A Hanover Brasil Ltda. deve pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao fisco mineiro mesmo que a mercadoria tenha chegado ao país pelo Rio de Janeiro. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.A Hanover Compession Limited Partnership venceu licitação da Eletrobrás para executar parte dos serviços de compressão de gás natural em Minas Gerais. A matriz da empresa, no Rio de Janeiro, firmou um contrato para a importação do maquinário necessário para os serviços. O ICMS incidente sobre a importação desses equipamentos foi recolhido aos cofres do estado do Rio de Janeiro e os bens foram destinados a Minas Gerais.A empresa consignou a natureza da operação em notas fiscais, como sendo simples remessa, por tratar-se d e simples transferência entre estabelecimentos. O Fisco de Minas Gerais emitiu dois autos de infração, reclamando o ICMS incidente sobre a operação de importação aos cofres públicos mineiros.A Hanover ingressou na Justiça com um Mandado de Segurança. Em primeira instância, o pedido para ter reconhecida a quitação do débito foi negado. A empresa apelou ao TJ-MG. Defendeu que o pagamento do imposto destina-se ao local onde estiver o destinatário da mercadoria, ou seja, o estado do Rio de Janeiro, onde está situada a matriz da empresa. O Tribunal de Justiça mineiro confirmou a sentença e considerou os argumentos inconsistentes para liberar a empresa da obrigação de pagar o valor exigido no auto de infração da Fazenda mineira.O ministro Luiz Fux, relator do processo, reiterou que a 1ª Seção já possui entendimento no sentido de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no estado onde se localiza o destinatário fin al da mercadoria, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/1986. A posição está de acordo com decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.O relator destacou que, em caso de ICMS sobre importação, é de menos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi feita por terceiro ou por empresa do mesmo grupo – matriz, filiais ou qualquer outra “subdivisão”. Para ele, deve-se levar em consideração o estado do destinatário final para fins de arrecadação tributária e cumprimento de política fiscal (distribuição de riquezas), já que nem todos os estados brasileiros possuem condições de receber a demanda de mercadorias vindas do exterior, que exigem a estrutura de grandes portos.No Recurso Especial ao STJ, a defesa afirma que o acórdão recorrido desconsiderou o fato de que o verdadeiro importador, jurídica e efetivamente, foi a sede matriz da recorrente, localizada no Rio de Janeiro — argumento que não f oi aceito pelos ministros da 1ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.Resp 1.190.705
Fonte: Conjur.quarta-feira, 24 de novembro de 2010
terça-feira, 23 de novembro de 2010
TST reduz indenização para ajustar ao pedido do trabalhador.
segunda-feira, 22 de novembro de 2010
Direito de ação quase 20 anos depois da demissão.
Fiador pode exonerar-se antes da entrega das chaves se o contrato original já expirou.
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
Confederação de metalúrgicos contesta incentivos fiscais oferecidos por SC e PR.
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Empresa não pode forçar trabalhador a vender parte das férias.
terça-feira, 16 de novembro de 2010
Não incidência de PIS e COFINS sobre taxa de administração de cartões de crédito.
Nas vendas de mercadorias e serviços, a totalidade do valor cobrado pela pessoa jurídica de seus clientes é contabilizada como receita, todavia, somente a quantia efetivamente recebida da empresa de cartão de crédito deveria ser considerada como definitiva para fins de tributação.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o STJ e o STF ainda não se posicionaram definitivamente sobre esta questão. Tem-se conhecimento de algumas ações isoladas que, baseadas neste entendimento, conseguiram, por liminar, recolher as contribuições apenas sobre os valores definitivamente recebidos, e não sobre o total cobrado dos clientes. Note-se que esta é uma decisão liminar, não definitiva, que abre precedente de argumentação, juntamente com algumas decisões similares do tribunal administrativo e dos tribunais superiores, porém, convém referir que esta liminar pode ainda vir a ser reformada.
Nesse sentido, conclui-se que há argumentos para se pleitear, em Juízo, a restituição ou compensação dos valores tributados sobre as verbas intituladas de receita de terceiros (cartões de crédito e débito), bem como a exclusão da base de cálculo para frente das receitas transitórias. Todavia salienta-se que a tese ainda não está consolidada e caso seja de interesse da empresa discutir a matéria judicialmente, algumas medidas acautelatórias preliminares devem ser abordadas a fim de evitar prejuízos.
OAB/RS 52.038
A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR SEUS EMPREGADOS NA INTERNET.
OAB/RS 45.861
sexta-feira, 12 de novembro de 2010
DEVEDORES DE ICMS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Para maiores informações contate a Área Tributária e Societária do Escritório Scalzilli de Advocacia
Dra. Naila Gonçalves
naila@escritorioscalzilli.com.br
Escritório Scalzilli de Advocacia
OAB/RS 634
quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Abastecimento de veículo em curto tempo não dá periculosidade.
Empresa de navegação pode receber créditos do ICMS referentes a combustível.
Fonte: Espaço Vital.
terça-feira, 9 de novembro de 2010
Atraso na parcela de seguro não anula contrato.
Resp 867.489
Fonte:Conjur
segunda-feira, 8 de novembro de 2010
Acidentada na vigência de contrato de experiência ganha estabilidade provisória.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a estabilidade provisória no emprego de uma empregada da Alleanza Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda. (Campinas-SP), que foi dispensada na vigência de um contrato de experiência por 60 dias, após sofrer acidente de trabalho.
Ela era auxiliar de limpeza e foi dispensada 43 dias após o acidente, ocorrido em 2005. Ainda no primeiro mês de trabalho, ao abrir a embalagem de um produto de limpeza, com uma faca, ela se feriu. A lesão atingiu o tendão e nervos do dedo indicador da mão direita, ocasionando-lhe perda parcial dos movimentos.
O juiz reconheceu os seus direitos, mas o Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) retirou a condenação imposta à empresa. Insatisfeita, ela recorreu à instância superior e conseguiu o restabelecimento parcial da sentença. Ao examinar o recurso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o artigo 118 da Lei 8.213 /91 assegurava-lhe a garantia provisória no emprego.
Segundo a relatora, a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória é assegurada por força normativa da Constituição, que atribui especial destaque à saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII e XXVIII), e impõe a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional, tal como a referida Lei 8.213/91.
Para a relatora, essa lei se aplica àquele caso, porque o afastamento da empregada relacionado ao acidente de trabalho “integra a essência sóciojurídica da relação laboral.”
O “contrato de experiência não se transforma em contrato por prazo indeterminado, sendo direito do trabalhador somente a garantia provisória no emprego pelo prazo de um ano, contado da data do término do benefício previdenciário”, esclareceu a relatora.
( RR - 51300-93.2006.5.15.0051 )
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho.