segunda-feira, 26 de outubro de 2009

PORTARIA DO MTE Nº 1510/2009. – REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO

Passou a vigorar em 21/08/2009 a portaria nº 1510/2009 do MTE que regulamenta o sistema de ponto eletrônico, contudo o uso do Registro Eletrônico do Ponto somente será exigido a partir de 21/08/2010.

Para que isso seja operacionalizado de maneira correta, é preciso entender que será necessário o uso de um equipamento específico, o Registrador Eletrônico de Ponto, que será usado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho. Este deverá conter relógio com mostrador de horas, minutos e segundos, deverá também emitir documentos fiscais referentes a entrada e saída de empregados do local e também imprimir o comprovante de ponto do trabalhador, que deverá ficar com este – toda entrada e saída deverá ser batida e o comprovante tem que conter os seguintes dados:

1) Cabeçalho com o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”,
2) Identificador e razão social da empresa,
3) CEI se tiver,
4) Local de prestação do serviço,
5) número de fabricação do REP,
6) Número do PIS;
7) Nome do empregado
8) Horário da marcação.


É de responsabilidade da empresa a alimentação do equipamento com bobinas de papel.

É obrigatória a fixação do equipamento no local da prestação do serviço.
É importante dizer que a portaria não veda a utilização do sistema manual, apenas regra o uso do sistema eletrônico. Optando por esse sistema, a empresa deverá se cadastrar no Ministério do Trabalho, informando seus dados, equipamentos e softwares.
Vale ressaltar que a empresa pode usar o Registrador Eletrônico para os funcionários de um setor da empresa, uma linha de produção por exemplo, e o sistema de ponto manual para os colaboradores de outro setor, o administrativo. O que não pode ocorrer é que um mesmo colaborador tenha seu ponto regulado por dois ou mais sistemas, não sendo permitido nem mesmo o sistema de catracas.

SITUAÇÕES VEDADAS

O registro eletrônico do ponto deve realizar registro fiel do horário de entrada e saída de funcionários, não sendo permitida qualquer ação que o desvirtue, tais como:

IMPEDIR o registro em HORÁRIO DIVERSO do constante no contrato,
PROGRAMAR o registro eletrônico AUTOMATICAMENTE;
PROGRAMAR o sistema para requisitar autorização ou SENHA de terceiro para registrar horário de entrada ou saída diverso do constante no contrato
PROGRAMAR sistema ou dispositivo que altere os dados já registrados
Atenção: Não significa que no caso de inserção incorreta de dados a empresa não possa corrigi-los, e sim que a inserção correta não pode apagar a anterior, de modo que se visualize o dado equivocado e a sua posterior retificação.

O CONTROLE somente pode ser feito por UMA MÁQUINA que registra e emite, em documento impresso, os horários trabalhados sendo vedada mais de uma forma de controle.

É PROIBIDO o registro eletrônico de ponto através de computador!

Importante:
Auditor Fiscal do Trabalho – É preciso ter clareza que o sistema prevê o total acesso dos fiscais do trabalho a todos os dados que existam no REP. De forma que o euipamento deve ficar em local de fácil acesso dentro da empresa, para que os auditores possam (inclusive via pen drive) copiar os arquivos gerados e relatórios emitidos pelo "Programa de Tratamento de Dados do Registro de Ponto" aos Auditores-Fiscais do Trabalho.

Penalidades - O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante desta Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Isto é, se o Registro não é legitimo, ele não existe e ai então, valerá o horário que o empregado disser que realizava na inicial da Reclamatória Trabalhista!

O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório circunstanciado, contendo cópia dos autos de infração lavrados e da documentação apreendida.

A chefia da fiscalização enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho e outros órgãos que julgar pertinentes.


