? "Nós identificamos algumas capacidades essenciais para as empresas serem proativas. Por exemplo: elas lidam melhor com o erro estratégico, não o tratam como algo vexatório. Elas lidam melhor com o risco, porque sabem olhar para o futuro. E uma coisa que os executivos com quem conversamos fizeram sempre questão de destacar é que não se faz uma empresa proativa sem pessoas proativas", explica Rogério Gava, o outro autor da obra.
Aqui, chegamos a uma das partes mais delicadas da questão, que é quando a proatividade passa a ser enxergada na perspectiva individual, não mais apenas na da empresa enquanto um todo. "Fala-se muito em proatividade nas empresas. Mas pouco se sabe, pouco se faz nesse sentido. Por exemplo: como se identifica um profissional proativo numa entrevista? Como eu desenvolvo a proatividade? E aí o papel dos líderes nesse sentido é fundamental", afirma Rogério Gava.
"Não adianta as empresas quererem que as pessoas sejam proativas se elas não recompensam essa proatividade ou se elas só empurram as pessoas para os resultados de curto prazo. Como uma pessoa vai buscar a proatividade – que muitas vezes é algo que não se dá no curto prazo – se, no primeiro erro, ela vai ser punida com a perda de um bônus, por exemplo? Se ela não vê a empresa premiar as iniciativas proativas de longo prazo?", questiona o professor.
Ação x reação
Uma das conclusões da pesquisa foi de que 95% das empresas brasileiras costumam apenas reagir às situações. "E isso não foi uma surpresa para nós, porque o comportamento reativo é o mais padrão dentro das organizações. Preferimos esperar as mudanças acontecerem, porque é mais confortável, é menos arriscado, é uma área de mais segurança", afirma Leonardo Araújo.
Para os autores, entretanto, o preço a se pagar pela postura meramente reativa é a perda de espaço para os concorrentes que se colocam no mercado de forma proativa. Segundo eles, as empresas que se antecipam – modificando a realidade posta de forma a gerar um novo cenário que lhes seja positivo – conseguem melhores resultados.
"Na pesquisa para o livro, pudemos constatar que, quando a empresa identificou a mudança de mercado, ela conseguiu uma melhor inserção competitiva, que, nos casos que estudamos, se deu de duas formas: market share, conseguindo uma maior fatia do mercado, e rentabilidade, conseguindo maiores ganhos naqueles serviços ou produtos específicos com os quais trabalha", explica Leonardo Araújo.

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Portadores de deficiência ainda encontram desafios



Encontrar uma fórmula correta é a principal dificuldade para a inserção do portador de deficiência no mundo do trabalho. E recente projeto de lei do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que aumenta a cota obrigatória para contratação por empresas privadas de portadores de deficiência e pessoas
A solução deste problema atinge várias esferas, sobretudo pela carga emocional envolvida — muitas vezes inseparável do campo técnico da questão. Contudo, o quadro tem merecido amplo debate no mundo jurídico, sempre com o objetivo de encontrar a melhor forma de aplicação do conjunto normativo, atendendo os anseios da inclusão social do portador de necessidades especiais.

A atual Lei de Cotas (Lei 8.213/1991) obriga as empresas com cem ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com portadores de deficiência. De acordo com o novo projeto, essa obrigação passaria a ser instituída para as empresas com mais de 30 empregados e amplia o percentual máximo para 8%, em vez dos 5% atuais.

É importante ressaltar que a simples inclusão do portador de necessidades especiais no mercado de trabalho, sem um estudo e trabalho específico, tem como resultado sua total exclusão. O simples cumprimento de cotas pela iniciativa privada não significa inclusão. Atualmente, é quase impossível que as empresas consigam cumprir as cotas estabelecidas por lei. E não é por falta de vontade. A inclusão atual é realizada sem a preocupação adequada por parte do Estado, quanto à adequação (habilitação e reabilitação) do deficiente ao exercício da função e ao novo mundo do trabalho.

