terça-feira, 30 de abril de 2013

Justiça aceita penhora de recebíveis de cartão


A ofensiva da União a empresas devedoras de tributos, por meio da penhora de valores obtidos com vendas efetuadas com cartões de crédito, tem sido, na maioria das vezes, aceita pelo Judiciário. Um levantamento feito pelo escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, a pedido do Valor, mostra que há 45 decisões de turmas dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) sobre o tema.

Do total de julgamentos, 30 autorizaram a penhora de recebíveis de cartão de crédito. Mas 13 decisões só admitiram a medida em casos excepcionais, quando já esgotados outros meios de garantir o pagamento do débito. O Grupo Fernando Marcondes, do Costão do Santinho Resort, em Florianópolis, a Spananberg Comércio de Calçados, uma franquia da Datelli, e a rede catarinense de supermercados Imperatriz já foram alvo da modalidade de penhora. (leia mais abaixo)

Quando não encontram recursos em contas bancárias, por meio programa de bloqueio on-line do Banco Central - o Bacen-Jud -, muitos procuradores federais têm partido para a penhora dos valores a receber de cartões de crédito. Eles alegam que os valores repassados pelas operadoras de cartão podem ser classificados como dinheiro, primeiro item da lista de bens penhoráveis prevista na Lei de Execuções Fiscais (n º 6.830, de 1980) e no Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 1973).

Com essa argumentação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) conseguiu bloquear nas operadoras de cartão de crédito R$ 12,3 milhões de grandes varejistas nos últimos dois anos. A estratégia também foi incorporada pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) - órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU) - para a cobrança de parte dos cerca de R$ 40 bilhões devidos às 155 autarquias e fundações públicas federais. O uso específico desse meio de recuperação de valores ainda deverá ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o levantamento, ainda são poucas as decisões de turma nos Tribunais Regionais Federais, com exceção da 4ª Região, no Sul do país, que conta com 36 acórdãos e começou a flexibilizar o uso desse meio. No TRF da 1ª Região, com sede em Brasília, há apenas uma decisão, que nega o uso da penhora. No TRF da 2ª Região, no Rio de Janeiro, ainda não há julgados sobre o tema. Das quatro decisões do TRF 3ª Região, em São Paulo, três são desfavoráveis aos contribuintes. No TRF da 5ª Região, com sede em Recife, todas as quatro decisões existentes são a favor do Fisco.

Na 4ª Região, onde se concentra a maioria dos casos, há quatro correntes distintas, segundo o advogado Eduardo Kiralyhegy, que coordenou o levantamento. Os juízes só admitem o uso desse meio, sem ressalvas, em quatro decisões, nas quais eles entendem que a penhora equivale a dinheiro e, portanto, figura em primeiro lugar na ordem de preferência. Em outros seis acórdãos, os juízes apesar de entenderem que a penhora é perfeitamente possível, estabelecem ser necessário ter havido uma tentativa de penhora anterior frustrada.

"Embora a maioria das decisões reconheça a possibilidade da medida, em muitos casos o TRF da 4ª Região tem se posicionado no sentido de que seu uso deve ser adotado com cautela", diz Kiralyhegy. Nesse sentido, há 13 decisões que entendem ser possível a utilização desse meio, desde que atendidos os requisitos fixados pelo STJ para a penhora de faturamento. Há ainda 13 decisões que rejeitam o uso dessa penhora por falta de amparo legal.

Para o advogado, com o amadurecimento da discussão, há chances de o STJ - responsável por dar a palavra final sobre o tema - determinar que a penhora de recebíveis ocorra apenas excepcionalmente.

Essa é a mesma opinião do advogado Aroldo Joaquim Camillo, do A J Camillo Filho Advogados, que assessora companhias nessa situação, entre elas a Santinho Empreendimentos Turísticos. Para ele, o STJ deve tomar por analogia a sua jurisprudência com relação à penhora de faturamento e só deverá admitir a penhora de recebíveis quando não houver outro bem a oferecer.

A coordenadora-geral de cobrança e recuperação de créditos da Procuradoria-Geral Federal, Tarsila Ribeiro Marques Fernandes, afirma que esse tipo de penhora tem sido um meio bastante efetivo de cobrança e que, como equivaleria à penhora em dinheiro, está em primeiro lugar na lista de prioridades para satisfazer a execução. Ela acrescenta que após a edição da Lei nº 11.382, de 2006, não é necessário mais esgotar outros meios de cobrança para pedir a penhora em dinheiro ou em recebíveis de cartão de crédito. Para ela, caberá ao STJ definir de vez a questão em recurso que já aguarda julgamento desde 2011. Procurada pelo Valor, a PGFN preferiu não se manifestar.

Adriana Aguiar - De São Paulo

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14296

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Regime de admissão temporária gera dúvidas