Fernanda Motta - advogada (OABRS 72622)

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE AS AÇÕES REGRESSIVAS ACIDENTÁRIAS PROPOSTAS PELO INSS

É amplamente conhecido, não só no meio jurídico como pela sociedade em geral, que a Lei Federal n.º 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê a concessão de pensão aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, a ser paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

O que nem todos sabem, entretanto, é que a mesma lei traz, em seu artigo 120, a possibilidade de o INSS promover ação regressiva contra as empresas para reaver os valores despendidos com o segurado ou seus familiares, nos casos em que o acidente de trabalho tiver ocorrido por negligência do empregador quanto à observação das normas de segurança e higiene do trabalho.

Pois bem, a despeito de esta previsão legal existir desde 1991, somente agora está se tornando corriqueiro o ajuizamento de ações dessa natureza e, como se pode observar dos precedentes jurisprudenciais já existentes, os pleitos têm encontrando guarida por parte do Poder Judiciário.

Três são, basicamente, os objetivos buscados pela previdência social com o ajuizamento destas ações: (i) o ressarcimento das despesas relativas ao benefício previdenciário concedido aos segurados acidentados; (ii) a redução da despesa pública com benefícios acidentários; e (iii) a adoção de uma postura pró-ativa de caráter pedagógico, que visa incentivar a observância das normas de segurança e saúde dos trabalhadores, contribuindo para a prevenção e proteção dos riscos inerentes às atividades laborais.

Deve-se frisar, analisando-se de forma técnica a questão, que a natureza jurídica destas ações é nitidamente indenizatória e, como tal, para que sejam julgadas procedentes, devem estar preenchidos os requisitos indispensáveis à responsabilização civil dos danos, previstos no Código Civil, que são: (i) a prática de ato ilícito, decorrente de dolo ou culpa, por parte do empregador; (ii) a ocorrência de dano; e (iii) o nexo de causalidade entre os danos e o ato ilícito praticado.

Ausente qualquer dos requisitos acima indicados, não há que se falar em responsabilização civil da empresa empregadora.

Esclareça-se que o ato ilícito exigido pelos precedentes jurisprudenciais conhecidos consiste em negligenciar, o empregador, na fiscalização e no cumprimento das normas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores.
O dano, por sua vez, consiste no valor pago pelo INSS decorrente do benefício securitário concedido ao acidentado ou à sua família, em caso de morte.

Por derradeiro, o nexo de causalidade é a exigência de que o dano tenha decorrido do ato ilícito praticado.

Postas as premissas, resta a indagação: toda vez que houver qualquer falha da empresa no que se refere à fiscalização e ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, e caso ocorra um acidente de trabalho, poderá o INSS reaver do empregador os valores pagos ao segurado pelo benefício securitário concedido?

A resposta é negativa. Deve-se ter em conta que, para que haja responsabilização da empresa, o acidente de trabalho deve ter decorrido diretamente da inobservância da legislação atinente à segurança e saúde do trabalho. Ou seja, o dano deve ter decorrido da prática do ato ilícito.

Se restar comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que agiu de forma imperita, sem o consentimento do empregador - e ainda que a empresa descumpra normas de segurança e proteção ao trabalho -, não há que se falar em responsabilização da mesma, em razão da inexistência de nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, requisito, como já dito, indispensável à responsabilização dos danos.

Insta frisar, ainda, que o fato de a empresa recolher o chamado SAT – Seguro Acidente de Trabalho não as têm eximido do ressarcimento ao INSS, sob o fundamento de que não poderá a sociedade – que mantém o INSS – custear os danos decorrentes de ato ilícito praticado pelas empresas.

Fica o alerta, porém, de que a melhor defesa para ações desta natureza é a empresa estar atenta ao fiel cumprimento das normas de segurança e saúde dos trabalhadores, sob pena de, dando causa à ocorrência de acidentes de trabalho, ser obrigada a ressarcir ao INSS os valores pagos por este ao segurado ou sua família em razão da pensão prevista na Lei n.º 8.213/91.