Entre os direitos fundamentais da República Federativa do Brasil encontramos a defesa da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Ambos destacados na Constituição Federal como “direitos fundamentais”. E nesses princípios fundamentais está também a inclusão do portador de necessidades especiais no mercado de trabalho. Isso porque o trabalho é livre, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabeleça, ou seja, a própria liberdade de trabalhar pode encontrar limites na qualificação da pessoa.
E por isso acredito que este novo projeto de lei, que estabelece novas cotas e porcentagens, com todo respeito, é um equívoco. Hoje em dia, as Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) o Ministério Público e iniciativa privada tem absoluta consciência da impossibilidade do cumprimento das costas. Principalmente, porque o Estado, através do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), não tem condição de atender a demanda para a reabilitação dos portadores de necessidade especiais.

E aí que está o equívoco do projeto, pois não se discute as possibilidades para habilitar o deficiente físico para uma determinada função para depois pensar em inserção no mercado de trabalho. Atualmente, muitas empresas contratam estes profissionais sem a real capacidade para função apenas para que constem num documento, com o objetivo de não ter problemas futuros com a fiscalização trabalhista. E podemos chamar isso de inclusão?

Na verdade essa atitude gera uma exclusão completa do deficiente físico. Isso porque, mesmo ele sendo um funcionário registrado, sequer comparece à empresa. Este novo projeto deveria sim debater e exigir uma nova política pública que permita a reabilitação ou habilitação do deficiente físico para exercer uma atividade no mercado de trabalho. Este sim seria o melhor horizonte para o cenário negro atual.

Talvez fosse interessante observar a postura, quanto à inclusão de deficientes, de outros países, como Espanha, França e Alemanha. Na Alemanha existem incentivos especiais para a contratação, contribuição para um fundo destinado à habilitação e reabilitação, assim como incentivos fiscais para as empresas que cumpram cotas. Na Espanha, há incentivos fiscais e subsídios para o cumprimento das cotas. E se destaca a existência de agências oficiais de empregos, sendo permitido às empresas o não cumprimento de cotas, desde que não haja mão-de-obra disponível. Isso parece bem adequado à realidade brasileira.

Independente da fórmula, o importante é reconhecer que o objetivo de cumprimento de cotas é de toda a sociedade. Mas tornar o regime de cotas ainda mais difícil, isoladamente, não resolve hoje e não resolverá no futuro o problema da inclusão do deficiente. O que acontecerá será a perpetuação da posição adotada hoje pelos principais atores: de um lado o Estado que cobra o cumprimento de cotas e de outro lado a empresa, sustentando a inviabilidade do cumprimento. Enquanto isso, o deficiente continua a ser um “pseudo inserido” no mundo do trabalho.
Ricardo Pereira de Freitas Guimarães
www.conjur.com.br

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Construção de Judiciário mais democrático é coletiva

Nenhum cidadão pode desconhecer o respeito e apoio às decisões do Supremo Tribunal Federal em um país democrático e civilizado, que é fruto de uma construção coletiva. Não se deve também ter a pretensão de que apenas uma pessoa possa ditar os rumos e o futuro do Judiciário brasileiro. Estamos convencidos de que o sistema só vai se aperfeiçoar se houver uma sinergia, e não uma disputa, entre os principais envolvidos.
Por si só, a posição assumida pela Associação dos Magistrados Brasileiros representou uma atitude muito importante e necessária ao questionar, junto ao Supremo, em nome do aperfeiçoamento do Judiciário e, nos últimos sete anos, da construção do Conselho Nacional de Justiça, em especial, os 18 artigos da Resolução 135, do CNJ, que ampliou seus poderes constitucionais.
Tais motivações foram sustentadas na crença nos valores dos princípios federativos, no autogoverno, nas Corregedorias estaduais e, principalmente, nos Magistrados deste País. O objetivo deve ser sempre o respeito e o cumprimento dos preceitos constitucionais, entre os quais a aceitação das decisões do Supremo.
Ao julgar a ADI impetrada pela AMB, o STF reconheceu a importância de alguns pedidos feitos e definiu parâmetros fundamentais e democráticos para a atuação do CNJ. Os ministros reafirmaram aquilo que está na Constituição ao definirem que o CNJ é um órgão administrativo e não jurisdicional (como pretendiam alguns). Ficou restabelecido também que o regime disciplinar da Magistratura está na Lei Orgânica da Magistratura e que o Magistrado não pode se submeter a dois regimes, por exemplo, às sanções administrativas previstas na Loman e às sanções administrativas previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Como essas, e outras interpretações da Constituição, o Supremo está estabelecendo os limites e regulando a atuação do Conselho. Sua competência foi definida como concorrente, ou seja, a qualquer momento, o CNJ pode conhecer do processo disciplinar, o que, na prática, tem efeito semelhante ao que defendia a AMB. Afinal, a competência ser subsidiária, com a possibilidade de avocação, ou competência concorrente não abre brecha para a impunidade, pois, como antes, o CNJ pode avocar ou conhecer diretamente. Basta lembrar, o que já ocorre: 90% das representações diretamente apresentadas ao CNJ são encaminhadas aos Tribunais.
A atuação do CNJ, nos últimos sete anos, é o principal atestado de honestidade e correção dos magistrados brasileiros: dos 17.000 juízes que atuam no Brasil, o CNJ puniu 49, ou seja, 99,8% são honestos e portam-se de maneira correta. Do universo de 216.800 pessoas, avaliadas pelo Coaf (serviço de inteligência do Ministério da Fazenda), 369 apresentaram movimentações atípicas; ou seja, 99,9% tiveram atestada a lisura das suas ações.
Os magistrados não têm resistência ao CNJ. São honestos e trabalhadores, como confirmam as 23 milhões de sentenças (soluções de conflitos) dadas no ano passado. Agora, como nos últimos sete anos, ajudaram a construir o Conselho e a agir dentro das normas constitucionais. Ao fim, não há vencidos ou vencedores, pois, a construção democrática foca as instituições.
Henrique Nelson Calandra
www.conjur.com.br

