quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Construtora é isenta de pagar diferença de ICMS

Empresas de construção civil, ao adquirirem insumos, estão isentas de pagar a diferença do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado pelo estado onde será construído o empreendimento. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a Fazenda de Pernambuco não pode cobrar da Construtora OAS a diferença das alíquotas interestaduais e internas do tributo do estado.Segundo o relator do recurso em Mandado de Segurança, ministro Luiz Fux, há um entendimento consolidado pela 1ª Seção do STJ de que as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS. Logo, não podem recolher o diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. A Turma acompanhou o voto do relator e re formou o acórdão estadual.A Construtora OAS entrou com Mandado de Segurança contra a cobrança praticada pela Secretaria de Fazenda de Pernambuco. Alegou ofensa a seu direito líquido e certo de não recolher diferença de alíquotas de ICMS, já que é contribuinte de ISS. Também afirmou que não estava adquirindo os materiais para comercialização, mas para utilização em sua atividade fim.Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido. Apesar de conhecer a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que as empresas de construção civil que adquirem materiais para empregá-los como insumos, e não para comercializá-los, não são contribuintes do ICMS, no caso não teria sido apresentada cópia do contrato social ou outro documento que provasse que a empresa não promove circulação de mercadorias.A OAS recorreu ao STJ. Argumentou que a ausência do contrato social não corresponde a falha na produção de pr ovas, mas uma irregularidade processual, já que o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica deve acompanhar a procuração dos seus advogados e a prova do legítimo mandato é necessária à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.Segundo a defesa da empresa, o Mandado de Segurança tinha uma irregularidade processual. Com isso, deve ser observado o artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC), que afirma que, verificando incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes, o juiz deve dar prazo para que seja sanado o defeito, o que não aconteceu.Sobre esse ponto, o ministro Luiz Fux aceitou a tese da defesa. Ele mencionou precedentes do STJ que demonstram que a incapacidade processual ou a irregularidade na representação decorrente da falta de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa ensejam a suspensão do processo para que seja concedido prazo para a parte solucionar o defeito, conf orme previsto no artigo 13 do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.RMS 23.799

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Estado pode arbitrar valor de estorno de ICMS

Se a empresa não comprova o exato valor das operações feitas ou a inexistência do fato gerador da obrigação tributária, o Estado pode arbitrar o estorno de crédito do imposto pela mercadoria que não circulou, por ter estragado ou extraviado. Foi o que entendeu a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao negar os pedidos do Carrefour contra a execução fiscal movida pelo Estado.
A Câmara entendeu que, de fato, é obrigatório o estorno e a não aplicação do crédito fiscal em relação às mercadorias que vierem a estragar ou extraviar. “No caso, não houve a circulação da mercadoria, que apenas entrou no estabelecimento, mas não foi vendida porque pereceu, deteriorou-se ou extraviou-se, não se aplicando o critério da compensação, inexistindo qualquer ofensa à Constituição Federal ou à legislação aplicável”, disse, na decisão, a relatora do recurso do Carrefour, desembargadora Leila Albuquerque.
Entretanto, conforme a desembargadora, o artigo 23, da Lei Complementar 87/96, condiciona a compensação à documentação idônea, não afastando a obrigatoriedade do estorno nas situações previstas em lei. “Assim, se ocorreu uma compensação do imposto tributado em operação anterior com o tributo a ser pago na operação posterior e se nessa operação a mercadoria se perdeu no estabelecimento, o crédito fiscal correspondente deve ser estornado, pois não houve a operação típica de circulação da mercadoria a ensejar o creditamento, pois a mercadoria não saiu do supermercado, lá deteriorando-se”, disse.
A empresa, segundo a decisão, disse que não fez o estorno, por entender que este só vale para itens hortifrutícolas. Como não indicou o valor das mercadorias estragadas, o Estado arbitrou em 2% sobre o valor das entradas de mercadorias para comercialização, referentes a um determinado período de tempo, após análise dos créditos regularmente escriturados pela empresa.
Os desembargadores também rebateram o argumento da empresa de que a apuração do valor se deu entre 2003 e 2006, sendo que a empresa foi autuada por débitos dos anos de 1998 e 1999. Segundo a empresa, não há obrigação legal para manter os documentos por tantos anos. Já para a Câmara, a empresa teve oportunidade de apresentar os valores no curso do processo administrativo. Segundo os desembargadores, era necessário que a empresa comprovasse que o percentual aplicado era desproporcional.
Em primeira instância, o juiz João Luiz Amorin Franco, da 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio, julgou os pedidos da empresa improcedentes. “É importante que, se mantenha um controle das perdas e, se for o caso, procure fazer um seguro nesse sentido, porque, além de ter que arcar com o prejuízo causado pelo furto, roubo, inutilização ou deteriorização de mercadorias, as empresas deverão, por lei, também, estornar de suas escritas os créditos fiscais oriundos da aquisição dessas mercadorias, a fim de não serem penalizadas, tudo com espeque no artigo 37 da Lei Estadual 2.657/96”, explicou o juiz na sentença.
A Câmara só modificou a decisão de primeira instância por conta de um erro no arbitramento dos honorários de sucumbência. Entre R$ 35 mil, número da sentença, e R$ 30 mil, escritos por extenso na mesma decisão, a 18ª Câmara do TJ fixou os honorários em R$ 30 mil.

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Credor tem direito de compensação da mora

O Supremo Tribunal Federal, após 10 anos, julga como definitiva a Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida contra a íntegra do artigo 2º da Emenda 30 do ano de 2000, que acresceu o artigo 78 aos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias. A redação dada ao artigo pela Emenda preconizava, dentre outras coisas, a possibilidade de liquidação dos precatórios pendentes de pagamento na data da promulgação, bem como aqueles que decorriam de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo de 10 anos. Tal previsão possibilitava a procrastinação para pagamento de precatórios, por 10 anos e, justamente depois de se passarem 10 anos da promulgação da Emenda, é que o STF declara a inconstitucionalidade da matéria. A Constituição da República garante, nos casos em que a Fazenda Pública for condenada a pagar quantia certa (sentença transitada em julgado), o pagamento do precatório pendente, no máximo, até o final do exercício seguinte. De acordo com o entendimento majoritário da Suprema Corte, introdução de regra excepcional, privilegiando o Estado, não poderia ser acolhida especificamente no que se refere aos títulos pré-existentes. Por maioria de votos, foi suspenso o trecho do artigo mencionado que dizia o seguinte: "os precatórios pendentes de pagamento na data de promulgação desta Emenda", considerando-se inconstitucional a possibilidade de parcelamento de precatórios que pendiam de pagamento na época da promulgação da referida Emenda. Vale lembrar que existem dois efeitos possíveis após a declaração de inconstitucionalidade de alguma norma. Aquele que retroage desde o surgimento da norma inconstitucional (ex tunc) e aquele que gera consequências a partir da declaração de inconstitucionalidade (ex nunc). Sendo assim, para aqueles casos em que fora parcelado o débito, é evidente que o Estado constituiu-se em mora, principalmente diante da ausência de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, encampando, por óbvio, a regra de retroatividade. Em síntese, a prerrogativa de parcelamento referente aos precatórios pendentes de pagamento, declarada inconstitucional como o foi, nunca existiu para os fins de direito. Destarte, é devido a cada credor que teve seu precatório parcelado, a compensação da mora, pelo simples fato de que o pagamento feito de forma diferida, considerado hoje como atrasado, constitui o Estado, seja ele qual for, em mora. Ressalva-se, porém, que não se pode pretender um enriquecimento ilícito. O dispositivo da ADCT já dispunha sobre a incidência de juros legais e correção monetária, mas não se referia, neste caso, ao atraso no pagamento, como de fato ocorreu em virtude da declaração de inconstitucionalidade.
www.conjur.com.br

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

STJ AUTORIZA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO

Recentíssima e importante decisão foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, envolvendo a legitimidade do Ministério Público para solicitar aos EUA a quebra de sigilo bancário de pessoas físicas e jurídicas com contas no exterior.O presidente do STJ, Ministro Ari Pargendler, contrariando o entendimento da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não a deferia, e voltando atrás em seu próprio entendimento, julgou ser lícito ao Ministério Público solicitar o acesso aos dados bancários em instituições financeiras localizadas na América do Norte.A legalidade da solicitação basearia-se no Tratado de Assistência Legal Mútua entre Brasil e Estados Unidos.O pedido foi solicitado no âmbito de um inquérito civil instaurado para apurar notícias de irregularidades eventualmente praticadas por membros da Igreja Universal do Reino de Deus. Além do pedido de quebra de sigilo bancário de pessoas físicas e jurídicas, com o fornecimento de documentos dos investigados a partir do ano de 1992, há também a solicitação de congelamento de bens.O mandamus foi impetrado contra ato do promotor Saad Mazlum, tendo sido concedida a ordem pelo Juízo Monocrático, que tornou nula a solicitação do MP, sob o argumento de que a quebra de sigilo bancário dependeria, na legislação pátria, de prévia autorização judicial.O tribunal paulista confirmou o entendimento esposado anteriormente, ressaltando ser necessário o cumprimento das formalidades da lei nacional para que se obtivesse as informações bancárias, ainda que por meio de cooperação internacional.Primeiramente, o ministro Ari Pargendler havia concordado com a interpretação dos magistrados do Judiciário paulista, acolhend o a alegação da impetrante de que o Decreto 3.810/2001, não preencheria todas as formalidades para sua vigência, já que ele não teria sido ratificado, além de estar caracterizado o excesso no ato praticado, vez que ao Estado requerido rogar-se-ia a prática de determinados atos ainda que investigatórios, dentro dos limites das atribuições do órgão solicitante. E neste cenário, a autorização judicial seria imprescindível no Brasil.Na decisão, há a menção ao fato de a própria autoridade coatora ter reconhecido que a quebra do sigilo bancário dependeria de autorização judicial, ainda que não de forma absoluta. Por isso, não haveria como projetar aos órgãos requeridos a prática de atos para os quais, pela Constituição Federal pátria, não se dispõe da atribuição e competência necessárias.Acrescenta o Ministro que “pouco importa a denominação formal que veio a ser dada ao instrumento utilizado pelo Ministério Públ ico para obtenção da quebra do sigilo bancário. O fato é que para \'transferência\' de tal ato investigativo e por projeção da atribuição interna do órgão ministerial, mister se faria a prévia autorização judicial”.A decisão avaliou que por mais relevantes que fossem os fatos objeto de investigação, as providências não poderiam olvidar os procedimentos e as restrições legais vigentes nos países parceiros, sobretudo quando puderem resultar na obtenção de informações pessoais e sigilosas relacionadas à vida privada e intimidade, bens constitucionalmente protegidos no artigo 5º, inciso X, no qual está inserida a garantia do sigilo bancário ou aos negócios da pessoa jurídica legalmente constituída.Prosseguiu o Ministro informando que a própria Lei Complementar 105/2001 em seu artigo 3º, condiciona a prestação de informações pelo Banco Central do Brasil, CVM e pelas instituições financeiras, à determinação pelo Poder Judiciário, preservando-se, ainda, o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não podem servir-se para fins estranhos à lide. Desta forma, seria absolutamente imprestável como prova a documentação de natureza bancária, ainda que conseguida por meio de cooperação internacional, que não observe-se as formalidades da lei nacional para sua obtenção.Por derradeiro, relembrou que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a cooperação jurídica internacional não se esgota em sede de jurisdição e as investigações estão limitadas pelos mesmos padrões, inclusive dos de natureza processual, que devem ser observados para as providências semelhantes no âmbito interno - e, portanto, sujeitas a controle pelo Poder Judiciário, por provocação de qualquer interessado (Rcl nº 2.645, SP, rel. Min. Teori Zavascki, 16.12.2009). A autoridade brasileira, portanto, não poderia obter no exterior, pela v ia da colaboração jurídica internacional, o que lhe está vedado, no exercício da competência própria, no país, parecendo temerário autorizar o Ministério Público a solicitar a quebra de sigilo bancário no exterior, sabido que no Brasil essa providência depende de ordem judicial., tanto mais que “a quebra do sigilo bancário constitui fato irreversível, e que, portanto, caracteriza o perigo inverso: o de que o sigilo bancário seja quebrado, e posteriormente declarado ilegal”.Mais de um mês depois, após avaliar trabalho doutrinário da lavra do ministro Gilson Dipp, especialista em cooperação jurídica internacional, reviu a sua posição, convencendo-se de que, no pedido de auxílio jurídico direto, o Estado estrangeiro não se apresenta na condição de juiz, mas de administrador. Nessa situação, não haveria o encaminhamento de uma decisão judicial a ser executada, mas, tão somente, uma solicitação de assistência para que, em outro território, fossem tomadas providências para satisfazer o pedido. Dessa forma, o seu atendimento dependeria de previsão legal do Estado requerido, não importando, para esse efeito, o que a legislação brasileira disponha a respeito.A decisão do Ministro Presidente, publicada em 28 de outubro de 2010, foi vazada nos seguintes termos:“À vista das razões dos agravos regimentais de fl. 575/611 e 614/625, reconsidero a decisão de fl. 565/569 para deferir o pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida no mandado de segurança impetrado pela Igreja Universal do Reino de Deus contra ato do Promotor de Justiça da 9ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.Com efeito, a cooperação jurídica internacional, na modalidade de auxílio direto, tem o caráter de solicitação, e o atendimento, ou não, desta depende da legislação do Estado requerido. Na espécie, a solicitação do Ministério Público do Estado de São Paulo foi dirigida à autoridade dos Estados Unidos da América do Norte. Nada importa, para esse efeito, o que a legislação brasileira dispõe a respeito. As investigações solicitadas serão realizadas, ou não, nos termos da legislação daquele País.O ministro Gilson Dipp, em trabalho doutrinário, esclareceu o ponto, não obstante referindo-se à hipótese inversa, aquela em que o Brasil é o Estado requerido, in verbis :\"Pelo pedido de auxílio jurídico direto, o Estado estrangeiro não se apresenta na condição de juiz, mas de administrador. Não encaminha uma decisão judicial a ser aqui executada, mas solicita assistência para que, no território nacional, sejam tomadas as providências necessárias à satisfação do pedido. Se as providências solicitadas no pedido de auxílio estrangeiro exigirem, conforme a lei brasileira, decisão judicial, deve a autoridade competente promover, na Justiça brasileira, as ações judicia is necessárias.O Estado estrangeiro, ao se submeter à alternativa do pedido de auxílio jurídico direto, concorda que a autoridade judiciária brasileira, quando a providência requerida exigir pronunciamento jurisdicional, analise o mérito das razões do pedido. O mesmo não ocorre no julgamento da carta rogatória pelo STJ, cujo sistema exequatur impede a revisão do mérito das razões da autoridade estrangeira, salvo para verificar violação à ordem pública e à soberania nacional. Na carta rogatória, dá-se eficácia a uma decisão judicial estrangeira, ainda que de natureza processual ou de mero expediente. No pedido de auxílio, busca-se produzir uma decisão judicial doméstica e,como tal, não-sujeita ao juízo de delibação\" (Carta Rogatória e Cooperação Internacional, in Manual de Cooperação Jurídica Internacional e Recuperação de Ativos, publicado pelo Ministério da Justiça, Brasília, 1ª edição, 2008, 1ª edição).Comunique-se, com urgência.Intimem-se.Brasília, 26 de outubro de 2010.MINISTRO ARI PARGENDLERPresidente”Parece claro que a citada decisão monocrática é extremamente corajosa, não apenas por ser fruto da reconsideração de uma manifestação anterior, mas, principalmente, por tratar de tema absolutamente controvertido, que suscita reações desenfreadas e que nem sempre os nossos Tribunais Superiores quiseram enfrentar.Mencione-se também, que o precedente é da lavra da autoridade máxima do Superior Tribunal de Justiça e será, certamente, um divisor de águas na jurisprudência que trata de sigilo bancário e cooperação internacional. A partir de agora o Ministério Público e por que não dizer o país, passam a contar com um poderosíssimo instrumento na luta, quase inglória, contra os ilícitos ocorridos aqui, sempre que os seus autores se valham de países estrangeiros para o exaurimento de seu iter criminis.
Fonte: Conjur

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

STF declara urgência em ação contra benefício fiscal

A concessão de benefícios tributários pelos estados, com o intuito de atrair empresas, já não é alvo de críticas só de empresas e administrações públicas, mas também dos trabalhadores. Na última terça-feira (14/12), o ministro Ricardo Lewandowski admitiu nova Ação Direta de Inconstitucinalidade movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos contra normas do Ceará fomentadoras da guerra fiscal.
Segundo a entidade, os estados não podem conceder benefícios fiscais, principalmente em relação ao ICMS, sem que haja acordo em que todos os outros estados sejam comunicados e permitam a vantagem exclusiva. Para os metalúrgicos, a guerra fiscal viola a Constituição, e gera prejuízos à categoria.
Ao aceitar o recurso, o ministro determinou rito acelerado para julgamento do caso. "Devido à relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adoto o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999", disse em despacho.
Pelo procedimento, o ministro relator pode submeter o processo ao tribunal imediatamente após a prestação de informações e a manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República. A matéria precisa ter relevância e "especial significado para a ordem social e a segurança jurídica", de acordo com a Lei 9.868/99.
É a sétima ADI da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos contra benefícios tributários concedidos por estados para atrair indústrias. Paraná, Santa Catarina, Maranhão, Pernambuco, Goiás e o próprio Ceará já haviam sido alvo de ações antes.
Desta vez, o objetivo é a declaração de inconstitucionalidade de leis e do decreto que criaram o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará, usado como forma de promover o desenvolvimento de atividades industriais no estado. De acordo com a Lei Estadual 12.631/1996, poderão ser concedidos a quem produza no Ceará incentivos na forma de "subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestação de garantias, subsídios e encargos financeiros e de tarifas de água e esgoto". Os subsídios envolvem "implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização, diversificação ou recuperação" dos estabelecimentos.
Já a Lei 13.377, de 2003, também contestada, prevê incentivos fiscais relativos ao ICMS, com dilação de prazo de pagamento do imposto e dedução de parte do valor em caso de pagamento em dia, concessão de crédito fiscal presumido e de redução da base de cálculo do imposto, e a concessão de empréstimos "a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.508
www.conjur.com.br

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Exclusão dos sócios evita penhora indevida

A notícia divulgada pelo Supremo Tribunal Federal de que Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é inconstitucional teve grande repercussão entre empresários, contadores e operadores de direito. Espantoso, porém, é o fato do Supremo Tribunal Federal demorar 17 anos para julgar inconstitucionalidade de texto, principalmente quando o faz 23 meses após usa revogação.A decisão “in” comento possui Repercussão Geral e terá efeitos sobre processos com tema idêntico em todo o País. A decisão foi por unanimidade.Foi justamente em dezembro de 2008, com a edição da Medida Provisória 449, que o Governo Federal propôs a revogação do texto agora julgado pelo Supremo Tribunal Federal, onde em seu artigo 65 prescreveu: Fic am revogados:VII - o art. 13 da Lei no 8.620, de 5 de janeiro de 1993;O Congresso Nacional acatou a proposição do Executivo e, aprovando a Medida Provisória 449, inseriu no artigo 79 da Lei 11.941/2009 a revogação do diploma agora julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.A morosidade do Supremo Tribunal Federal em apreciar temas relevantes continua gerando insegurança jurídica, deixando os contribuintes atordoados com a indesejável presença de oficias de justiça à sua porta, cobrando valores muitas vezes indevidos ou cuja responsabilidade não lhe seria atribuída legalmente.Cada operador do direito, por certo, conhece casos de aberrações ocorridas tanto na administração tributária federal como no Judiciário, decorrente da aplicação indevida do indigitado texto inconstitucional.Tomamos a liberdade de citar o caso de auto de infração (DECAB 37.145.481-6), onde ex-sócio, que participou da socie dade entre 1987 e 1992, foi colocado como co-responsável por suposto débito ocorrido no período de 2000 a 2002. (Suposto, porque caducado face à Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal).A questão envolvendo o indevido enquadramento dos sócios como responsáveis por dívidas previdenciárias, portanto, sofreu modificações, não somente pela revogação do texto originário como também em decorrência do julgamento de sua inconstitucionalidade.Em decorrência da revogação do texto originário e do Julgamento do Supremo Tribunal Federal, as penhoras sobre os bens dos sócios são passíveis de liberação, caso não tenha ocorrido dolo.Visando a imediata e inadiável defesa de seus direitos para exclusão de seus nomes como responsáveis pelas dívidas das empresas das quais fazem parte do quadro societário — inclusive Liberação das Penhoras porventura existentes — a opção pela Exceção de Pré-executividade, s.m.j, é melhor porque suspende o processo executivo, uma vez que o ajuizamento de exceção de pré-executividade é meio hábil para, enquanto não apreciada, suspender a execução fiscal até que as questões alegadas (tais como ilegitimidade passiva, decadência e/ou prescrição) sejam apreciadas e decididas, com trânsito em julgado.A exclusão dos sócios do pólo passivo evitará constrição indevida ou em excesso (penhora de bens e/ou direitos, a temível penhora on-line). Ressalte-se que a exceção de pré-executividade deve ser ajuizada pelos sócios (interessados).Finalmente, os magistrados que apreciarem as devidas petições dos contribuintes deverão seguir a mesma linha do Supremo Tribunal Federal, face à Repercussão Geral dada ao tema.
Fonte: Conjur

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

STF decide que lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social (INSS) com bens pessoais de sócios é inconstitucional!

O STF considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social (INSS), os gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios

Em relação à responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o tribunal observou que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados por esses gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, “incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondam, com o seu próprio patrimônio, por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita”.
Consulte-nos.
Escritório Scalzilli de Advocacia
www.escritorioscalzilli.com.br
naila@escritorioscalzilli.com.br

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

STJ decide que não cabe cobrança de diferença de ICMS na aquisição de insumos de outros estados por empresas da construção civil

O STJ, ao julgar ação promovida por empresa de construção cível em Pernambuco, reconheceu não caber a diferença das alíquotas interestaduais e internas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativa à aquisição de materiais em outras unidades da federação, para utilização como insumos na construção civil em obra realizada no estado.

A construtora fundamentou o pedido na sua condição de empresa contribuinte de ISS, e não de ICMS. A defesa alegou ainda não estar adquirindo os materiais para comercialização, e sim para utilização em sua atividade fim – os chamados insumos.

O entendimento consolidado pela Primeira Seção do Tribunal é de que as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS, não podendo ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário.

Este entendimento abre oportunidade para empresas de construção civil revisarem suas operações, buscarem o enquadramento correto e eventual diferença de valores nos últimos 05 anos.

Consulte-nos.
Escritório Scalzilli de Advocacia
www.escritorioscalzilli.com.brnaila@escritorioscalzilli.com.br

Quarta Turma fixa termo inicial de juros e correção para indenização

Em recurso de revista julgado recentemente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou o termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária em relação à quantia devida a título de indenização por danos morais. No processo de relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha condenado a Ferrovia Centro Atlântica a pagar indenização por danos morais a ex-empregado no valor de R$ 10 mil, com correção monetária e juros a partir da data da publicação do acórdão. O trabalhador recorreu ao TST com o argumento de que os juros e a correção deviam incidir a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91. Mas, de acordo com a ministra Calsing, o empregado tinha razão apenas em parte do pedido. A relatora explicou que a indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego não retira a natureza de débito trabalhista da verba, logo devem ser aplicadas as regras que regem o Processo do Trabalho para fixação da correção monetária e dos juros de mora. Quanto aos juros de mora, destacou a ministra Calsing, o artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/1991 estabelece, de forma expressa, a sua incidência a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Já no que diz respeito à correção monetária, ela deve incidir a partir do momento em que houve a constituição em mora do devedor. No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a constituição em mora do devedor somente ocorre no momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, somente a partir da decisão condenatória. A ministra Calsing esclareceu que a hipótese examinada é de aplicação da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Nesse ponto, portanto, ficou mantida a decisão do TRT. Assim, por unanimidade, a Quarta Turma concluiu que, nos casos de indenização por danos morais, os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária, a partir da decisão condenatória. (RR-12300-17.2000.5.03.0056)
www.tst.jus.br

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Empresa pode solicitar levantamento de valores sem a prestação de caução

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o agravo regimental da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool contra decisão da ministra Isabel Gallotti que julgou extinta medida cautelar ajuizada pela empresa. A Usina pretendia evitar o levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da Caterpillar Financial S/A, condicionando-o à prestação de idônea e suficiente caução. No caso, a usina propôs contra a Caterpillar uma ação de rescisão de contrato, pois o bem objeto do financiamento incendiou-se por defeito de fabricação. No curso do processo, a usina depositou em juízo os valores das parcelas vincendas. Inicialmente, a usina obteve liminar, mas a sentença julgou improcedente o pedido, autorizando a Caterpillar a levantar os valores depositados em juízo, os quais totalizam, aproximadamente, R$ 475 mil. Desta decisão, a usina interpôs recurso de apelação ­ ainda não julgado ­ que culminou com o requerimento de medida cautelar ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O objetivo era condicionar o levantamento dos depósitos judiciais à prestação de prévia e idônea garantia. O TJSP julgou improcedente o pedido. "Com efeito, o réu é empresa de significativo porte econômico e a respeito da qual não se apontou um só fato que pudesse sugerir vir o autor, no caso de procedência da ação principal, a enfrentar dificuldade para reaver aqueles valores. (...). Por fim, não há de cogitar da prestação de caução como condição ao levantamento dos depósitos, já que aqui não se cuida de execução provisória, isto é, o direito ao numerário não resulta da sentença, mas do próprio contrato que a antecedeu", decidiu o tribunal estadual. Inconformada, a usina interpôs recurso especial, cujo pedido de efeito suspensivo foi negado pelo TJSP. Daí, requereu a medida cautelar ao STJ, a fim de evitar o levantamento dos valores sem a prestação de caução. A relatora, ministra Isabel Gallotti, extinguiu a medida cautelar. A ministra destacou que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser adequada a concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido na origem, o que é tolerado apenas quando se vislumbra a existência da plausibilidade do direito e do perigo de dano grave e de difícil reparação. Segundo a ministra, o que pretende a usina não é suspender a execução provisória de uma sentença ­ ou condicioná-la ao oferecimento de caução ­, mas obter o revigoramento de liminar deferida em primeiro grau sem efeito devido à improcedência do pedido. "A relevância do pedido será objeto de julgamento ainda em grau de apelação, na qual se decidirá, após amplo exame das provas dos autos, se o incêndio da máquina decorreu de vício de fabricação, como alega a autora, ou se assiste razão ao réu quando argumenta que a autora alterou a configuração do bem, o que levou o fabricante a eximir-se de responsabilidade pelo sinistro", afirmou a relatora. Contra essa decisão, a usina interpôs agravo regimental, alegando a necessidade do julgamento do recurso para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, diante da situação excepcional de risco de dano irreparável e relevância do direito, e da probabilidade de êxito do recurso especial. Para a ministra Isabel Gallotti, as razões expostas pela usina não foram capazes de enfraquecer os fundamentos da sua decisão monocrática, que concluiu pela inexistência de situação especialíssima a justificar o afastamento da jurisprudência pacífica do STJ quanto ao tema. Os demais ministros da Turma seguiram o entendimento da relatora.
www.stj.jus.br

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Subsidiária da Petrobrás é condenada em R$ 20 milhões por dano moral coletivo

A 2ª Câmara do TRT de Santa Catarina condenou em R$ 20 milhões a Transpetro, subsidiária da Petrobrás, pela insistência da empresa na contratação de trabalhadores terceirizados para sua atividade-fim, o que não é permitido pela legislação. A Transpetro havia sido condenada em 1ª instância a uma indenização de R$ 5 milhões, mas o MP do Trabalho recorreu obtendo a majoração. No mérito, a decisão envolve uma antiga polêmica. Muitas empresas passaram a utilizar serviços de terceiros para evitar as responsabilidades trabalhistas decorrentes da contratações diretas de trabalhadores. A legislação, entretanto, veio estabelecer a proibição de terceirização na atividade-fim. A terceirização se caracteriza quando uma determinada atividade empresarial deixa de ser desenvolvida pelos trabalhadores da empresa e é transferida para uma outra, para reduzir custos ou focar num trabalho específico. Mas, a política de redução de custos pela empresa pode implicar num preço pago pelos trabalhadores. Na sentença, a juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi ressaltou, para ilustrar a situação, que a própria empresa juntou vários contratos de prestação de serviços firmados com escritórios de Advocacia, ainda que existentes advogados concursados no seu cadastro de reserva. Segundo a magistrada, a contratação terceirizada, no caso, é proibida pelo Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade da realização de concurso público para admissão dos servidores e empregados públicos. Como a Transpetro é sociedade de economia mista e subsidiária integral da Petrobrás, também está sujeita à observância da norma constitucional. Diante disso, a juíza determinou o afastamento de trabalhadores que prestem serviços terceirizados à Transpetro, em atividades essenciais e permanentes, salvo as permitidas por lei (serviços de vigilância, conservação e limpeza, além do trabalho temporário). Ordenou, ainda, a convocação imediata dos já aprovados em concurso público, nos cargos para os quais a Transpetro esteja se valendo de mão de obra terceirizada. Além disso, proibiu novas contratações irregulares incluídas as de "autônomos". O acórdão do TRT-SC, lavrado pelo relator, juiz José Ernesto Manzi, foi enfático: "no caso dos autos, comparando-se a atividade-fim da Transpetro com os objetivos da execução dos serviços pelas contratadas, estamos diante de terceirizações de serviços permanentes e essenciais à atividade-fim da recorrente, e não, como alega a ré, atividade-meio, em flagrante desrespeito à legislação aplicável à espécie\". O colegiado negou provimento ao recurso da empresa e acolheu em parte os pedidos do MPT, aumentando a multa para R$ 20 milhões. (Proc. nº 05358-2008-036-12-00-9 - com informações do TRT-SC e da redação do Espaço Vital). www.espacovital.com.br

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho

A Seção II de Dissídios Individuais do TST condenou a Companhia Riograndense de Saneamento ­ Corsan (RS) a pagar multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de José Carlos Vargas Moreira, ex-empregado da empresa, demitido sem justa causa, depois de se aposentar voluntariamente. Para chegar a esse resultado, a SDI-2 anulou decisão da 2ª Turma do TST que entendera que \"a aposentadoria requerida pelo trabalhador põe fim ao contrato de trabalho\". Como explicou o relator da ação rescisória do empregado, ministro Emmanoel Pereira, na época em que a Turma analisou a questão, estava em vigor a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1, segundo a qual a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa, sendo, portanto, indevida a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. No entanto, a OJ nº 177 foi cancelada pelo TST tendo em vista a interpretação que o STF fez da matéria, afirmou o relator. Atualmente, a jurisprudência consolidada no Supremo é de que a concessão da aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O rompimento do contrato, nessas situações, é considerado inclusive um desrespeito ao dispositivo constitucional que protege os trabalhadores da despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, da Constituição Federal). O TST editou posteriormente a OJ nº 361 para estabelecer o pagamento da multa de 40% do FGTS nos casos de aposentadoria espontânea seguida de dispensa imotivada. Logo, na hipótese examinada, não pode prevalecer a tese de extinção do contrato de trabalho com o advento da aposentadoria voluntária, mas sim a existência de unicidade contratual. Desse modo, como o trabalhador foi admitido na Corsan em maio de 1988 na função de operador de estação elevatória, e se aposentou em dezembro de 1995, quando foi desligado da empresa em março de 1996, havia apenas um contrato de trabalho em vigor. Na Justiça do Trabalho gaúcha, o empregado reivindicou a reintegração no emprego, o pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento, além das verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa, tais como aviso prévio e liberação do FGTS com multa de 40%. Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Rosário do Sul (RS) concedeu a reintegração por entender que o contrato não tinha sido rompido. Mas o TRT-4 concluiu que não havia regra prevendo estabilidade no emprego para o trabalhador e reformou a sentença para limitar a condenação ao pagamento das indenizações correspondentes ao rompimento imotivado do contrato (aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40% dos depósitos). No TST, a 2ª Turma entendeu que existiam dois contratos de trabalho; ou seja, após a aposentadoria voluntária, um novo vínculo jurídico teria sido estabelecido entre a empresa e o empregado. Por conseqüência, excluiu da condenação as verbas rescisórias referentes ao primeiro período contratual. Agora, com o julgamento na SDI-2, a decisão da Turma do TST foi anulada. O colegiado, por unanimidade, declarou a unicidade contratual e condenou a Corsan ao pagamento da multa de 40% sobre o valor integral dos depósitos do FGTS realizados até a data da aposentadoria espontânea. O pedido de reintegração foi indeferido porque o empregado não era detentor de nenhuma estabilidade no emprego. Também foi indeferido o aviso prévio pois já havia condenação anterior nessa verba em relação ao período trabalhado após a aposentadoria. Os advogados Antonio Escosteguy Castro e Pedro Luis Corrêa Osório atuam em nome do trabalhador aposentado. (AR nº 1805796-53.2007.5.00.0000 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
www.espacovital.com.br

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Participação nos lucros revisitada



Até há pouco tempo, dirigentes sindicais trabalhistas eram contra os programas de participação dos empregados nos lucros das empresas, argumentando que só eram oferecidos por companhias que apresentavam prejuízos ou baixos resultados e nada tinham para partilhar.

De algum tempo para cá, muitos sindicatos incentivam negociações coletivas de salários que incorporem cláusula de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A PLR é um estímulo à produtividade e - o que é mais importante - cria um vínculo entre empregados e empregadores quanto à obtenção de resultados, evitando confrontos e afastando preconceitos.

Além de ser uma forma de aferir a eficiência de um empreendimento, o lucro proporciona meios para uma efetiva distribuição de renda, sem esquecer naturalmente a obrigação das empresas de remunerarem adequadamente os acionistas. Este é o espírito do dispositivo instituído pela Constituição de 1988 e regulamentado em 1994, embora, à época, a legislação tivesse uma finalidade mais imediata.

Como explicou em artigo publicado no Estado (6/12) o diretor técnico do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), Clemente Ganz Lúcio, a PLR deveria atuar como instrumento de desindexação da economia e de flexibilização de salários, uma vez que o reajuste salarial deixou de incorporar um índice de produtividade, passando a ser condicionado à negociação de metas de produção e produtividade.

A indexação de salários deixou de ser norma, uma vez que os reajustes anuais são determinados basicamente pelas condições do mercado de trabalho. Houve anos em que grande parte dos reajustes salariais, negociados na data-base de cada categoria, ficou abaixo da inflação.

Em 2010, tem-se observado que os reajustes têm sido iguais ou acima da taxa anual de inflação, como atesta o Dieese, o que não invalida, de modo algum, a PLR. Beneficiários de uma remuneração extra, a título de bônus ou gratificação, têm sido os funcionários de setores que têm apresentado lucros elevados, como o sistema financeiro, ou uma sensível elevação no patamar de faturamento, como algumas áreas das indústrias metalúrgica, petroquímica e de processamento de alimentos, entre outras.

O essencial é que a participação dos trabalhadores seja conduzida por empresa, a partir da avaliação da situação financeira de cada uma e da conjuntura com que se defronta, e não por categorias profissionais, embora os sindicatos intervenham nas conversações. Como bem mencionou o professor José Pastore, da FEA/USP, surge uma distorção quando a PLR é tida como uma espécie de 14.º salário ou qualquer forma de complementação salarial, sem compromisso com a produtividade. Nesse caso, o consumidor é que teria de pagar, em última análise, pelo benefício.

A PLR cumpre o seu papel quando resulta de uma negociação entre empregados e empresas em torno de metas a alcançar, em termos quantitativos ou qualitativos. As partes, na negociação, podem fixar como objetivo a produção de um determinado número de unidades durante um período, ou a meta de qualidade a alcançar nos bens produzidos, de modo a fazer face à concorrência.

Tudo isso, claro, acaba resultando em lucros, tendo como pressuposto o empenho dos trabalhadores, que se traduz em redução do absenteísmo, em ações para evitar o desperdício de recursos, em disposição para aprendizado de novas técnicas ou reciclagem, bem como sugestões para aprimoramento dos processos de produção.

Trata-se, portanto, de uma parceria. Vale notar que a PLR não é apenas uma prática proveitosa para empresas que já vêm tendo bom desempenho no mercado e que desejam manter os seus funcionários motivados.

Pode ser talvez ainda mais útil para aquelas que se veem diante de dificuldades e que precisam contar com um esforço maior de seus funcionários. Para isso, é preciso que estes tenham um conhecimento dos desafios a enfrentar e a segurança de que lhes caberá uma recompensa na partilha dos resultados alcançados.

Fonte: O Estado de São Paulo, dezembro/2010

Empresa que desistiu de contratar trabalhador após o exame admissional é condenada por dano moral



A 5a Turma do TRT-MG condenou uma empresa a indenizar um trabalhador que ficou deprimido ao ver a sua expectativa de contratação frustrada, após ter sido submetido, inclusive, ao exame médico admissional.

A empresa reconheceu que o trabalhador participou do seu processo de seleção, sendo considerado apto, mas não chegou a ser contratado, de imediato. O seu nome foi lançado em um cadastro e, passados alguns dias do exame, a empresa tentou entrar em contato com ele, por telefone, mas não obteve sucesso.

Para o desembargador José Murilo de Morais, ficou claro que o trabalhador, apesar de aprovado no processo de seleção, não chegou a prestar serviços para a reclamada e nem ficou à sua disposição.

Por isso, não há possibilidade de se reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, como foi requerido pelo reclamante. No entanto, a história é outra com relação ao pedido de indenização por danos morais.

"É que o malogro da contratação, no caso, gerou frustração mais intensa que a comum, advinda da simples e normal negativa de emprego, já que aqui ocorreu ato legal concreto no sentido de sua efetivação, mediante a realização de exame admissional, no qual ele recorrente foi considerado apto, clamando sim por reparação, a teor do que dispõem os arts. 186, 187 e 927 do CCB"- concluiu o relator, frisando que a empresa não conseguiu comprovar as tentativas de contato com o trabalhador.

Com esses fundamentos, o desembargador condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( RO 00935-2010-109-03-00-5 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, Dezembro/2010

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Parcelamento não tem juros se for pago em dia

Os precatórios previstos no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) podem ser parcelados sem outros acréscimos, desde que pagos dentro do prazo. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal que julgou na tarde desta quinta-feira (9/12) o Recurso Extraordinário apresentado pelo município de São Bernardo do Campo (SP).
Por maioria de votos, o Pleno do STF decidiu que não incidem juros moratórios e compensatórios nas parcelas dos precatórios previstos no artigo 78 do ADCT, dispositivo acrescido pela Emenda Constitucional 30/2000. O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a Corte, em outros julgamentos, já decidiu que não incidem os juros mencionados no tocante ao artigo 33 do mesmo ADCT. Porém, em outros casos julgados, o STF também já decidiu que esse entendimento se estende para o parcelamento de precatórios previsto no artigo 78.
O artigo 78 dispõe: "Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o Art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos".
A corte concluiu que, com o débito calculado em valor corrente, o montante poderia ser fracionado, sem outros acréscimos, desde que pagos tempestivamente. Com isso, o ministro Lewandowski deu provimento ao recurso na parte que pedia a exclusão dos juros moratórios e compensatórios nas parcelas restantes.
Seguiram o relator os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que negava o recurso, e os ministros Ayres Britto e Cezar Peluso, que votaram pelo provimento parcial para manter a incidência dos juros de mora.
O caso O município de São Bernardo do Campo questionou no STF decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu ser devida a inclusão dos juros moratórios e compensatórios no pagamento das parcelas.
Atuando como amigo da Corte (amicus curiae), o município de São Paulo apresentou sustentação oral no julgamento. A procuradora do estado defendeu que não se poderia dar ao artigo 78 do ADCT interpretação diferente da assentada para o artigo 33 do mesmo ato. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 590.751
www.tst.jus.br

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Falta de pagamento não exclui empresa do Refis

Um precedente da Justiça Federal de São Paulo pode garantir a interrupção do pagamento dos parcelamentos do Refis da Crise sem que o contribuinte seja excluído do programa. Uma empresa de indústria e comércio, alegando já ter quitado o que devia ao Fisco, obteve liminar para suspender o pagamento. A medida judicial garante à companhia a continuação no programa mesmo que, após a consolidação dos cálculos, a Receita Federal não concorde com os dados da empresa.O pedido à Justiça foi necessário, como justifica a empresa, porque a Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda não fizeram a consolidação dos débitos dos contribuintes que aderiram ao programa até 30 de novembro de 2009. Segundo dados do Fisco, 561,9 mil estão inscritas no programa e podem enfrentar a mesma situação. “O Refis da Crise instituiu vários parcelamentos e reduções de juros, além de inovações, como a possibilidade do parcelamento por meio da internet. Ou seja, tudo foi feito via sistema. Mas até agora, o Fisco ainda não tem um programa que consolide os débitos de todos os contribuintes”, explicou Thatiane Nemeth, do Martinelli Advocacia Empresarial, representante da empresa que conseguiu a liminar.Ela destacou que a demora tem trazido problemas para empresas que migraram de outros programas da Receita. Enquanto algumas tentam administrativamente a suspensão do pagamento, outras estão apelando à Justiça, alegando já terem quitado o que deviam.O programa de recuperação fiscal conhecido como Refis da Crise foi instituído pela Lei 11.941/2009 e é considerado o mais benéfico parcelamento fiscal concedido pelo governo, pois reduziu multas e juros e também permitiu o uso de prejuízo fiscal e da base da Contribuição Social sobre o Lu cro Líquido (CSLL) para liquidar multas e juros.Aprovado em meio às dificuldades geradas pela crise financeira internacional, o refinanciamento estabelece o parcelamento de dívidas vencidas até novembro de 2008 com prestações mínimas de R$ 50 para pessoas físicas e R$ 100 para empresas. Para os débitos que já foram parcelados anteriormente, a parcela mínima é de 85% do valor da última parcela do financiamento. Dados da receita apontam que, em agosto de 2009, a dívida que poderia ser renegociada correspondia a R$ 1,3 trilhão.A empresa que obteve a liminar migrou de um parcelamento ordinário para o Refis da Crise. Com isso, passou a pagar 85% do valor médio das últimas parcelas até a consolidação dos débitos. Após o pagamento de poucas parcelas, de acordo com cálculos da corporação, o débito foi quitado, com a utilização do prejuízo fiscal para a liquidação dos valores correspondentes a multas e juros.Segundo as regras do progr ama, a empresa corria o risco de ser excluída do programa pelo não pagamento de três parcelas consecutivas sem a consolidação do cálculo. Foi então que a empresa recorreu à Justiça através de Mandado de Segurança. “Nós apresentamos o valor devido, demonstramos as amortizações, fizemos prova documental para apresentar os cálculos da empresa. Como o juiz não tem como homologar o cálculo, apenas a Receita, ele concedeu a liminar”, explicou a advogada.O juiz-substituto Jacimon Santos da Silva, da 6ª Vara Federal de Campinas, considerou que se a empresa, pelos seus cálculos, já pagou o que devia, logo, não há razão para que o pagamento continue a ser feito, mesmo sem a apresentação da consolidação. A companhia, então, foi autorizada “a cessar o pagamento do parcelamento previsto na Lei 11.941/09 até que sobrevenha a consolidação dos débitos por ela incluídos ou seja apresentado pelo Fisco outro documento que demonstre a insuficiência dos pagamentos até então efetuados”.Tathiane explicou que, caso o pedido à Justiça não fosse aceito, a empresa poderia entrar com um pedido de repetição de indébito à Receita para reaver os valores recolhidos a mais. “O problema é que a consolidação ainda não tem data para ocorrer e esses processos demoram muito, no mínimo quatro anos. A empresa teria muitos prejuízos”.Investigação A demora na consolidação dos cálculos das empresas que aderiram ao Refis da Crise já preocupa até mesmo o Ministério Público Federal. Após representação do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz), o órgão abriu inquérito para apurar supostas ilegalidades na regulamentação e operacionalização do programa. Os procuradores pretendem agilizar a entrega dos sistemas de informática que fará a consolidação de todas as modalidades de parcelamento do refinanciamento.Segundo o jornal Valor Econômico, o Sinprofaz afirmou que o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) está adiando a entrega dos programas. No entanto, enquanto os contribuintes alegam que estão pagando mais do que o devido, o sindicato afirma que empresas com dívidas bilionárias continuam recolhendo apenas R$ 100 por mês, o que geraria prejuízo aos cofres da União.Na representação, o MPF também destaca que a demora na consolidação é recorrente e aconteceu em outros programas, como o Paes (Parcelamento Especial), o Paex (Parcelamento Excepcional), o Simples Nacional e a Super-Receita.Em entrevista à Consultor Jurídico, o secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, informou que a demora na consolidação se deve a dificuldades no setor de tecnologia do Fisco, pois há a possibilidade de inclusão tanto de débitos no âmbito da Receita Federal quanto inscritos na dívida ativa da União. Isso, segundo ele, demanda “um sistema de parcelmento com muitas regras e excepcionalida des”. O secretário informou também que as informações serão reunidas e homologadas até o fim do ano. “A parte da Receita Federal já foi feita, que foi a especificação dos dados”.
Fonte: Conjur

Decisão judicial impede a aplicação de cláusula que prejudica lojistas

Uma decisão inédita da Justiça declarou que o Shopping Iguatemi de Porto Alegre não pode impor a Cláusula de Raio aos lojistas, que proíbe os locatários de abrir outro estabelecimento (sede ou filial) em um raio de três kilômetros.A determinação, inédita no Estado e no país, é uma vitória do Sindilojas Porto Alegre, que promoveu ação judicial, já que a cláusula proibia a abertura de lojas no perímetro.
Jornal do Comércio, 09/12/2010

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Total de falências é o menor para novembro desde 2005.

Bom momento econômico tem ampliado a geração de receitas das empresas, o que favorece a redução da inadimplência e da insolvência nos negócios.

Os pedidos e decretos de falências alcançaram o menor patamar para o mês de novembro desde a edição da Nova Lei de Falências, em 2005, segundo informou ontem a Serasa Experian, empresa especializada em análise de crédito. Em novembro, ocorreram 148 requerimentos e 56 decretos de falências em todo o País.Segundo o Indicador de Falências e Recuperações, dos 148 pedidos de falência verificados no levantamento, 92 foram feitos por micro e pequenas empresas, 35 por médias e 21 por grandes. Na comparação com novembro de 2009, empresas de todos os portes apresentaram quedas. No entanto, na relação com outubro deste ano, as médias empresas, com 7 pedidos a mais, foram as únicas a apresentar crescimento.De acordo com os economistas da Serasa Experian, "o bom momento econômico, neste último bimestre do ano, tem ampliado a geração de receitas das empresas, o que favorece a redução da inadimplência e da insolvência nos negócios".No caso dos decretos de falência, dos 56 registros em novembro, 52 foram de micro e pequenas, 3 de médias e 1 de uma grande empresa. Em relação a outubro, as micro e pequenas apresentaram 6 decretos a mais, sendo o único porte a registrar aumento. Já na comparação com novembro do ano anterior, todos os tipos de empresas tiveram recuo."O crescimento mensal - novembro em relação a outubro - das falências decretadas das micro e pequenas empresas é pontual, evidenciando que este porte aumentará sua atividade em dezembro, com as festas de final de ano, revertendo o resultado de novembro", informou o comunicado.
Fonte: Agência Estado.

Sentença que fixa alimentos inferiores aos provisórios, pendentes de pagamento, não retroage.

A sentença que fixa pensão alimentícia em valores inferiores aos provisórios não retroage para alcançar aqueles estabelecidos e pendentes de pagamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a tese em um recurso especial oriundo do Rio de Janeiro. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior. No recurso, os alimentados contestavam decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu alteração da planilha para se ajustar os valores àqueles fixados na sentença. O órgão aplicou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei n. 5.478/1968, relativo à revisão de sentenças proferidas em pedidos de pensão alimentícia e respectivas execuções. Para a Quarta Turma, os alimentos não se repetem, de modo que a retroação à data da citação dos valores fixados em montante inferior não se opera para fins de compensação do que foi pago em valor maior. O mesmo vale para os pagamentos em débito, como no caso julgado. A tese fixada pelo TJRJ, segundo a Turma, incentivaria o inadimplemento, ficando agredida, com isso, a própria razão de ser dos alimentos não definitivos.
Fonte: STJ (Superior Tribunal de Justiça).

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Empresa pagará R$ 300 mil de danos morais coletivos por atitude antissindical.

A Empresa Gontijo Transportes Rodoviário terá de pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos ao agir contra o direito à liberdade sindical de seus empregados. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso da Gontijo, manteve acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) que condenou a empresa a pagar R$ 300 mil, a partir de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG). A partir da denúncia de um trabalhador que buscava emprego como motorista na Gontijo Transportes Rodoviário, o Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) ajuizou ação civil pública contra a empresa, requerendo o pagamento de indenização por danos morais coletivos. Segundo a petição da ação civil, a empresa, ao contratar os seus empregados, exigia que eles assinassem declaração de não fazerem parte de diretoria ou organização sindical. O MPT considerou essa conduta da empresa como ofensa à liberdade sindical e ao direito de associação estabelecido na Constituição Federal (incisos XX do art. 5º e V do art. 8º). Além disso, para o MPT, essa exigência representou uma prática discriminatória contra dirigentes e membros de conselhos sindicais. Assim, o MPT - considerando o prejuízo causado aos empregados da empresa e à coletividade de trabalhadores que não puderam ser admitidos por essa prática discriminatória - pediu que a Gontijo pagasse uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 900 mil, a serem revertidos ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), e deixasse de praticar esse tipo de discriminação ao contratar os seus empregados. Ao analisar o pedido do Ministério Público, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de danos morais coletivos, mas determinou que a Gontijo deixasse de praticar qualquer ato discriminatório quanto à participação sindical do empregado ativo ou passível de contratação. Inconformado, o MPT recorreu ao Tribunal Regional da 3ª Região (MG). O TRT, por sua vez, concluiu ter havido prática discriminatória por parte da Gontijo e condenou-a ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos. Segundo o acórdão Regional, ficou comprovado por documentos e pelas testemunhas que a empresa agiu de forma discriminatória e contra a liberdade sindical. Para o TRT, a atitude da Gontijo causou prejuízo à coletividade, pois violou um direito constitucional essencial à negociação coletiva, cerne de todas as demais instituições do Direito Coletivo de Trabalho, como a convenção coletiva, o dissídio coletivo e a greve. Com isso, a Gontijo interpôs recurso de revista ao TST, alegando ter sido indevida a condenação. Segundo a empresa, não existe fundamento legal para essa obrigação. O relator do recurso de revista na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, não deu razão à empresa e não conheceu do recurso empresarial. Segundo o ministro, o TST, em diversos julgados, acolheu a possibilidade de condenação ao pagamento por dano moral coletivo daquele que lesa a moral de uma determinada comunidade. Nesse caso, ressaltou o ministro, entende-se que a ofensa a valores consagrados em uma coletividade determinada ou determinável é plenamente passível de reparação, e que a ação civil pública, enquanto instrumento de tutela jurisdicional de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é o meio hábil para a busca daquela compensação. Assim, a Segunda Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Gontijo Transportes Rodoviário, mantendo-se, na prática, acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) que condenou a empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos.

Fonte: TST (Tribunal Superior do Trabalho).