O Brasil, muito em breve, será palco de dois grandes eventos esportivos, a saber, Copa do Mundo de Futebol e a Olimpíada, sem desmerecer outros grandes eventos esportivos.
Tais eventos esportivos certamente proporcionarão grande tráfego alfandegário no país, principalmente de bens cuja admissão será temporária, ou seja, de utilização por determinado lapso temporal e posterior repatriação pelas delegações de cada país.
Tais bens, por intuição, serão os utilizados nas várias práticas esportivas.
Entretanto, esse não é o único fator que fomentará a atuação alfandegária nesse regime.
Como se sabe, o Brasil, hodiernamente, desfruta da condição de país emergente, por sua atual tranquilidade econômica.
Juntamente com outros países emergentes, integra o grupo de países o qual até o ano de 2011 era denominado “Bric” (Brasil, Rússia, Índia e China) e, a partir dessa data, passou a contar com um quinto país, a saber, África do Sul.
Essa condição de emergente, conferida pelo crescimento da economia, atrelado à tranquilidade econômica, esta como fator de geração de confiança nos investidores e, consequentemente, possibilidade de crescimento, viabiliza, como se tem notado, a organização de grandes eventos comerciais, tais como feiras e exposições.
Esses eventos comerciais também são fatores que geram grande movimentação alfandegária, em especial, do regime de admissão temporária.
Basta lembrar, a título de exemplo, determinada empresa do exterior que pretenda expor seus produtos, tais como maquinários, em determinada feira, no país.
Pretendendo trazer algum exemplar, e não ficar apenas na demonstração por catálogos, terá tal empresa alienígena que se valer do regime de admissão temporária.
O mesmo ocorre quando uma empresa residente no país promova, na condição de representante comercial, a importação de determinado bem para expô-lo em algum evento comercial visando o fomento de vendas.
Tal empresa residente deverá promover a importação mediante regime de admissão temporária (esse fator temporal, muito provavelmente, será o tempo que durar o evento).
O regime de admissão temporária, embora intuitivamente possa se concluir pelo grande volume, nos períodos dos eventos acima, é muito mais comum do que se pensa.
Como exemplo cita-se o fato de que veículos de uso particular exclusivo de turistas residentes em países integrantes do Mercosul podem circular livremente no país, sem a necessidade de quaisquer formalidades aduaneiras, evidentemente, desde que o condutor porte a documentação exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo não transporte mercadorias que, por sua quantidade ou característica, façam as autoridades suporem finalidade comercial, portanto, incompatível com as finalidades do turismo.
Por sua vez, veículos oriundos de países não integrados ao Mercosul estariam sujeitos automaticamente ao regime de admissão temporária.
Outros que em tese estão sujeitos a esse regime são:
1) Os veículos utilizados exclusivamente no transporte internacional de carga ou passageiro, que ingressem no país exercendo esta atividade;
2) Os veículos de viajante estrangeiro não residente, exclusivamente em tráfego fronteiriço ;
3) As embarcações, aeronaves e outros bens, destinados às atividades de pesquisa e investigação científica, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira;
4) As embarcações pesqueiras autorizadas a operar em águas nacionais;
5) As unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, inclusive para utilização no transporte doméstico; e
6) As embarcações estrangeiras, em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem.
Assim, como dito, esse regime é muito mais comum do que se pensa, e é a garantia do país de que as regras de mercado (leal concorrência) e de tributação serão respeitadas.
Como o hipotético bem que ingressou pelo regime de admissão temporária, em tese, será repatriado, em regra geral, não há razão para a tributação.
Daí a suspensão total de tributos.
Entretanto a regra comporta exceções. É possível que determinado bem objeto do regime de admissão temporária, tenha ingressado no país para a prestação de serviços ou para a produção de outros bens, portanto, máquinas e equipamentos para utilização econômica.
Nesse caso, embora paire também a suspensão, será ela parcial e com pagamento proporcional ao tempo de permanência no país.
A suspensão tributária está atrelada a inexistência de consumo do bem, inexistência essa que se presume, logo, carece de garantias, estas exigidas pelo fisco. Aliás, também exige-se a assunção de um termo de responsabilidade.
Pretendendo que o bem permaneça no país, de modo definitivo, isso será possível, e o caminho é o da nacionalização, mediante a extinção do regime de admissão temporária, com o registro da DI visando o despacho para consumo.
Embora a repatriação do bem e o despacho para consumo tratam-se das duas formas mais conhecidas, existem outras, tais como:
1) Entrega do bem que ingressou no país pelo regime de admissão temporária à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebe-los;
2) Destruição, às expensas do interessado;
3) Transferência para outro regime aduaneiro especial.
Voltando ao cerne, não sendo repatriado, o bem deverá se sujeitar ao despacho para consumo, este, uma típica forma de extinção do regime de admissão temporária.
Nesse particular reside grande discussão.
O ponto que gera dúvidas é saber exatamente qual o fato gerador do Imposto de Importação na nacionalização. É o fato gerador ocorrido na admissão do bem, cuja incidência ficou suspensa pelo regime aduaneiro especial? Ou há novo fato gerador, ocorrido na nacionalização do bem, que concomitantemente extingue o regime de admissão temporária e resolve a suspensão pelo cumprimento da condição resolutiva do regime? Deve ser considerada a alíquota vigente no momento do registro da antiga declaração de admissão ou da DI de despacho para consumo? E a taxa de câmbio? E o valor da mercadoria?
Pois bem. O elemento material da hipótese de incidência do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (artigo 72 do Regulamento Aduaneiro).
Ou seja, ainda que a mercadoria entre na forma de admissão temporária, ocorre o fato gerador, embora esteja suspensa a tributação.
Entretanto, conforme o artigo 73 do Regulamento Aduaneiro, no registro da DI para consumo, materializa-se a hipótese de incidência do imposto de importação, com a ocorrência do fato gerador.
Conforme o parágrafo único desse artigo, ocorrerá o fato gerador “inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação”, que é o caso da admissão temporária. Vejamos:
“Artigo 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei 37, de 1966, artigo 23, caput e parágrafo único):
I — na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.”
A ocorrência de novo fato gerador é possível, já que extinto o regime de admissão temporária, pelo cumprimento da sua condição resolutiva, que é a nacionalização.
A DI de nacionalização resultará em novo fato gerador, previsto no artigo 77 do Decreto-Lei 37/1966, cujo aspecto material da hipótese de incidência tributária ocorre na data de registro dessa declaração.
“Artigo 77 — Os bens importados sob o regime de admissão temporária poderão ser despachados, posteriormente, para consumo, mediante cumprimento prévio das exigências legais e regulamentares.”
Dessa forma, para cálculo do imposto de importação na nacionalização do bem, é possível concluir que não deverá ser considerado o crédito constituído no Termo de Responsabilidade, pois como o próprio nome diz, é um termo que responsabiliza o importador em caso de descumprimento do regime especial de admissão temporária.
O descumprimento do regime especial é diferente de sua extinção regular por meio da nacionalização ou de outra alternativa permitida no artigo 367 do RA, por isso, os tributos a serem pagos são diferentes para cada uma das duas circunstâncias.
Encontra-se Jurisprudência nesse sentido, quer na seara administrativa, quer na seara judicial. Como exemplo, cita-se entendimento do então Terceiro Conselho de Contribuintes:
“Número do Recurso: 119395
Câmara: TERCEIRA CÂMARA
Número do Processo: 10715.000521/93-64
Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO
Matéria: ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Recorrida/Interessado: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Data da Sessão: 12/11/1998 01:00:00
Relator: MANOEL DASSUNCAO FERREIRA GOMES
Decisão: Acórdão 303-29031
Resultado: DPU - DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário.
Ementa: ADMISSÃO TEMPORÁRIA. NACIONALIZAÇÃO. FATO GERADOR. O fato gerador para fins de recolhimento do I.I, em se tratando de mercadorias importadas em regime especial de admissão temporária, é o registro da DI, objetivando o despacho para consumo. O valor da mercadoria a ser estipulado será o valor da época do despacho.
Recurso voluntário provido.”
Destarte, ao ser efetivada a nacionalização, o regime especial é extinto e simultaneamente novo crédito tributário é constituído quando do registro da DI para consumo, utilizando as alíquotas vigentes no momento da nacionalização, inclusive, taxa de câmbio e valor do produto.
A expressão “tributos originalmente devidos” reporta-se às espécies tributária que são devidas no momento da ocorrência do novo fato gerador — imposto de importação, IPI, PIS e Cofins e ICMS ­— que haviam ficado suspensas com o regime especial.
Em nenhum momento o dispositivo afirma que estes “tributos originalmente devidos” seriam calculados pelas alíquotas, taxa de câmbio e valor da mercadoria do momento da declaração de admissão ­— porque não poderia, já que o fato gerador se reporta às alíquotas vigentes no momento de sua ocorrência, que é o registro da DI de consumo.
A relevância dessa argumentação é que no momento posterior, ou seja, o do registro da DI para consumo (nacionalização), a mercadoria pode ter sofrido depreciação; pode também ter baixado o valor em virtude de algum desconto concedido pelo exportador, quer para ajuste de preço comparado com o mercado interno, ou mesmo, o externo (concorrentes do exportador).
Essa situação é muito mais comum quando o bem que ingressou pelo regime de admissão temporária teve utilização econômica.
Assim, novo fato gerador, nova base material (preço), para incidência tributária.
Trata-se de regras de mercado (benefício pela depreciação, preço ajustado à concorrência, desconto, etc), questões essas, em relação às quais, salvo melhor juízo, não caberia ao fisco interferir.
O princípio da tipicidade, este, aplicável por via inversa tendo em vista a ausência de previsão legal, trata-se de verdadeiro óbice ao interesse do fisco em considerar o mesmo preço da mercadoria no momento da admissão temporária como parâmetro para tributação no momento da nacionalização.
Contudo, como dito acima, aqui reside grande discussão.
E tal porque o fisco não reconhece a eventual depreciação do bem ingressado pelo regime de admissão temporária, bem como, o eventual desconto concedido pelo exportador e, consequentemente, a base tributável considerada pelo fisco, é a mesma da admissão temporária.
É possível que ocorra um pequeno desconto, com o qual o bem continue dentro da margem do que se denomina “preço de transferência” e, mesmo assim, não há aceitação do novo valor do bem a ser nacionalizado, novo valor esse, em decorrência desse hipotético desconto.
O resultado dessa discussão, quer na seara administrativa, quer na seara judicial, na maioria das vezes é favorável ao fisco.
O presente artigo não se presta a criticar o entendimento do fisco, até porque certamente assenta ele em base jurídica também razoável.
Com o presente ensaio, tão somente, pretende-se ressaltar a importância do regime de admissão temporária, suas duas principais formas de extinção e, numa delas, a presença de discussão, sem a pretensão de esgotar o tema, visando provocar uma reflexão, quer do fisco, quer dos contribuintes e, até mesmo, da comunidade jurídica.
 

