sexta-feira, 18 de junho de 2010

Recepção de voz humana através de fone de ouvido não é insalubre.

Para a Brasil Telecom S.A., a atividade de telefonista não é insalubre. Com esse ponto de vista, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão que mandava pagar adicional de insalubridade a um assistente administrativo que fazia atendimento de chamadas telefônicas, utilizando fones de ouvido, durante toda a jornada.

O recurso de revista foi acolhido pela Primeira Turma, que restabeleceu sentença negando o direito do trabalhador ao recebimento do valor do adicional, porque a recepção de fala, através de fones telefônicos, não está incluída nos sinais previstos em norma do Ministério do Trabalho (MTE).

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a Brasil Telecom ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, por todo o tempo de contrato de trabalho, contrariando o entendimento da Vara do Trabalho, que indeferira o pedido do empregado.

Para o TRT, a atividade exercida pelo autor da reclamação é similar à prevista na Norma Regulamentar nº 15, Anexo 13, do MTE, pois as tarefas executadas expunham o trabalhador a riscos auditivos decorrentes da distância da fonte de ruído, número de vibrações acústicas, descargas elétricas e aumento de pressão sonora oriunda de obstáculos.

A empresa ajuizou recurso de revista ao TST, alegando que não se pode considerar insalubre a recepção de voz humana, nem a atividade de telefonista, por falta de previsão no quadro das atividades e operações insalubres do MTE.

A sustentação está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 4 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), pois, segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, o adicional de insalubridade é devido somente se constar na classificação da relação oficial elaborada pelo MTE, que prevê o direito ao pagamento do adicional em grau médio para as atividades de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.

Na análise das tarefas desenvolvidas pelo empregado da Brasil Telecom, o relator verificou que elas não se enquadram nas descritas no Anexo 13 da NR-15. Além disso, salienta o ministro Vieira de Mello, o TST entende que “a recepção de fala através de fones de aparelhos telefônicos da atividade de telefonia, via de regra, não se inclui nos sinais em fone de que trata o citado dispositivo regulamentador”.

Para demonstrar esse posicionamento, o relator citou vários precedentes de outros ministros. Com esses fundamentos, a Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista da Brasil Telecom, restabelecendo a sentença.

(RR 88700-22.2003.5.04.0741)

quarta-feira, 9 de junho de 2010

ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Geralmente, as sentenças de primeiro grau da Justiça do Trabalho que condenam as empresas reclamadas ao pagamento de indenização por assédio moral aos reclamantes, são encaminhadas pelos magistrados ao Ministério Público do Trabalho para ciência e providências.

Tais providências, por sua vez, representam em alguns casos a instauração de Inquérito Civil por parte do referido órgão contra as empregadoras, para a efetiva verificação das irregularidades noticiadas pelas Varas do Trabalho, através da análise de documentos, oitiva de testemunhas, etc., sendo que em caso de constatação do ilícito é proposto um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ou, conseqüentemente, uma Ação Civil Pública.

Nesse sentido, em notícia publicada pelo próprio Ministério Público do Trabalho de Belo Horizonte/MG, no último dia 01/06/2010, um conceituado complexo hospitalar firmou um Termo de Ajustamento de Conduta obrigando-se a promover reuniões, seminários e palestras sobre o tema “Assédio Moral no Trabalho”, com a finalidade de prevenir e evitar práticas discriminatórias no seu ambiente de trabalho.

De acordo com a Procuradora do Trabalho Ana Nascimento Gomes, “incluir uma obrigação específica no acordo sobre a realização de palestras com os trabalhadores e terceirizados, localiza e evita as práticas de assédio, que são efetivamente comuns em relações de poder.”

No Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, o complexo hospitalar ainda se comprometeu a não realizar qualquer prática vexatória em desfavor de seus empregados, bem como a zelar pela boa convivência social no ambiente de trabalho.

As multas, em caso de descumprimento dos termos ajustados, foram fixadas entre R$ 5.000,00 e R$ 25.000,00 por prática discriminatória verificada, revertidas ao Fundo da Infância e da Adolescência – FIA.

Vale lembrar aqui que o assédio moral, em síntese, consiste na submissão do empregado a violência psicológica no seu ambiente de trabalho, que vai desde a cobrança excessiva e desproporcional de metas, passando por ofensas e perseguições, até a sua simples inatividade forçada, do que resultam constrangimentos e humilhações que são passíveis de consideráveis indenizações impostas pelo Judiciário trabalhista.

Em recente palestra realizada pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, com o tema “Violência, saúde e trabalho. Uma jornada de humilhações”, a médica Margarida Barreto, pesquisadora nas áreas de assédio moral e violência moral no trabalho, retratou a realidade vivida pelos trabalhadores nas empresas.

Segundo ela, “a atual organização na gestão das empresas faz com que haja uma cobrança cada vez mais crescente no trabalho, com metas a serem cumpridas, que mesmo o trabalhador conseguindo se superar em muito – como um caso que atendi recentemente quando uma trabalhadora atingiu 120% de aumento nas vendas, mas mesmo assim estava abaixo do cumprimento da meta – não é suficiente. E, em muitos casos, esse não cumprimento da meta se transforma em humilhação, cobrança perante os outros, levando o trabalhador a um quadro de doença mental.”