Elói José Thomas Filho, advogado - OAB/RS 65826

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

Com o advento da nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, Lei 11.101/05, ficou evidenciado o esforço do legislador em reconhecer a empresa como célula da sociedade. Conforme artigo publicado pelo Deputado Osvaldo Biolchi, Relator do projeto de lei que resultou nesta nova lei “o espírito da lei seria destacar o interesse no país como um todo, em não medir esforços para manter a fonte produtora de emprego e renda: a empresa”.
A recuperação judicial é uma ação autônoma que visa à continuidade da empresa em crise econômico-financeira. Tem por fonte a função social da empresa em relação ao dinamismo da atual sociedade, eis que os institutos concursais vigentes não são capazes de satisfazerem, hoje, os anseios e necessidades da coletividade em geral, incluído nela o Estado.
Considera-se em estado de crise econômica o devedor que está em dificuldades temporárias na condução da sua atividade, com iliquidez, insolvência ou em situação patrimonial a merecer readequação planejada.

A viabilidade econômica tem como pressuposto, dentre outros fatores, a importância social e econômica da atividade do devedor no contexto local, regional e nacional, a mão-de-obra e a tecnologia empregadas, o volume do ativo e do passivo, o tempo de funcionamento e a criação da empresa, o faturamento anual e o nível de endividamento.

Percebe-se a inequívoca intenção do legislador de optar por medidas de saneamento empresarial, tendo em vista a "função social" desempenhada pela atividade produtiva, buscando a manutenção do emprego e da ordem econômica nacional.
Isso representa, no dizer de Frederico Sinionato, "uma importante tentativa de romper com o Direito Falimentar tradicional, que apóia-se no princípio da impontualidade. Dessa forma, essas instituições estarão autorizadas, quando em situação de crise econômico-financeira, a requerer a abertura do processo reorganizatório".

Esse novo instituto é o carro chefe da nova lei concursal e tem por objetivo de salvaguarda a economia com a manutenção dos postos de trabalho e evitar o efeito dominó de crise sócio-econômica. Contrapõe-se, assim, ao regime já superado da concordata e com a pretensão de ver diminuída, em importância, a falência que destrói as empresas e agrava, por conseguinte, a crise social e econômica no País.

Hoje, a atividade econômica organizada é à base do desenvolvimento econômico da sociedade, devendo ser preservada na medida do possível. O simples fato de existir dúvida sob sua viabilidade, já se justifica a sua manutenção.

Gabriele Chimelo Advogada OAB/RS 70.368

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Puxadas por micros e pequenas empresas, falências batem recorde do ano em setembro

Em setembro de 2009 foram decretadas no país 89 falências empresariais, o maior volume do ano, sendo que destas, 86 eram micros ou pequenas empresas, representando 96,6% do total, revela o Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações.

Quanto ao acumulado de janeiro a setembro de 2009, o levantamento verificou 627 decretos de falências em todo o território nacional. Destes, 580 foram de micros e pequenas empresas, 92,5% do total ocorrido no país. Vale ressalvar que as micro e pequenas empresas representam a grande maioria das empresas em atividade no país.

O número de falências requeridas, por sua vez, atingiu o montante de 200 solicitações em setembro de 2009, com um recuo de 4,8% ante agosto. Destas, 127 foram feitas por micros e pequenas empresas (63,5% do total). Na análise mensal, o número de falências requeridas vem decrescendo desde maio, acompanhando o processo de recuperação econômica e a volta do crédito às empresas.

Vale notar, segundo os analistas da Serasa, que, se as falências requeridas estavam sendo usadas como instrumento de cobrança, agora estão voltando à sua original finalidade, situando-se nos patamares pré-crise. Já em sentido oposto, as falências decretadas ainda sobem, refletindo os pedidos de falência realizados em uma conjuntura econômica anterior, de crise, constatam os especialistas.