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Cultura organizacional no desempenho


As empresas sabem o que é preciso fazer para alcançar bons resultados, mas não colocam em prática.
Jeffrey Pfeffer, professor de Comportamento Organizacional da Stanford Graduate School of Business, abriu sua palestra no Fórum HSM Gestão e Liderança 2013 afirmando que a cultura organizacional é importante para o desempenho da empresa e uma vantagem competitiva sustentável, porque é difícil de ser copiada, diferentemente das estratégias e dos produtos. “Os líderes devem focar nas pessoas, na sustentabilidade humana. Criar um bom ambiente de trabalho e torná-lo mais divertido.”
Segundo Pfeffer, o grande desafio das empresas é transformar o conhecimento em ação. “Há um grande descompasso entre o saber e o fazer”, disse, dando dicas de como iniciar o processo, que tem como base a comunicação transparente:
  • elabore uma lista de práticas e ações;
  • pergunte às pessoas em que medida elas acham que cada uma dessas práticas e ações relaciona-se com o desempenho organizacional ou individual;
  • pergunte às pessoas –e a si mesmo– em que medida elas acham que as práticas e ações estão sendo executadas.
Criar uma cultura organizacional que gere resultados práticos implica, também, derrubar alguns mitos. Um deles é acreditar que o problema da empresa se resume a custos. “O problema é de faturamento, receita. A empresa que oferece mais aos funcionários, clientes, lucra mais”, reforçou, exemplificando com a Southwest, empresa aérea que remunera melhor os empregados e é, consistentemente, a mais lucrativa.
Para ser eficaz, a cultura organizacional tem que ser focada nas pessoas e não em estratégias. Os empregados precisam ser valorizados e se sentirem importantes para o negócio.

As empresas e o excesso de dados


A tecnologia aumenta o número de informações disponíveis no mundo, diariamente. É preciso aprender a utilizar esses dados.
Big Data é o termo utilizado para definir o conjunto de soluções tecnológicas capaz de analisar qualquer tipo de informação digital em tempo real, sendo fundamental para a tomada de decisões. Importante reforçar que os referidos dados digitais têm volume, variedade e chegam a uma velocidade jamais observada. Para Peter Hirshberg, cofundador do Re:imagine Group, “é o novo petróleo, com a vantagem de que não há risco de acabar. Ao contrário, os dados existem em abundância e aumentam a cada dia”.
Segundo o especialista, em sua apresentação no Fórum HSM Gestão e Liderança 2013, o grande desafio das empresas é aprender a lidar com esse excesso de dados. O que realmente faz sentido para o negócio? O que aprender com eles? E como utilizá-los? Essas são as perguntas a serem respondidas. “Os dados valem mais quando combinados. Não basta apenas ter a tecnologia para capturá-los. É preciso desenvolver processos para que realmente gerem resultados”, reforçou.
Hirshberg apresentou vários cases de empresas que mudaram a forma de gerenciar os negócios por meio da análise dos dados disponíveis. A Target, uma das maiores lojas de departamentos da Flórida (Estados Unidos), começou a observar os principais itens que uma grávida compra. Ao analisar os dados, descobria o mês da gestação e, a partir do segundo trimestre da gravidez, passou a enviar cupons de desconto para aquisição de artigos para bebês.
Com esse e outros exemplos, o especialista reforçou a tese de que cada vez mais as empresas terão condições de entender o consumidor e transformar produtos em serviços personalizados. No caso da gestão das cidades, a abundância de dados, inexistente no passado, permite prever e reduzir os efeitos de catástrofes naturais; oferecer melhor atendimento médico; reduzir os congestionamentos; entre outros benefícios.
Hirshberg ressaltou, no entanto, que não basta apenas ter os dados. “É preciso gerar conhecimento, analisá-los, compartilhá-los.”