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

CENTURY 21 Brasil Real Estate realiza o 3° Team Bulding

Evento reuniu mais de 50 participantes, entre franqueados, corretores e representantes de empresas parceiras

A CENTURY 21 Brasil Real Estate realizou ontem, em São Paulo, o 3° Team Building. O evento reuniu mais de 50 participantes, entre franqueados, corretores e representantes de empresas parceiras. O encontro é realizado a cada três meses com o intuito de integrar os parceiros comerciais, reconhecer as agências e equipes que tiveram o melhor desempenho e atualizar informações sobre o Sistema, parcerias e oportunidades de negócios.
O 3° Team Building foi conduzido pelo Presidente & CEO da companhia no Brasil e no Uruguai, Ernani Assis, que apresentou os resultados de 2011. Um dos convidados foi Valdemir Neri, diretor da Business School Franklin Covey Brasil, procurada por diretores e CEOs de grandes corporações para capacitação técnica e comportamental de sua equipe. Neri falou sobre o que as empresas devem fazer para alcançar a excelência e apresentou cases de sucesso.
Ingrid Nedel, coordenadora jurídica e empresarial da Scalzilli.FMV Advogados & Associados, fez o lançamento de uma parceria com a CENTURY 21 Brasil Real Estate para assessoria especializada em compra, venda e administração de imóveis. Manes Erlichman Neto, da Blay Corretora de Seguros, fez o lançamento oficial do Protec21® Seguros e apresentou as projeções de retorno financeiro através de produtos de seguros.
Ainda como parte da programação, foi apresentada uma análise financeira e maximização de resultados através de leilão privado. Marco Túlio Fumis, diretor de novos negócios da System Marketing, falou sobre como facilitar e aperfeiçoar a obtenção e aprovação de crédito imobiliário. Por fim, Fabrizio Ianelli, superintendente nacional de negócios imobiliários do banco Santander, apresentou os resultados de 2011 do Credimob21® e possibilidades de ganhos com financiamento imobiliário. O evento foi encerrado com a apresentação do Ranking do 4° Trimestre de 2011 e entrega de prêmios.

