segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

PARECER LICENÇA-MATERNIDADE DE 6 MESES

Os dois meses adicionais da licença-maternidade são um benefício exclusivo àquelas empresas que pagam o Imposto de Renda pela sistemática do lucro real, e que poderão abater integralmente a sua despesa do Imposto de Renda, tendo início nesta semana.

Para tanto, as empresas terão que se cadastrar no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), e, às trabalhadoras interessadas, deverão requisitar tal benefício junto à sua empregadora.

Entretanto, do meu ponto de vista, em que pese saiba o que estes dois meses adicionais podem representar de forma positiva para a trabalhadora grávida, entendo que a sua falta neste período poderá acarretar prejuízo ao empregador na medida em são dois meses a menos de trabalho.


Marcelo Nedel Scalzilli
OAB.RS 45.861

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

QUOTA DO JOVEM APRENDIZ

Seguidamente somos questionados pelos empregadores, em nossa área trabalhista, acerca da quota do jovem aprendiz nas empresas.

Sobre o assunto, esclareço que de acordo com a definição dada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a aprendizagem diz respeito à formação técnico-profissional que capacita o jovem ao exercício de uma profissão através de sua primeira experiência como trabalhador no mercado de trabalho, tendo sido recentemente publicada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, a Instrução Normativa SIT nº 75, de 8 de maio de 2009, com a finalidade de adequar a legislação às exigências da Doutrina da Proteção Integral incorporadas à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, e que dispõe, relativamente a quota do jovem aprendiz nas empresas, no parágrafo 2º do seu artigo 2º, in verbis:

“Art. 2º. Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual legalmente exigido.
§ 1º. ...(omissis)...
§ 2º. O cálculo do número de aprendizes a serem contratados terá por base o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, excluindo-se:
I - as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;
II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224, ambos da CLT;
III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973; e
IV – os aprendizes já contratados.”

Portanto, ao contrário do que muitos pensam, inclusive inúmeros profissionais das áreas do próprio direito e da contabilidade, o cálculo do número de aprendizes jamais levará em consideração o número total de funcionários de uma empresa.

Registro, aqui, que em certos casos, os próprios fiscais das Delegacias Regionais do Trabalho têm assim considerado, notificando de forma completamente equivocada os empregadores para que façam o cálculo dessa forma, sob a ameaça de aplicação de multas, procedimento este que é ilegal e que deve ser combatido através de competente defesa.

Marcelo Nedel Scalzilli
OAB.RS 45.861