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Falta de norma legal afasta demissão em massa


O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a demissão de 180 empregados da metalúrgica Eaton, de Campinas, não caracteriza demissão em massa. A caracterização foi pleiteada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico e de Fibra Óptica de Campinas e Região. Em decisão unânime, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).
Em seu voto, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, constatou a ausência de norma legal que defina o conceito de demissão em massa e os critérios que balizem esse fenômeno, "sob o aspecto causal, temporal e quantitativo das dispensas". Para a ministra, portanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de solucionar as demandas sobre o tema, buscando em legislações de outros países, em convenções e tratados internacionais um conceito que se adéque à realidade brasileira, dentro do disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
A relatora lembrou que o núcleo do conceito de demissão em massa está ligado a um fato alheio à pessoa do empregado. Este conceito se extrai da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que sem caracterizar uma demissão coletiva, define no artigo 13 que esta espécie de término de contrato de trabalho ocorre por motivos de ordem econômica, tecnológica, estrutural ou análoga.
Em seu voto, a ministra apontou que a decisão do TRT está de acordo com a legislação comparada. Maria de Assis Calsing afirmou que o empregador, ao demitir em massa, não visa "pessoas concretas", mas a um grupo de trabalhadores apenas por traços não pessoais, como a lotação em determinada seção ou a qualificação profissional. A causa da dispensa, para o TRT, é comum a todos, "não se prendendo ao comportamento de nenhum deles, mas à necessidade da empresa".
A relatora lembrou que, segundo a própria empresa, as demissões ocorridas num período de três a quatro meses estariam dentro de parâmetros "da mais absoluta normalidade de fluxo de mão de obra". E acrescentou que as demissões ocorreram em período de incremento de produção e recuperação de postos de trabalho, num quadro de "flutuação normal de mão de obra", não ficando caracterizada razão econômica, tecnológica ou estrutural como justificativa.
Em seu recurso ordinário ao TST, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico e de Fibra Óptica de Campinas e Região sustentou que o número elevado de demissões (180) em 2011 e janeiro de 2012 caracterizaria demissão em massa. As dispensas, segundo a entidade, teriam ocorrido inicialmente de forma pulverizada e, posteriormente, de forma concentrada, como em janeiro de 2012. O fato, no entendimento da entidade, dizia respeito ao âmbito coletivo, e não mais individual. Afirmou por fim, inexistir evento no segmento da indústria que justificasse o aumento no número de demissões. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Estar em movimento é imprescindível

Segundo o especialista George Kohlrieser: “Morre lentamente a empresa que não muda”.
Concordo integralmente, o importante não é inovar por inovar, mas sim estar em constante movimento. Na frase de Leon Megginson: Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente, mas o que melhor se adapta às mudanças.
A entrevista de Kohlrieser a revista Exame.com traz alguns pontos fundamentais para reflexão deste tema, como o conflito de gerações (em razão da visão diferente de cada uma delas), entre outros.
Vejamos: http://exame.abril.com.br/gestao/noticias/choques-de-geracoes-sao-o-maior-conflito-dentro-de-empresas?page=1
Uma das palavras que mais me instigou no texto: Criatividade. Como bem disse Einstein: A criatividade é mais importante que o conhecimento.
Como temos usado a nossa criatividade? Pensamos em como fazer diferente algo? Queremos mudar ou nos acomodamos a realidade diária?
Mudar sempre implica em riscos, em fazer diferente para fazer a diferença.
Não aceite as coisas como elas são. Mude.
Exerça a sua vida nos moldes da frase de Chico Buarque: As pessoas têm medo das mudanças. Eu tenho medo que as coisas nunca mudem.
E viva a evolução!

TST Intimação em nome de advogado diverso do expresso em requerimento é nula



A 6ª turma do TST deu provimento, por unanimidade, ao recurso de revista de ação proposta por um bancário do RJ que reivindicava a nulidade de intimação da sentença.
Na ação em questão, a sentença foi publicada em nome de advogado diverso daquele expresso no requerimento do reclamante, o que só não a tornaria nula caso não fosse constatado prejuízo. No entanto, a parte foi impossibilitada de recorrer de decisão, já que a sentença e os atos posteriores foram publicados em nome diferente do indicado.
No julgamento do recurso ordinário interposto pelo bancário, o TRT da 1ª região reconheceu a opção feita em favor especificamente de um representante judicial. Contudo, esclareceu que as intimações continuaram a ser publicadas em nome de outro advogado, o que não impediu que o reclamante opusesse, tempestivamente, os embargos de declaração.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, nos casos em que uma causa é patrocinada por mais de um advogado, é legítima a intimação em nome de qualquer um deles, conforme previsão do art. 236, parágrafo 1º do CPC. No entanto, a súmula 427/TST determina que "havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula".
A 6ª turma, então, decidiu pelo provimento a fim de declarar nula a intimação da sentença que julgou os embargos de declaração e anulando todos os atos posteriores e determinar o retorno dos autos à vara do Trabalho para que proceda a correta intimação em nome do advogado indicado pelo reclamante.
Veja a íntegra do acórdão.

terça-feira, 23 de abril de 2013

Negado recurso de empresa que anexou sentença retirada da internet


A SDI-2 do TST declarou a invalidade jurídica de cópia extraída da internet de sentença e negou recurso de uma empresa que pretendia revertê-la. O colegiado votou unanimemente por não prover o recurso, consignando que a sentença que a empresa pretendia impugnar, nos autos, não se encontrava assinada pela juíza que a proferiu, tendo sido extraída da internet e anexada ao processo, de forma que seria apócrifa.
De acordo com decisão da SDI-2, a falta da assinatura do magistrado no ato coator corresponde à sua inexistência nos autos, a teor do artigo 164 do CPC. “Tal irregularidade não pode ser sanada, ante o posicionamento consolidado por esta Subseção de que, exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, na ausência de documento indispensável, cumpre ao relator, de ofício, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo", registrou o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator.
No entanto, acrescentou que, pela redação do artigo 6º, parágrafo 5º, da lei 12.016/09, as hipóteses de extinção do processo calcadas no artigo 267 do CPC conduzem à denegação da segurança. "Porém, como o TRT assim decidiu, ainda que por fundamento diverso, é de se negar provimento ao recurso ordinário", ponderou. O ministro também registrou que, embora a decisão do TRT não tenha observado esse aspecto, o óbice pode ser apreciado de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
O caso
A decisão da vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, atacada em MS, determinou a penhora, em execução trabalhista provisória, de ativos financeiros em valor superior a R$ 500 mil.
O mandado de segurança com pedido de liminar da empresa foi ajuizado no TRT da 4ª região. A empresa alegou ter apresentado lista de bens a serem penhorados no valor de mais de R$ 800 mil, e que a penhora de dinheiro, enquanto a execução ainda é provisória, incorre em violação do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, além de contrariar asúmula 417, inciso III do TST.
O TRT da 4ª região negou a liminar e no mérito registrou que, para se penhorar outros bens que não dinheiro, devem ser observadas certas condições, como a possibilidade da imediata conversão destes nos valores determinados tão logo a execução se tornasse definitiva. Para a Corte, os bens indicados pela empresa para a penhora, por se tratarem de equipamentos de informática, estão sujeitos a "desvalorização meteórica", ainda mais tendo sido adquiridos em 2007.
No acórdão, o TRT acrescentou ainda que a apresentação, a título de prova, de documentos sobre a folha de pagamentos da empresa, desacompanhada de qualquer outro demonstrativo de faturamento, são insuficientes para comprovar que, em face da penhora, mesmo de valor tão alto, a empresa se tornaria inviável.
Com o mandado de segurança negado, o processo subiu ao TST em recurso da empresa. Nas razões, a empresa insistiu na ilegalidade do ato de penhora determinado em sentença, sob a alegação de que indicou "bens suficientes, idôneos e passíveis de constrição, cujos valores extrapolam os valores homologados na execução provisória". Também reiterou o argumento de que a decisão recorrida contrariou os termos da súmula 417.

