quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Tribunais reveem teses e favorecem os contribuintes:

Nos últimos anos, tanto o Supremo quanto o STJ mudaram várias vezes de entendimento sobre temas que já eram consolidados nas CortesOs contribuintes têm obtido vitórias sobre teses tributárias que já estavam perdidas nos Tribunais Superiores. Com mudanças de entendimentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), as empresas têm conseguido liminares em primeira e segunda instâncias, por exemplo, para não recolher a contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago aos trabalhadores. Também têm conseguido deixar de pagar Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora. Mas há também reviravoltas desfavoráveis às empresas.No caso do terço de férias, o STJ decidia contra os contribui ntes. Mas depois de uma decisão do Supremo em sentido contrário, que analisou recurso de uma associação representante de servidores públicos, os ministros do STJ decidiram mudar de ideia. Para o Supremo, o terço constitucional não teria natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições sobre a folha. Isso pode gerar uma economia de mais de 6% do valor nominal de uma folha de salários mensal, segundo os cálculos efetuados pelo advogado Leonardo Mazzillo, do W Faria Advocacia. Ele tem oito novas ações e já obteve duas liminares favoráveis em São Paulo.O STJ também reviu seu entendimento no caso da incidência de IR e CSLL sobre os valores cobrados pelas empresas de seus devedores a título de juros moratórios. Há precedentes contra o recolhimento na 1ª e na 2ª Turma. A mudança ocorreu por causa do novo Código Civil. A norma estabeleceu que os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora têm natu reza indenizatória. Por isso, os ministros passaram a considerar que, como os juros não podem ser classificados como renda, não poderiam ser tributados. A questão, no entanto, ainda não foi avaliada pelo STF.Nos últimos anos, tanto o Supremo quanto o STJ mudaram várias vezes de entendimento sobre temas que já eram consolidados nas Cortes. Um exemplo é a discussão sobre o crédito-prêmio do IPI, que por anos foi concedido às empresas. Tanto o STJ quanto STF reavaliaram seu entendimento e suspenderam o benefício. A Cofins para as sociedades civis, por exemplo, chegou a ter uma súmula do STJ favorável aos contribuintes. Mas o entendimento foi alterado após análise contrária do Supremo.
Fonte: Conjur.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Responsabilidade Ambiental dos Postos de Combustíveis - Esfera Civil

