sexta-feira, 16 de outubro de 2009

A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

Com o advento da nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, Lei 11.101/05, ficou evidenciado o esforço do legislador em reconhecer a empresa como célula da sociedade. Conforme artigo publicado pelo Deputado Osvaldo Biolchi, Relator do projeto de lei que resultou nesta nova lei “o espírito da lei seria destacar o interesse no país como um todo, em não medir esforços para manter a fonte produtora de emprego e renda: a empresa”.
A recuperação judicial é uma ação autônoma que visa à continuidade da empresa em crise econômico-financeira. Tem por fonte a função social da empresa em relação ao dinamismo da atual sociedade, eis que os institutos concursais vigentes não são capazes de satisfazerem, hoje, os anseios e necessidades da coletividade em geral, incluído nela o Estado.
Considera-se em estado de crise econômica o devedor que está em dificuldades temporárias na condução da sua atividade, com iliquidez, insolvência ou em situação patrimonial a merecer readequação planejada.

A viabilidade econômica tem como pressuposto, dentre outros fatores, a importância social e econômica da atividade do devedor no contexto local, regional e nacional, a mão-de-obra e a tecnologia empregadas, o volume do ativo e do passivo, o tempo de funcionamento e a criação da empresa, o faturamento anual e o nível de endividamento.

Percebe-se a inequívoca intenção do legislador de optar por medidas de saneamento empresarial, tendo em vista a "função social" desempenhada pela atividade produtiva, buscando a manutenção do emprego e da ordem econômica nacional.
Isso representa, no dizer de Frederico Sinionato, "uma importante tentativa de romper com o Direito Falimentar tradicional, que apóia-se no princípio da impontualidade. Dessa forma, essas instituições estarão autorizadas, quando em situação de crise econômico-financeira, a requerer a abertura do processo reorganizatório".

Esse novo instituto é o carro chefe da nova lei concursal e tem por objetivo de salvaguarda a economia com a manutenção dos postos de trabalho e evitar o efeito dominó de crise sócio-econômica. Contrapõe-se, assim, ao regime já superado da concordata e com a pretensão de ver diminuída, em importância, a falência que destrói as empresas e agrava, por conseguinte, a crise social e econômica no País.

Hoje, a atividade econômica organizada é à base do desenvolvimento econômico da sociedade, devendo ser preservada na medida do possível. O simples fato de existir dúvida sob sua viabilidade, já se justifica a sua manutenção.

Gabriele Chimelo Advogada OAB/RS 70.368

2 comentários:

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  2. Ótimo artigo!
    Sou da área jurídica e com certeza esse ramo do direito é muito significativo para a sociedade, pois interfere na área social, política, econômica e financeira.
    Parabéns pelo blog, ótimas matérais.
    Vanessa Sudati
    vrsudati@gmail.com

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