As reuniões da sua empresa são produtivas?


Segundo um estudo que realizamos na Triad Consultoria, o desperdício que se tem com reuniões improdutivas é de, aproximadamente, 500 mil reais a cada 100 funcionários


Um dos maiores motivos para o fracasso da produtividade coletiva do mundo corporativo atualmente é, sem dúvida, o excesso de reuniões desnecessárias e mal conduzidas. Muitas empresas ainda não dão a devida importância para esse problema que, além de atrapalhar o bom desempenho de sua equipe, leva a muitos gastos que poderiam ser evitados. Segundo um estudo que realizamos na Triad Consultoria, o desperdício que se tem com reuniões improdutivas é de, aproximadamente, 500 mil reais a cada 100 funcionários.
Esse é um grande problema a ser enfrentado pelas corporações e é perceptível para os funcionários. Uma pesquisa recente da Triad com 2000 pessoas mostra que 64% dos participantes dizem que as reuniões nas empresas em que trabalham são desnecessárias ou mal conduzidas. O condutor de uma reunião tem a missão de fazer com que ela atinja os objetivos propostos e, para isso, deve seguir algumas técnicas que sugiro que aplique no seu ambiente de trabalho:
  • Estabeleça previamente os objetivos da reunião - Evite ao máximo convocar uma reunião de última hora! Para que ela seja produtiva, todos participantes devem estar bem preparados e esclarecidos sobre o motivo da convocação e os temas que nela serão discutidos.
  • Convoque certo - Analise o motivo da reunião e convoque as pessoas que realmente forem indispensáveis para tratar sobre o assunto proposto. Algumas vezes há pessoas que não precisariam estar ali naquele momento e poderiam aproveitar para fazer outras coisas ao invés de fazer número na sala de reunião.
  • Abra a reunião clarificando os objetivos - Inicie lendo o objetivo e a pauta da mesma. Certifique-se de que todos os presentes agregam algo ao tema e que concordam no tempo proposto para a discussão. Deixe o objetivo e a pauta escritos e visíveis durante toda a reunião.
  • Permaneça em pé – Sempre que conduzo reuniões para clientes eu ajo dessa maneira. Isso me permite evitar conversas paralelas em função do meu posicionamento, observar os participantes e também me ajuda a referenciar visualmente o objetivo escrito, quando o foco é perdido.
  • Utilize um relógio no centro da mesa – Um dos principais desafios para os condutores que começam a aplicar essas técnicas é o controle do tempo da reunião. Como sugestão, deixe um relógio grande no centro da mesa para que seja visível a todos e não apenas a você. Assim, todo o grupo será conscientizado e se preocupará com o tempo. 
  • Registre a memória da reunião – Para evitar que a conversa se perca ou fique prolixa, convém registrar as principais idéias discutidas na reunião e os próximos passos.
  • Avalie o processo – Após a reunião faça uma pesquisa com os participantes sobre a mesma e seu processo de condução, pois isso ajudará você a aprimorar sua técnica.
Ao contrário do que muitas pessoas pensam, nem sempre o líder da equipe tem que ser o condutor do encontro. Ele pode delegar essa função para algum outro membro do grupo que consiga fazer com que a reunião seja objetiva e, principalmente, produtiva. Inclusive, essa é uma ótima oportunidade para que os funcionários mostrem as suas qualidades e capacidade de liderança, desde que tenham objetividade, foco, autocontrole, percepção aguçada e boa comunicação. Uma condução efetiva, além de destacar as características pessoais, permite que a sua produtividade e a da equipe aumentem consideravelmente para que a empresa atinja os resultados esperados.