Admissibilidade e conhecimento de recurso especial

A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF/CARF) depara-se com a seguinte questão submetida ao exame de seus julgadores: interposição de Recurso Especial com fundamento em paradigma que — tempos depois à interposição do mencionado apelo — veio a ser reformado pela CSRF/CARF há de ser conhecido em razão dessa modificação de jurisprudência?
Uma corrente julgadora opina pelo não conhecimento, outra pelo conhecimento e posterior enfrentamento do mérito. A análise do tema está por enquanto suspensa.  Entendemos assistir razão à corrente que opina pelo conhecimento do Recurso Especial.
E assim afirmamos que há de ser conhecido referido apelo para a análise da matéria de mérito, pois que a interposição do recurso especial deu-se de acordo com a redação do Regimento Interno daquele Tribunal Administrativo, repetitiva que é naquilo quanto preceituava o regimento do então Conselhos de Contribuintes.
A disposição regimental transcrita em nota de rodapé neste artigo é clara no sentido de que à data da interposição do recurso especial à CSRF, o paradigma nele apontado ainda não deve ter sofrido revisão e reforma por aquela mesma Câmara Superior.
No caso em comento, à época da interposição do apelo o paradigma - além de único para a hipótese inédita levada a julgamento - ainda não havia sido revisto e reformado pela CSRF, tendo-o sido somente tempos depois da apresentação daquele recurso. 
É imperioso observar que num primeiro exame da jurisprudência daquela CSRF - e para a hipótese concreta - informamos que até poderíamos ser levados a entendimento equivocado pelo não conhecimento do recurso especial. A confirmar essa afirmativa, vejamos:
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000
RECURSOS. ADMISSIBILIDADE.
É imprestável como paradigma para a interposição de recurso de divergência, acórdão que já tenha sido reformado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso especial não conhecido. 
Notem que a ementa acima transcrita não informa se a revisão e reforma pela CSRF de paradigma noticiado e a fundamentar a interposição de recurso especial ocorreu antes ou após a data de protocolo do mencionado apelo. Tal importante informação somente extrairemos da leitura do voto que conduziu ao não conhecimento do apelo então interposto, vazada nos seguintes termos:
Conforme se pode constatar por meio de simples pesquisa na página de andamentos processuais do Conselho de Contribuintes na Internet, o Acórdão n2 203-07.889 de 05/12/2001, utilizado pela PFN como paradigma da divergência, foi reformado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais por meio do Acórdão CSRF n2 02- 01.755, de 14/09/2004.
Ora, se o recurso de divergência foi protocolado dois anos após, no dia 27/10/2006, claro está que na data da interposição de seu recurso a Procuradoria valeu-se de paradigma que já havia sido reformado pela Câmara Superior, contrariando frontalmente o art. 72, § 32 , do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF 2 55/1998.
Portanto, se o cabimento do especial está calcado em paradigma que à época da interposição do recurso não havia sofrido revisão ou reforma pela CSRF, há de ser conhecido referido apelo, mesmo que em momento posterior venha o mencionado paradigma a sofrer reforma. Pode ele sim ser então imprestável para o exame meritório do debate, uma vez que enfraquecida ficará a linha argumentativa do contribuinte, mas não pode tal revisão e reforma do paradigma ser fator impeditivo ao conhecimento do recurso.
Não fossem bastantes os argumentos acima de ordem regimental e jurisprudencial administrativa a respaldar nosso posicionamento pelo necessário conhecimento do recurso especial interposto, com indicação de paradigma que somente tempos depois à interposição do apelo veio a ser alterado pela CSRF; temos que aquele necessário conhecimento ainda passa pela expressa observação à segurança jurídica que deve ser assegurada ao contribuinte no âmbito do processo administrativo e em todas as suas fases, conforme, aliás, já lecionou José Eduardo Soares de Melo.
Aliás, a adoção do entendimento ora preconizado estaria em sintonia com a melhor doutrina e a pacífica jurisprudência dos nossos Tribunais em matéria processual, que consagram o princípio do "tempus regit actum", segundo o qual o aferimento da viabilidade do processamento de qualquer recurso deve se dar em conformidade com a legislação vigente à data da sua interposição, desprezando-se para tal efeito modificações na legislação que tenham ocorrido posteriormente ao exercício do direito recursal, sob pena de retroatividade da lei no caso concreto, em ofensa à respectiva garantia constitucional.
Esperamos com esse expediente lançar algumas luzes ao debate que se trava na esfera do colegiado superior do Tribunal Administrativo, cujo acolhimento e aplicação da disposição regimental (atual e a vigente à época dos fatos) ensejará resposta pelo necessário conhecimento do recurso especial aqui examinado, com o consequente julgamento da matéria de mérito trazida em seu bojo.
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
www.comjur.com.br

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Diretorias antenadas: focando nas partes interessadas de valor crítico

