quarta-feira, 24 de novembro de 2010

ICMS de importado é do estado destinatário.

A Hanover Brasil Ltda. deve pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao fisco mineiro mesmo que a mercadoria tenha chegado ao país pelo Rio de Janeiro. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.A Hanover Compession Limited Partnership venceu licitação da Eletrobrás para executar parte dos serviços de compressão de gás natural em Minas Gerais. A matriz da empresa, no Rio de Janeiro, firmou um contrato para a importação do maquinário necessário para os serviços. O ICMS incidente sobre a importação desses equipamentos foi recolhido aos cofres do estado do Rio de Janeiro e os bens foram destinados a Minas Gerais.A empresa consignou a natureza da operação em notas fiscais, como sendo simples remessa, por tratar-se d e simples transferência entre estabelecimentos. O Fisco de Minas Gerais emitiu dois autos de infração, reclamando o ICMS incidente sobre a operação de importação aos cofres públicos mineiros.A Hanover ingressou na Justiça com um Mandado de Segurança. Em primeira instância, o pedido para ter reconhecida a quitação do débito foi negado. A empresa apelou ao TJ-MG. Defendeu que o pagamento do imposto destina-se ao local onde estiver o destinatário da mercadoria, ou seja, o estado do Rio de Janeiro, onde está situada a matriz da empresa. O Tribunal de Justiça mineiro confirmou a sentença e considerou os argumentos inconsistentes para liberar a empresa da obrigação de pagar o valor exigido no auto de infração da Fazenda mineira.O ministro Luiz Fux, relator do processo, reiterou que a 1ª Seção já possui entendimento no sentido de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no estado onde se localiza o destinatário fin al da mercadoria, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/1986. A posição está de acordo com decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.O relator destacou que, em caso de ICMS sobre importação, é de menos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi feita por terceiro ou por empresa do mesmo grupo – matriz, filiais ou qualquer outra “subdivisão”. Para ele, deve-se levar em consideração o estado do destinatário final para fins de arrecadação tributária e cumprimento de política fiscal (distribuição de riquezas), já que nem todos os estados brasileiros possuem condições de receber a demanda de mercadorias vindas do exterior, que exigem a estrutura de grandes portos.No Recurso Especial ao STJ, a defesa afirma que o acórdão recorrido desconsiderou o fato de que o verdadeiro importador, jurídica e efetivamente, foi a sede matriz da recorrente, localizada no Rio de Janeiro — argumento que não f oi aceito pelos ministros da 1ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.Resp 1.190.705

Fonte: Conjur.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

TST reduz indenização para ajustar ao pedido do trabalhador.

Depois de sofrer acidente de trabalho quando tinha apenas 16 anos de idade, um jovem profissional ganhou R$ 100 mil de indenização por danos morais e mais R$ 150 mil por danos estéticos em ação julgada na Justiça do Trabalho de Santa Catarina. Mas quando o recurso de revista de uma das empresas condenadas chegou ao TST, o valor fixado para reparação estética teve que ser reduzido, porque era superior ao que tinha sido pedido pelo próprio empregado. O recurso analisado na 5ª Turma do TST foi relatado pela ministra Kátia Magalhães Arruda. Ela explicou que a definição quanto ao montante de uma indenização varia de acordo com o processo examinado e a sensibilidade do julgador. Normalmente, o valor arbitrado nas instâncias ordinárias é alterado nos tribunais superiores somente quando é irrisório (frustrando a reparação do dano ou prejudicando a eficácia pedagógica da condenação) ou exorbitante (comprometendo as finanças da condenada ou enriquecendo indevidamente o empregado). No caso, o rapaz contratado pela JHG ­ Serviços de Caldeiraria e Serralheria estava no terceiro dia de trabalho prestando serviço nas dependências da empresa Busscar Ônibus, quando sofreu o acidente. O jovem operava um maçarico próximo a um tambor com produto inflamável que explodiu. Um colega morreu e ele sofreu queimaduras em diversas partes do corpo que deixaram cicatrizes de difícil, se não impossível reparação, segundo perito médico. A JHG Serviços foi condenada a indenizar o trabalhador na qualidade de empregadora direta e a Busscar, dona do estabelecimento em que ocorreu o acidente, como responsável solidária pelo pagamento. Ficou comprovado nos autos que o jovem não recebeu treinamento para lidar com as ferramentas fornecidas nem com situações de risco de incêndio. Para fixar o valor da indenização (R$ 100 mil por danos morais e R$ 150 mil por danos estéticos), o TRT da 12ª Região (SC) levou em conta a pouca idade da vítima, o grau de culpa das empresas, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida. Assim, tendo em vista o drama vivido pelo jovem trabalhador e aplicando o princípio da proporcionalidade da condenação para a reparação do dano (artigo 5º, V, da Constituição Federal), a relatora rejeitou o argumento da empresa Busscar de que as indenizações eram excessivas e mereciam sofrer redução. A ministra Kátia Arruda não conheceu do recurso neste ponto. Entretanto, a relatora admitiu que a empresa tinha razão ao alegar que o trabalhador requereu indenização por dano estético equivalente a 200 salários mínimos, e a quantia fixada pelo TRT foi de R$ 150 mil, ou seja, correspondente a 394,73 salários mínimos. Portanto, de fato, houve julgamento além do pedido pelo empregado ­ o que não pode acontecer. Então, a relatora determinou que a indenização por dano estético fosse reduzida para R$ 76 mil, equivalente aos 200 salários mínimos solicitado pelo empregado, considerando o valor do salário (R$ 380,00) vigente na época em que o TRT decidiu a matéria. A partir de entã, aplica-se a correção monetária segundo os índices da JT. A decisão foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais integrantes da Turma. A Busscar Ônibus - fundada em 1946 por descendentes de suecos e estabelecida em Joinville (SC) - é uma das maiores empresas do Brasil, no setor.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Direito de ação quase 20 anos depois da demissão.

Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do TST afastou a prescrição do pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho feito por ex-mestre cervejeiro da Ambev e determinou que o caso seja julgado pelo TRT-1. O empregado alega que adquiriu doença profissional (alcoolismo) porque tinha a função de degustar a cerveja em todas as etapas de produção na empresa, e a doença equipara-se a acidente de trabalho para fins de ação de indenização. Sustenta ainda que, durante o seu contrato de trabalho, entre 05/01/1976 e 30/12/1991, a Ambev não tomou os cuidados necessários para evitar o problema. Nessa fase, o relator do acórdão, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao julgar o recurso de revista do empregado no TST, não analisou o direito do trabalhador à indenização, mas apenas se a ação tinha sido proposta dentro do prazo legal e merecia ser examinada pela Justiça. O ministro concluiu que o pedido do mestre cervejeiro não estava prescrito. O juiz de primeiro grau tinha rejeitado a tese da prescrição, no entanto, considerou improcedente o pedido do trabalhador. O TRT, por outro lado, entendeu que o prazo de prescrição aplicável a créditos salariais era de até dois anos após o fim do contrato, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Para o Regional, portanto, o direito estava prescrito, na medida em que a ação havia sido ajuizada na Justiça Comum em 21/06/1999 - cerca de oito anos depois da demissão sem justa causa do empregado. Durante o julgamento na 2ª Turma, o ministro José Roberto reconheceu que o processo diz respeito a dano de natureza trabalhista, proveniente da relação de emprego, e que, nessas situações, os prazos de prescrição estão previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição (de cinco anos até o limite de dois anos após o fim do contrato). Contudo, o relator destacou que, na época em que a ação foi proposta na Justiça Comum (21/06/1999), estava em vigor o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo prescricional de 20 anos. Além do mais, somente em janeiro de 2005 - data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004 (que alterou o artigo 114, IV, da Constituição) - ficou expressamente estabelecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". Segundo o ministro, antes da EC nº 45/2004 prevalecia o entendimento de que a competência para julgar pedidos de reparação de danos morais, inclusive aqueles decorrentes da relação de trabalho, era da Justiça comum, logo também deve ser observada a prescrição prevista na lei civil ­ na hipótese, a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil de 1916. Mesmo que atualmente o processo esteja sendo julgado na Justiça do Trabalho, afirmou o relator, a segurança jurídica não pode sofrer abalos com a aplicação de uma regra criada posteriormente ao ajuizamento da ação na Justiça Comum e que seria contrária ao interesse do trabalhador. Por todas essas razões, o relator afastou a prescrição e garantiu ao empregado o direito de ter seu pedido analisado na Justiça do Trabalho. Desde 1967, a Organização Mundial da Saúde considera o alcoolismo uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é responsável por 40% dos acidentes de trabalho. (Proc. n. 7000-40.2006.5.01.0082 - com informações do TST).
Fonte: Espaço Vital.