segunda-feira, 22 de abril de 2013


Administrar a perda de profissionais 
estratégicos exige sabedoria e muita 
maturidade da empresa e da equipe de 
trabalho. É um processo que se desenvolve
em várias etapas até a reestruturação. Num 
primeiro momento, as pessoas ficam em 
choque. É uma sensação de que isso não está 
acontecendo, de que não é verdade. 
Posteriormente, uma sensação de revolta e 
incompreensão da situação, seguido de 
grande vontade de tudo voltar ao que era 
antes. Somente com o passar do tempo vem a 
aceitação da saída do colega, e a última etapa, 
experienciada pelos profissionais mais 
maduros é a aprendizagem, ou seja, “o que eu 
aprendi com essa perda”.
As empresas enfrentam vários problemas de 
ordem estratégica, operacional, gestão e até 
mesmo abalo emocional de seus 
colaboradores em decorrência da saída de 
profissionais importantes para as 
organizações. A desmotivação, a falta de 
energia para agir, a depressão e, por vezes, o 
desespero podem surgir até mesmo em 
equipes bem estruturadas. Algumas questões 
aparecem, como por exemplo: Como serão 
reestruturadas todas as atividades de 
responsabilidade deste profissional? Quem 
terá toda a expertise dele para executar suas 
tarefas? Como encontrar alguém que possa 
substituí-lo? Será que meu trabalho e o 
resultado da empresa será muito afetado por 
esta perda? Tudo isto juntamente com as 
incertezas e inseguranças em relação ao 
futuro pessoal e profissional podem ocasionar 
um período de baixa produtividade e lentidão 
nos processos.
Algumas atitudes estratégicas do setor de RH 
e/ou Gestão das empresas podem minimizar o 
impacto neste tipo de trauma. Podem existir 
dois tipos de atitudes dos profissionais em 
responder a estas perdas: aqueles que 
precisam falar, perguntar, explicar, pensar alto 
e compartilhar suas dúvidas, para amadurecer 
a ideia, e os que falam pouco, e calam-se
cheios de dúvidas nesse sentido. É adequado 
criar um espaço para que o grupo seja reunido 
com o objetivo de ouvir um de seus dirigentes 
compartilhar algumas informações a respeito 
desta saída e deixar falar os que precisarem 
questionar ou expressar suas opiniões.
É importante que todos envolvidos sejam 
informados sobre as novas estruturas e 
decisões dentro da empresa. Esta será 
inclusive uma forma de favorecer a 
assimilação do choque. Porém, como 
continuar “tocando o barco” nos níveis
estratégicos? Cada vez mais as empresas vem 
evoluindo em programas de sucessão para 
todas as funções. Algumas delas vão sentir 
fortemente a perda, porém é importante que 
o nível profissional e estratégico tenha um 
profissional competente para continuar o 
trabalho adiante. Nas empresas que não o 
têm, muitas vezes, o conhecimento e a 
expertise não está registrada em documentos, 
e sim na mente de quem operacionalizava. 
Nestes casos, a organização precisa contar
com a colaboração e apoio da equipe, além de 
decisões rápidas dos principais dirigentes.
Na substituição de profissionais bem aceitos 
pelas equipes, pode existir uma maior 
resistência de assimilação e menor 
colaboração das equipes para com os 
substitutos, pois o antigo sempre será lembrado como referência em sua forma de 
realizar as tarefas e agir com as pessoas. O RH, 
os profissionais formadores de opinião ou 
importantes líderes da organização precisam, 
além de lidar com suas próprias dúvidas e 
incertezas, terem muita compreensão e 
tranquilidade para administrar uma queda de 
energia, motivação e ritmo de produtividade. 
É sábio identificar as lições aprendidas para 
que outras possíveis situações de perdas 
sejam minimizadas. Desenvolver 
relacionamentos saudáveis no ambiente de 
trabalho, agilidade para resolver os 
problemas, transmitir o conhecimento e 
treinar sucessores são algumas dicas 
importantes. Dar o verdadeiro valor para as 
situações sem maximizar pequenos 
contratempos nem minimizar suas aspirações 
e desafios. Acreditar no potencial da equipe e 
dar um forte voto de confiança costuma ser o 
melhor caminho para a reestruturação 
profissional e emocional das pessoas.

*Simoni Missel é Diretora da Missel Capacitação
Empresarial, Coach de Carreira e autora do Livro
Feedback Corporativo

Medicina na Sociedade Moderna


Certamente, nos últimos 50 anos, uma das maiores contribuições jurídicas neste país é a vigência da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 (O Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC) o que possibilitou a viabilidade de um consenso entre os limites do que seria justo e vulnerável no campo do Direito. Tal diploma destaca com recatada atenção sobre assistência médica e a relação entre o consumidor e o profissional desta área, tendo sempre o cuidado de não abordar o tema saúde como uma atividade mercantil, até mesmo pela importância que o Código representa como balança de moderação e disciplina do relacionamento entre o consumidor e o prestador de serviços.
De certo que não estamos mais na época em que o médico exercia, de forma quase solitária e espiritual, uma atividade junto a quem pessoalmente conhecia. Hoje ele é um pequeno executivo que se rege por regras e diretrizes traçadas por uma elite burocrática que tudo sabe e tudo explica. A Medicina-arte agoniza nas mãos da Medicina-Técnica, como ensina o Professor Genival Veloso de França em seus livros. A erudição médica vai sendo substituída por uma sólida estrutura instrumental. Não podemos omitir o fato de a medicina atual ter tomado rumos diferentes da de antigamente.
A sociedade, por sua vez, também não ficou indiferente às mudanças. A capitalista-industrial, utilitarista e pragmática, embasada em parâmetros de produção e consumo integra em massas populares o ser-indivíduo, baseando suas relações por meio de contratos. Tornam-se as mentes esfomeadas com os vertiginosos sucessos, em que o homem começa a ser despersonalizado e desvalorizado como uma simples coisa, inexpressivamente, colocado dentro dessa iludida realidade que ele próprio criou e não pode mais controlar. Este pensamento instituiu uma modalidade de medicina, em que o homem passou a ser um grande enfermo numa coletividade alienada.
Há certas profissões, e a Medicina é uma delas, que, por sua natureza e circunstâncias, são capazes de gerarem danos a outrem. Cabe ao médico, por menos experiente que seja o paciente e por mais ingênuo que este possa parecer, o dever de dar ciência do risco gerado na tentativa de salvar uma vida ou restabelecer sua saúde. Mesmo o mais tímido e discreto ato médico é passível de risco, ainda que sabendo de suas obrigações. Esse é o preço que vem pagando os pacientes pelos mais espetaculares progressos que a tecnologia tem emprestado à Medicina e assim tem sido o tributo pago por todas as comunidades beneficiadas pela civilização moderna.
O homem procura sentir prazer na mesma proporção que evita sentir dor. Para alcançar isto busca ajuda médica. Neste ponto está formada a relação médico-paciente, a qual se busca o restabelecimento de um estado de saúde normal, pela ação de um esforço do profissional contratado. Em caso de expressa declaração de um determinado resultado, caberá ao médico proporcioná-lo ao paciente, podendo ser civilmente e criminalmente responsabilizado.
Nunca é demais mencionar que para a sociedade, além da má prática médica, existem outras causas que favorecem um resultado adverso em um tratamento, como o desconhecimento de cláusulas intrínsecas aos contratos, as péssimas condições de trabalho e a penúria dos meios indispensáveis no tratamento das pessoas, a ponto de num futuro próximo o Médico, ao se deparar com um paciente com gripe, ouça primeiro seu Advogado para só depois concluir a consulta.
Curiosamente, os pacientes não estão morrendo somente nas mãos dos médicos, mas nas filas dos hospitais sem leitos, a caminho dos ambulatórios sem remédios, nos ambientes miseráveis onde moram e na iniqüidade da vida que levam. Vendo este lamentável cenário de trabalho é fácil entender o que vem acontecendo no exercício da Medicina, onde se multiplicam os danos e as vítimas, e onde é cômodo culpar os Médicos.

