sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Transferir bem após inscrição da dívida é fraude

Em casos relacionados ao fisco, a transferência de bens do devedor após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé de quem adquiriu tal bem. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Representativo da controvérsia, o julgamento do recurso pautará decisões sobre processos que abordam o mesmo tema. De acordo com a Súmula 375 do STJ, \"o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente\". De acordo com o ministro Luiz Fux, relator do caso, a súmula é válida para as demandas cíveis, reguladas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Já a fraude à execução fiscal é tratada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). \"A lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais\", explicou o ministro. \"Os precedentes que levaram à edição da Súmula 375 não foram exarados em processos tributários\", completou. No caso concreto, a Fazenda Nacional entrou com ação para executar a dívida de um contribuinte do Paraná. Três dias depois de receber a citação, em outubro de 2005, o contribuinte vendeu uma motocicleta importada da marca Yamaha, ano 2000. Em 2007, a Justiça deferiu a penhora do veículo. O comprador, então, entrou com Embargos de terceiro, que foram julgados procedentes na primeira instância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão do juiz. \"Não se configura fraude à execução se, à época da compra e venda, inexistia restrição judicial sobre o veículo alienado. Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal contra o alienante, para que se configurasse a fraude\", afirmou o tribunal regional. Ao analisar o recurso da Fazenda contra a decisão do TRF-4, o ministro Luiz Fux assinalou que, segundo o artigo 185 do CTN, \"consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa\". Antes de junho de 2005, quando esse artigo foi modificado, era preciso que a venda ocorresse após a citação do devedor. \"A fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, tem caráter absoluto\", afirmou o relator, esclarecendo que nesse caso não há necessidade de se provar conluio entre o vendedor e o comprador. Para o ministro, a constatação da fraude é objetiva e não depende da intenção de quem participou do negócio: \"Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação\", explicou. \"A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público\", disse o ministro. Também o registro da penhora, segundo o ministro, \"não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários\", pois nesse caso há uma regra específica — o artigo 185 do CTN, que estabelece, como únicos requisitos para a configuração da fraude, a inscrição da dívida em data anterior à alienação e a inexistência de outros bens que possam satisfazer o credor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.141.990
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