segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Código abordará endividamento

O mais novo código brasileiro, que trata da defesa do consumidor, vai passar por uma reforma para abranger um tema que preocupa as famílias brasileiras: o superendividamento - total de contas acima da capacidade de pagamento. Hoje, de acordo com pesquisa divulgada recentemente pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), 59,4% de um total de 17,8 mil famílias entrevistadas estão endividadas. Desse percentual, 22% estão com contas em atraso e 7,9% alegam que não terão como quitar suas dívidas. Um anteprojeto com previsões legais sobre o assunto deve estar pronto em seis meses. O texto também deve regulamentar melhor outros temas, como o comércio eletrônico e o papel dos Procons como meio alternativo de resolução de conflitos.

Ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja considerado de vanguarda pela comunidade jurídica e estar apenas 20 anos em vigor, o ingresso de 50 milhões de consumidores no mercado de crédito desde a década de 90 impõe a revisão da lei, segundo a justificativa do presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin. Ele participou da comissão que elaborou o CDC atual, em 1989, quando atuava como promotor de justiça. No entanto, nessa época, segundo o ministro, a inflação e o sistema bancário impediam essa discussão sobre o mercado de crédito.

O novo projeto, de acordo com Benjamin, não deve tratar da regulação dos serviços financeiros em si, mas de transparência, informação e o direito de arrependimento no mercado de crédito, a exemplo do que já é feito em outros países. Além da diretiva europeia editada em 2008, França, Suécia, Alemanha, Dinamarca, Finlândia, Estados Unidos, Bélgica e Áustria possuem normas de proteção ao consumidor contra o superendividamento.

Apesar de o foco principal ser o superendividamento, o novo código também deve regulamentar melhor o comércio eletrônico, agora utilizado em larga escala pelos consumidores brasileiros. O texto ainda deve investir no fortalecimento dos Procons, para diminuir os litígios judiciais. No STJ, estima-se que de 20% a 30% dos recursos da 2ª Seção - responsável pelo julgamento de temas de direito privado - tratem de relações de consumo.

A comissão, que teve sua primeira reunião em dezembro, também é composta pela jurista Ada Pellegrini Grinover, copresidente da comissão responsável pelo anteprojeto; a professora Claudia Lima Marques, responsável pela redação do CDC-Modelo das Américas; o promotor do Distrito Federal e especialista em serviços financeiros, Leonardo Bessa e Roberto Pfeiffer, ex-diretor do Procon-SP.

O grupo pretende ouvir setores específicos da sociedade, como as instituições financeiras, a Defensoria Pública, o Ministério Público, os Procons e o Poder Judiciário. Depois de um primeiro esboço, a comissão deve organizar audiências públicas nas principais cidades do país para ouvir a população. Só então, o anteprojeto será apresentado ao Senado.

Os temas que serão incluídos no anteprojeto foram, em geral, bem recebidos pelos advogados. Segundo Marcelo Roitman, sócio do Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo Advogados, a regulamentação que tratará do superendividamento vem em boa hora. "Essa superoferta de crédito só começou a ocorrer há alguns anos e agora é preciso haver regras mais claras para o consumidor de boa-fé, que não conseguiu, por algum motivo, honrar suas dívidas", diz. Para ele, contratempos como o desemprego, doença ou separação podem fazer com que o consumidor tenha sua renda reduzida de uma hora para outra. "O que se deve discutir é como resolver o problema da inadimplência para que o consumidor volte ao mercado."

Até agora, os casos de superendividamento tem que ser tratados individualmente na Justiça, que se baseia em princípios como a função social do contrato e a boa-fé para reduzir multas, juros e alongar os prazos de pagamento. "O ideal é que existam regras gerais para propor um mecanismo parecido com o da recuperação judicial de empresas", afirma Roitman. Com relação ao comércio eletrônico, o advogado diz acreditar que as normas já existentes são suficientes.

Já o fortalecimento dos Procons, de acordo com a advogada Juliana Christovam João, do Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados, pode ser uma boa maneira de desafogar o Judiciário. O advogado Antonio Carlos de Oliveira Freitas, sócio do Luchesi Advogados, entende, no entanto, que não há necessidade de se elaborar um novo código para fazer atualizações pontuais.

Adriana Aguiar

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS - 25.1.2011

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Ipea prevê recuo da inflação neste ano

Os preços dos alimentos, que foram o grande vilão da inflação de 5,9%, registrada no ano passado, devem ter recuo ao longo de 2011. É o que indica a primeira edição do boletim Conjuntura em Foco, divulgada nesta quinta-feira (27) pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), no Rio de Janeiro. Os alimentos respondem por quase 60% da variação da inflação.

O diretor adjunto de Estudos e Políticas Macroeconômicas do instituto, Renaut Michel, afirmou que há possibilidade de queda de preços dos alimentos este ano, “em função da própria safra e do desempenho macroeconômico também. O ritmo de crescimento do Brasil vai reduzir em 2011. E isso tem aspecto positivo no que se refere à inflação”.

Além disso, o aumento real menor do salário mínimo, que tinha forte impacto na demanda até o ano passado, deve ser reduzido. “Isso também vai contribuir em relação à queda de preços, em particular de alimentos”, disse Michel. Ele acredita que o movimento deve ocorrer tanto no varejo como no atacado.

Michel confirmou que as recentes enchentes que assolaram o Brasil em vários pontos do país terão impacto na inflação. Acrescentou, contudo, que como se trata de um efeito sazonal, a expectativa é que isso se dilua ao longo do ano, não comprometendo a trajetória geral da inflação. “Mas, sem dúvida, no curto prazo, a gente já está vendo na oferta. Há um impacto negativo no que se refere, especificamente, a hortaliças”.

A estimativa, porém, é que a inflação em 2011 se mantenha dentro da meta de 4,5% fixada pelo governo, considerando a margem de tolerância de dois pontos percentuais para cima e para baixo. “O modelo reconhece essas bandas de mais dois e menos dois como sendo também a meta. Então, eu não vejo grandes sustos para a inflação ficar muito além da meta, não”, avaliou o diretor do Ipea.

Fonte: Agência Brasil

Em Davos, países citam ameaças à recuperação global

O mundo está indiscutivelmente melhor que há um ano, mas não faltam riscos ameaçando as perspectivas de recuperação da economia global. Os mais citados no primeiro dia do Fórum Econômico de Davos foram o desequilíbrio fiscal dos Estados Unidos, a crise dos países periféricos da Europa (que ameaça chegar aos centrais, como a Espanha), as turbulências políticas causadas pela alta dos alimentos, especialmente no Oriente Médio e a capacidade de os principais emergentes, como China, Índia e Brasil, realizarem um “pouso suave” de suas economias superaquecidas.

Além disso, como causa mais profunda de quase todos esses problemas, há a persistência dos grandes desequilíbrios macroeconômicos globais, levando a guerras comerciais e cambiais e à grande volatilidade nos mercados financeiros. E, como falha mais gritante da recuperação, a crise do emprego nos países ricos persiste. “Há uma recuperação dos lucros, dos negócios e da bolsa, mas não há uma recuperação do emprego”, disse Philip Jennings, secretário-geral da UNI Global Union, que representa 900 sindicatos e 20 milhões de trabalhadores no mundo.

O célebre economista Nouriel Roubini, que previu a crise das hipotecas subprime, iniciou sua apresentação em Davos usando a velha comparação com o copo meio cheio ou meio vazio. Em diversas apresentações, foi possível notar que o copo meio cheio diz respeito especialmente à exuberância das grandes economias emergentes e à surpreendente recuperação dos lucros das maiores empresas americanas, que têm hoje entre US$ 1,5 trilhão e US$ 2 trilhões, segundo as cifras mencionadas no Fórum Econômico Mundial.

A própria recuperação americana, que ganhou fôlego com os últimos indicadores, é apontada como um dos principais pontos positivos do atual cenário. Mas há preocupações quanto à sua firmeza, mesmo no curto prazo, sem falar do problema estrutural do déficit público. Outro destaque é que a retomada americana vem com políticas fiscais e monetárias que já se aproximam dos seus limites.

Já o copo meio vazio está ligado à relutância dos Estados Unidos em traçar um plano crível de médio prazo para lidar com seu explosivo déficit público e à dificuldade das autoridades econômicas europeias em enfrentar de forma coordenada e decisiva a crise dos países periféricos do continente, como Grécia, Portugal e Irlanda. A alta das commodities, por sua vez, está provocando inflação no mundo emergente, que pode atrapalhar a cambaleante recuperação do consumo nos países ricos, e está causando sérios problemas no Oriente Médio. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: Agência Estado

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Mínimo não embasa cálculo de benefício

O salário mínimo profissional não pode ser usado como base de cálculo do adicional por insalubridade. Para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a prática contraria a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Levando em conta que o adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo, o TST reformou decisão que determinava ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo o pagamento do adicional com base no salário mínimo profissional.
Para a segunda instância, “até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado o mesmo critério”. Nesse caso, o piso salarial ou salário normativo da categoria no âmbito respectivo e, na ausência dele, o salário mínimo.
Na situação levada pela autora, não existe salário mínimo estabelecido por lei. Por isso, o TRT entendeu que não havia reparo a ser feito na sentença. O ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do Recurso de Revista, acatou os argumentos do Hospital das Clínicas. Segundo ele, “a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por expressa previsão constitucional, passa automaticamente a integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, devendo ser considerada, no caso específico do TST, para efeito de admissibilidade de recurso de revista”.
Ele lembrou que apesar de não estar prevista como causa de admissibilidade do Recurso de Revista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, a hipótese de contrariedade expressa à súmula vinculante do STF não pode deixar de ser considerada.
Histórico da súmula
O texto da Súmula Vinculante 4 determina que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Depois de sua edição, o TST deu nova redação à sua Súmula 228. A partir disso, ficou estabelecido que o adicional por insalubridade deveria ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
A nova redação não agradou a Confederação Nacional da Indústria. Em virtude de reclamação ajuizada pela entidade no STF, uma liminar suspendeu a alteração na Súmula 228 do TST. O presidente do tribunal interpretou a decisão do julgamento que levou à edição da Súmula Vinculante 4 da seguinte forma: “o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva”.
Já o ministro Horácio Senna Pires entendeu que o STF, ao editar a Súmula Vinculante 4, “adoto u a teoria alemã do reconhecimento da inconstitucionalidade sem declaração de nulidade do preceito questionado”. Ele explicou que a Corte entendeu que “o artigo 192 da CLT continuará autorizando a adoção do salário mínimo para cálculo do adicional de insalubridade até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

Fonte: Conjur

Inadimplência da pessoa física caiu ao menor nível dos últimos dez anos

A taxa de inadimplência das pessoas físicas (com dívidas cujo pagamento está atrasado mais de 90 adias) ficou em 5,7% em dezembro de 2010. É a menor taxa desde junho de 2001 (5,5%), segundo informou nesta quarta-feira (26) o chefe do Departamento Econômico do Banco Central, Altamir Lopes. Em novembro a taxa estava em 5,9%.

Para as pessoas jurídicas, a inadimplência permaneceu estável em 3,6% entre novembro e dezembro. A taxa total, no período, caiu de 4,7% para 4,6%. O resultado é o melhor desde dezembro de 2008.

No ano, a taxa de inadimplência das pessoas físicas recuou 2 pontos percentuais enquanto a das pessoas jurídicas caiu apenas 0,2 ponto percentual. No resultado total, a queda atingiu 0,9 ponto.

Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Governo admite corrigir tabela do Imposto de Renda

O governo vai acenar com a possibilidade de corrigir a tabela de recolhimentos do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) ainda em 2011, na reunião com as centrais sindicais marcada para amanhã. A presidente Dilma Rousseff encomendou ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, simulações sobre o custo dessa medida. Pediu também para calcular o impacto nas contas públicas de um novo aumento no salário mínimo, apesar de haver sacramentado, na reunião ministerial há duas semanas, que o valor ficaria mesmo em R$ 545.

Dilma quer ouvir as centrais para então formular uma proposta, segundo informou o secretário-geral da Presidência, Gilberto Carvalho, por intermédio de sua assessoria. Ele será o interlocutor dos sindicalistas. A tabela do IR não foi corrigida de 2010 para 2011 e as centrais defendem um reajuste de 6,46% nos valores. Essa reivindicação será apresentada com a elevação do mínimo para R$ 580 e o reajuste das aposentadorias acima do mínimo em 10%. “É um absurdo não corrigir a tabela, porque a maioria das categorias teve aumento real que vai ser comido pela Receita Federal”, disse o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique da Silva Santos. “Para mim, isso é apropriação indébita.”

Se a tabela for corrigida, a Receita deixará de arrecadar cerca de R$ 5,75 bilhões, segundo informou o presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, o Paulinho, deputado pelo PDT paulista. A conta foi feita pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). Já a elevação do mínimo a R$ 580 geraria um gasto extra de aproximadamente R$ 12 bilhões.

Ou seja, os dois itens elevariam o esforço fiscal em R$ 17,75 bilhões e tornariam ainda mais difícil o desafio de equilibrar as contas públicas este ano. Para bancar essa despesa extra, seria necessário aprofundar os cortes no Orçamento de 2011 que, segundo estimativas de economistas do mercado, precisariam ser da ordem de R$ 60 bilhões, sem considerar o novo mínimo e a correção da tabela. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: Agência Estado

Micro e pequenas empresas têm até esta segunda para aderir ao Simples Nacional

O sistema simplificado de arrecadação, conhecido como Simples Nacional, está cadastrando micro e pequenas empresas interessadas até esta segunda-feira (31), através do site da Receita Federal. O faturamento total para adesão deve ser igual ou inferior a 240 mil para microempresas e entre 240 mil e 2,4 milhões para empresas de pequeno porte.

O Simples Nacional abrange os tributos IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica. Especialistas da área tributária aconselham o contribuinte a fazer a opção o quanto antes, para ter tempo de corrigir possíveis irregularidades ou pendências.

Em 2010 a Receita Federal arrecadou R$ 5,6 bilhões de empresas que aderiram à esta modalidade de imposto. As micro e pequenas de Pernambuco pagaram R$ 158 milhões em tributos através do Simples Nacional.

www.jc.uol.com.br

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Petrobras é a 3ª maior empresa de energia do mundo, segundo PFC Energy

A Petrobras avançou mais uma posição e passou do quarto para o terceiro lugar no ranking PFC Energy 50 – consultoria de energia com atuação junto a empresas e governos de todo o mundo.

Divulgado nesta segunda-feira (24), a publicação lista as maiores empresas de energia do mundo em valor de mercado. Segundo publicação, a Petrobras completou dezembro de 2010 com US$ 228,9 bilhões, à frente de gigantes como a Shell e a Chevron, que ficaram, respectivamente, na quarta e quinta posição.

As informações foram divulgadas pela própria Petrobras que ressalta, ainda, o fato de a consultoria PFC Energy ter destacado a “constante ascensão da Petrobras, que passou de 27º lugar, na primeira edição do ranking em 1999, para a terceira colocação em pouco mais de uma década”.

“Segundo a consultoria, o valor de mercado da companhia, que era de US$ 13,5 bilhões naquele ano, cresceu a uma taxa composta de 27% ao ano. Ainda de acordo com a PFC Energy, o recuo no preço das ações da Petrobras em 2010 foi compensado pela capitalização de US$ 67 bilhões”, diz a nota da estatal.

A PFC Energy publica anualmente o ranking das 50 maiores companhias de energia com ações em bolsa e tem como principal critério o desempenho no mercado de capitais. Fundada em 1984, a PFC Energy tem escritórios em Washington, Paris, Houston, Bahrain, Lausanne, Kuala Lumpur e Buenos Aires.

Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Prazo para pedir ressarcimento das perdas do Plano Collor 2 acaba no fim do mês

Brasília – Os correntistas que tinham caderneta de poupança em janeiro efevereiro de 1991 e foram prejudicados pelo Plano Collor 2 têm alguns dias para entrar na Justiça. Acaba no fim do mês o prazo para pedir a correção de quase 22% do saldo da época.

Em 31 de janeiro, dia em que o Plano Collor 2 completa 20 anos, prescreve o prazo para dar entrada em ações individuais. Na ocasião, o governo substituiu como indexador da poupança o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN-F), que pagava 21,87%, pela Taxa Referencial Diária (TRD), que pagava 7,76%. A diferença – 14,11 pontos percentuais – representa a perda dos poupadores.

Para entrar com ação individual, os correntistas precisam de cópias da carteira de identidade, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e dos extratos da caderneta de poupança em janeiro e fevereiro de 1991. Os bancos costumam cobrar pelo extrato, que pode demorar alguns dias para ser emitido. Caso a instituição financeira não envie o documento antes do dia 31, o poupador pode iniciar o processo apenas com o protocolo do pedido de emissão do extrato.

Para tentar reaver o dinheiro, o correntista deve processar o banco onde tinha caderneta de poupança na época. Se o valor da perda for de até 40 salários mínimos, é possível ingressar no Juizado Especial Cível. Caso a perda seja menor que 20 salários mínimos, o correntista nem precisa contratar advogado.

Quem tinha poupança na Caixa Econômica Federal pode ingressar com a ação no Juizado Especial Federal. Nesse caso, o correntista só deverá contratar advogado se a perda for maior que 60 salários mínimos.

Em agosto do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou os bancos a pagar a correção de todos os planos econômicos, mas reduziu de 20 para cinco anos o prazo para que os poupadores entrassem com ações coletivas, o que derrubou 1.015 das 1.030 ações coletivas que ocorrem na Justiça. Para as ações individuais, foi mantido o prazo de 20 anos.

Dias depois da decisão do STJ, o ministro José Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a tramitação de todas as ações de poupadores que pedem o ressarcimento da correção da poupança nos Planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 1 (1990). Até que o plenário tome uma decisão final sobre o assunto, os recursos estão parados na Justiça. As perdas do Plano Collor 2 ficaram fora da decisão de Toffoli.

No Plano Collor 1, os poupadores também sofreram perdas porque o governo não corrigiu o saldo da caderneta de poupança em março, abril e maio de 1990. No entanto, o prazo para entrar com ações individuais acabou em maio do ano passado.

Fonte: Agência Brasil

Das dez economias que crescerão mais em cinco anos, seis são africanas

Seis das dez economias que mais crescerão nos próximos cinco anos ficam na África Subsaariana, de acordo com a revista britânica The Economist. Angola aparece em primeiro lugar, seguida da China. Os outros africanos da projeção são a Nigéria, Etiópia, o Chade, Moçambique e Ruanda. Para todos eles, a estimativa é de crescimento anual médio de cerca de 8%.

A África inteira ainda é responsável por apenas 2% da economia mundial. Mas, de acordo com a revista, as altas demandas da China por matéria-prima, junto com o alto preço das commodities, farão o continente ter mais importância no total de negócios. Petróleo, gás, outros minerais para componentes eletrônicos, além de madeira e gêneros agrícolas são alguns dos grupos de grandes compras chinesas.

Desde 2009, a China é o maior parceiro comercial da África, superando a União Europeia e os Estados Unidos. O volume de negócios entre a China e os países africanos bateu recorde em 2010, chegando a US$ 114,8 bilhões (aproximadamente R$ 194 bilhões), 43,5% mais que no ano anterior.

Outro fator é o alto investimento direto feito no continente – só pela China, mais de US$ 9,3 bilhões em 2009 (cerca de R$ 15 bilhões) - bem como o perdão de dívidas e as ajudas externas. A urbanização e a melhoria na gestão pública também são apontados como pontos a favor do crescimento africano.

Meio milhão de chineses deixaram seu país para trabalhar em mais de 500 projetos na África, em áreas como mineração, infraestrutura, manufaturas e tecnologia.

Nos últimos dez anos, o crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) da África Subsaariana subiu para 5,7%, contra 2,4% nos 20 anos anteriores - mais que os 3,3% da América Latina, mas abaixo da Ásia, com 7,9%, fortemente influenciados por China e Índia. Sem os dois, os percentuais ficam próximos, diz a revista britânica.

Com o aumento de países em rápido crescimento, a África deve superar a Ásia em cinco anos. O Standard Chartered prevê crescimento anual de 7% para o bloco africano nos próximos 20 anos, mesmo com a maior economia - a África do Sul - crescendo menos que a média. De acordo com a revista, a Nigéria, maior exportadora de petróleo da África, pode ultrapassar os sul-africanos nos próximos 10 ou 15 anos.

Um dos problemas a serem enfrentados é criar vagas no mercado de trabalho para uma população que, estima-se, crescerá quase 50% até 2030. O problema é maior para as economias muito dependentes da extração mineral, que não expande vagas na mesma medida em que os negócios prosperam. Além disso, o preço das commodities, diz a Economist, deve cair nos próximos anos.

Lembrados como exemplos positivos estão Uganda e Quênia, que não baseiam a economia na exportação de minérios e conseguiram crescer nos últimos anos com base na integração regional e na conquista de fábricas.

Entre as dificuldades a serem superadas, diz a revista, estão a instabilidade política em muitos países, corrupção crônica, os gargalos na infraestrutura e a baixa escolaridade.

Outra questão é reverter essa velocidade de crescimento em menos pobreza para a população. O texto lembra que, em 1980, o ganho médio por habitante na África era quatro vezes maior que na China. Hoje, os ganhos dos chineses são três vezes maiores que os dos africanos.

Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Receita exclui 31 mil empresas do Simples Nacional

Elas estavam num lote de 35 mil empresas notificadas a partir de setembro de 2010; ainda neste semestre deverá haver novas notificações
Brasília – A Receita Federal do Brasil excluiu 31 mil empresas do Simples Nacional por problemas de débitos com o Fisco. Conforme a Receita, as exclusões ocorreram em 1º de janeiro de 2011. Elas estavam num lote de 35 mil empresas consideradas as maiores devedoras do sistema e que foram notificadas a partir de setembro do ano passado. Dessas, apenas 4 mil regularizaram a situação.As empresas notificadas faziam parte de um conjunto de 560 mil devedoras do fisco. A Receita prevê novas notificações ainda para esse primeiro semestre de 2011.
As empresas excluídas ainda podem quitar seus débitos, que precisa ser feito à vista, e fazer nova opção pelo Simples Nacional até o dia 31 de janeiro, quando termina o prazo anual de adesão ao sistema. Como o processo de exclusão e de opção ocorre no mês de janeiro, a permanência da empresa no sistema não é interrompida até o final do período.
Dificuldades
Para o gerente de políticas públicas do Sebrae, Bruno Quick, o fato de haver mais de 500 mil empresas do Simples em situação de débito tributário mostra as dificuldades enfrentadas pelas micro e pequenas empresas, agravadas por problemas como a recente crise financeira mundial, a valorização do real e a conseqüente exposição à concorrência de produtos importados.
Soma-se a isso, segundo Quick, o fato de que há cerca de 5 anos o teto do Simples Nacional permanece o mesmo – R$ 2,4 milhões, sem qualquer ajuste. Assim, por exemplo, mais de três mil empresas estão na última faixa e em vias de estourar esse teto e sair prematuramente do sistema de tributação diferenciada. O gerente explica que a saída do sistema altera substancialmente a carga tributária e a estrutura de custo da empresa e pode levar à sua saída do mercado ou empurrá-la para a informalidade, o que entende, contraria os objetivos da política pública instituída pela Lei Geral de incentivo à formalização, ao desenvolvimento e à geração de emprego e renda.
“As empresas estão fragilizadas e precisam de apoio”, diz Bruno Quick. Ele lembra que os débitos do Simples Nacional sequer podem ser parcelados e alerta para a necessidade de mudanças, conforme previa o Projeto de Lei Complementar 591 que tramitava na Câmara dos Deputados em 2010. “Alguns empresários têm a esperança de que esse projeto seja votado ainda em fevereiro deste ano, conforme prometeu o líder do governo no final do ano passado e que, entre as mudanças, seja incluido o parcelamento de débitos das empresas”.
Dilma Tavares
Serviço:Agência Sebrae de Notícias – (61) 3243-7851, 3243-7852, 8118-9821 e 9977-9529Central de Relacionamento Sebrae – 0800 570 0800www.agenciasebrae.com.brAgência Sebrae de Notícias:

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Planos de Saúde: a busca do STJ pela efetividade dos direitos do consumidor

O direito à saúde foi reconhecido internacionalmente em 1948, quando da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU). No Brasil, esse direito é assegurado pela Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 196, preceitua: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. No texto constitucional, a saúde passou a integrar o Sistema de Seguridade Social. Instituiu-se o Sistema Único de Saúde (SUS), um sistema de atenção e cuidados que não consegue ser suficiente para a efetivação do direito à saúde a toda a população. Assim, milhões de brasileiros buscam os serviços de planos e seguros de saúde para poder obter o “verdadeiro” acesso a essa garantia constitucional a um custo compatível com o nível de renda de cada um. Entretanto, verifica-se que inúmeros planos de saúde adotam práticas abusivas em relação ao cidadão-consumidor, como a limitação de internações e consultas, a proibição de alguns procedimentos, a rescisão de contrato em razão da sua alta sinistralidade, entre outros. Diante dessa realidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem atuado quando as condutas dos fornecedores de planos e seguros de saúde violam o direito básico do consumidor, aplicando, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469) para fazer valer os direitos dos segurados ou para manter o equilíbrio dessa relação. A Súmula 469 do STJ consolida o entendimento, há tempos pacificado no Tribunal, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo CDC, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota” (Resp 267.530). O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados após sua vigência. De acordo com o voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, assinalou. Limitações nos planos O STJ tem entendimento reiterado no que diz respeito à limitação do tempo de internação. A Quarta Turma, quando do julgamento do Resp 361.415, declarou nula cláusula contratual dos planos de saúde que limita o tempo de internação em UTI. Tal reconhecimento, porém, não implicou, no caso, pagamento de indenização por danos morais e materiais. O caso envolvia o pedido de um segurado do Rio Grande do Sul contra a Unimed Ijuí Cooperativa de Trabalho Médico. Ele buscava a condenação pelo dissabor na cobrança pelos dias de internação da esposa, que faleceu em decorrência de um acidente automobilístico. A paciente ficou internada durante 47 dias e o contrato do plano de saúde previa a permanência do segurado em UTI por apenas 10 dias, período não cumulável ano a ano. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que não foi possível atender o pedido de indenização, no caso, porque a recusa da empresa de saúde não foi materializada por nenhum ato concreto. A seguradora teria se limitado a prestar informações de que o plano de saúde não cobria internações em UTI superiores a 10 dias. Segundo o ministro, o autor também não teria experimentado prejuízo pecuniário pela internação. Apenas teria recebido uma “cobrança” amigável do hospital. Em outro julgamento (Resp 326.147), a Quarta Turma decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de internação vetada pela Súmula 302 do Tribunal. Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato, que é o de assegurar os meios para a sua cura. Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento. ReajustesO STJ, repetidamente, recebe recursos que discutem a abusividade nos reajustes dos planos e seguros de saúde, principalmente quando há mudança de faixa etária. A Terceira Turma, ao julgar o Resp 989.380, vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão da mudança de faixa etária daqueles que completassem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato. Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto. A ministra Nancy Andrighi aplicou o mesmo entendimento ao julgar caso envolvendo um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e da SulAmérica Seguro Saúde S/A (Resp 1.106.557). Os associados alegaram que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que o plano de saúde não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior. A ministra considerou ilegítima a rescisão. CoberturaA cobertura assistencial é um conjunto de direitos a que o consumidor faz jus ao contratar um plano de saúde. A extensão da cobertura é determinada pela legislação de saúde suplementar e tem que estar expressa no contrato firmado com a operadora. Entretanto, muito se tem discutido, na Justiça, sobre o que deve ser coberto ou não pelos planos de saúde. Para os ministros da Terceira Turma do STJ, a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele (tecido epitelial) decorrente de cirurgia bariátrica (redução do estômago) faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde (Resp 1.136.475). O relator do processo, ministro Massami Uyeda, concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro. Ainda sobre cirurgia bariátrica, os ministros da Turma determinaram que um plano de saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789). A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas”. De acordo com a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa. Noutro caso, em janeiro de 2010, a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. foi condenada ao pagamento integral de todos os gastos havidos até janeiro de 2002, relativamente aos transplantes autólogos (quimioterapia com resgate de células-tronco) realizados por um beneficiário (Resp 1.092.127). O julgamento foi realizado pela Terceira Turma. O segurado ajuizou a ação sustentando que, após uma internação e um procedimento de coleta de células-tronco, em março de 2000, o plano se recusou a cobrir a continuidade do tratamento, pois foi alegado que o resgate de células-tronco era procedimento equiparado a transplante e, nessa qualidade, não estaria coberto pela apólice. IndenizaçãoUma segurada do plano de saúde Unimed – Cooperativa do Trabalho Médico de Santa Catarina também teve garantida pelo STJ indenização por danos materiais e morais decorrentes da falta de cobertura de um enxerto ósseo. As instâncias inferiores haviam entendido que, no caso, caberia apenas a reparação material pela falta de cobertura, já que não houve ato ilícito por parte da seguradora. A Terceira Turma do Tribunal, no entanto, concedeu também o dano moral baseado na existência do dano e não de uma suposta conduta ilícita por parte da seguradora. O enxerto ósseo não constava de previsão contratual (Resp 1.096.560). No caso, a segurada fez uma cirurgia para remoção de um tumor ósseo, com implantação de enxerto no lugar do tecido removido. O custo do enxerto era de R$ 325 e a recusa da Unimed em cobrir o procedimento fez com que ela recorresse à Justiça. A Terceira Turma ponderou, no julgamento, que, se uma conduta é ilícita para fins de reparação por dano material, será ilícita também para a avaliação do dano moral. “O que pode acontecer é que, apesar de ilícita, o mero descumprimento de uma cláusula contratual não gere, para parte, qualquer dano moral indenização”, ressaltou a ministra Nancy Andrighi em seu voto, acompanhando o relator, ministro Sidnei Benetti. A Unimed foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3 mil. Em outra decisão, a Turma condenou um plano de saúde a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma segurada que se submeteu a cirurgia de urgência para retirada de vesícula biliar. Aconteceu que, três dias após a operação, o plano de saúde negou-se a cobrir as despesas (Resp 1.072.308). “A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, disse a ministra Nancy Andrighi. Pesou, ainda, contra a seguradora, a circunstância de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e, de repente, se viu envolvida pelas preocupações com a conta do hospital. Permanência no planoO STJ negou o pedido de um ex-funcionário do Banco do Brasil que havia se demitido e, mesmo assim, ingressou com ação judicial para permanecer vinculado, juntamente com seus dependentes, ao plano coletivo de assistência à saúde (Resp 1.078.991). O julgamento baseou-se em voto do ministro Massami Uyeda, relator do processo. De acordo com o ministro, o direito de manter a condição de beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando era funcionário ativo do banco, somente está previsto para os casos em que o empregado é demitido ou exonerado sem justa causa. Aplicando este entendimento, a Terceira Turma manteve a decisão que determinou à Cassi a reinclusão de ex-funcionário da instituição no plano de saúde. Segundo a Turma, o artigo 30 da Lei n. 9.656/98 não depende de outra norma para ser aplicado. O artigo torna possível a continuidade de ex-funcionário, dispensado sem justa causa, em plano de saúde privado, desde que assumisse o pagamento da parcela patronal (Resp 820.379).
www.stj.jus.br

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Recuperação Judicial e a necessidade de Negativas Fiscais

Não é de hoje que o Brasil cria leis sem qualquer eficácia ou que perdem o seu sentido prático ao longo do tempo.
A Lei de Falências e Recuperação Judicial, depois de muita discussão, entrou em vigor no ano de 2005, trazendo a baila a visão de ser uma legislação moderna e que acima de tudo traria condições para que as empresas em dificuldades se recuperassem.
Observando algumas premissas, o empresário poderia buscar a proteção do Judiciário para negociar suas dívidas com todos os credores, sejam eles da esfera trabalhista, do mercado financeiro ou os fornecedores.
O fisco, defendendo suas prerrogativas, obviamente não se curvou a tais condições, mantendo a sua própria política de cobrança estabelecida na Lei de Execuções Fiscais e seus Programas de Parcelamentos, que mudam a cada Governo.
Portanto, com base nessa realidade, o fisco se auto-titulava, “não sujeito aos efeitos dessa nova Lei de Recuperação Judicial”, eis que mantido seu regime próprio de relação com o contribuinte-devedor.
Dentro dessa realidade, geralmente temos de trabalhar com dois planos: um ligado ao processo de Recuperação Judicial propriamente dito e outro, com regras próprias, para administração do passivo fiscal.
O art. 57 da Lei de Falências e Recuperação Judicial, por sua vez, bem como a Lei Complementar 118, ambas de 2005 determinam que para que haja a concessão do benefício da recuperação judicial, as empresas devem apresentar as negativas de débitos fiscais, o que invariavelmente não possuem, por óbvio, pois geralmente as primeiras obrigações que deixam de ser pagas são exatamente às fiscais.
Os juízes na maioria dos casos, com bom senso, estavam flexibilizando tal exigência, por entender que o fisco possui os meios legais de cobrança e não estaria sujeito às regras da Lei de Recuperação Judicial. Esse posicionamento fora adotado, inclusive, no caso da Recuperação Judicial da Varig S/A.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, através de seu Presidente, Ministro Ari Pargendler, defendeu a tese de que as empresas em Recuperação Judicial não estão isentas de apresentar certidões negativas, em decisão firmada no final do ano passado. No processo em tela, o referido Ministro suspendeu medida liminar da Justiça Paulista que havia obrigado o Banco do Brasil a liberar R$ 400mil a uma empresa em regime de recuperação judicial, sem exigir a certidão de regularidade tributária.
O Ministro afirma em sua decisão que a Lei 11.101/05 não contempla entre os meios de Recuperação Judicial a utilização incondicionada de incentivos ou benefícios creditícios. O art. 52, II da referida Lei dispensa a empresa submetida ao regime de RJ de apresentar certidões negativas para o exercício de suas atividades, exceto para contratação com o poder publico ou para recebimento de benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.
Concordo que o credor realmente não pode ser obrigado a financiar o devedor, em que pese as proteções legais ao credor extraconcursal, mas entendo que a Negativa Fiscal não pode ser exigida, como meio de coação, para a concessão do beneficio da Recuperação Judicial, seu deferimento ou até mesmo apresentação do plano.
Isso é totalmente incabível e fora da realidade da própria Nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, que criou e modernizou mecanismos de recuperação e controle das empresas em crise, dando, inclusive, mais poder aos próprios credores.
A legislação, portanto, realmente é incongruente. A exigência da certidão negativa de débitos fiscais cria empecilhos ao objeto da Lei que é a Recuperação das empresas em crise, mantendo-se a atividade produtiva, a retomada dos negócios com o pagamento das dívidas, inclusive dos impostos, vencidos e vincendos.
Condicionar a exigência da negativa fiscal de empresa em dificuldade é sepultar a utilização da Lei de Recuperação Judicial por milhares de empresas no Brasil.

Fabricio Nedel Scalzilli
Advogado especialista na área de falências, Recuperação Judicial e Gestão de Crises.

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

INSS pode cobrar contribuição de terceirizado

Mesmo antes da Lei nº 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi tomada no julgamento de Recurso Especial interposto por uma empresa de Santa Catarina, em demanda com o INSS por causa de contribuições não declaradas nem pagas no período de novembro de 1991 a janeiro de 1999.
A autora do recurso alegou que “as empresas tomadoras dos serviços não têm qualquer vínculo com o fato gerador da contribuição incidente sobre a folha de salários das empresas contratadas”. Isso porque não há vínculo trabalhista entre o pessoal da prestadora de serviços e quem a contrata.
Em novembro, no julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.131.047), a 1ª Seção do STJ consolidou a tese de que, após a vigência da Lei nº 9.711 (que alterou a Lei. 8.212/91), “a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra”.
De acordo com o relator do recurso da empresa de Santa Catarina, ministro Luiz Fux, a Lei nº 9.711 instituiu a responsabilidade pessoal do tomador dos serviços de mão de obra pelas contribuições previdenciárias, mediante um sistema de substituição tributária: o contratante dos serviços, ainda que em regime de trabalho temporário, ficou obrigado a reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão de obra. No caso de Santa Catarina, porém, as contribuições eram relativas a período anterior à mudança produzida pela lei, que só gerou efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Segundo o relator, a redação original da Lei nº 8.212 estabelecia uma “hipótese de responsabilidade tributária solidária do contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão de obra, no que diz respeito às contribuições previdenciárias devidas pela empresa prestadora dos serviços”. Essa responsabilidade solidária, de acordo com ele, “facultava ao ente previdenciário eleger o sujeito passivo da obrigação tributária entre os respectivos coobrigados, observada a possibilidade de o cessionário elidir sua responsabilidade acaso demonstrasse que o cedente comprovara o recolhimento prévio das contribuições”. Sobre a obrigação tributária solidária, continuou Luiz Fux, “é de sua essência a unicidade da relação jurídica em seu polo passivo”, o que permite que a autoridade administrativa direcione a cobrança contra qualquer um dos responsáveis solidários.
O ato de lançamento dos créditos em discussão no recurso só foi lavrado em 2001. Mesmo assim o relator, que teve o voto acolhido de forma unânime pela 1ª Turma, entendeu que se aplicava a regra da responsabilidade solidária (vigente até fevereiro de 1999). “Não se aplica ao lançamento tributário a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha atribuído responsabilidade tributária a terceiro”, afirmou o ministro, ao mencionar o Código Tributário Nacional. O fato de o lançamento ter ocorrido em 2001, porém, teve repercussão no montante devido. Na linha do voto do relator, a Turma declarou a decadência do direito de constituição dos créditos anteriores a 1996. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 719350
www.conjur.com.br

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Dissolução irregular autoriza execução contra sócio


O sócio-gerente de empresa cujas atividades foram encerradas de forma irregular pode responder diretamente, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas tributárias, ainda que a sociedade tenha oferecido bens à penhora. Em situações assim, o sócio-gerente não goza do benefício legal que mandaria a execução recair primeiro sobre os bens da empresa.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial de um empresário do Rio Grande do Sul que pretendia se ver livre de uma execução dirigida contra ele pela Fazenda Estadual. A firma da qual ele era sócio-gerente, e que estava sendo cobrada pelo Fisco, havia indicado à penhora um imóvel de 1.760 hectares em Mato Grosso, mas a Fazenda Pública o recusou e o juiz redirecionou a execução contra o empresário.
“A responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal”, afirmou o ministro Luiz Fux, relator do recurso, ressaltando que essa determinação está expressa no artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Ele acrescentou que “o efeito gerado pela responsabilidade pessoal reside na exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária (a empresa executada), que não mais será levado a responder pelo crédito tributário, tão logo seja comprovada qualquer das condutas dolosas previstas no artigo 135 do CTN”.
A dissolução irregular da empresa, segundo o ministro, “gera a presunção da prática de atos abusivos ou ilegais, uma vez que o administrador que assim procede age em infração à lei comercial”. No caso do Rio Grande do Sul, foi provado que a empresa não mais operava no endereço registrado na Junta Comercial, fato que a jurisprudência do STJ considera suficiente para caracterizar a dissolução irregular.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que o benefício de ordem previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), típico da responsabilidade subsidiária, não se aplica às situações nas quais dispositivo legal específico estabelece a responsabilidade pessoal de um terceiro (no caso, o sócio-gerente), excluindo consequentemente a responsabilidade do próprio contribuinte (no caso, a pessoa jurídica). Isso se deve ao princípio da especialidade, segundo o qual a lei específica afasta a norma geral.
“Caracterizada a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, ressoa evidente a desnecessidade de anulação da decisão que deferiu o redirecionamento da execução”, disse o relator, para quem foi irrelevante a omissão da Justiça gaúcha quanto à recusa, pela Fazenda, do imóvel oferecido à penhora.
O oferecimento do imóvel em Mato Grosso foi feito logo após o início da ação, em 2005. A Fazenda não aceitou o bem por causa da localização e também por dúvidas em relação ao valor real. Apontou indícios de dissolução irregular da firma devedora, o que foi verificado por oficial de Justiça. Ao final, o juiz determinou o redirecionamento da execução contra o sócio, sem se manifestar sobre o imóvel recusado pelo Fisco — decisão mantida pelo Tribunal de Justiça.
No recurso ao STJ, o empresário alegou nulidade da decisão que redirecionou a execução sem que houvesse homologação judicial da recusa do bem nomeado à penhora pela empresa devedora, baseando-se apenas na dissolução da sociedade. Afinal, argumentou, não se levou em conta que o patrimônio da firma poderia ser suficiente para cobrir o débito e que o patrimônio pessoal do sócio-gerente só deveria responder subsidiariamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.104.064
www.conjur.com.br

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Apresentação de declaração de bens fora do prazo não justifica exclusão do contribuinte do benefício da isenção

Não havendo norma expressa que condicione a fruição da isenção à entrega tempestiva da declaração anual de imposto de renda, não é possível a exclusão do contribuinte que retardou o cumprimento da obrigação. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou à Fazenda a possibilidade de excluir um contribuinte do Paraná do benefício previsto. O contribuinte, que exerce o ofício de tabelião, apresentou a declaração de ajuste anual, referente ao ano-calendário 1991, após o exercício financeiro de 1992 e foi excluído da isenção prevista no artigo 96, parágrafo 1º, da Lei n. 8.383/1991. Ele ingressou com uma ação para decretar a nulidade do auto de infração e do lançamento do débito fiscal, com a consequente desconstituição do crédito tributário. A sentença concedeu a isenção negada pelo Fisco independentemente da apresentação extemporânea da declaração de bens. A Fazenda sustentou que a decisão era uma interpretação extensiva do artigo 96, parágrafo 1º, da lei, o que configuraria ofensa ao artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN). O direito de avaliar bens pelo valor de mercado deveria ter sido exercido na declaração de ajuste anual do exercício de 1992. Segundo o STJ, a não observância da isenção concedida ao contribuinte que apresenta declarações fora do prazo legal implica em indevido “bis in idem” que agrava a situação do autor, o qual já estava sujeito às sanções pecuniárias decorrentes da apresentação extemporânea. Para o relator, ministro Luis Fux, a imposição da interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (artigo 111, inciso II, do CTN) impede tanto a adoção de interpretação ampliativa ou analógica, como também a restrição além do espírito da lei ou ainda a exigência de requisito ou condição não prevista na norma de isenção. “Raciocínio inverso implicaria instituir isenção ‘condicional’ sem observância do princípio constitucional da estrita legalidade tributária”, que veda a instituição o aumento de tributo sem lei que o estabeleça, afirmou o ministro. A lei determina que qualquer subsídio ou isenção só pode ser concedido por lei específica, federal, estadual ou municipal.

Dano moral sofrido pela vítima pode atingir terceiros

Um motorista foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais aos pais de uma menina atropelada por ele. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso do homem, que alegava que o casal não era parte legítima para pleitear a compensação por danos morais sofridos em decorrência do acidente com a filha.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, considerou que "são perfeitamente plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela vítima principal do ato lesivo atinja, por via reflexa, terceiros, como seus familiares diretos, por lhes provocarem sentimento de dor, impotência e instabilidade emocional". Ela completa: "É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d’affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores".
Apesar de caminhar pela calçada, a menina foi atingida pelo veículo que o réu conduzia. Isso porque o motorista não observou a preferencial em um cruzamento e acabou sendo atingido por um segundo automóvel, que o impulsionou em direção à garota.
Na ação ajuizada pelos pais, o homem foi condenado a pagar à menina indenização por danos materiais no valor de R$ 7.617,72 e compensação por danos morais no montante de R$ 20 mil. O recurso de apelação do réu foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Já no Recurso Especial, o réu argumentou que os pais não tinham legitimidade para pleitear a compensação por danos morais e que o acórdão do tribunal mineiro não admitiu a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada, desrespeitando a Súmula 246 do STJ. A relatora esclareceu que, "mesmo que assim não fosse, a análise dessa questão encontraria óbice na Súmula 7/STJ”.
Nancy constatou também que no acórdão ficou comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, mesmo ele culpando o outro motorista. Para alterar a decisão proferida pelo TJ-MG, seria preciso reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7. A relatora ressaltou que, mesmo que não houvesse tal impedimento, o motorista recorrente não impugnou todos os fundamentos utilizados pelo tribunal estadual para justificar sua condenação, incidindo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
www.conjur.com.br

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

O Simples Nacional e os riscos da opção judicial

Com o encerramento do prazo para ingresso no Simples Nacional, no final desse mês, muitas empresas que possuem débitos junto aos órgãos fazendários - débitos estes muitas vezes difíceis de serem parcelados devido aos valores cobrados - tem sido orientadas a ingressarem com ações judiciais buscando a inclusão, sob os mais diversos argumentos jurídicos.
É importante que os empresários tomem muito cuidado com promessas milagrosas, via Judiciário, uma vez que uma decisão desfavorável à empresa pode acarretar prejuízos maiores e inesperados. Com não há posição unânime no judiciário com relação as teses apresentadas, há riscos de terem de arcar com custas judiciais e multa pecuniária (sucumbência aos advogados do Estado).
O que na maioria das vezes não é informado ao contribuinte é que nem sempre determinada tese bem sucedida para uns, serve para todos. Para pedido de ingresso no sistema do Simples Nacional, com débitos fiscais em aberto (ajuizados ou não), é preciso que primeiramente se faça o levantamento do montante, cálculo para parcelamento legal (60 meses), emissão de DARF para pagamento da primeira parcela e nesse momento, o pedido de parcelamento toma o formato de confissão de dívida. Em alguns casos, dependendo do volume da dívida, necessário se faz indicar um bem em garantia, bem este que fica sujeito a restrição e que no caso de descumprimento do parcelamento, serve como indicação de penhora futura, perdurando a restrição até que seja determinada a quitação do débito parcelado.
Cumpre salientar ainda que até decisão final da ação, mesmo que por sorte tenha-se conseguido liminarmente o ingresso ao Simples Nacional, caso venha a ser julgada improcedente a ação, o contribuinte fica sujeito as diversas mudanças de entendimento do judiciário e por conseqüência a exclusão do sistema simplificado com a conseqüente execução direta da dívida confessada e penhora da garantia ofertada. Assim, fica a mercê da apresentação dos cálculos de juros e multas apresentadas pelo fisco, que na maioria das vezes não considera os valores já adimplidos pelo contribuinte, corre o risco eminente da perda de certidões negativas, criando-se mais um problema onde “em tese” existia uma solução.
Desta forma, importantíssima a análise caso a caso de cada empresa, seus objetivos com a demanda e principalmente a apresentação clara de todos os riscos de um embate judicial para então definir a melhor estratégia e os caminhos jurídicos e legais a seguir.
Naíla Gonçalves – Coordenadora Tributária do Escritório Scalzilli

Seguradora deve indenizar família se não provar intenção de o segurado aumentar o risco do contrato

A seguradora Sul América Seguros de Vida e Previdência deverá pagar indenização à família de um segurado que dirigia em alta velocidade e com a carteira de habilitação suspensa. Isso porque, para se livrar da obrigação, a seguradora teria de provar que o segurado aumentou, intencionalmente, o risco de acidente. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso especial interposto pela seguradora.
A Sul América Seguros de Vida e Previdência tentou reverter a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve a condenação determinada pela primeira instância. Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido da esposa e filhos, condenando a Sul América Seguros ao pagamento de R$ 161 mil a título de indenização pela morte do segurado. O pai e marido dos autores da ação faleceu em decorrência de um acidente de trânsito, no qual dirigia em alta velocidade e com a carteira de habilitação irregular. Por conta disso, a Sul América alegou que ele teria aumentado o risco do contrato, não sendo devida a indenização requerida pela esposa e filhos.
No recurso especial, a Seguradora argumentou que o comportamento do segurado teria provocado o aumento desmedido do risco coberto pelo contrato de seguro, o que tornaria indevido o pagamento da indenização no seguro de vida.
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, quando não são esclarecidos os riscos contratualmente garantidos, “a responsabilidade deverá abranger todos os riscos peculiares à modalidade do seguro contratado, aplicando-se, dessa forma, a interpretação mais favorável ao segurado”. A ministra advertiu, porém, que o segurado perde o direito à garantia quando agrava intencionalmente o risco do contrato. A ministra destacou que dois motivos são fundamentais para configurar o agravamento do risco: a intencionalidade e o nexo de causalidade entre o comportamento do segurado e o evento danoso.
No caso em análise, a Seguradora não demonstrou que a direção com velocidade acima da permitida e a suspensão da carteira de habilitação tenham sido fatores determinantes para ocorrência do sinistro.“Não havendo comprovação cabal de que o segurado tenha direta e intencionalmente agido de forma a aumentar o risco e de que a condução em alta velocidade teria sido causa determinante do acidente, não há que se falar em violação do artigo 768”, diz o voto. A relatora destacou também que o contrato de seguro se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor e que, nesse caso, o ônus da prova caberia à seguradora.
www.stj.jus.br

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

O Simples Nacional e as Promessas Milagrosas.

Com o encerramento do prazo para ingresso no Simples Nacional, no final desse mês, muitas empresas que possuem débitos junto aos órgãos fazendários - débitos estes muitas vezes difíceis de serem parcelados devido aos valores cobrados - tem sido orientadas a ingressarem com ações judiciais buscando a inclusão, sob os mais diversos argumentos jurídicos. É importante que os empresários tomem muito cuidado com promessas milagrosas, via Judiciário, uma vez que uma decisão desfavorável à empresa pode acarretar prejuízos maiores e inesperados. Com não há posição unânime da Justiça com relação as teses apresentadas, há riscos de terem de arcar com custas judiciais e multa pecuniária (sucumbência aos advogados do Estado). Muitos profissionais “esquecem” de dar tal orientação aos seus clientes.O que na maioria das vezes não é informado ao contribuinte é que nem sempre determinada tese bem sucedida para uns, serve para todos. Para pedido de ingresso no sistema do Simples Nacional, com débitos fiscais em aberto (ajuizados ou não), é preciso que primeiramente se faça o levantamento do montante devido, o cálculo para parcelamento legal em até 60 meses e a emissão de DARF para pagamento da primeira parcela. O pedido de parcelamento, nesse momento, toma o formato de confissão de dívida. Em alguns casos, dependendo do volume da dívida, necessário se faz indicar um bem em garantia, bem este que fica sujeito a restrição e que no caso de descumprimento do parcelamento, serve como indicação de penhora futura, perdurando a restrição até que seja determinada a quitação do débito parcelado.A advogada ainda salienta que até decisão final da ação, mesmo que por sorte tenha-se conseguido liminarmente o ingresso ao Simples Nacional, caso venha a ser julgada improcedente a demanda, o contribuinte fica sujeito as diversas mudanças de entendimento do Judiciário e, por conseqüência, à exclusão do sistema simplificado e a execução direta da dívida confessada e penhora da garantia ofertada. Assim, fica a mercê da apresentação dos cálculos de juros e multas apresentadas pelo fisco, que na maioria das vezes não considera os valores já adimplidos pelo contribuinte, correndo o risco eminente da perda de certidões negativas. Cria-se mais um problema onde “em tese” existia uma solução.Desta forma, importantíssima a análise caso a caso de cada empresa, seus objetivos com a demanda e principalmente a apresentação clara de todos os riscos de um embate judicial para então definir a melhor estratégia e os caminhos jurídicos e legais a seguir.Advogada Naíla GonçalvesCoordenadora Tributária do Escritório Scalzillihttp://www.escritorioscalzilli.com.br/Fone: (51) 3382.1500

Fraude em execução fiscal não exige prova de má-fé

A transferência de bens do devedor ocorrida após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude contra a execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé do adquirente. Essas condições são exigíveis apenas para se caracterizar a fraude em caso de dívidas não tributárias, conforme decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada no julgamento de um recurso da fazenda nacional destacado como representativo de controvérsia. De acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, o entendimento deverá agora orientar as decisões da Justiça sobre os demais recursos que abordam a mesma questão jurídica, e que haviam sido sobrestados à espera de uma posição do STJ. O relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que "a lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais". A súmula citada diz que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". De acordo com o ministro, isso é válido para as demandas cíveis, reguladas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Já a fraude à execução fiscal é tratada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). "Os precedentes que levaram à edição da Súmula 375 não foram exarados em processos tributários", disse ele. Na origem do processo, a Fazenda Nacional ajuizou ação para executar a dívida de um contribuinte do Paraná. Três dias depois de receber a citação, em outubro de 2005, o contribuinte vendeu uma motocicleta importada da marca Yamaha, ano 2000. Em 2007, a Justiça deferiu a penhora do veículo. O comprador, então, entrou com embargos de terceiro, que foram julgados procedentes na primeira instância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão do juiz. "Não se configura fraude à execução se, à época da compra e venda, inexistia restrição judicial sobre o veículo alienado. Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal contra o alienante, para que se configurasse a fraude", afirmou o tribunal regional. Caráter absoluto Ao analisar o recurso da Fazenda contra a decisão do TRF4, o ministro Luiz Fux assinalou que, segundo o artigo 185 do CTN, "consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Antes de junho de 2005, quando esse artigo foi modificado, era preciso que a venda ocorresse após a citação do devedor. "A fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, tem caráter absoluto" ­ afirmou o relator, esclarecendo que nesse caso não há necessidade de se provar conluio entre o vendedor e o comprador. Para o ministro, a constatação da fraude é objetiva e não depende da intenção de quem participou do negócio: "Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação". "A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público", disse o ministro, destacando que "o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas". Também o registro da penhora, segundo o ministro, "não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários", pois nesse caso há uma regra específica ­ o artigo 185 do CTN, que estabelece, como únicos requisitos para a configuração da fraude, a inscrição da dívida em data anterior à alienação e a inexistência de outros bens que possam satisfazer o credor. Com esse entendimento unânime, a Primeira Seção decidiu o caso a favor da Fazenda.
www.stj.jus.br

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

RECEITA FEDERAL ISENTA IR DE DESPESAS NO EXTERIOR

A Receita Federal isentou de Imposto de Renda remessas no valor de até R$ 20 mil (vinte mil reais) ao Exterior, com objetivo de cobrir despesas com hotéis, passagem áreas, estudos, competições e tratamento de saúde de residentes no Brasil e seus dependentes. A medida tem como objetivo tornar mais competitivo os pacotes turísticos vendidos no País em relação àqueles oferecidos no Exterior. Importante ressaltar que as Empresas Brasileiras poderão se utilizar do benefício para remessas de até R$ 20mil por mês, para seus empregados e dirigentes em viagens de serviço ou treinamento.
Para maiores informações Consulte-nos.

Área de Inteligência Tributária do Escritório Scalzilli de Advocacia s/s
Dra. Naila Gonçalves – OAB/RS 52.038

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Transferir bem após inscrição da dívida é fraude

Em casos relacionados ao fisco, a transferência de bens do devedor após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé de quem adquiriu tal bem. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Representativo da controvérsia, o julgamento do recurso pautará decisões sobre processos que abordam o mesmo tema. De acordo com a Súmula 375 do STJ, \"o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente\". De acordo com o ministro Luiz Fux, relator do caso, a súmula é válida para as demandas cíveis, reguladas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Já a fraude à execução fiscal é tratada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). \"A lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais\", explicou o ministro. \"Os precedentes que levaram à edição da Súmula 375 não foram exarados em processos tributários\", completou. No caso concreto, a Fazenda Nacional entrou com ação para executar a dívida de um contribuinte do Paraná. Três dias depois de receber a citação, em outubro de 2005, o contribuinte vendeu uma motocicleta importada da marca Yamaha, ano 2000. Em 2007, a Justiça deferiu a penhora do veículo. O comprador, então, entrou com Embargos de terceiro, que foram julgados procedentes na primeira instância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão do juiz. \"Não se configura fraude à execução se, à época da compra e venda, inexistia restrição judicial sobre o veículo alienado. Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal contra o alienante, para que se configurasse a fraude\", afirmou o tribunal regional. Ao analisar o recurso da Fazenda contra a decisão do TRF-4, o ministro Luiz Fux assinalou que, segundo o artigo 185 do CTN, \"consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa\". Antes de junho de 2005, quando esse artigo foi modificado, era preciso que a venda ocorresse após a citação do devedor. \"A fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, tem caráter absoluto\", afirmou o relator, esclarecendo que nesse caso não há necessidade de se provar conluio entre o vendedor e o comprador. Para o ministro, a constatação da fraude é objetiva e não depende da intenção de quem participou do negócio: \"Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação\", explicou. \"A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público\", disse o ministro. Também o registro da penhora, segundo o ministro, \"não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários\", pois nesse caso há uma regra específica — o artigo 185 do CTN, que estabelece, como únicos requisitos para a configuração da fraude, a inscrição da dívida em data anterior à alienação e a inexistência de outros bens que possam satisfazer o credor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.141.990
www.conjur.com.br

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Contribuição é indevida para empresa não filiada a sindicato

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho – TST - determinou que a Contribuição Assistencial não pode ser exigida de empresa não filiada a sindicato. Trata-se de julgamento de Recurso de Revista (RR- 48700-23.2009.5.04.0012[3]), cuja decisão da Turma foi unânime.

Tribunal condena empresa que pagou menos que o registrado na CTPS do empregado

Um trabalhador que tinha registrado em carteira remuneração de R$ 1.100,00, mas, na verdade, ganhava R$ 600,00,tem direito a receber as diferenças salariais e os devidos reflexos em 13º, férias, FGTS, repousos remunerados e aviso-prévio.
A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso do reclamante. O autor havia recorrido de sentença da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul, proferida pela Juíza Daniela Pastorio.

Empresa obtém gratuidade da justiça em processo trabalhista

Uma empresa de São Paulo conseguiu na Justiça do Trabalho algo extremamente raro: o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que a empresa tinha direito à gratuidade da justiça, ou seja, não precisaria pagar o depósito prévio para recorrer.
Isso porque ela comprovou de forma detalhada que não teria como arcar com o valor de R$ 3.800, referente à ação rescisória que ajuizou ao recorrer em um caso de indenização para um ex-empregado.

Justiça do Trabalho afasta justa causa de dispensa de motorista que levou esposa no caminhão


Levar a esposa no caminhão em viagem não é motivo para a empregadora demitir motorista por justa causa. Esse tem sido o entendimento da Justiça do Trabalho, pois, afinal, o funcionário não sabia que o procedimento era proibido pela empresa e, além disso, ao tratar de caso semelhante, no qual outro motorista levou o filho em viagem, a empregadora apenas o advertiu.Marcelo Nedel Scalzilli OAB/RS 45.861
Coordenador Área Trabalhista e de Gestão de RH


Escritório Scalzilli de Advocacia s/s
OAB/RS 634
www.escritorioscalzilli.com.br

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

A importância dos prepostos das empresas nas ações trabalhistas

Em síntese, o artigo 843, § 1º da CLT, dispõe que o depoimento do preposto vincula a empresa reclamada, valendo, portanto, como confissão real a confirmação dos fatos alegados pelo autor da ação em sua inicial trabalhista.
Em outras palavras, tudo aquilo que o preposto confirmar em relação aos pedidos do processo ou, por outro lado, não souber responder na audiência, será tido como confissão real, sendo utilizado exclusivamente contra a empresa.
Contudo, não obstante a extrema seriedade do assunto, pouquíssimas são as empresas que levam isto em consideração.
Um preposto despreparado, que desconhece os fatos envolvidos no litígio, contribui diretamente para o resultado negativo do processo, prejudicando a empresa tanto na esfera financeira como social, já que abre precedente para que outras ações sejam intentadas contra a mesma, sem falarmos na própria repercussão que um depoimento mal dado poderá surtir perante o Ministério Público do Trabalho.
Contra um depoimento mal dado por um preposto, não há testemunha e nem recurso que salve, pois representa confissão real.
Entretanto, a culpa sob hipótese alguma pode ser imputada ao preposto, pelo simples fato de que o mesmo, apenas, cumpre ordens de seus superiores que, na sua grande maioria, desconhecem ou, o pior, sequer estão preocupados com os procedimentos que envolvem o seu passivo trabalhista, já que tais riscos estão incluídos na sua previsão orçamentária, mal sabendo eles que uma simples orientação àquele que representa a empresa em audiência, poderá gerar a economia de alguns milhares de reais aos seus cofres, dinheiro este o bastante para novos investimentos e/ou divisão de lucros.
Marcelo Nedel Scalzilli OAB/RS 45.861
Coordenador Área Trabalhista e Recursos Humanos


Escritório Scalzilli de Advocacia s/s
OAB/RS 634
www.escritorioscalzilli.com.br