Por Carlos Luiz Zaganelli Filho , parceiro da Rede Scalzilli Brasil Corporate– Vitória - ES

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Petrobras e SunEdison assinam acordo para construir usina fotovoltaic


Construção da usina, que deve entrar em operação no fim deste ano, faz parte de projeto liderado pela Petrobras no âmbito do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento da Agência Nacional de Energia Elétrica


A Petrobras assinou um acordo com a empresa SunEdison, do setor de energia solar, com o objetivo de construir uma das maiores usinas fotovoltaicas do Brasil.  
A construção será em Alto do Rodrigues, Rio Grande do Norte. Assim que finalizada, a SunEdison realizará a operação assistida. A energia gerada será destinada ao Sistema Interligado Nacional (SIN). 
A planta terá capacidade instalada de 1,1 MW e será construída em terreno adjacente à Usina Termelétrica Jesus Soares Pereira que pertence à Termoaçu S.A., cujo acionista majoritário é a Petrobras. A expectativa é de que esta usina gere 1,65 GWh por ano, evitando a emissão de 380 toneladas de carbono (base: geração a gás natural). 
A construção da usina faz parte de uma iniciativa liderada pela Petrobras dentro do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).  
Esse projeto compreende ainda a construção de uma plataforma experimental (usina modelo), com capacidade para gerar 10 kW, no Laboratório de Eletrônica de Potência e Energias Renováveis do Departamento de Engenharia Elétrica  da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e conta com a parceria do Centro de Tecnologias do Gás e Energias Renováveis (CTGAS-ER), localizado em Natal (RN).
A perspectiva é a expansão da rede de laboratórios para teste e certificação de equipamentos, a melhoria de dados públicos sobre geração de energia solar fotovoltaica, bem como a formação de profissionais de níveis técnico e superior dedicados a esta área.
Aproximadamente, 50 pessoas trabalharão na construção da usina, cujo início das operações está previsto para o final deste ano. A usina será construída com tecnologia da SunEdison. Os 3.672 módulos solares fotovoltaicos multi-cristalinos Silvantis de 290 watts serão instalados com orientadores solares A90 projetados pela SunEdison.

terça-feira, 16 de abril de 2013

Empresa familiar: emoção ou razão


“Joaquim era um mal administrador. Mas Joaquim era filho de Mateus que, por sua vez, era primo da Estela, que era filha da nora do dono da empresa.
Joaquim era um mal administrador. Mas Joaquim continuara na organização. Era da família.
Ah, a família!”

Empresas familiares são aquelas geridas por membros da mesma família e que envolva, pelo menos, duas gerações. Apesar dos inúmeros benefícios, como confiabilidade e simplicidade dos processos, estas organizações tendem a sofrer com o conflito entre as relações afetivas que, por vezes, comprometem os resultados da empresa.
Demitir ou não um filho que não atende às necessidades da empresa? Qual membro da família escolher para ser o sucessor o fundador? Membros da família têm direito a ter benefícios diferenciados do restante dos funcionários? Como evitar que os conflitos familiares virem pauta das reuniões gerenciais?
Estes são alguns dilemas de empresas familiares e que impedem que a maioria cheguem à 3a geração!
Ao longo desta séria de artigos, veremos alguns tópicos que devem ser, obrigatoriamente, pensados e organizados para que estes tipos de organizações obtenham sucesso. Hoje, refletiremos sobre a posição doFUNDADOR da organização:
CENTRALIZAÇÃO: Ter a realização da construção de uma empresa e do mantenimento desta no mercado é o sonho de qualquer empreendedor inteligente. Por isso, quando este fato é concretizado, é comum o fundador da empresa passe a ter um apego exasperado pelo negócio. Conhecer todos os processos e stakeholders, tomar decisões desde a compra de papelaria da empresa ou cuidar da limpeza até a venda de um grande negócio são atividades são, geralmente, atividades comuns e conflitantes do fundador, que assume o papel de administrador geral.
Aparentemente, esta centralização no poder de decisão pode conotar facilitar os processos. No entanto, é importante estar atento que esta centralização pode banalizar os processos pelo excesso de informalidades. É comum, nestas empresas, encontrar o dono no corredor e solicitar autorização para a compra de um maquinário, por exemplo, e este dar o aceite ali mesmo, sem registro ou formalização da conversa.
Como dono e fundador, geralmente, a pessoa que ocupa esta posição tende a sentir-se acima de qualquer regra e/ou formalização. A palavra dele basta!
Seguindo o exemplo acima, o aceite foi dado no corredor e o requerente saiu dali e foi direto comprar o maquinário solicitado. Desta maneira, o setor financeiro não está sabendo que terá de disponibilizar a verba para a compra, o setor organizacional não irá reservar um espaço adequado para a nova máquina e o líder de operações não organizará a equipe de forma a criar força de trabalho para a nova aquisição.
Entendem, minha gente, como o posicionamento do fundador compromete, positiva ou negativamente, o andamento a empresa?
O fundador-acima-da-lei corre sério risco de comprometer os resultados de sua empresa se perpetuar esta forma de gerenciar o negócio.
Ao passo que a empresa cresce e prospera, é pouco provável que o fundador consiga saber todos os processos da empresa e passe a sentir a necessidade de focar na administração estratégica, justamente, para garantir o crescimento eminente. Por isso, é importante que passe a participar os membros diretivos, que geralmente são familiares, das decisões e execução das atividades. Esta atitude aliviará o dia-a-dia do fundador, já que este dividirá a carga gerencial da organização com outros profissionais.
Descentralizar também significa profissionalizar. Entregar a gestão, mesmo que assistida, para profissionais especializados na função trará para área a efetiva organização que esta exige.
PERMITIR O APRENDIZADO EXIGE PACIÊNCIA E PERMITIR O ERRO CALCULADO: Dividir a gestão da empresa exige desapego! Um desapego saudável e inteligente que visa a melhora contínua da empresa. Esta atitude também permitira o aprendizado do grupo diretivo da empresa, que precisará participar da condução administrativa para que possa conhecer a estratégia de trabalho da empresa e, assim, passe a ter comportamentos que tenham similaridade com o esperado pelo fundador. Ao passo que se o fundador mandar em tudo e sozinho, dificilmente, dará margem para que outros gestores sejam preparados para o momento da sucessão.
Costumo dizer que os profissionais precisam focar no seu IMPORTANTE. Isto quer dizer que cada cargo deve se responsabilizar pelas atividades de sua alçada. Se cuidar do IMPORTANTE do outro, além de acumular tarefas e, possivelmente, se estressar, tirará do outro a oportunidade de aprendizado, além de promover um desgaste na relação pessoal.
Ao tomar esta decisão, o fundador precisa ter em mente que estará dando margem para diferentes formas de gestão. Por isso, antes de distribuir as atividades gerenciais da empresa, é preciso definir e o formalizar as diretrizes da empresa. Usar a estrutura MISSÃO, VISÃO E VALORES é um bom começo. Desta forma, ficará claro para os novos gestores o modelo de trabalho da organização e este alinhamento mostrará o caminho a seguir.
No entanto, este alinhamento não garantirá que os novos gestores façam EXATAMENTE da forma que o fundador fazia. E isto, nem é necessário. Chegamos, aqui, em outro impasse para esta descentralização do poder.
“EU SEI COMO SE FAZ, AFINAL DE CONTAS, EU QUE CONSTRUI TUDO ISSO AQUI”, diz o fundador:Outro cuidado que o fundador precisa ter é de querer eternizar sua conduta de gestão. Claro que o passado é rico de ensinamentos e que as boas práticas podem, e devem, ser consideradas, no entanto, este deve estar receptivo a novas maneiras de condução que, muito provavelmente, acompanharão as gerações seguintes.
Exigir que os novos gestores sejam EXATAMENTE iguais ao fundador é irreal e burro. Irreal porque as pessoas são diferentes e, mesmo seguindo uma mesma diretriz, tem formas diferenciadas de condução. Burro porque não permitir um ambiente criativo e de inovações é estacionar no tempo e não acompanhar a evolução natural das exigências do mercado.
Por outro lado, ‘dar asas’ às inovações pode dar vazão aos erros antes não existentes. E aqui será necessário duas competências do fundador, imprescindíveis para uma sucessão eficiente:  “capacidade de aprender e ensinar” e “correr riscos calculados”.
Investir tempo em ensinar é primordial para que os sucessores conheçam a forma de pensar do fundador e possam ter a oportunidade de aprender sobre a condução da empresa. Serão nestas oportunidades, também, que o fundador deverá OUVIR as novas sugestões.
A capacidade de correr riscos calculados estará, justamente, ao ouvir as novas sugestões e ter a habilidade de juntar a experiência do passado com as inovações propostas e tomar decisões novas para o rumo das áreas e processos internos.
Aceitar o risco de tomar decisões diferentes do passado pode ser difícil para o fundador. Por isso, calcular os riscos é importante para que os obstáculos sejam previstos e, baseado nisto, sejam criados planos de ações que amenizem ou zerem os impactos negativos das novas decisões. Esta é uma ferramenta poderosa para o fundador que o ajudará a minimizar a ansiedade de aguardar os resultados do ‘novo’ e também a conseguir gerenciar, de forma racional,  possíveis falhas, caso ocorram.
Lembremos que posicionamentos como: “Eu sempre fiz assim e deu certo” ou “Tenho muito mais experiência que você então sei o que bom para a empresa” é o mesmo que afastar as novas gerações do comando da empresa.
Compartilhar conhecimento/experiência anterior e aderir às ideias positivas dos novos gestores é uma forma de incentivar uma sucessão harmoniosa e próspera.
O PAI DE TODOS: É comum as relações afetivas interferirem na condução diretiva da empresa familiar. Isto porque assuntos familiares passam a ser discutidos na sala de reunião da organização como se estivessem na sala de casa. É premissa que o fundador saia do papel de PAI DE TODOS e fazer isto só depende dele. A profissionalização das relações dentro a empresa deve partir do fundador. O fundador precisa ser o exemplo. Caso contrário, é irreal esperar que os outros membros da família se comportem de forma diferente.
Outro ponto comum nos fundadores, é assumir a posição de que deve resguardar uma boa condição para todos os familiares. A relação profissional é baseada em performance e resultados e não deve ser diferente em uma empresa familiar. Bonificar familiares mesmo quando este não chegam aos resultados esperados, não definir consequências para maus hábitos e favorecer não irá permitir nem o crescimento individual da pessoa e, muito menos, a ascensão da empresa.
Este tipo de prática pode, ainda, gerar desmotivação para os demais funcionários que podem não enxergar oportunidades de crescimentos já que não são da família.
DIRETOR EXECUTIVO, uma possibilidade: Criar uma diretriz estratégica, desapegar dos processos operacionais e preparar uma sucessão harmoniosa são funções do fundador. No caso da dificuldade de separar as relações afetivas e profissionalizar a gestão, é aconselhável convidar um Diretor-Executivo, que não seja da família, para gerir a empresa. Isento das relações afetivas, este profissional, assistido pelo fundador, poderá ser um elo positivo entre o dono e seus familiares-funcionários.
Refletimos, aqui, sobre alguns dilemas do fundador. Dilemas profissionais regados por emoções e expectativas afetivas. Compreensível mas inadmissível na profissionalização da empresa. É necessário saber gerir as emoções para que a gestão seja racional e positiva.
Nos próximos textos, falaremos sobre os novos gestores, sobre os conflitos entre a relação familiar e a profissional e a profissionalização dos sucessores. Se quiserem compartilhar informações, fiquem à vontade, amigos leitores.


quinta-feira, 11 de abril de 2013

Necessidade de negociação para demissão em massa tem repercussão geral reconhecida

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria constitucional tratada num Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 647651) no qual se questiona entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a exigência de negociação coletiva para que uma empresa possa promover a demissão em massa de empregados. 

O caso examinado diz respeito à demissão, em fevereiro de 2009, de cerca de 4.200 trabalhadores pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) e pela Eleb Equipamentos Ltda. Ao julgar recurso ordinário no dissídio coletivo interposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região contra as empresas, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST entendeu que a dispensa coletiva, diferentemente da individual, exigiria a aplicação de normas específicas. 

O fundamento foi o de que, no âmbito de direito coletivo do trabalho, esse tipo de dispensa não constitui poder potestativo do empregador e exige, portanto, a participação do sindicato dos trabalhadores, a fim de representá-los e defender seus interesses. No caso de a negociação se mostrar inviável, caberia a instauração de dissídio coletivo. 

No recurso ao STF, a Embraer e a Eleb Equipamentos Ltda. alegam que a decisão violou diversos dispositivos constitucionais e que o TST, ao criar condições para a dispensa em massa, estaria atribuindo ao poder normativo da Justiça do Trabalho tarefa que a Constituição reserva a lei complementar, invadindo assim a esfera da competência do Poder Legislativo. As empresas afirmam que sua sobrevivência estaria ameaçada pela interferência indevida no seu poder de gestão, aspecto que viola o princípio da livre iniciativa. 

Como o TST inadmitiu a remessa do Recurso Extraordinário (RE) ao Supremo, as empresas interpuseram agravo, provido pelo relator, ministro Marco Aurélio, para dar prosseguimento ao RE. Ao submeter o processo ao Plenário Virtual do STF, para verificar a ocorrência de repercussão geral no caso, o ministro Marco Aurélio observou estar-se diante de situação jurídica “capaz de repetir-se em um sem número de casos”. Para ele, é “evidente o envolvimento de tema de índole maior, constitucional”. 

O mérito do recurso será analisado posteriormente, pelo Plenário da Corte.


http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14122