Os pedidos de falência também recuaram na variação anual. Houve 2,4% de queda em setembro de 2009, na comparação com setembro do ano anterior, mês em que os efeitos da quebra do sistema financeiro americano começavam a afetar a economia brasileira, em termos de oferta de crédito e expectativas do mercado. Ainda nesta variação, as falências decretadas apresentaram uma pequena queda de 3,3%.

Já na relação entre os acumulados (janeiro a setembro 2009/2008), as falências requeridas cresceram 5,0% e as decretadas caíram 16,2%. Para os técnicos, esse desempenho, além de mostrar o uso desvirtuado das falências requeridas, também evidencia que as empresas em maiores dificuldades financeiras, neste ano, conseguiram minimizar as falências valendo-se da prerrogativa da recuperação judicial.

Quanto às recuperações judiciais requeridas, houve um crescimento de 12,8% na variação mensal, passando de 47 em agosto/09 para 53 em setembro/09. Novamente, as micro e pequenas empresas têm participação bastante expressiva no total de pedidos de recuperações judiciais, com 31 requerimentos no mês passado, o que resultou em 58,5% do total.

Os analistas observam que as empresas ainda com dificuldades buscam a recuperação, a exemplo das empresas exclusivamente exportadoras, que têm mercados no exterior em recessão e enfrentam o real valorizado, perdendo competitividade.

Para os próximos meses, a expectativa dos especialistas é que as estatísticas de falências e recuperações apresentem volumes menores em decorrência da recuperação econômica, principalmente no último trimestre deste ano.

Fonte: Serasa Experian


SSIM - Sistema Scalzilli de Integração de Marketing




sexta-feira, 9 de outubro de 2009

AUMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS – UMA REALIDADE

Muita gente ainda não acredita na efetiva implantação de um aumento salarial considerável para o quadro do magistério estadual.
Porém, o que se percebe é uma certa descrença com o Poder Judiciário ou até mesmo desconhecimento acerca dos direitos já adquiridos que arbitrariamente não são cumpridos pelo Governo Estadual.
É o caso do aumento salarial ao qual têm direito os professores estaduais e servidores pertencentes ao quadro geral, que lhes concede de forma retroativa um aumento efetivo de 23,28% e 19% respectivamente. Nesse caso, frise-se, o Estado do Rio Grande do Sul sequer interpõe recurso, sendo a questão pacífica.

Verifica-se também essa mesma descrença no que diz respeito ao recebimento de promoções em atraso, as quais o Governo Estadual insiste em implementar cerca de dois a quatro anos após o servidor adquirir o direito a recebê-la.
É com a finalidade de fazer cumprir os direitos do cidadão que o Escritório Scalzilli coloca à disposição de seus clientes e da população em geral, equipe especializada e com experiência em ações do gênero, possibilitando um aumento salarial considerável e, ainda, a percepção retroativa dos valores correspondentes a cinco anos de trabalho.