O fracasso repetido das diretorias em intervirem com antecedência suficiente para evitar desastres empresariais reflete um problema sério nas empresas que não pode simplesmente ser varrido para debaixo do tapete. As melhorias na governança empresarial, feitas depois de cada crise, não conseguiram solucionar uma falha fundamental: as diretorias muitas vezes não estão alerta àquilo que pode levantar ou derrubar uma empresa.
Há uma desconexão entre o mundo habitado por CEOs e conselhos e o mundo dos clientes, fornecedores, funcionários e a sociedade em geral. O mundo dos CEOs e conselhos é feito, em grande parte, por outros CEOs e altos executivos que, em uma rotina repetitiva, interagem entre si, com a gestão; e, ocasionalmente, com analistas, consultores e funcionários públicos. Eles têm pouco ou nenhum contato permanente com aqueles que realmente sabem o que está acontecendo. Desastres como os da Enron, Swissair, Citibank e BP (muitos outros podem ser citados), revelam que a diretoria, especialmente de empresas descentralizadas, muitas vezes não tem experiência suficiente no respectivo setor, nem contato com os acionistas ou partes interessadas críticas, para apoiar a criação de valor de longo prazo, ou perceber um risco antes que seja tarde demais.
Quando erros escondidos começam a acumular na forma de, por exemplo, uma contabilidade agressiva na linha de frente (Enron), parcerias fracas que sugam recursos (Swissair), derivados hipotecários a pessoas que não conseguem pagar (Citibank), repetidas falhas de equipamento em plataformas de perfuração em alto mar (BP) – eles já estão tão distantes do mundo da sala de reuniões que os diretores, muitas vezes, são as últimas pessoas a ficar sabendo; e quando descobrem, pode ser tarde demais. Uma vez que você passe a entender a distância entre o conselho e o mundo real, o fracasso sistêmico das diretorias em conseguir promover crescimento que cria valor e prevenir desastres empresariais não é nenhuma surpresa.
Os conselhos têm de ir além dos analistas, consultores e funcionários públicos, para se antenar às partes interessadas críticas da empresa – essenciais para a criação de valor a longo prazo e percepção de riscos, e que são realmente relevantes durante os momentos críticos da empresa. Não basta reforçar a regulamentação ou receber relatórios dos analistas. Não se trata da diretoria assumir um papel de gestora, mas de ouvir as partes interessadas para entender o que está acontecendo, para que os diretores tomem as decisões certas no apoio e supervisão da gestão.
Identifique as partes interessadas críticas
As partes interessadas são essenciais para fornecer informações e/ou recursos para a criação de valor econômico. Elas não podem ser facilmente substituídas ou ignoradas sem danificar o potencial de criação de valor da empresa. A falta de apoio suficiente delas restringe o crescimento e a criação de valor a longo prazo.
Bill Gates, da Microsoft, colocou da seguinte forma: "Retire nossas vinte melhores pessoas; e te digo que a Microsoft se tornaria uma empresa sem importância". Em bancos de investimento, negociadores e traders da linha de frente são geralmente de valor crítico, assim como controladores de risco do back-office que entendem os riscos que a empresa assume. Por outro lado, funcionários que podem ser facilmente substituídos não são de valor crítico, mas se eles organizam um sindicato que pode realizar greves que reduzem o valor da empresa, esse sindicato passar a ser crítico. Da mesma forma, acionistas individuais em uma empresa ampla e descentralizada não são de valor crítico, mas acionistas agrupados são.
Clientes e fornecedores grandes que não podem ser facilmente substituídos — como o Estado, ou aqueles que determinam o ambiente operacional, como os reguladores de serviços públicos — são interessados de valor crítico. Nos mercados emergentes de crescimento rápido, com sistemas políticos autoritários ou fragmentados, reguladores nacionais e locais constituem bastante valor crítico. Desde o crescimento do apoio público e da aprovação de uma legislação de proteção ao meio ambiente, algumas ONGs ambientais tornaram-se interessadas de valor crítico nos setores da mineração, florestal, agrícola e outros com grandes impactos ambientais. O mesmo vale para organizações de defesa do consumidor, que podem afetar a reputação de empresas de bens de consumo.
Uma maneira de identificar as partes interessadas de valor crítico é através da análise de risco empresarial para ver como a criação de valor pode ser ameaçada e quem está mais bem posicionado para fornecer uma perspectiva da linha de frente sobre a real situação. Para iniciativas de grande crescimento, a execução e a análise de risco de projeto podem ajudar a identificar as partes cujo comprometimento será essencial para o sucesso. Para grandes aquisições, a análise de risco de integração pode destacar as partes interessadas internas e externas que são críticas para a criação de valor.
Desenvolva canais de comunicação aos interessados de valor crítico
Composição da diretoria
Para estar atento às partes interessadas de valor crítico, é preciso diretores do conselho que representam essas partes e/ou conseguem sintonizar com o que estão dizendo. Para empresas descentralizadas, após a crise financeira houve uma necessidade crescente de maior representação direta dos acionistas nos conselhos das empresas que possuem.
Comitês de indicações
Em vez de serem representadas diretamente no conselho, certas partes interessadas – cujo apoio é fundamental para a criação de valor – podem fazer parte do comitê de indicação para garantir que os diretores eleitos estejam antenados com mundo real.
Comitês de propósitos especiais
Às vezes, as partes interessadas de valor crítico estão em comitês especiais fora do conselho, como um comitê de avaliação de risco de novos produtos ou de marca – que geralmente incluem funcionários da linha de frente, bem como outras partes interessadas, como clientes, fornecedores ou parceiros de joint venture.
Contato cara-a-cara
Além do contato costumeiro com grandes acionistas, muitas diretorias são 'briefadas' regularmente pela alta gerência. Em alguns bancos, membros do conselho encontram não somente com o CEO de risco, mas também cara-a-cara com os membros de sua equipe. Alguns presidentes e diretores têm rotinas aprovadas por CEOs para visitar a fábrica, estabelecimentos comerciais, reuniões da prefeitura com funcionários da fábrica ou seminários para o desenvolvimento gerencial para simplesmente verificar o ambiente.
Canais de comunicação social baseados na internet
Conselhos precisam de informações sobre a reputação da marca empresarial na internet, além de canais de denúncias de irregularidades para aqueles na linha de frente.
Enfim, para reduzir a exposição às futuras crises de governança, os conselhos necessitam de um programa sistemático e leve para que cada diretor esteja em contato com específicas partes interessadas de valor crítico.