Fiador pode exonerar-se antes da entrega das chaves se o contrato original já expirou.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da entrega das chaves do imóvel, o fiador pode exonerar-se da garantia se o prazo do contrato original já expirou e este foi renovado por tempo indeterminado sem a sua concordância. O entendimento é da Quinta Turma e baseou-se no Código Civil de 1916 (CC/1916), aplicável ao caso. A empresa fechou contrato de locação com fiador por quatro anos (junho de 1994 a junho de 1998). Esse contrato foi prorrogado por mais quatro anos, com anuência dos fiadores. Em julho de 2002, o contrato foi novamente prorrogado, porém, dessa vez, sem o aval dos fiadores e com prazo indeterminado. O locatário se tornou inadimplente e, em setembro de 2002, a empresa entrou com ação de despejo cumulada com cobrança dos aluguéis. O fiador entrou com ação para declarar a exoneração, em dezembro do mesmo ano. A empresa, entretanto, ajuizou ação de cobrança contra o fiador. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o fiador já estaria exonerado por não ter concordado expressamente com a segunda renovação do contrato, no momento em que se tomou ciência inequívoca do desinteresse deste. No STJ, a defesa da empresa afirmou que a cláusula do contrato que permite a exoneração da fiança só é válida após sentença declarar que a fiança perdeu sua validade. Logo, os fiadores seriam responsáveis por, pelo menos, sete meses de aluguel, já que o imóvel só foi desocupado em maio de 2004. Por fim, afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema). Voto Entretanto, a relatora teve entendimento diverso. Inicialmente, a ministra Laurita Vaz apontou que contratos de aluguel de imóvel utilizam o regime jurídico válido na época da assinatura ­ no caso, o CC/16. A ministra destacou que a legislação da época permitia ao fiador se exonerar a qualquer momento, inclusive após ação de despejo com cobrança de aluguéis atrasados. Os efeitos da exoneração só valeriam após a sentença, mas com efeitos retroativos à data da citação válida do locador. Ela afirmou que, se o contrato prevê a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, não há exoneração automática deste pela mera prorrogação do contrato. Entretanto, "a renúncia do fiador ao seu direito de exoneração (...) não pode ser levado a ponto de se entender pela eterna e indeterminada validade dessa cláusula". A ministra salientou que, após o prazo de validade do contrato de locação originário, tendo ocorrido a prorrogação por tempo indeterminado, o fiador pode se exonerar a qualquer tempo. Ela observou que, no caso de pedido da exoneração na Justiça, os efeitos desta retroagem até a citação válida do locador. Na hipótese analisada, em vez da citação da empresa locadora na ação de exoneração de fiança, o tribunal estadual fixou como termo inicial da exoneração a data da sentença na ação de despejo, o que acabou sendo mais benéfico para a locadora. E como o recurso analisado era da empresa, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus [não reformar em prejuízo], a Quinta Turma manteve a decisão do TJSP.
Fonte: Espaço Vital.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Confederação de metalúrgicos contesta incentivos fiscais oferecidos por SC e PR.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4493 e 4494), no Supremo Tribunal Federal (STF ), que contestam leis estaduais do Paraná e de Santa Catarina que instituíram benefícios fiscais. As normas concedem isenção de ICMS às indústrias que realizarem operações de importação por seus portos e aeroportos e também às importações oriundas de países da América Latina que ingressarem nos seus territórios por rodovia. No caso de Santa Catarina, é contestada ainda a lei que criou o Programa Pró-Emprego, que oferece tratamento tributário diferenciado em relação ao ICMS às empresas que se instalarem no estado para, com isso, incrementar a geração de emprego e renda. As ações serão relatadas pelo decano da Corte, ministro Celso de Mello. Segundo a confederação, além de afrontar a Constituição (art. 155, parágrafo 2º, inc. XII, alínea "g") ao instituir desoneração tributária sem prévio convênio interestadual que a autorize, os incentivos tributários estão gerando resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos. "As normas legais ora objurgadas alteraram as condições tributárias que, de princípio, colocam concorrentes institucionalmente em igualdade de situação; afinal, os produtos importados beneficiados entrarão nos demais estados com uma carga tributária muito inferior àquela praticada com relação aos produtos nacionais produzidos em outras unidades da Federação, como é o caso dos produtos siderúrgicos", alega a CNTM. Os advogados da entidade afirmam que o desrespeito às regras constitucionais que tratam da concessão de benefícios fiscais por parte dos estados e do Distrito Federal violam o pacto federativo e geram "indesejável guerra fiscal" entre as unidades da Federação, sem falar no desequilíbrio entre os produtos estrangeiros importados pelo Paraná e por Santa Catarina e o produto nacional. "Esta guerra fiscal causa prejuízos à indústria nacional e, de outro lado, beneficia os produtos importados, especialmente quanto ao setor siderúrgico", ressaltam. Para demonstrar o alcance dos prejuízos, a CNTM reproduziu informações do Instituto Aço-Brasil (IABr) dando conta de que, embora tenha havido aumento no consumo interno de aço de 9% este ano, não houve incremento da produção nacional no setor. Segundo o IABr, a importação é favorecida por incentivos fiscais e financeiros oferecidos por alguns estados, o que gera assimetria desfavorável à indústria nacional. Na prática, isso significa, segundo a confederação de trabalhadores, que o "excesso de importações" fez com que 2,25 milhões de toneladas de aço deixassem de ser fornecidas pela indústria siderúrgica nacional em 2010. A CNTM afirma que este aumento artificial de aço pelo Brasil custou 15.400 empregos diretos e 61.600 indiretos. "Diante deste quadro fático e normativo, é incontestável o interesse da categoria dos metalúrgicos em que se garanta ao seu setor empregador situação isonômica, em termos tributários, quanto aos seus concorrentes internacionais", salientam os advogados da confederação.
Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Empresa não pode forçar trabalhador a vender parte das férias.