Kerlen Caroline Costa
OAB/RS 66.121

terça-feira, 6 de outubro de 2009

TJ gaúcho suspende os prazos de 19 de dezembro a 06 de janeiro

O Órgão Especial do TJRS deferiu em 05.10.09 o pedido da OAB-RS para que os prazos processuais em primeiro e segundo graus sejam suspensos de 20 de dezembro a 06 de janeiro - mesmo período contemplado, por força de lei, pelo recesso que suspende as atividades na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho.
O pedido em nome da Advocacia Gaúcha tinha sido encaminhado pelo presidente Claudio Lamachia no dia 08 de setembro.O ato do TJRS será baixado ainda esta semana, para publicação no DJ Online. Como 19 e 20 de dezembro são, respectivamente, um sábado e o domingo, o último dia de atividades e contagem de prazos será a sexta-feira 18. A recontagem será a partir da quinta-feira 07 de janeiro. Serão, na prática, 19 dias de descanso para os profissionais da Advocacia.
Essa paralisação já tinha acontecido, de forma semelhante, nos dois anos anteriores. Em 2007 e 2008, o TJ gaúcho considerou o requerimento da OAB-RS em prol das férias dos advogados, antecipando efeitos administrativos do PL nº 06/2007. Este ainda não surtiu efeitos práticos, ficando engavetado ou ao sabor de manobras políticas no Senado ao longo de quase dois anos.Na primeira semana de setembro, o presidente nacional da OAB Cezar Britto, participou de reunião convocada pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO), no gabinete deste, para discutir o projeto de lei que dispõe sobre as chamadas férias dos advogados, o qual está sob sua relatoria. O projeto prevê um período de suspensão dos prazos processuais por 30 dias, de 20 de dezembro a 18 de janeiro, mantendo-se apenas o regime de plantão para casos urgentes.Esse projeto também acabaria com uma benesse a magistrados e servidores da Justiça Federal e Justiça do Trabalho que gozam - por força de lei - de um ímpar recesso (no mesmo período de 20 de dezembro a 06 de janeiro) que não são computados em suas férias. Estas - como se sabe - em relação aos magistrados e membros do Ministério Público são de 60 dias. A Associação dos Juízes Federais (Ajufe) se opôs fortemente à aprovação do PL nº 06/2007, sustentando que o recesso referido é uma conquista da classe. A solução foi, então, além de manter o recesso na JF e na JT de 20 de dezembro a 06 de janeiro, o encaminhamento de uma proposta de emenda constitucional que modificará o art. 93 da CF, para instituir férias coletivas de 2 a 31 de janeiro na Justiça. A PEC objetiva a alteração do inciso 12 do art. 93 da C.F. que atualmente define que "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente".Embora os políticos de Brasília tenham prometido pressa na tramitação da PEC - na prática é difícil ocorrer sua votação este ano. Se tal acontecer, o TJRS - e outros tribunais que poderão acompanhar a mesma iniciativa - terão duas opções:
a) manter a suspensão dos prazos a partir de 20 de dezembro;
b) simplesmente revogar o ato de suspensão desses prazos.
Fernanda Scalzilli
Coordenadora Jurídica Empresarial
OAB/RS 56.240

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Nova oportunidade com o Parcelamento: CUIDADO com o “presente de grego”

As sociedades civis de profissão regulamentada que acreditaram no Judiciário e não recolheram a COFINS com base na isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/91, principalmente nas decisões do Superior Tribunal de Justiça que contavam com Súmula como base fundamental, estão hoje com um grande problema.
Sabe-se que muitas dessas sociedades foram levadas a não recolherem ou depositarem em juízo o valor da contribuição, já que a matéria estava “pacificada”. A partir da mudança de posição engendrada pelo Supremo Tribunal Federal, o que era um direito transfigurou-se em um passivo considerável.
Sabedor dessa situação, o novo Parcelamento Ordinário instituído pela Lei nº 11.491/09 previu especificamente a possibilidade de se parcelar os débitos dessa natureza em até 180 meses, buscando dar um alento para aqueles que, da noite para o dia, passaram a serem devedores.
Cuidado!!!
Essa é a palavra de ordem a ser dada aos que pretendem aderir ao novo parcelamento. Tal como ocorreu em relação à isenção da COFINS, o parcelamento pode ser bastante benéfico, mas, de outro lado, pode não ser atrativo para alguns contribuintes. Fundamental, portanto, que se faça uma análise pormenorizada, caso a caso, dos aspectos legais e regulamentares que estão por vir, a fim de que se constate se é realmente pertinente a adesão a este novo programa de parcelamento ou se o mesmo não passa de mais um “presente de grego”.
O Escritório Scalzilli já está preparado para melhor orientar aos interessados no novo parcelamento de forma individualizada e criteriosa. Consulte nossa equipe!


Ricardo Preis de Freitas Valle Corrêa
Advogado Tributarista
ricardo@escritorioscalzilli.com.br
(51)3382.1500