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terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Como aumentar a liberdade num mundo complexo


Cigarros são uma espécie de Geni da pós-modernidade culpada. Politicamente corretos que somos, qualquer necessidade de caixa, por parte do Estado, recai sobre eles; há campanhas anti-tabagistas, ações de conscientização, estratégias indutivas, até ao ponto em que ninguém mais fume porque o Estado quis que você quisesse assim. Mas a verdade é que cigarros são vilões fáceis demais. É bom desconfiar de quem os apresenta como a encarnação do Mal - falta-lhes a sutileza na estratégia que sobra na obviedade do alvo.
Pois digo logo: não gosto de fumar, mas gosto menos ainda de estratégias de simplificação. Desconfio quando alguém me apresenta moralidades preto-no-branco, descartando as nuances de cinza que constituem, ora vejam, o padrão adulto de conduta. Por isso comemoro algumas decisões favoráveis a cigarros. Trata-se de uma inversão de expectativas que, por vezes, pode se traduzir em liberdade.
Recentemente, nos Estados Unidos, a Corte de Colúmbia invalidou o propósito da FDA de incluir imagens e textos na metade do verso e do anverso das embalagens de cigarro. A Corte entendeu que a iniciativa tinha o único propósito de fazer com que o consumidor deixasse de fumar — o que era diferente de apresentar conteúdos imparciais e factuais a respeito do uso de cigarros. O Secretário de Saúde havia afirmado que iria reposicionar as embalagens, fazendo com que cada maço de cigarro servisse como um mini-outdoor para a campanha anti-tabagista do Governo. Finalidade inconstitucional, disse a Corte. O caso guarda semelhanças com certo país em que Papai Noel come nozes no verão, senão vejamos.
A Anvisa, por intermédio de resolução, pretendeu impor dez novas imagens ao verso das embalagens de cigarros - o conhecido show de horrores anti-tabagista, em que fetos jogados em cinzeiros se misturam a corações perfurados por guimbas. A ação é de nítida desinformação: se se percebe o propósito como politicamente correto, está legitimado o vale tudo, inclusive apresentando os certamente não inocentes cigarros como algo próximo a uma hecatombe nuclear, com palavras como "PERIGO" e "HORROR" em maiúsculas. O TRF-2 decidiu que seis das dez novas imagens iam longe demais. Há riscos óbvios no consumo de cigarros - mas usar a embalagem do produto para estampar fetos podres é ultrapassar o simbolismo de alerta e chegar até o alarmismo de repulsa. O que é inconstitucional.
E é inconstitucional por uma grande razão: é uma atitude simplista. É enxergar a prestação de saúde não como um serviço público inserido numa sociedade complexa, mas como uma cruzada a favor do Bem - um Bem cujo conteúdo se define de forma monológica. O Estado brasileiro é composto por uma infinidade de indivíduos diferentes, pertencentes a diversas comunidades de sentido; dentro desse caleidoscópio de heterodoxia, há aqueles para quem fumar faz parte de sua afirmação como indivíduo. O Estado pode discriminá-los? Pode pretender lhes impor sua mundivisão? Não pode. Pode informá-los, avisá-los de forma moderada, e, no limite, lamentar suas escolhas.
As duas decisões judiciais, por contramajoritárias em relação a certo discurso de senso comum, incrementam nossos espaços de liberdade, pois socorrem a complexidade diante de pretensões de simplificação. Não há cruzadas inconstitucionais que salvem o Governo brasileiro e o americano de uma constatação radical: políticas públicas serão tão mais efetivas quanto acolham o dado complexo de que nada é muito simples.
José Vicente Santos de Mendonça
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Trabalho à distância e o uso da tecnologia




Em CLT, inserindo a modalidade do trabalho à distância como equivalente ao trabalho realizado no estabelecimento do empregador e em domicílio. Assim, foi introduzido em nossa legislação trabalhista o trabalho à distância e o uso de meios informatizados e de aparelhos eletrônicos de comunicação dentro e fora do horário de trabalho.
Não há definição legal no Brasil de trabalho à distância. Porém, o chamado teletrabalho pode ser definido através de três elementos: atividade realizada à distância, ou seja, fora do local onde os resultados são esperados; ausência de controle físico da execução das tarefas pelo empregador; e a realização da tarefa por meio de equipamentos de informática e telecomunicações.
A modificação do caput do artigo 6° da CLT deixou claro que trabalho em domicílio, trabalho à distância e trabalho realizado no estabelecimento do empregador podem configurar, igualmente, relação de emprego. Neste ponto, não trouxe relevantes alterações, pois o trabalho à distância, por analogia, já vinha sendo entendido como passível de gerar vínculo de emprego, desde que constatados todos os requisitos necessários para tal.
Já o parágrafo único inserido no artigo 6º, equipara os meios telemáticos de comando, controle e supervisão de jornada aos meios pessoais e diretos, para fins da subordinação jurídica. Em torno dele é que surgiram as maiores dúvidas e discussões sobre a lei.
O parágrafo único fez constar que mesmo os meios de controle e supervisão do trabalho operados de forma eletrônica e não presencial, mas à distância, também podem configurar subordinação do empregado ao empregador. Ou seja, este último controla a realização das tarefas da mesma forma que no trabalho presencial.  No entanto, isso não significa que todo  trabalho à distância seja trabalho subordinado. Atentemos à definição: o trabalho subordinado é aquele em que o trabalhador exerce sua atividade sob o poder de direção de outro, seja esta direção pessoal e direta, seja ela à distância e realizada por meios telemáticos.
Sendo assim, para que o trabalho à distância gere vínculo de emprego, um dos pontos a ser analisado é se existe essa subordinação, mesmo que exercida por meios eletrônicos. Caso contrário, este trabalhador não será empregado, mas autônomo, dado que realiza suas atividades de acordo com sua vontade, sem obedecer a ordens superiores.