Ex-empregado da HSBC Seguros Brasil S.A. provou na Justiça do Trabalho que era forçado pela empresa a vender um terço de suas férias e, com isso, conseguiu o direito a receber os valores referentes aos dez dias de todos os períodos em que não gozou o descanso remunerado. Na última tentativa para reverter essa condenação, a empresa interpôs recurso no Tribunal Superior do Trabalho, que foi rejeitado (não conhecido) pelos ministros da Sexta Turma. Com isso, ficou mantido o julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) desfavorável à HSBC Seguros. No processo, o trabalhador alega que, embora tenha sempre usufruído férias, elas eram concedidas em regime de abono pecuniário, ou seja, 20 dias de descanso e 10 dias de trabalho. Isso ocorreria “por ato unilateral da empresa”. A única exceção teria sido na época do seu casamento (2002/2003), quando, “depois de exaustivo e difícil processo de negociação, conseguiu, mesmo contra a vontade do patrão, férias superiores a vinte dias”. No primeiro julgamento, a Vara do Trabalho não constatou irregularidades nas férias. No entanto, essa decisão foi revertida pelo Tribunal Regional que acatou recurso do ex-empregado e condenou a HSBC Seguros a pagar os dez dias referentes aos períodos de 2000/2001, 2001/2002 e 2003/2004. De acordo com o TRT, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário “constitui faculdade do empregado, a ser exercida mediante requerimento formulado até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143 da CLT).” Assim, caberia à empresa apresentar os requerimentos com as solicitações do trabalhador. “Ausente a prova de que a conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário decorreu de livre e espontânea vontade do empregado, reputo veraz a assertiva de que isto ocorreu por imposição da empresa”. Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, destacou que o “caráter imperativo das férias”, principalmente no que diz respeito à saúde e à segurança do trabalho, “faz com que não possam ser objeto de renúncia ou transação lesiva e, até mesmo, transação prejudicial coletivamente negociada.” Por isso, não pode a empresa obrigar o empregado “a abrir mão de parte do período destinado às férias, à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado.” Essa imposição, de acordo com o ministro, gera “a obrigação de indenizar” o período correspondente às férias não gozadas.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Não incidência de PIS e COFINS sobre taxa de administração de cartões de crédito.

A discussão sobre a amplitude da base de cálculo sobre as contribuições do PIS e da COFINS, apesar de ter sido matéria amplamente debatida no judiciário, chegando ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, ainda padece de controvérsias. A Receita Federal do Brasil, dadas as leis aplicáveis a matéria (Lei 9718/98, Lei 10.833/03, Lei 10.637/02), entende que todo ingresso de “receita” deve ser tributado, independentemente destes valores corresponderem a receita definitiva ou transitória (receita de terceiros).

Nas vendas de mercadorias e serviços, a totalidade do valor cobrado pela pessoa jurídica de seus clientes é contabilizada como receita, todavia, somente a quantia efetivamente recebida da empresa de cartão de crédito deveria ser considerada como definitiva para fins de tributação.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o STJ e o STF ainda não se posicionaram definitivamente sobre esta questão. Tem-se conhecimento de algumas ações isoladas que, baseadas neste entendimento, conseguiram, por liminar, recolher as contribuições apenas sobre os valores definitivamente recebidos, e não sobre o total cobrado dos clientes. Note-se que esta é uma decisão liminar, não definitiva, que abre precedente de argumentação, juntamente com algumas decisões similares do tribunal administrativo e dos tribunais superiores, porém, convém referir que esta liminar pode ainda vir a ser reformada.

Nesse sentido, conclui-se que há argumentos para se pleitear, em Juízo, a restituição ou compensação dos valores tributados sobre as verbas intituladas de receita de terceiros (cartões de crédito e débito), bem como a exclusão da base de cálculo para frente das receitas transitórias. Todavia salienta-se que a tese ainda não está consolidada e caso seja de interesse da empresa discutir a matéria judicialmente, algumas medidas acautelatórias preliminares devem ser abordadas a fim de evitar prejuízos.
Naíla Gonçalves
OAB/RS 52.038

A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR SEUS EMPREGADOS NA INTERNET.

O que muitos empregadores não sabem é que podem vir a ser responsabilizados criminalmente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados na internet, como a divulgação de materiais pornográficos (pedofilia), apologia ao uso de drogas, dentre inúmeros outros, que parece mentira, mas são mais corriqueiros do que se pensa, trazendo em alguns casos sérias complicações aos empresários.A justificativa dos Juízes verte no sentido de que os empregadores têm a obrigação legal e moral de coibir tais práticas, sendo considerados negligentes e coniventes com os atos caso não seja demonstrada a adoção de medidas preventivas nesse sentido.Dessa forma, é fundamental, primeiro, que os empregadores tenham plena consciência dos riscos que correm em relação a utilização indevida da internet por parte dos seus empregados e, segundo, que adotem o quanto antes as medidas preventivas cabíveis, que vão desde a implantação de sistemas de monitoramento da rede até a elaboração e divulgação de políticas internas de proteção.
Marcelo Nedel Scalzilli
OAB/RS 45.861

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

DEVEDORES DE ICMS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

O Governo Gaúcho prorrogou mais uma vez o parcelamento de débitos fiscais, no programa denominado “AJUSTAR/RS”, o qual se encerra somente no dia 31 DE DEZEMBRO DE 2010. Agora o empresário terá mais tempo de avaliar as suas condições de caixa e se a adesão a este parcelamento será vantajoso. Dívidas de ICMS vencidas até dezembro de 2009 podem ser pagas com 60% de desconto nos valores relativos a juros e correção monetária e parcelamento em até 120 meses. Para pagamentos à vista há um desconto de até 50% sobre o valor da multa que vai diminuindo, conforme o número de parcelas que o contribuinte utilizar para pagar o débito.

Para maiores informações contate a Área Tributária e Societária do Escritório Scalzilli de Advocacia

Dra. Naila Gonçalves

naila@escritorioscalzilli.com.br

Escritório Scalzilli de Advocacia
OAB/RS 634

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Abastecimento de veículo em curto tempo não dá periculosidade.

Na mesma sessão de julgamento em que um motorista da Usina São Martinho S. A. ganhou adicional de periculosidade, por abastecer seu veículo em local de risco, a SDI-1 do TST indeferiu o adicional a outro motorista, com o entendimento de que, neste caso ficou demonstrado que a atividade perigosa somente se dava de forma eventual e em tempo extremamente reduzido. O relator do caso atual, ministro Brito Pereira, informou que a decisão em que a 3ª Turma do Tribunal rejeitou o recurso do motorista foi tomada em sintonia com o item I da Súmula 364 do TST, que assim estabelece: a verba é indevida "quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado (...) o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". O empregado recorreu ao TST pretendendo reverter decisão desfavorável do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP). Segundo o relator, os embargos do motorista não conseguiram demonstrar que a decisão turmária contrariou a referida súmula nem divergia de outras decisões no TST, de forma que o apelo não satisfez as exigências legais para o conhecimento. Assim, o recurso foi rejeitado e o mérito da questão não chegou a ser examinado. O relator esclareceu, ainda, que na atual fase recursal não é permitido que se avalie se o tempo de exposição do trabalhador ao risco era realmente pequeno, como registrou o acórdão regional, uma vez que a Súmula nº 126 do TST veta o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. No caso anterior, a SDI-1 concluiu que "o trabalhador que fica de 10 a 15 minutos em ambiente de risco, como, por exemplo, em contato com produtos inflamáveis, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade". Veja matéria publicada dia 8 deste mês, neste site. (Proc. n. 119500-18.2001.5.15.0120 - com informações do TST).
Fonte: Espaço Vital.

Empresa de navegação pode receber créditos do ICMS referentes a combustível.

