quinta-feira, 29 de abril de 2010

STJ conclui texto do novo código de processo civil

O novo instrumento traduz uma prática que poderá reduzir consideravelmente o número de processos em tramitação no país
O texto do novo Código de Processo Civil brasileiro está pronto e será apresentado em maio ao Congresso Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Discutido e elaborado por um grupo de juristas desde novembro do ano passado, o projeto de lei a ser proposto pretende alterar por completo as práticas atuais, em vigor desde 1974, com a redução drástica do número de recursos que poderão ser usados dentro de um mesmo processo, assim como a criação do chamado "incidente de coletivização".
O novo instrumento traduz uma prática que poderá reduzir consideravelmente o número de processos em tramitação no país ou evitar a proliferação de ações sobre um mesmo tema. Ao determinar a existência do incidente de coletivização, os tribunais de segunda instância decidem que todas as ações que tratam de assunto semelhante tenham os julgamentos suspensos até que o STJ avalie a questão. Esse julgamento servirá de orientação para o juiz de primeira instância, que deverá aplicá-lo para os casos que estejam sob sua jurisdição. Com a medida, evita-se a subida dessas ações para instâncias superiores.
Se o instrumento existisse na época das discussões sobre os expurgos inflacionários, por exemplo, as milhares de ações de trabalhadores para a correção do FGTS ao longo da década de 90 - e que ainda hoje ocupam a pauta dos tribunais superiores - não teriam chegado a Brasília. Apenas um caso julgado teria servido de parâmetro para os demais.
"O incidente minimiza o grande problema das jurisprudências conflitantes no país", afirma a relatora da comissão, Teresa Arruda Alvim Wambier, sócia do escritório Wambier & Arruda Alvim Wambier Advogados.
A ideia dos juristas envolvidos na discussão é que as mudanças possam levar a uma simplificação tal que os processos sejam concluídos em até dois anos, uma meta ideal, segundo o ministro Luiz Fux, do STJ . Hoje, ao passar pelas três instâncias do Judiciário e submetido a todos os tipos de recursos existentes, um processo pode levar até 20 anos ou mais para ser julgado, a depender da complexidade do tema discutido.

Noticia Valor on Line

terça-feira, 27 de abril de 2010

Noticias de BRASILIA

Dr. Fabiano Koerich:


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 99112) a J.B.S., acusado de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber ilegalmente o benefício. Ele teria induzido a Previdência ao erro com a declaração de que teria trabalhado mais tempo para duas empresas para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=124772

O Agravo de Instrumento (AI) terá tramitação exclusivamente eletrônica no Supremo Tribunal Federal a partir de 1º de outubro.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=124779

A Segunda Turma do STJ, com base em voto da ministra Eliana Calmon, decidiu que o contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96888&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso ao Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A e determinou que o prazo para a instituição prestar contas sobre a venda de ações nos anos de 1980 e 1981 seja de 20 anos.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96868&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=

por Dr. Fabiano Koerich

É legal fixar o patamar da taxa de administração de contratos de consórcio acima de 10% do valor do bem a ser adquirido. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96867&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96849&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Microempresa não precisa antecipar ICMS

