terça-feira, 9 de novembro de 2010

Atraso na parcela de seguro não anula contrato.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o simples atraso no pagamento de uma parcela não autoriza a seguradora a anular automaticamente o contrato sem que o segurado seja notificado enquanto estiver em atraso. A decisão é da 4ª Turma, que negou o recurso da Itaú Seguros. A seguradora não indenizou um cliente devido ao atraso do pagamento.De acordo com os autos, o contrato foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato.O Tribunal de Justiça do Paraná obrigou a seguradora a comp ensar o cliente, pois a Itaú colocou empecilhos para o pagamento da parcela. Isso porque a empresa não enviou ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa a Proposta de Renovação Automática. “Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice”, dizia o contrato. Dessa forma, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora.O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do TJ-PR e esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na 2ª Seção. A Turma também rejeitou o recurso quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anteri or por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 867.489

Fonte:Conjur

Nenhum comentário:

Postar um comentário