Se os combustíveis e lubrificantes são usados apenas para a atividade fim da empresa, esses insumos geram créditos referentes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O entendimento, unânime, foi da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso diz respeito a uma empresa de transporte fluvial no Pará. Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, salientou que a Segunda Turma do STJ já tem jurisprudência no sentido de reconhecer o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustíveis que se caracterizam como insumo, quando consumido, necessariamente, na atividade fim da empresa. A Receita Estadual tem interpretado que esses bens se qualificam como de uso e consumo, em vez de insumos. Porém, o relator ponderou que esta não é a melhor interpretação, uma vez que os combustíveis e lubrificantes são essenciais para as atividades finais da empresa. O ministro Benedito Gonçalves também apontou que a documentação da empresa indica claramente o uso dos bens como insumo da empresa de navegação. Com essas considerações, foi permitido o crédito do ICMS. A ação Inicialmente, a empresa de transporte fluvial impetrou mandado de segurança para assegurar a compensação. O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) foi favorável ao estado, pois entendeu que a empresa não comprovou seu direito líquido e certo ao crédito do ICMS, segundo os critérios da Lei n. 12.383/2009. No recurso ao STJ, a empresa alegou que a decisão do TJPA não interpretou corretamente o princípio da não cumulatividade de tributos e que teria direito a obter créditos adquiridos pela compensação do ICMS. Já o estado do Pará afirmou que não há prova de que os combustíveis tivessem sido usados para a atividade fim da empresa. Também afirmou que não teria sido demonstrado que a empresa não optou pelo Convênio ICMS n. 109/1996, que permite crédito presumido de 20% desse tributo. Alegou que o óleo combustível e os lubrificantes não se amoldariam ao conceito de insumo, já que não seriam usados na industrialização de qualquer produto. Por fim, disse que, segundo a Lei Complementar n. 87/1996, a empresa só teria direito ao crédito do ICMS a partir de janeiro de 2011.

Fonte: Espaço Vital.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Atraso na parcela de seguro não anula contrato.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o simples atraso no pagamento de uma parcela não autoriza a seguradora a anular automaticamente o contrato sem que o segurado seja notificado enquanto estiver em atraso. A decisão é da 4ª Turma, que negou o recurso da Itaú Seguros. A seguradora não indenizou um cliente devido ao atraso do pagamento.De acordo com os autos, o contrato foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato.O Tribunal de Justiça do Paraná obrigou a seguradora a comp ensar o cliente, pois a Itaú colocou empecilhos para o pagamento da parcela. Isso porque a empresa não enviou ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa a Proposta de Renovação Automática. “Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice”, dizia o contrato. Dessa forma, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora.O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do TJ-PR e esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na 2ª Seção. A Turma também rejeitou o recurso quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anteri or por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 867.489

Fonte:Conjur

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Acidentada na vigência de contrato de experiência ganha estabilidade provisória.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a estabilidade provisória no emprego de uma empregada da Alleanza Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda. (Campinas-SP), que foi dispensada na vigência de um contrato de experiência por 60 dias, após sofrer acidente de trabalho.

Ela era auxiliar de limpeza e foi dispensada 43 dias após o acidente, ocorrido em 2005. Ainda no primeiro mês de trabalho, ao abrir a embalagem de um produto de limpeza, com uma faca, ela se feriu. A lesão atingiu o tendão e nervos do dedo indicador da mão direita, ocasionando-lhe perda parcial dos movimentos.

O juiz reconheceu os seus direitos, mas o Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) retirou a condenação imposta à empresa. Insatisfeita, ela recorreu à instância superior e conseguiu o restabelecimento parcial da sentença. Ao examinar o recurso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o artigo 118 da Lei 8.213 /91 assegurava-lhe a garantia provisória no emprego.

Segundo a relatora, a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória é assegurada por força normativa da Constituição, que atribui especial destaque à saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII e XXVIII), e impõe a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional, tal como a referida Lei 8.213/91.

Para a relatora, essa lei se aplica àquele caso, porque o afastamento da empregada relacionado ao acidente de trabalho “integra a essência sóciojurídica da relação laboral.”

O “contrato de experiência não se transforma em contrato por prazo indeterminado, sendo direito do trabalhador somente a garantia provisória no emprego pelo prazo de um ano, contado da data do término do benefício previdenciário”, esclareceu a relatora.

( RR - 51300-93.2006.5.15.0051 )

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Empresa em recuperação não está isenta de apresentar certidões negativas.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu liminar da Justiça paulista que havia obrigado o Banco do Brasil a liberar mais de US$ 400 mil a uma empresa em regime de recuperação judicial, sem exigir a apresentação de certidões de regularidade tributária. O valor corresponde a exportações de produtos para Cuba. A ordem para liberar os recursos havia partido da 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu (SP) e foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A intervenção do STJ no caso foi pedida pela Fazenda Nacional, ao argumento de que “os créditos a serem liberados são oriundos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), cujos recursos advêm do orçamento da União, sendo o Banco do Brasil o prestador de serviços, na qualidade de agente financeiro”. A Fazenda alegou nulidade da decisão proferida pela Justiça de São Paulo, afirmando que a competência seria da Justiça federal e que a União não fora intimada para se manifestar sobre a questão, que envolve recursos de seu orçamento. O interesse da União no caso surgiu depois que a empresa em recuperação judicial, fabricante de condutores elétricos, reclamou à 2ª Vara de Embu que o Banco do Brasil não estava cumprindo a liminar. A empresa requereu a expedição de ofício para determinar ao banco que liberasse o dinheiro das exportações, sem que fosse exigida a exibição de certidões negativas de tributos. O Banco do Brasil recorreu ao TJSP, mas não teve sucesso. Para o relator do recurso no tribunal estadual, o inadimplemento das obrigações tributárias é “a primeira consequência da crise econômico-financeira enfrentada pela devedora”. Assim, disse ele, mantida a exigência das certidões negativas, “a devedora não terá condições de obter a liberação do câmbio e, em consequência, aumentará o risco de sua quebra”. Mesmo recorrendo da decisão do tribunal paulista, o Banco do Brasil pediu à Secretaria do Tesouro Nacional que liberasse os valores para poder cumprir a ordem judicial, o que levou a União a requerer sua admissão no processo como parte interessada. Ao analisar o pedido de suspensão da liminar, o presidente do STJ afirmou que a Lei nº 11.101/2005 “não contempla entre os meios de recuperação judicial a utilização incondicionada de incentivos ou benefícios creditícios”. Ao contrário, apontou o ministro Ari Pargendler, o artigo 52, inciso II, da referida lei dispensa a empresa submetida a esse regime de apresentar certidões negativas para o exercício de suas atividades, “exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”. O ministro afirmou que, a pretexto de facilitar a recuperação judicial da empresa, não se pode obrigar o credor a financiar o devedor, acrescentando que ao juiz cabe aplicar as normas legais. “Constitui um truísmo que o juiz só pode deixar de aplicar a lei se declará-la inconstitucional – e a interpretação da lei tem um limite: onde a norma legal diz sim, o juiz está inibido de dizer não, e vice-versa”, assinalou o ministro.
Fonte: STJ (Superior Tribunal de Justiça).

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Assaltada 28 vezes será indenizada por empregador.

Uma interessante decisão do TRT-4 retira da conta exclusiva do Estado a responsabilidade por prover segurança ao cidadão. A 9ª Turma do tribunal confirmou sentença do juiz José Frederico Sanches Schulte, substituto da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que condenou o SESI – Serviço Social da Indústria a pagar a uma ex-funcionária uma indenização de R$ 9.500,00 por dano moral.A reclamante – uma farmacêutica que trabalhava em uma das farmácias do SESI – foi vítima de nada menos que 28 assaltos durante o exercício das suas atividades. Segundo ela, apesar de reclamações feitas, o empregador jamais providenciou segurança ao estabelecimento comercial.Já o reclamado sustentava que a responsabilidade por prover segurança era do Estado.Segundo o relator, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, “o que chama a atenção é o número de assaltos sofridos pela autora, o que é incontroverso. Independentemente da realização de prova pericial, a situação trazida a julgamento não deixa dúvida da pressão psicológica sofrida pela autora no curso da relação laboral, não só com os assaltos propriamente ditos, mas com o receio de novas ocorrências.”A respeito do dever estatal de dar segurança pública, o acórdão explica que “isto não exclui a culpa do empregador pelos danos sofridos pela empregada”, pois este deve adotar medidas de segurança efetivas para coibir os ataques. Para o magistrado, “é indiscutível o sofrimento causado à reclamante, bem como a omissão do reclamado que, tendo conhecimento dos riscos envolvidos na exploração da atividade econômica no local, não adotou medidas de segurança mais eficazes, nem mesmo para diminuir o número de assaltos. Veja-se que a autora, em torno de dois anos, foi vítima dos 28 assaltos em questão.”A sentença já havia asseverado que houve omissão culposa do empregador, mesmo que em grau baixo, “mas que certamente contribuiu para o dano psicológico ocasionado à autora em face dos constantes assaltos perpetrados, e que, por ser in re ipsa, não necessita de prova em concreto.”Houve trânsito em julgado.
Fonte: Espaço Vital.