POR ALESSANDRO CRISTO
Nas operações interestaduais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não precisam recolher diferencial de alíquota de ICMS. Segundo a Justiça, a obrigação, imposta pelo governo paraense no ano passado, anularia o estímulo fiscal garantido pela Lei Complementar 123/2006, que regula o regime unificado de pagamento de tributos federais e estaduais. O entendimento levou o Tribunal de Justiça do Pará a suspender a cobrança, em relação a uma empresa optante pelo Simples, da antecipação do imposto na entrada de mercadorias para revenda no estado.
A decisão repete o que a Justiça de primeiro grau já havia dito no ano passado em relação a 14 associações que representam pequenos empresários no Pará. Em dezembro, as Câmaras Cíveis Reunidas do TJ-PA beneficiaram pelo menos sete mil empresas com acórdão que as desobrigou de recolher o diferencial nas barreiras fiscais de entrada de mercadorias.
O caso foi levado em fevereiro ao Superior Tribunal de Justiça, e em seguida ao Supremo Tribunal Federal, em um pedido de Suspensão de Segurança feito pela Procuradoria-Geral do Estado, que alegou risco de lesão à ordem e à economia públicas. Para o ministro Gilmar Mendes, no entanto, havia risco de “lesão à economia pública não na manutenção da decisão impugnada, mas na suspensão de seus efeitos, haja vista que o referido aumento abrupto na carga tributária não parece, a priori, compatível com as finalidades do Simples Nacional, com consequências gravosas ao funcionamento das micro e pequenas empresas”. Em março, o ministro rejeitou o pedido de suspensão do acórdão do TJ-PA.
Castelo de cartas
A antecipação do ICMS é prática comum dos estados, e já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2007. A cobrança do diferencial de alíquotas na entrada de mercadorias vindas de estados com ICMS mais alto também é regular, por estar prevista no artigo 155 da Constituição Federal, nos incisos VII e VIII. O intuito é dividir o imposto entre os estados, já que fica concentrado nas regiões Sudeste e Sul, onde a tributação é maior.
No entanto, a CF só permite a cobrança do diferencial sobre a entrada de bens para uso e consumo ou para incorporação ao ativo permanente das empresas, já que a Constituição é específica quanto à aplicação a bens e serviços destinados ao consumidor final, cuja tributação, na prática, já terminou no estado de origem.
O mecanismo criado no Pará colocou no mesmo balaio a antecipação e o diferencial de alíquotas, mas não restringiu o imposto cobrado na barreira a mercadorias destinadas ao consumidor final. Ou seja, ainda que destinadas à revenda, que gera recolhimento no estado, as mercadorias sofrem também tributação sobre o diferencial. A diferença do imposto causada pela variação das alíquotas deve ser recolhida até dois meses depois do registro da entrada no estado — sendo a mercadoria revendida ou não.
Para uma empresa sob regime periódico de apuração, o recolhimento a maior gera crédito de ICMS, que pode ser recuperado na outra ponta. O mesmo não acontece com optantes pelo Simples Nacional, proibidos de se creditarem de tributos não cumulativos. No ano passado, as micro e pequenas empresas foram incluídas na lista de obrigadas a recolher o diferencial antecipadamente, com a publicação do Decreto 1.717 pelo governo estadual.
A norma aproveitou uma brecha aberta pela Lei Complementar 128, de 2008, para alterar o Regulamento do ICMS. A lei federal incluiu o parágrafo 5º no artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, que regula o Simples. “A diferença entre a alíquota interna e interestadual (…) será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional”, diz o novo dispositivo, que deu ao Comitê Gestor do Simples a “possibilidade” de disciplinar as condições do regime de antecipação.
Em março, a Confederação Nacional dos Dirigentes de Lojistas ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.384 contra a cobrança do diferencial de alíquota das empresas do Simples. A tese defendida pelos representantes dos lojistas é a de que, de acordo com a Constituição, o estado destinatário só poderá tributar parcialmente a operação interestadual se o comprador do produto vendido em outro estado for pessoa jurídica igualmente contribuinte de ICMS e comprar os produtos na qualidade de consumidor final. Do contrário, só se poderia tributar na revenda. A ação está sob a relatoria do ministro Eros Grau e ainda não foi julgada.
Com a mudança legal, o Executivo paraense resolveu ampliar sua base de arrecadação. “Quando o destinatário da mercadoria for contribuinte optante pelo (…) Simples Nacional, o imposto a ser antecipado será calculado mediante a aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo sistema, sobre o valor da operação constante do documento fiscal”, prevê o artigo 2º do Decreto 1.717/2009.
O problema é que os pequenos empreendimentos que recolhem tributos pelo Simples não podem se creditar nas entradas, o que, no caso de um imposto não cumulativo como o ICMS, faz a balança pender desproporcionalmente para o lado do fisco. É ainda pior quando um decreto, e não uma lei, institui o regime mais dispendioso.
Mutilação de princípios
A inconstitucionalidade é flagrante, segundo acórdão das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça paraense. No dia 13 de abril, a instância de segundo grau concedeu liminar ao analisar recurso de uma empresa de cosméticos, enquadrada no Simples como “empresa de pequeno porte”.
“Não se pode admitir que a Administração Pública — a quem o princípio da legalidade se impõe com muito mais rigor, já que o Administrador só pode fazer aquilo que estiver estritamente previsto na lei — seja a primeira a violá-lo, instituindo ou majorando exações tributárias por outros meios que não a lei, criando com isso situações de flagrante ilegalidade”, diz a juíza Gleide Pereira de Moura, convocada no colegiado e relatora do Mandado de Segurança da Minas Cosméticos Ltda.
A decisão ainda impede que o fisco estadual apreenda mercadorias da empresa, cobre multas ou autue, inscreva em dívida ativa ou dificulte a emissão de certidões negativas de débitos em virtude do não recolhimento da antecipação.
De acordo com o advogado da empresa, Leonardo Menescal, do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados, o regime instituído pelo fisco paraense gera bitributação do imposto mercantil. “No Simples, o ICMS está embutido no pagamento unificado. A ideia era diminuir carga tributária”, diz. Ele afirma que já entrou com um novo Mandado de Segurança em nome de outras 14 associações para suspender as cobranças.
A instituição do regime por meio de decreto, e a impossibilidade de as pequenas empresas se creditarem do imposto, segundo o tributarista, violam os princípios da legalidade e da não cumulatividade. O prazo de vigência foi outro problema. “A cobrança começou 60 dias depois da publicação da norma, o que fere também o princípio da anterioridade”, explica Menescal. Além disso, segundo ele, como o Decreto 1.812/2009, que alterou disposições da tributação sobre os pequenos empresários, foi editado em julho, mas para produzir efeitos a partir de junho, afrontou também o princípio da irretroatividade dos tributos.
Suspensão de Segurança 4.134 (STF)
Mandado de Segurança 2010.3.004645-8 (TJ-PA)
Leia a liminar.
PA2) DJPA - Justiça Estadual/PA - Edição nº 4548 de 16/04/2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4548/2010 - 16 de Abril de 2010
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
RESENHA - 15/04/2010 Secretaria: SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PROCESSO: 2010.3.004645-8 Ação: Mandado de Segurança Em 13/4/2010 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Impetrante: Minas Cosmeticos Ltda. (Advogado: Afonso Marcius Vaz Lobato e Advogado: Edson Benassuly Arruda E Outros) Impetrado: Secretario Executivo De Estado Da Fazenda Do Estado Do Para DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUÍZA CONVOCADA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.3.004645-8
IMPETRANTE : MINAS COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO : AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO
ADVOGADO : EDSON BENASSULY ARRUDA E OUTROS
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ
RELATORA : DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUÍZA CONVOCADA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MINAS COSMÉTICOS LTDA, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, contra ato atribuído ao Secretário de Fazenda do Estado do Pará, que, por meio do Decretos de nº 1.717/09, e 1.812/2009, estendeu a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sobre mercadorias adquiridas em operações interestaduais para fins de comercialização, para as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, consistente no valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente nas operações de entrada de mercadorias provenientes de outros Estados, não enquadradas no regime de substituição tributária.
Alegam a impetrante que é uma empresa de pequeno porte optante do regime do SIMPLES NACIONAL - implemetando através da Lei Complementar nº 123/06, que, visando a simplificação do tratamento tributário, prevê aos optantes do regime o recolhimento mensal de diversos impostos e contribuições - dentre eles o ICMS, através de um documento único de arrecadação.
A despeito da adoção de tal sistemática, a utilizando-se de uma brecha introduzida pela Lei Complementar 128/08, o Estado do Pará, através dos decretos Estaduais nºs 1.717/2009 e 1.812/2009, estendeu a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sobre mercadorias adquiridas em operações interestaduais para fins de comercialização para as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL.
Destacam que tal ato normativo se afigura absolutamente ilegal, pois desvirtua completamente o Simples Nacional, impõe bi-tributação, onera demasiadamente o pequeno empresário, impõe majoração de alíquota por via oblíqua (Decreto), viola os princípios constitucionais da anterioridade, noventena, legalidade, não cumulatividade, estabelece diferenciação tributária em razão da procedência do produto, além de causar enormes prejuízos ao negócio do impetrante.
Requer, por fim, a concessão de medida liminar, nos termos do art. 151, IV, do CTN, para que seja suspensa a exigibilidade da antecipação do crédito tributário indevidamente cobrado, demonstrando para tanto a existência do fumus boni iuris, presente na ilegalidade apontada pelo impetrante, e do periculum in mora, configurado no imensurável prejuízo decorrente da antecipação a que foi obrigado.
É o relatório.
Considerando o caráter preambular e precário do pedido de medida liminar formulado pela impetrante, trata-se neste momento tão somente de verificar a presença dos requisitos exigidos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
De acordo com o regramento legal referido, o deferimento de liminar em Mandado de Segurança impõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que alega, o fundamento do pedido.
No caso dos autos, a impetrante, sentindo-se prejudicado em seu direito líquido e certo de ter suas mercadorias taxadas uma única vez, por um tributo legalmente imposto, valendo-se deste remédio constitucional, requerem que lhe seja concedida liminarmente a segurança, para que não se veja obrigada a recolher antecipadamente - ainda mais por meio de ato hierarquicamente inferior à lei - o valor do ICMS incidente nas operações que realiza a cujo recolhimento já está obrigada por força da LC nº 123/06, que instituiu o regime do SIMPLES NACIONAL para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Alega a impetrante, como fundamento relevante para a concessão da liminar requerida, a inconstitucionalidade do ato coator, por desrespeito a inúmeros princípios constitucionais tributários, assim como a sua ilegalidade, por disciplinar matéria sujeita ao princípio da reserva legal, - já disciplinada pela LC nº 123/06. Não resta dúvida de que os argumentos da impetrante, aliados à prova pré-constituída, são mais do que relevantes para o deferimento do pedido liminar, pois não se pode admitir que a Administração Pública,- a quem o princípio da legalidade se impõe com muito mais rigor, já que o Administrador só pode fazer aquilo que estiver estritamente previsto na lei,- seja a primeira a violá-lo, instituindo ou majorando exações tributárias por outros meios que não a lei, criando com isso situações de flagrante ilegalidade.
Neste sentido, preleciona o ilustre tributarista Hugo de Brito Machado: "Não é fácil definir um fundamento relevante. A Constituição e as leis constituem fundamentos relevantes, sem dúvida. E quando a inconstitucionalidade, ou ilegalidade, é flagrante, quando não há dúvida quanto à interpretação da norma jurídica invocada na impetração, fundamento mais relevante não pode haver. A questão de saber se os fundamentos do pedido são relevantes torna-se difícil quando o ato impugnado não é flagrantemente contrário à norma invocada. Neste caso, tem-se de buscar apoio na jurisprudência e na doutrina." Com relação ao periculum in mora ou risco de ineficácia da medida alegado pela impetrante, que tem íntima relação com o prejuízo decorrente do ato coator, vê-se, de imediato, não apenas pelo teor das alegações e pelos fundamentos utilizados, mas, também e principalmente, pelo exame dos boletos pagos pelo impetrante a título de SIMPLES NACIONAL e ICMS, que o valor recolhido não reflete quantia inexpressiva, mas, ao contrário, perfaz montante considerável diante de todos os encargos que uma microempresa ou empresa de pequeno porte tem que suportar.
Apenas esse fato já é suficiente para comprovar o prejuízo irreparável sofrido pela impetrante.
Ante o exposto, CONCEDO a liminar requerida, para suspender a cobrança antecipada do ICMS, referente à diferença entre a alíquota interna e interestadual incidente nas operações de entrada de mercadorias provenientes de outros Estados, não enquadradas no regime de substituição tributária, veiculada mediante o Decreto nº 1.717/09, assim como para determinar a abstenção dos impetrados quanto à apreensão de mercadorias da impetrante, restrições na emissão de certidões negativas e positivas com efeitos negativos em desfavor da impetrante, aplicação de multas ou autuações fiscais contra a impetrante, inscrição em dívida ativa e aplicação de qualquer outra restrição à impetrante, em virtude do não recolhimento antecipado do diferencial de alíquota do ICMS imposto pelo Decreto nº 1.717/09.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com cópias desta decisão, da inicial e dos documentos que a instruem, para cumprimento da liminar e para apresentação de informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, integre a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário.
Após, proceda-se à remessa ao Órgão Ministerial, para manifestação.
Publique-se.
Belém, 13 de abril de 2010.
DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUÍZA CONVOCADA
Relatora

terça-feira, 13 de abril de 2010

Banco do Brasil perde prazo para habilitação de crédito milionário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu recurso do Banco do Brasil contra acórdão que rejeitou sua habilitação retardatária em crédito superior a R$ 9,3 milhões por falta de recolhimento da taxa judiciária. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ decidiu que o recurso foi interposto fora do prazo previsto pela Lei de Falência.

Segundo os autos, o banco requereu habilitação de crédito retardatária na falência da empresa Digirede Comércio e Serviços Ltda., decorrente de instrumento de confissão de dívida firmado em outubro de 1998 e aditado em setembro de 2000, quando a massa falida passou a figurar como devedora solidária. Até a data da falência da empresa, decretada em março de 2000, a dívida atualizada era superior a R$ 9,3 milhões.

Intimado a fazer o recolhimento das custas devidas com a inicial, o Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento alegando que a habilitação retardatária de crédito não pressupõe o recolhimento de custas iniciais, por não se tratar de causa nova, mas de decorrência natural do procedimento de verificação contenciosa de créditos em concurso. Sustentou, ainda, que o Decreto Lei 7.661/45 (Lei de Falência) não prevê essa exigência.

O recurso foi rejeitado. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, como o banco não se habilitou no prazo assinado pela sentença declaratória da quebra, sua habilitação retardatária está sujeita ao recolhimento da taxa judiciária por tratar-se de procedimento autônomo que transcende a economia do próprio processo falimentar.

O Banco do Brasil recorreu ao STJ. Alegou que o acórdão recorrido foi omisso no tocante à suposta inexistência de norma legal impondo o recolhimento de custas e reiterou que nenhum instrumento legal poder impedir o prosseguimento do processo falimentar por falta de preparo.

O recurso não foi sequer conhecido pela Quarta Turma. Não pelo mérito, mas por intempestividade, pois, como o prazo recursal foi iniciado em 20/12/2001, com a certidão da publicação do acórdão, o recurso deveria ter sido interposto até 3/1/2002. Mas consta que o protocolo foi realizado intempestivamente em 7/1/2002.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, nos termos do artigo 204 da lei falimentar não há suspensão do prazo do recurso especial interposto em habilitação de crédito retardatária, no âmbito do processo falimentar, ainda que tenha havido recesso natalino.

O referido artigo dispõe que todos os prazos marcados na Lei de Falência são peremptórios e contínuos, não se suspendendo em feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em contrário, independentemente de publicação ou intimação.



ESPAÇO VITAL

Departamento jurídico ganha importância nas empresas

Considerado um empecilho para os negócios até o fim dos anos 90, o departamento jurídico deixou o posto de patinho feio para fazer parte das decisões estratégicas das médias e grandes companhias. A complexidade da legislação brasileira, a abertura de mercado, as privatizações e as grandes disputas tributárias nos tribunais superiores nos últimos anos, envolvendo bilhões de reais, levaram a área jurídica a conquistar um novo status nas empresas. Essa é a principal conclusão de diretores jurídicos que analisaram recente estudo sobre o relacionamento entre os departamentos jurídicos das empresas e os escritórios de advocacia terceirizados. O estudo foi realizado pela LexisNexis Martindale-Hubbell, em parceria com a brasileira Gonçalves e Gonçalves Marketing Jurídico, com 112 diretores jurídicos de empresas de médio e grande porte do Brasil. A LexisNexis já havia realizado estudo semelhante nos Estados Unidos e Europa e, pela primeira vez, abordou o o tema no Brasil. "Os resultados são parecidos", afirmam Alessandra Machado Gonçalves e Marco Antônio P. Gonçalves, sócios da empresa de marketing .

Realizada entre agosto e outubro de 2009, a abordagem foi motivada pelo destaque do país na economia mundial pós-crise e por seu vasto mercado de advocacia composto por mais de 600 mil profissionais. A conclusão sobre o mercado brasileiro é a de que, assim como no contexto internacional, os departamentos jurídicos internos das empresas estão cada vez mais sofisticados e exigentes, em busca de uma atuação fortemente estratégica. Por isso mesmo, são cada vez mais disputados pelos escritórios.

Os departamentos jurídicos detêm cada vez mais autonomia dentro das empresas. Em 75% das companhias que participaram da pesquisa, o jurídico tem autonomia para contratar e dispensar tanto advogados fixos do departamento, quanto escritórios de advocacia terceirizados. O gerente jurídico da Moto Honda da Amazônia, Alfredo Fiel Santana Neto, explica que nos anos 80 a área jurídica era vista como aquela que só causava empecilhos para os negócios. Com isso, as empresas começaram a terceirizar. Mas, do fim dos anos 90 em diante, houve a percepção de que o advogado ao conhecer bem o negócio facilitava o encontro de soluções. "Começaram a enxergar o departamento jurídico como estratégico para a empresa e para a tomada de decisões da diretoria", afirma.

Um dos investimentos de Santana na carreira de advogado interno foi a formação acadêmica. Ele fez MBA em direito empresarial e gestão de negócios para ter uma visão mais ampla sobre contabilidade, recursos humanos, entre outros. "O advogado de empresa é um generalista em relação ao direito e um especialista no ramo empresarial no qual trabalha", diz.

Segundo a pesquisa, as empresas e os respectivos departamentos jurídicos preferem trabalhar com um número reduzido de escritórios terceirizados. Do total de diretores entrevistados, 65% afirmam trabalhar com no máximo dez bancas de advocacia. Esse é o caso, por exemplo, da Celpe, do Grupo Neoenergia. Hoje, estão sob o comando do diretor jurídico Adriano Marcelo Baptista 17 mil processos e oito escritórios terceirizados. Há quase cinco anos na empresa, Baptista responde diretamente para a presidência da companhia. "O departamento jurídico participa ativamente das decisões e contratos firmados pela empresa", afirma.

No dia a dia, Baptista afirma que todas as áreas da empresa consultam o departamento para saber qual a melhor forma de executar seu trabalho sem riscos. Além disso, seu trabalho é de um administrador já que tem que coordenar e acompanhar os afazeres dos escritórios terceirizados. "Nosso controle é tão rígido que já ganhamos o selo do ISO 9001", comenta.

Os assuntos jurídicos mais terceirizados são os técnicos ou regionais. Entre as áreas mais terceirizadas, segundo o estudo, destacam-se a tributária (88%) e a trabalhista (85%). Na Cosan, por exemplo, os escritórios pequenos acabam virando um braço regional do departamento jurídico. "Se a usina está em Barra Bonita, mas o caso ocorre em Bauru, para não deslocarmos alguém, preferimos contratar um escritório em Bauru", explica o diretor jurídico do setor de açúcar e álcool da empresa, Elias Marques de Medeiros Neto. A empresa também é assessorada por um escritório de grande porte nas questões mais complexas e outros quatro escritórios especializados em propriedade intelectual, societário, cível ou tributário.

O que favoreceu Medeiros a galgar o cargo foi sua carreira em escritório terceirizado. O advogado atuou por dez anos em banca que presta serviços para o jurídico da empresa. No fim do ano passado, ele foi convidado a assumir o posto de diretor jurídico da companhia. "Conhecer o negócio da empresa foi fundamental, pois ela cresceu consideravelmente, o que torna suas relações jurídicas cada vez mais complexas", diz. Em 2002, a Cosan tinha sete usinas. Hoje somam 23.

Mas o tamanho dos departamentos jurídicos não necessariamente reflete o porte das empresas. Das companhias que responderam ao questionário, 44% têm faturamento anual maior do que R$ 1 bilhão. Destas, 55% possuem departamentos com até dez advogados. O departamento jurídico da Natura, por exemplo, é formado por 13 advogados. "Esse número depende mais do grau de complexidade jurídica das atividades da empresa", explica a diretora jurídica da companhia, Lucilene Silva Prado. Capitaneado pela advogada há dez anos, o enxuto departamento da Natura ajuda diariamente a empresa a tomar decisões estratégicas.

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Laura Ignacio, de São Paulo

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Conselho de Gestão de Crise

Uma empresa em crise, na maioria das vezes, tem vários obstáculos e dificuldades a superar. Não raro, o empresário se sente sozinho e abandonado por colaboradores até então fiéis e antigos parceiros, não sabendo elencar as prioridades e ações a serem tomadas a curto e médio prazo para vencer o estado de crise.
Nesses casos, instituir um Conselho de Gestão de Crise é medida fundamental, muito utilizado por empresas de diversos setores que atravessam momentos de turbulência.
A sua composição geralmente é feita por pessoas estratégicas e de confiança dentro da empresa, bem como por outros profissionais de mercado – um ou dois em média, que, sem a pressão interna, conseguem obter uma visão mais serena e estratégica da realidade. Não há número mínimo ou máximo para a composição de um conselho desta natureza. Já vi o caso de uma grande corporação estabelecer de urgência um conselho com mais de 60 profissionais para atacar determinada deficiência que estava prejudicando a sua imagem no mercado.
O mais importante é que o Conselho de Gestão de Crise seja eficiente e que foque na conjuntura das dificuldades, diagnosticando o cenário, desenhando um plano de salvação, se aproximando dos parceiros, clientes, credores e fornecedores e acima de tudo executando com habilidade as medidas definidas.
As demais áreas da empresa, ao mesmo tempo em que não devem perder seu foco (sistema de blindagem), devem atuar em sinergia com a atual realidade da corporação e em consonância cm as decisões tomadas pelo referido conselho.

Fabricio Nedel Scalzilli
Sócio-diretor do Escritório Scalzilli de Advocacia s/s
Especialista na área de Falências, Recuperação Judicial e Gestão de Crise.
fabrício@escritorioscalzilli.com.br