O artigo 4º da CLT define tempo de serviço como o “período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”. O conceito original de trabalho à distância não comportaria o cômputo da jornada de trabalho e, consequentemente, a aferição e pagamento de horas extraordinárias. Prevalecia a noção de que quem dá ordens não consegue controlar fisicamente a execução da tarefa, muito menos a jornada, de maneira que o único controle possível seria por meio dos resultados. Por isso, a subordinação, no teletrabalho, ficaria prejudicada pela falta do controle direto.
Nesse sentido, o trabalho à distância ou em domicílio, pode ser equiparado à figura do trabalhador externo sem controle de jornada, previsto no artigo 62 da CLT. Não havendo controle de jornada, não há que se falar em pagamento de horas-extras.
Ocorre que o avanço tecnológico permite hoje que o controle de jornada seja feito pelo empregador, mesmo que fora de seu estabelecimento e a nova redação do artigo 6º atenta para esta possibilidade. Dessa forma, a nova lei deixa expressa na CLT a possibilidade de o trabalhador à distância pleitear horas-extras, desde que comprove que o empregador exercia controle de jornada através de meios eletrônicos.
Têm-se, portanto, duas possibilidades: o trabalhador que cumpre suas tarefas de acordo com seu tempo, tendo o empregador apenas o domínio dos resultados alcançados (e não havendo controle de jornada e, consequentemente, horas extraordinárias); o trabalhador cuja carga horária e/ou horário de prestação de serviços são controlados pelo empregador, por meio de sistemas eletrônicos, uso do e-mail e da rede corporativa, atendimento de telefonemas etc. Neste caso, por ter sua jornada controlada, o empregado tem direito ao pagamento de horas-extras.
Conceituado pelo artigo 244, §2º da CLT, considera-se em sobreaviso “o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço”. A remuneração desse tempo está prevista à razão de um terço do salário.
A polêmica surgida com a nova redação do artigo 6º da CLT diz respeito a Súmula 428 do TST, que dispõe que o simples uso de aparelho de intercomunicação não caracteriza sobreaviso, pois o empregado não permanece em sua residência aguardando a convocação para o serviço.
Entretanto, temos em discussão duas hipóteses diferentes. O trabalho à distância e o uso de aparelhos telemáticos pelo trabalhador, de que trata o novo artigo 6º da CLT, ocorre durante o tempo de trabalho. Ou seja, no período em que o empregado está prestando serviço efetivo ao empregador. Dessa forma, a lei 12.551 deixou claro que mesmo realizando serviço à distância, caso haja controle de jornada, este tempo será computado como tempo de trabalho.
Diferente é o caso do sobreaviso, em que o empregado não está em tempo de trabalho, vez que não executa serviço. Mas tem sua liberdade tolhida pelo dever de estar disponível em qualquer momento a chamada do empregador. Assim, a nova redação do artigo 6º em nada interfere na interpretação da Súmula 428, já que esta não trata de trabalho efetivo realizado à distância, mas do tempo em que o trabalhador está à disposição do empregador fora de seu horário de trabalho.

Portanto, permanece o entendimento de que o simples uso de aparelhos eletrônicos de comunicação pelo empregado não pode ser considerado sobreaviso, nem mesmo tempo de serviço. Entretanto, caso a utilização de tais meios informatizados comprometa a liberdade de ir e vir do empregado, obrigando-o a estar à disposição do empregador, é caso de sobreaviso, aplicando-se as regras do artigo 224 da CLT.

Sônia Mascaro Nascimento

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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Atitudes Pessoais no Ambiente Profissional

Quem ainda não ouviu alguém dizer: "está em cima da minha mesa", "vou ver no meu computador", "minha sala" ou até mesmo "minha empresa". Você deve estar se perguntando o que tem de errado?
Em principio não é algo tão grave, mas são comportamentos que devem ser evitados. Nós seres humanos tempos mania de nos apropriar das coisas alheias. Existem colaboradores que trocam o papel de parede do computador que usam na empresa por uma foto sua, do filho, do esposo, do namorado ou qualquer imagem de caráter pessoal. Você acha isso correto?
Não seria nada profissional um cliente ver minhas fotos estampadas na área de trabalho do meu computador, digo, do computador da empresa. (risos)
Viu como velhos hábitos são difíceis de mudar?
Se o computador for seu, como por exemplo, um notebook, isso estaria dentro dos padrões profissionais.
Quando perguntado como definiria as habilidades fundamentais no local de trabalho Peter Drucker, o pai da administração moderna, respondeu: "boas maneiras". Portanto, devemos evitar atitudes pessoais no ambiente de trabalho.
Uma dica aos profissionais. Comecem a se policiar mais, e evitem esse tipo de comportamento. Pois atitudes como o trato com o colega, preocupação com regras básicas de etiqueta podem fazer muita diferença quando a chefia tiver de escolher alguém para ocupar um cargo novo ou mesmo tiver que excluir alguém da empresa.
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