O direito vem se adaptando a uma nova realidade, buscando tutelar o meio ambiente e limitar as atuações humanas e industriais que sobre ele incidem, pautando sua conduta mais pelo caráter de prevenção, do que repressão e sanção. Dentre as atividades econômicas que vem sendo assim reguladas inclui-se a distribuição e revenda de combustiveis, e demais derivados do petróleo. Tais atividades se encontram regulamentadas pela Lei 6.938/1981, que determina a Politica Nacional de Meio Ambiente, e pela resolução do CONAMA nº 237/00, que regula o licenciamento ambiental dos postos, abastecimentos e similares. A revenda de combustíveis é uma atividade de utilidade pública, regulamentada pela Lei 9.478/97 e exercida por postos revendedores que tenham registro de revendedor varejista expedido pela ANP, conforme os termos da Portaria ANP nº. 116, de 5/7/2000. Adentrando na esfera da responsabilidade ambiental propriamente dita, a Constituição Federal, em seu artigo 225, §3º, determina que pelo mesmo fato de implantar e operar um posto de combustível sem as devidas autorizações e licenças ambientais os infratores respondem, de forma cumulativa ou alternativa, à sanções nas esferas administrativa, civil e penal, considerando que toda a instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis configuram empreendimentos potencialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais, tornando exigíveis para sua operação as licenças ambientais. Desta forma, os postos de combustíveis passam a necessitar da obtenção das Licenças Prévias, de Instalação e de Operação. O que interessa para o presente estudo é a responsabilidade na esfera civil. A legalização da responsabilidade civil em razão de danos ambientais se originou com a publicação da Lei Federal 6.938/81, que estabelece a Politica Nacional do Meio Ambiente, mais precisamente em seu artigo 14 que dispõe que “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.” Assim, verifica-se a clara intenção de excluir-se o elemento subjetivo- dolo ou culpa- classificando, assim, a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquele que exerce uma atividade capaz de gerar riscos ao meio ambiente deve recuperar os danos que dela se originarem, independentemente da contribuição de cunho íntimo que esteja ligado ao ato, bastando para tanto apenas a comprovação da existência do nexo de causalidade. Ainda neste sentido, o Código Civil, no artigo 942, determina que todos aqueles ligados ao fato gerador da degradação ambiental, sejam pessoas físicas, sejam pessoas jurídicas, responderão solidariamente pela reparação/ indenização. Ou seja, identificando-se na relação mais de um causador do dano, seja direto ou indireto, qualquer deles poderá ser demandado a reparar integralmente o dano sofrido (artigo 8º da Resolução CONAMA 237/04), sem prejuizo da ação de regresso deste contra os demais corresponsáveis. É o caso do posto revendedor e do seu distribuidor de combustíveis, por exemplo, bastando apenas a verificação do nexo entre a atividade e a fonte geradora. Cumpre referir que, embora todo aquele que esteja de alguma maneira (direta ou indiretamente) ligado à atividade de degradação do meio ambiente seja também responsável pela reparação, não restam dúvidas de que a responsabilidade primeira reside no empreendedor, naquele que exerce diretamente a atividade, pois é este quem detem o poder de decisão das ações e de gerenciamento da atividade. Existe ainda a responsabilidade administrativa, relacionada aos orgãos públicos. As penalidades vem descritas na Lei Federal de Crimes Ambientais, lei 9605/1998, a exemplo de “toda ação ou omissão que viole as regras juridicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Para que se possa penalizar o poluidor, contudo, necessário que se apure o infrator e a comprovação efetiva da sua ação, ou da sua omissão, no resultado obtido; em outras palavras: para configuração da responsabilidade administrativa é necessário a configuração fática e jurídica de conduta enquadrada como contrária à legislação, bem como o nexo direto entre a pessoa poluidora autuada e a conduta que vier descrita no auto da infração. No que se refete ao licenciamento ambiental dos postos, vem estabelecido na resolução 237/98 e 273/00 do CONAMA, que tal licença deverá ser providenciada pelo responsável direto do negócio, uma vez que será este também o responsável por eventual infração perante a administração pública. Além do licenciamento ambiental para o funcionamento do revendedor de combustível, é imprescindível e obrigatório que o estabelecimento mantenha em perfeito estado de conservação e funcionamento os equipamentos medidores e os tanques de armazenamento, que devem ser subterrâneos. As sanções administrativas vão desde multas e suspensão temporária do funcionamento do estabelecimento, até a revogação da autorização para o exercicio da atividade. Sabido é que, atualmente, no Brasil existem cerca de 35 mil postos de combustível, sendo um número bastante significativo. Assim, quando casos envolvendo contaminação por diversos postos vem a público, acabam por estarrecer a mídia, ocasionando, por óbvio, a responsabilidade do revendedor, que deve então estar sempre alerta às regras ambientais, adotando medidas preventivas a fim de evitar as punitivas.

Fernanda Araújo Silveira
OAB/RS 75.331

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Ser policial militar não impede reconhecimento de vínculo com empresa privada.

A obrigação de prestar serviços com exclusividade como policial militar não é motivo para que não seja reconhecido o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa privada em que atuou como segurança.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista julgado recentemente na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, “trata-se de situação jurídica distinta, que diz respeito somente aos seus deveres funcionais de servidor público”.

Após ter trabalhado por oito anos para uma empresa privada, o policial, que nunca teve a carteira assinada, foi dispensado, pois a empresa decidiu contratar uma firma de segurança. Ele ajuizou a reclamação, mas não vinha tendo sucesso na ação, até chegar ao TST. Na 13ª Vara do Trabalho de Belém, onde tudo começou, foi declarada a inexistência da relação empregatícia entre o segurança e o Pague Menos.

Como consequência, foram julgados improcedentes os pedidos decorrentes do vínculo, como aviso prévio, férias mais um terço, décimo terceiro salário e outros. A primeira instância se baseou no fato de o trabalhador ser servidor militar e o trabalho na iniciativa privada ser proibido. Concluiu, então, que a lei impede que o juízo reconheça o vínculo, devido ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.

Com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), o segurança não obteve mudanças na decisão. O Regional também se fundamentou, para a negativa, no artigo 22 do Decreto-Lei 667/69, que veda aos servidores da polícia militar, em atividade, participar de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado.

A persistência do trabalhador teve resultado, enfim, quando seu recurso de revista foi julgado pelo TST. O ministro Vieira de Mello Filho verificou haver contrariedade à Súmula 386, o que permitiu a análise do mérito da questão.

Segundo o relator, já há jurisprudência pacificada no TST em favor do reconhecimento do vínculo empregatício do policial militar com empresa privada. Diante disso, a Primeira Turma reconheceu a relação de emprego e determinou o retorno do processo à 13ª Vara do Trabalho de Belém para que aprecie os demais pedidos, inclusive verbas rescisórias, como entender de direito.
(RR 1315/2008-013-08-00.2 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. 2010.