A médica referiu também que em pesquisa realizada pelo Ministério Público do Trabalho, foi apurado que no Estado do Paraná, de 2008 para 2009, ocorreu um crescimento de 260% nos casos de assédio moral, crescimento este que no Rio de Janeiro chegou a 500%.

Ainda, para Margarida Barreto, “não há como alterar a violência sem mudar a cultura organizacional. A empresa deve realizar campanhas contra o assédio moral, realizar reuniões de gestão de trabalho, criar uma gestão de risco psicossocial e, inclusive, criar ouvidorias para diagnosticar os casos, uma vez que muitos não denunciam pelo medo.”

E, é justamente trabalhando com estas mudanças através do nosso “Plano de Verificação de Riscos de Demandas Trabalhistas – PVRDT e palestras sobre assédio moral, que buscamos soluções preventivas às empresas, evitando-se, assim, prejuízos aos seus cofres e, principalmente, deixando os seus ambientes de trabalho muito mais saudáveis e produtivos.

Marcelo Nedel Scalzilli
OAB/RS 45.861

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Restituição de contribuição independe de prova

A restituição, pela União, de contribuição previdenciária regida pela Lei 7.789/89 (trata da contribuição incidente sobre a remuneração de autônomos, avulsos e administradores) que tenha sido indevidamente recolhida independe da comprovação de que não houve transferência do ônus financeiro para o consumidor final. Isso porque, nesse tipo de situação, tal contribuição tem natureza de tributo direto.
Esse foi o entendimento pacificado entre os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que rejeitou recurso da Fazenda Nacional. Na prática, a Fazenda questionou a restituição da contribuição feita pela Neco’s Lanchonete, de São Paulo, e tentou reformar no STJ acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Como o recurso foi julgado dentro do que prevê a Lei dos Recursos Rep etitivos (Lei 11.672/08), a decisão deverá ser aplicada para todas as causas idênticas, não apenas no âmbito do STJ, mas também nos tribunais de segunda instância (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais).
A Fazenda argumentou que não poderia haver restituição se a empresa não comprovasse que passou esses valores para os consumidores. Alegou, ainda, que esse tipo de determinação consta no artigo 89 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Ocorre que, de acordo com o entendimento do STJ, apesar de a Lei 8.213/91 estabelecer tal regra, ela não se aplica ao caso de tributos diretos.
Conforme explicou o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, nesse caso “não se impõe a comprovação de que houve repasse do encargo financeiro, decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato, razão pela qual o contribuinte é parte legítima para requerer eventual restituição à Fazenda Pública”.
O ministro ressaltou em seu voto que não houve violação ao artigo 89 da Lei 8.213/91, no caso em questão, pois a empresa postula a restituição, via compensação, de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social, na forma estabelecida pela Lei 7.789/89. E, nesse caso, as contribuições previdenciárias não comportam a transferência, de ordem jurídica, do respectivo encargo.
O relator também destacou o fato de a lei enfatizar que “a obrigatoriedade de comprovação do não repasse a terceiro é exigida apenas às contribuições ‘que, por sua natureza, não tenham sido transferidas ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade’”. Mauro Campbell citou, ainda, precedentes anteriores, do próprio STJ, de casos semelhantes, relatados pelos ministros Benedito Gonçalves, Denise Arruda e José Delgado. Com informações de Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.125.550
Resp 233.6 08
Resp 1.072.261
Resp 700.273

Fonte: Conjur

Relação assessoria trabalhista – cliente corporativo

Mensalmente, captamos novos clientes corporativos para a nossa área trabalhista empresarial e, o mais surpreendente, é que a grande maioria das empresas chega até nós em decorrência da imensa insatisfação com as suas antigas assessorias trabalhistas.

As reclamações são as mais variadas e impressionantes, ou seja, desde a falta de respostas a e.mails e retorno de ligações telefônicas, passando pela demora nas soluções dos problemas (quando efetivamente apresentadas), até a perda de prazos processuais e o não comparecimento de advogados nas audiências, o que é inaceitável.

Mais inaceitável ainda é o fato de as empresas, mesmo enfrentando estas situações com as suas assessorias trabalhistas, permanecerem totalmente inertes em relação às mesmas.

Uma assessoria trabalhista empresarial que dá margem às reclamações acima descritas, além de desrespeitar por demais o seu cliente, só serve para lhe acarretar prejuízos.

Já não é de hoje que o dinamismo da Justiça do Trabalho, somado às mais diversas situações que ocorrem todos os dias com os funcionários dentro da empresa, exigem uma assessoria trabalhista em total sintonia com o seu departamento de recursos humanos e/ou jurídico interno, pois é na solução imediata dos problemas que surgem a todo o tempo, através de respostas ágeis à e.mails, retornos de ligações telefônicas, reuniões imediatas, dentre outras, que se consegue evitar autuações da Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e, principalmente, as reclamatórias trabalhistas, representando a empregadora uma considerável economia aos seus cofres.

Marcelo Nedel Scalzilli
OAB/RS 45.861