Quinta Turma decide se Darf incompleta é apta a comprovar custas.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou realizado o pagamento das custas de um recurso da empresa Bombril S. A., que havia sido invalidado pelo Tribunal Regional de Pernambuco, porque a guia Darf que comprova o seu recolhimento estava preenchida incorretamente. O TRT avaliou que a imperfeição do documento tornava o recurso da empresa deserto, ou seja, não poderia ser aceito por falta do necessário recolhimento das custas. No caso, ao recorrer de sentença desfavorável do primeiro grau, em reclamação movida por um empregado, a empresa pagou as custas arbitradas na sentença, mas deixou de preencher dado que relaciona o pagamento ao respectivo processo. Inconformada com a decisão, a Bombril recorreu à instância superior, alegando que o comprovante do pagamento foi anexado no original, e conseguiu reverter a situação. A relatora do apelo na Quinta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, manifestou que embora tenha entendimento diferente, dava provimento ao recurso, em conformidade com antecedentes do órgão uniformizador das decisões das turmas do TST, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Para a seção especializada é suficiente que o valor e a data de pagamento das custas estejam compatíveis com o que foi determinado na sentença, informou a relatora. Transcreveu ainda precedente concluindo que a ausência do número do processo na guia Darf ou qualquer outro dado que o identifique, “não invalida a comprovação do recolhimento das custas, pois a Secretaria da Receita Federal exige apenas que se preencha um Darf e o anexe ao Darf eletrônico, sem autenticação. O objetivo foi cumprido, porquanto a guia Darf comum estava devidamente preenchida e acompanhada do comprovante de pagamento. Evidente que o pagamento efetuado refere-se às custas arbitradas pela sentença, pela coincidência de valores.” Avaliando que a decisão regional violou o princípio da ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição, a relatora aceitou o recurso da empresa e determinou que o processo seja retornado à origem para que o 6º Tribunal Regional dê prosseguimento ao seu julgamento, como entender de direito. Seu voto foi acompanhado unanimemente na Quinta Turma.
Fonte: TST (Tribunal Superior do Trabalho).

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Vítima que não atravessa em passarela é culpada.

Se o ciclista poderia ter usado a passarela ou passagem de nível para a travessia e não o fez, tem culpa concorrente em caso de atropelamento. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu pela metade o valor da indenização a ser pago à viúva de um ciclista, morto ao atravessar a linha de trem da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), empresa sucedida pela União Federal.De acordo com o processo, o ciclista foi atingido por uma composição ferroviária quando tentava atravessar de bicicleta a via férrea, em uma passagem aberta pelos pedestres próxima à estação Jardim Solemar, em Praia Grande (SP). A viúva entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e pensão mensal no valor de um salário mínimo.Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a culpa pel o acidente era exclusiva do ciclista. O TJ-SP concluiu que a vítima não fez o uso da passagem de nível a cerca de 100 metros do local da travessia, “não podendo atribuir à ferrovia o desencadeamento do resultado danoso”.Inconformada, a viúva recorreu ao STJ. Alegou que as provas contidas nos autos demonstraram que o local do atropelamento fica em área densamente povoada, sendo a passagem de pedestres desprovida de sinalização adequada. A defesa da viúva também salientou que diversos precedentes do STJ atribuem a responsabilidade, em casos semelhantes, à empresa concessionária, devido à omissão e negligência na conservação das faixas contíguas às linhas férreas, a fim de evitar invasões e trânsito não autorizado de pessoas.O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a legislação estabelece a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, “notadamente em locais populosos, para evi tar o acesso de pedestres ou veículos à linha férrea, existindo, desse modo, responsabilidade da concessionária pela presença de transeunte no local, cuja vigilância deve ser exercida pela prestadora do serviço público”.Entretanto, o relator destacou que, no caso em julgamento, a decisão do TJ-SP enfatizou a existência, muito próxima do local do acidente, de uma passagem de nível, “de sorte que era disponibilizado aos transeuntes um caminho seguro para transpor a linha do trem, do qual o ciclista não utilizou, preferindo, provavelmente, um percurso mais cômodo, porém evidentemente muito mais perigoso”.O ministro ressaltou que a existência da passagem de nível não retira a responsabilidade da concessionária, que deveria ter fechado outros acessos, mesmo os abertos de forma clandestina pela população. “Mas, é claro, que não se pode desconhecer que houve absoluto descaso do transeunte ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fato r que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa”, destacou.Com base nessa premissa, a Turma entendeu ter havido culpa concorrente da vítima no atropelamento. E determinou, portanto, que a indenização por danos morais no valor de R$ 130 mil e a pensão mensal de um salário mínimo a serem pagas à viúva pela União Federal sejam reduzidas à metade. Os juros e as custas processuais também serão reduzidos em 50%, exceto os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur.