sexta-feira, 29 de abril de 2011

Princípio da insignificância e crime ambiental

O meio ambiente precisa ser protegido. Da simplicidade dessa frase ecoam-se diversas discussões e debates acerca da proteção ao meio ambiente, bem ainda da legalidade e proporcionalidade com que esse objetivo é realizado.De um lado, é de conhecimento comum que o patrimônio ambiental brasileiro conta com ampla proteção legislativa e administrativa, isto porque é preciso também conviver em um meio ambiente naturalmente sustentável. O entendimento se completa pelo teor do artigo 225 do texto constitucional, e com aparato repressor ambiental, disciplinado pela Lei 9.605/1998.Contudo, não é a relevância da preservação ambiental que confere todo ferramental legal e organizacional dispostos em sua proteção ao meio ambiente que afastará os atos dos órgãos e agent es governamentais a observância da legalidade estrita, prevista na Constituição Federal de 1988, bem ainda a observação dos princípios constitucionais e penais sobre cada ato fiscalizatório e de persecução penal, decorrente da atuação desses órgãos administrativos.Por vezes, as multas, os autos de infração e as acusações penais acerca dos crimes contra o meio ambiente fogem à regra legal, quando são abusivas ou desproporcionais à pessoa fiscalizada. Segundo Edis Milaré, princípio é o que vem por primeiro, designando um começo, um início, um ponto de partida[1]. Nesse passo, pode-se argumentar que um princípio para o Direito é um valor, é um esteio, é mais do que uma regra, quando não, antecede a ela, porque esta nasce/surge de um princípio[2].Assim, os princípios, quanto ao conteúdo, são normas que traduzem valores a ser preservados ou alcançados, deixando espaço para o intérprete identificar, dentro de referida no rma, os delineamentos desses valores para concretização no momento de sua aplicação, enquanto as regras se limitam a traçar uma conduta[3].Em apego à verdade, a proteção ambiental é amparada por inúmeros instrumentos legais do Poder Público, aí incluso o Direito Penal Ambiental. Contudo, tal instrumento repressor não pode estar sob a mera deliberalidade da política ambiental.Com efeito, o Direito Penal existe para proteger os cidadões e também para prover a pacificação social e evitar a vingança privada. No entanto, conforme defendido por célebres juristas como Luiz Flávio Gomes, o Direito Penal existe sim para essas finalidades, mas para proteger bens jurídicos relevantes (como a vida, a integridade física, a liberdade individual, a liberdade sexual, etc.), por isso se diz que a proteção penal é fragmentária e subsidiária[4].Deste modo, o meio penal-ambiental só deve ter em vista comportamentos absolutamente i naceitáveis em sociedade. É nesse contexto que pode se configurar o princípio da insignificância dos crimes ambientais. Luiz Regis Prado leciona que o princípio da insignificância foi formulado inicialmente por Hans Welzel, segundo o qual uma conduta só será considerada típica se subsumir ao modelo legal, mas não será considerada típica se não for socialmente adequada ou assim reconhecida pela sociedade[5].Ao que se extrais da leitura de Prado, para haver crime não é necessário apenas a tipificação penal, mas também a consideração em grau e proporção do ato praticado, a fim de aferir se o resultado da conduta ilícita ofendeu ou não o bem jurídico protegido pela finalidade da norma, bem ainda, para se saber se a sociedade foi ou não prejudicada. Caso não, também não há que se configurar o fato típico.Argumenta que o mesmo raciocínio se aplica em matéria penal-ambiental. Isto porque não basta apenas a configuração do dano ambiental para que o agente seja punido, mas a gravidade e a repercussão do dano, para fins de apuração da penalidade a ser imposta.Contudo, embora não previsto expressamente o corpo da lei reguladora e repressora em matéria penal ambiental, o princípio da insignificância, matéria de penal geral, também se aplica aos crimes ambientais. Com apoio nos julgados do Supremo Tribunal Federal a respeito. Vejamos o fragmento do acórdão e teor decisório da AP 439/SP:Ementa: CRIME - INSIGNIFICÂNCIA - MEIO AMBIENTE. Surgindo a insignificância do ato em razão do bem protegido, impõe-se a absolvição do acusado. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto do relator e do revisor, ministro Gilmar Mendes (presidente), julgou improcedente a ação. Ausente, justificadamente, o senhor ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 12.06.2008[6].O julgado acima trata-se de julgamento de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do estado de São Paulo, que ajuizou ação em face do ato do réu, capitulado no artigo 40 da Lei 9.605/1998, que havia posto fogo em área de 0,0653 hectares, equivalente a 653 metros quadrados, em que o custo para recuperação do terreno é de R$ 130.A defesa pugnou pela imposição da pena de multa, em substituição à privativa de liberdade, bem como por outra substitutiva de direitos, por se tratar de menor potencial ofensivo. O procurador-geral da República (PGR) pugnou pela absolvição do réu, tendo em vista a presença do princípio da insignificância.No julgamento do feito, os ministros da corte máxima concluíram que o ato praticado não consubstancia tipicidade suficiente para levar a cabo a Ação Penal, razão pela qual seguiram o entendimento do PGR e absolveram o réu ao julgar improcedente a Ação Penal contra ele imposta. Julgados como esse servem como exemplo para basilar a aplicação do princípio da insignificância dos cri mes ambientais.Destarte, não obstante a aplicação de penalidades assuma o escopo de proteção ambiental como forma de viabilizar a qualidade de vida em meio a um ambiente ecologicamente equilibrado, cujo efeito reporta as ações de fazer e de não fazer para com o meio ambiente, sua aplicação está sujeita ao princípio da legalidade para aferição da mais apropriada medida punitiva dentro do rol das cabíveis em espécie.Por certo que a preservação ambiental é assunto comum na pauta dos governantes, juristas e da sociedade como um todo. Isto porque no atual século XXI, recebemos como “herança” um meio ambiente fragilizado. A razão aponta para a degradação ambiental provocado pelo modo de vida capitalista de produção que não tem por preocupação o desenvolvimento sustentável, mas exploratório e predador.Em razão disso, atualmente há um conjunto de medidas destinadas à preservação do meio ambiente e sua proteÍ ão. Contudo, não obstante todo o arcabouço jurídico e instrumental e postos à proteção do meio ambiente, não poderá o Estado-Juiz ou seus agentes da fiscalização ambiental desrespeitar os princípios da legalidade e proporcionalidade de seus atos para com os danos causados para com o meio ambiente.Com efeito, para cada ato danoso aos recursos naturais caberá uma medida punitiva. Mas essa medida deverá ser proporcional ao dano causado, fato que, a depender da irrelevância do mal ao meio ambiente, será desnecessário uma punição penal, mas sim uma medida alternativa como a obrigação de reparar o dano cumulado ou não com uma pena de multa.É preciso fazer valer o princípio da insignificância dos crimes ambientais. Pois, embora haja o dano, o agente causador do mesmo e o nexo de causalidade entre ambos, é imprescindível a análise da insignificância do crime cometido em cada caso concreto, fato que, em sendo constatado a insignif icância delitiva, caberá ao juízo substituir a aplicação da pena por outra medida (como a obrigação de reparar o dano e a pena de multa), também a ser avaliada em cada caso concreto.Referências bibliográficas:ALEXANDRINO, Marcelo; VICENTE PAULO. Direito administrativo descomplicado. 14 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.BARROSO, Luís Roberto (org). A Nova Interpretação Constitucional. Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Jurisprudências e julgados. Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=insignific%E2ncia+crimes+ambientais. Acesso em 12/12/2010.BRECHT, Bertold. Apud Rubem Alves. Estorias de quem gosta de ensinar. Rio de Janeiro: Atica, 2000.CALVET, Otavio Amaral. Princípios e Regras: A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: Direito ao Lazer nas Relações de Trabalho. 1ª ed. Rio de Janeiro: LTr, 2006.CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 2 ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 1999.FALEIROS, José Luiz de Moura. Crimes Ambientais. Disponível em: http://www.lfg.com.br. Material da 1ª aula da disciplina Direito Ambiental e Urbanístico Penal, ministrada no Curso de Pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Ambiental e Urbanístico – Anhanguera-UNIDERPREDE LFG.FELIPPE, Donaldo J. dicionário jurídico de bolso: terminologia jurídica e expressões latinas de uso forense. 15 ed. Campinas: Millennium, 2002.FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; Curso de Direito ambiental brasileiro. 5 ed. São Paulo: Saraiva 2004.HERKENHOFF, João Batista. Para gostar do direito. 5 ed. São Paulo: Editora Livraria do Advogado, 2003.HOSI, Thais Baia Herani. Mudanças climáticas e as medidas do protocolo de quioto. Monografia apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso. Dissertação (Especialista em Direito Agroambiental). 2008, 65 f. Cuiabá/MT, 2008.GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.GONZAGA, Vair. Divisão e demarcação de terras: doutrina e processo. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora de Direito, 1998.MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 20 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no Direito. 2. ed.rev. Amp. São Paulo: Saraiva 2004.MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5 ed. Atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.___________. Direito do Ambiente. A gestão Ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. 5. ed. ref, atual. e ampl., São Paulo: Editor a RT, 2007, Capítulo III – O Direito do Ambiente; itens: 3. Conceito de Direito do Ambiente e 4. Princípios Fundamentais do Direito ao Ambiente, pág 758 a 780. Material da 3ª aula da Disciplina Direito Ambiental Constitucional, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Ambiental e Urbanistico – UNIDERP/REDE LFG.MAGALHAES, H. o que é direito ambiental. Disponível em: <www.direitoambiental.adv.br.ambiental.qps/ref/paia-6s9TONQ> Acesso em: 11/12/2010.PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. Vol. 1. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 124.RABELLO, Wanderley Filho; BERNANRDO, Cristiane. Guia prático de direito ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998.RIBEIRO, Maria de Fátima; JUSSARA, S. Assis B. N. Reflexões sobre a tributação ambiental como instrumento de políticas públicas para o desenvolvimento econômico sustentável. São Paulo: Malheiros, 2005.SABBAG, EDUCARDO. Princípios constitucionais. Disponível em:
Fonte: Conjur

quinta-feira, 28 de abril de 2011

TST rejeita cobrança de contribuição

A Justiça do Trabalho não pode executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros, como entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, atendendo a recurso de revista da NEDL Construções de Dutos do Nordeste, determinou a impossibilidade da execução. Estariam englobadas nessa categoria entidades como Sesi, Sesc e Senai.
A decisão modifica sentença anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe. Ou seja, a Justiça do Trabalho tem capacidade para executar cobrança de dívidas do empregador e do empregado à Previdência Social, mas não de contribuições sociais e seus acréscimos legais devidas a terceiros.
Segundo a relatora do caso, a juíza convocada Maria Doralice Novaes, cabe à Justiça trabalhista processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. A previsão pode ser encontrada no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. Apesar disso, o dispositivo não estendeu a permissão de executação das contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização são disciplinadas por regra especial e são de competência do INSS.
A relatora lembrou, ainda, que o artigo 240 da Constituição exclui expressamente do artigo 195 as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Com informações da Assessori a de Comunicação do TST.
RR: 162600-04.2008.5.20.0002
www.conjur.com

terça-feira, 26 de abril de 2011

Penhora parcial de salário é indevida.


Por se tratar de bem absolutamente impenhorável, é indevido o bloqueio de salário, ainda que limitado. O entendimento é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou a liberação de valores penhorados na conta-corrente de servidora pública.O Tribunal do Trabalho da 5ª Região, na Bahia, determinou o bloqueio de 20% do salário da servidora para pagamento de dívidas trabalhistas da empresa do marido, com quem é casada em regime de comunhão parcial de bens. Porém, a SDI-2 afirmou que a decisão está em desacordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 153 do TST. O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do caso, destacou que a penhora atingiu os proventos da servidora, \"quantia destinada ao sustento famil iar\".A OJ 153 reconhece a ofensa a direito líquido e certo quando há o bloqueio de dinheiro em conta salário para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança. O relator observou que o salário está incluído entre os bens absolutamente impenhoráveis.Dessa forma, o ministro entendeu que o dinheiro em conta bancária oriundo de depósitos feitos pelo empregador como retribuição pelos serviços prestados não são passíveis de penhora, pois tem caráter salarial e alimentício. O relator esclareceu, no entanto, que estão excluídos da impenhorabilidade os créditos de origem não comprovada.CasoA SDI-2 julgou Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pela mulher do dono da Bottino Comércio de Alimentos Ltda. O bloqueio foi autorizado pela 20ª Vara do Trabalho de Salvador. Para impedir a penhora, a servidora, além de interpor embargos de terceiros, entrou com Mandado de Segurança contra a sentença da 20ª Vara, porém, as decisões do TRT-5 foram desfavoráveis ao desbloqueio. Com isso, ela recorreu ao TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.RO 588-95.2010.5.05.0000

Fonte:Conjur

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Como livros, conteúdo digital deve ter imunidade

A humanidade respira novos ares, uma era de geração e troca de informações nunca d’antes verificada. Creditamos tal experiência ao diário e constante desenvolvimento tecnológico desenvolvido na área de informatização.
Hoje, com celulares smartphones, tablets e e-readers, cada vez mais pessoas têm acesso remoto a dados relevantes e notícias em tempo real, em qualquer local e independentemente da atividade que estejam realizando. Livros, jornais, periódicos e outros produtos semelhantes são disponibilizados a um número infinito de usuários de forma gratuita ou onerosa.
Não é só. A tecnologia de informação não restringiu seu avanço ao setor privado, pois também vem sendo incorporada e aplicada em larga escala pelo setor público. Exemplos não faltam, e citamos: e-gov, agendamento eletrônico previdenciário, consultas eletrônicas públicas, boletins eletrônicos de órgão públicos, etc.
De extrema importância e em sintonia com o reclame da sociedade — frisamos — por mais transparência e celeridade, tivemos no Poder Judiciário a implantação do processo eletrônico: o e-processo. O Superior Tribunal de Justiça não só foi pioneiro na utilização dessa ferramenta, como também é referência para os demais tribunais naquilo que diz respeito a este tema.
O ato de abolir o trâmite de processos em meio físico e permitir a consulta pública e virtual deles aos profissionais especializados, promover julgamentos e a concretização da entrega de prestação jurisdicional com a assinatura eletrônica pelos julgadores de suas decisões é uma realidade que se faz presente, uma revolução positiva sem caminho de volta.
A apresentação feita acima é pertinente e relevante quando enfrentamos debate ainda embrionário em nossa Corte Suprema, qual seja: a expressa vedação constitucional de cobrar tributos para o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, disciplinada no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, temos que o instituto da imunidade tributária em comento representa um poderoso fator de contenção do arbítrio do Estado, qualificando-se como instrumento de proteção constitucional vocacionado a preservar direitos fundamentais — com a liberdade de informar, a liberdade de acesso à cultura e o direito do cidadão a ser informado — em ordem a evitar uma situação de perigosa submissão tributária ao poder impositivo do Estado. (AC 2.559-REF-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14/06/2010, Segunda Turma, Informativo 591).
Ora, se a busca e intenção do legislador constitucional foi de garantir ao cidadão o livre acesso à cultura e informação, temos que tal interpretação também deve ser extensiva ao novo “conceito de papel”’ ora apresentado à sociedade, realidade essa inclusive admitida pelo próprio Poder Judiciário, quando franqueou aos jurisdicionados e demais cidadãos o acesso ao e-processo, naquilo que diz respeito à substituição do papel pelo meio digital/eletrônico.
E esse novo “conceito de papel”, defendemos, também deve ser alcançado pela imunidade tributária prevista na Constituição Federal. Tal afirmativa é feita considerando o fato de que matéria análoga à presente aguarda exame pelo plenário da Corte Suprema em repercussão geral, reconhecida que foi em face de sua importância, tendo o ministro Marco Aurélio afirmado como razões a fundamentar sua importância que “passo a passo, o Supremo há de estabelecer, com segurança jurídica desejável, o alcance do texto constitucional” (RE 595.676).
Com isso, entendemos haver uma primeira sinalização da importância que deve ser dada ao tema e da necessidade d’um debate sobre ele, técnico e profundo, sob olhares de contemporaneidade e avanço da sociedade, seja de ordem industrial ou cultural.
Não se diga aqui que, ao assim proceder, ou seja, reconhecendo a imunidade tributária para o novo “conceito de papel”, estaria o Supremo Tribunal Federal atuando como legislador positivo, pois assim não estará. Estará, sim, dentro de sua competência constitucional — como já realizado em outras oportunidades em que foi provocado a tanto —, estabelecendo uma interpretação contextualizada no tempo e espaço da norma que disciplina a imunidade tributária do “papel”.
A Constituição Federal foi promulgada em 1988, distante de nossa atual realidade no campo da tecnologia e informática, que efetivamente deixou o legislador de acompanhar e que agora reclama estabelecimento de nova e segura interpretação do alcance de seu texto, em face do novo “conceito de papel” que se apresenta.
Tal evolução, verificada para o novo “conceito de papel”, possibilita, a nosso ver, o questionamento judicial do tema.
Por fim, sustentamos não haver dificuldade para que o Fisco promova a futura fiscalização desse novo “conceito de papel”, e se esse seria ou não imune aos impostos, nos termos da Constituição Federal, pois que os aplicativos hoje disponibilizados permitem fácil identificação do que é semelhante a livros, jornais e periódicos.
www.conjur.com

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Verba indenizatória não incorpora ao salário

Um ex-empregado da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), cujo salário era composto por mais de 50% de diárias de viagens, não conseguiu integrar os valores ao salário. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) por entender que, no caso, a verba não tinha natureza salarial, mas sim indenizatória.

Apesar de a Súmula 101 do TST, dispor em contrário, o TRT-PR lembra que os valores recebidos a títulos de diárias eram para pagamento de despesas com hospedagem e alimentação em suas viagens a serviço, como revelou o depoimento do trabalhador.

O relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, rejeitou o recurso do trabalhador de que a decisão violaria o artigo 457, parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo define como salário as diárias superiores a 50%, como apresentado no caso.

“Na hipótese, a partir do depoimento do empregado, está evidenciado que tais diárias, apesar de elevadas, correspondem a efetivas despesas de viagens, sem caráter retributivo“, afirmou. Uma decisão diversa só poderia ser possível como reexame dos fatos e das provas, mas a prática é vedada pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 1060900-42.2006.5.09.0002
Fonte: Conjur

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Certidão negativa não vai prejudicar empresas

Nenhuma empresa será prejudicada com a aprovação do Projeto de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas por tramitar contra ela qualquer processo ainda não solucionado em definitivo. A afirmação é do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen. Em encontro com senadores da Comissão de Assuntos Sociais, o ministro entregou aos senadores nota técnica com análise do projeto aos parlamentares Jayme Campos (DEM-MT), presidente da comissão, e Casildo Maldaner (PMDB-SC), relator do projeto. O objetivo da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas é agilizar os processos que estão na fase de execução, já que, segundo Dalazen, a Justiça do Trabalho não tem nenhum mecanismo adequado, como no processo civil, de coerção e estímulo para que o devedor pague uma dívida judicial irreversível. \"De cada 100 trabalhadores que obtêm ganho de causa na Justiça do Trabalho, somente 31 chegam a receber seu crédito\", calculou o presidente do TST. Pelo projeto, as empresas só poderiam participar de licitações públicas ou receber alguns tipos de incentivos fiscais com essa certidão. A proposta está em tramitação na Comissão de Assuntos Sociais do Senado. Na nota, o TST informa que só não receberiam a certidão as empresas que tivessem processo já totalmente transitados em julgado e cujas dívidas não tivessem ainda sendo discutidas na fase de execução. O tribunal garante que tem condições de expedir, em tempo hábil, a certidão de forma eletrônica e gratuita. O TST está totalmente aparelhado e capacitado para avaliar a existência de débitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. www.conjur.com.br

quinta-feira, 14 de abril de 2011

SFH: Não é necessário comum acordo em escolha do agente fiduciário para promover execução extrajudicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) a exigência de comum acordo entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial. O caso foi julgado pela Corte Especial do Tribunal na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância. O recurso é de dois mutuários que ajuizaram ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), com o objetivo de anular leilão extrajudicial relativo a imóvel adquirido segundo as regras do SFH. Eles alegaram que a escolha do agente fiduciário no bojo da execução extrajudicial de contrato regido pelas normas do SFH com garantia hipotecária deve ser feita pelo devedor. Além disso, sustentaram que o prazo de 10 dias previsto para a notificação do devedor para a purgação da mora não foi cumprido, sendo certo que esse descumprimento leva à extinção da execução extrajudicial. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença. “In casu, o agente fiduciário, ao receber a notificação para purgação da mora, devolvida pelo oficial do cartório com a observação de que os mutuários haviam se mudado do endereço, procedeu à notificação referida por edital, publicando, então, posteriormente, em vista do não comparecimento dos mutuários, os editais de leilão, cumprindo, destarte, o procedimento do Decreto-Lei n. 70/66”, decidiu. Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a escolha unilateral do agente fiduciário não é capaz, por si, de acarretar nenhuma nulidade no processo de execução extrajudicial, a não ser que se prove eventual prejuízo decorrente da atuação do agente. “O que não é o caso dos autos”, afirmou. Segundo Gonçalves, a possibilidade da CEF escolher unilateralmente o agente fiduciário decorre da própria lei (Decreto-Lei n. 70/66), sendo certo que a não aplicação desse entendimento pressupõe a anterior declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em baila em prestígio ao princípio da reserva de plenário. Quanto ao não cumprimento do prazo de 10 dias para notificar o devedor, o ministro ressaltou que o seu descumprimento não impõe nenhuma sanção ao agente fiduciário, razão pela qual esse prazo é impróprio. O relator afirmou, ainda, que o não cumprimento desse prazo representa benesse ao devedor, que disporá de maior lapso temporal pra eventualmente saldar a dívida. “Diante disso, a constatação é a de que não se cogita perempção da execução extrajudicial na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido pelo artigo 31 do Decreto-Lei n. 70/66”.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

MALHA FINA 2011

Os Contribuintes que já entregaram a declaração do Imposto de Renda deste ano, até a data de ontem, já podem verificar se caíram na malha fina da Receita Federal. Como a referida Delegacia está processando as declarações em dois ou três dias, tal medida deve inclusive acelerar o pagamento das restituições aos contribuintes que tiverem direito a ela. O declarante que tiver imposto a pagar poderá corrigir as informações informadas erroneamente antes da cota única ou primeira cota do imposto que vence no dia 29 de abril. É bom lembrar que se a correção não for feita dentro do prazo, o contribuinte terá de pagar o valor com multa de 20%. Para maiores informações, o declarante deve acessar o Portal e-cac, na página da Receita Federal (WWW.receita.fazenda.gov.br)

Dias parados em greve devem ser descontados

Empregados da Empresa de tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) não conseguiram evitar o desconto nos salários dos dias de paralisação durante a greve da categoria com a compensação do período por meio de serviços extras. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso levado pela Federação Nacional dos Empregados em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, que agiu em nome da classe.A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, usou em sua fundamentação a Lei 7.783, de 1989, que cuida especificamente das greves. Segundo ela, o artigo 7º determina que a participação em greve suspende o contrato de trabalho. Ou seja, o desconto e a não-compensação dos dias parados estariam justificados. “Não tendo havido ajuste das partes quanto a esta questão, a decisão cabe à SDC, cuja jurisprudência encontra-se pacif icada no sentido dos descontos, a serem efetuados dos salários dos trabalhadores”, afirmou a relatora.Segundo a jurisprudência, o desconto em folha só não estaria autorizado quando a greve fosse motivada por atraso no pagamento dos salários ou por falta de fornecimento de equipamentos de trabalho aos empregados.Apesar de o dissídio coletivo ter sido primeiramente ajuizado pela Dataprev, com a recusa do pedido pela SDC, a entidade de classe vinha tentando reverter a decisão desde maio de 2010. O ministro Barros Levenhagen, durante julgamento dos embargos da Dataprev, disse que poderia haver um meio-termo na decisão, como a possibilidade de compensar os dias parados, já que o artigo 7º da Lei de Greve deixa claro que a Justiça do Trabalho pode dirimir as relações obrigacionais. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.Fonte: Conjur

terça-feira, 12 de abril de 2011

SECRETARIA DA FAZENDA COBRA R$ 57 MILHÕES EM ISSQN

Até o final de abril, a Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará para cobrança judicial débitos de 1,6 mil empresas que não recolheram corretamente o ISSQN na Capital. Estas dívidas foram geradas em 2009 e 2010 e somam R$ 57 milhões em imposto devido ao município. As cobranças incluem parcelamentos de dívida ativa não pagos e autos de infração gerados em ações da fiscalização da secretaria nas empresas. Antes de encaminhar ao Judiciário, a secretaria fez tentativas de regularização administrativa, o que evitaria mais despesas ao contribuinte com os honorários advocatícios e as custas judiciais. O secretário municipal da Fazenda, Urbano Schmitt, alerta que o município mantém a política de não aumentar alíquotas, mas precisa agir com rigor na fiscalização. "Além da obrigação legal de cobrar, precisamos fortalecer a arrecadação dos impostos municipais, que representam 26% da receital total da prefeitura para fazer frente aos compromissos na prestação de serviços e investimentos". Para os contribuintes que quiserem regularizar as dívidas antes da execução judicial, a prefeitura oferece parcelamento em até 60 meses. Os representantes das empresas devem comparecer à Loja de Atendimento da Fazenda. Neste ano, a secretaria encaminhou mais de cinco mil executivos fiscais à Procuradoria-Geral do Município, incluindo dívidas de ISSQN, IPTU e ITBI. Informações Travessa Mário Cinco Paus, sem número, das 9h às 16h. Fones 3289-0140, 3289-1540 e 3289-1550 - atendimento@smf.prefpoa.com.br Parcelamento • Em até 24 meses, com parcela mínima de R$ 80,00 para pessoas jurídicas e R$ 30,00 para pessoas físicas. • Em até 60 meses (somente para pessoas jurídicas), com parcela mínima de R$ 120,00 ou equivalente a no mínimo 2% da receita média dos serviços sujeitos à tributação pelo ISSQN nas últimas 12 competências. Fonte: Site da Prefeitura de Porto Alegre

Fusões e Aquisições no Brasil batem recorde no 1º tri

Crescimento foi impulsionado pela aquisição de empresas nacionais por companhias de capital estrangeiro São Paulo – O movimento de fusões e aquisições nesse primeiro trimestre foi o melhor da história do país, segundo pesquisa realizada pela KPMG. Foram registradas 167 transações. O número é 4% superior ao do mesmo período de 2010.Apesar de ter sido o primeiro trimestre mais forte da história da pesquisa, se comparado com o quarto e último trimestre de 2010, o resultado foi 14% inferior. Mas, segundo a KPMG, o resultado indica uma manutenção do cenário aquecido de fusões e aquisições no país, pois esse período costuma ser mais fraco que o final do ano. O cenário interno favorável torna o Brasil um foco de investimento de estrangeiros. E a retomada dos IPOs também poder ser um fator impulsionador para esta movimentação, segundo Luís Motta, sócio da KPMG no Brasil.As empresas brasileiras lideram o processo de aquisições. As transações domésticas (de brasileiras adquirindo brasileiras) foram predominantes - 82 transações, contra 88 de janeiro a março do ano anterior. Mas as empresas estrangeiras registraram o maior crescimento. Foram 34 operações de estrangeiras comprando brasileiras no período, o que indica um crescimento de 62% em relação ao mesmo período do ano passado. As transações de empresa estrangeira adquirindo estrangeira estabelecida no Brasil foram 47% superiores ao mesmo trimestre de 2010, e somaram 28 operações. Considerando o país de origem dessas estrangeiras que adquiriram companhias no Brasil, o destaque foi para as empresas norte-americanas (com 27 transações), seguido por França (com cinco transações), Alemanha (com quatro), e Reino Unido (três). O processo de internacionalização das empresas brasileiras, por sua vez, desacelerou. Foram registradas nove operações de empresas brasileiras adquirindo estrangeira no exterior. O número é 44% inferior aos 16 acordos de 2010. As operações de brasileira adquirindo estrangeiras no Brasil também registraram queda, de 31% na comparação entre os primeiros trimestre de 2011. Foram 11 operações desse tipo nesse trimestre. O setor onde ocorreu o maior número de operações foi o de tecnologia da informação, com 22 transações. Na sequência, apareceram Empresas de Serviços, com 13, Imobiliário, com 11, Telecom e Mídia, com nove e Alimentos, Bebidas e Fumo, com oito.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Juíza isenta multa por não cumprir cota

A juíza Patrícia Tostes Poli, da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, anulou uma multa administrativa no valor de R$ 48 mil que tinha sido aplicada a uma empresa pelo suposto não preenchimento da cota de portadores de deficiência física. As cotas não foram preenchidas por falta de pessoas habilitadas.A juíza reconheceu que, conforme o artigo 93 da Lei 8.213/1991, a empresa deveria ter mais 31, dos seus 816 empregados, nas condições estabelecidas por tal dispositivo: “beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas”. Contudo, considerou que as vagas foram disponibilizadas mas não foram ocupadas por falta de pessoas interessadas, ou, no mínimo, habilitadas.Segundo Poli, “a louvável iniciativa do legislador de instituir um sistema de cotas para as pessoas portadoras de deficiência, obrigando as empresas a preencher determinado percentual de seus quadros de empregados com os denominados PPDs, não veio precedida nem seguida de nenhuma providência da Seguridade Social, ou de outro órgão governamental, no sentido de cuidar da educação ou da formação destas pessoas, sequer incentivos fiscais foram oferecidos às empresas”.De acordo com a advogada da causa, a empresa não pode ser autuada nem multada por algo que não deu causa, como é o caso, em que “o Estado transferiu às empresas a responsabilidade social sobre os deficientes, mas não os habilita para o mercado de trabalho. Dessa forma, não há como falar em responsabilização dos empresários”.A advogada disse, também, que “ao invés de sanar irregularidades e orientar o requerente, a União funcionou nesta situação como simples agente arrecadador, imune a maiores reflexões acerca de suas reais atribuições”.

O artigo 93 da Lei 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, tem a seguinte redação: “a empresa com 100 (cem) ou mais empre gados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados...........................................................................2%;

II - de 201 a 500.....................................................................................3%

III - de 501 a 1.000................................................................................4%;

IV - de 1.001 em diante. .........................................................................5%.

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deve rá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados”.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Executivo é proibido de trabalhar em empresa concorrente

Um ex-alto executivo de uma empresa especializada em tecnologia de enzimas para indústrias farmacêuticas e de alimentos foi proibido, por tutela antecipada - espécie de liminar - concedida pela Justiça paulista, de atuar como sócio de uma concorrente alemã. Ele havia assinado cláusulas de não concorrência e confidenciabilidade com a indústria brasileira na qual trabalhou por oito anos. Ao sair, em maio de 2010, comprometeu-se a ficar um ano sem trabalhar para empresas do mesmo ramo no Brasil e guardar sigilo sobre as informações da fabricante, sob pena de multa diária de um salário mínimo. No entanto, em setembro do mesmo ano virou sócio da concorrente alemã.Cláusulas como essas têm sido cada vez mais utilizadas nos contratos para proteger segredos empresariais. Apesar de não estarem previstas em lei brasileira, elas têm sido aceitas no Judiciário, desde que estejam dentro de limites que não restrinjam a liberdade de trabalho do empregado. No entanto, a medida judicial adotada contra o executivo, para retirá-lo imediatamente da sociedade, ainda é pouco utilizada para casos como esse e tem sido aplicada apenas na Justiça comum.Na decisão contra o executivo, a juíza Anna Paula Dias da Costa, da 2ª Vara Cível Regional de Santo Amaro, em São Paulo, entendeu que o pedido da empresa brasileira para que o ex-funcionário fosse afastado estaria amparado no Código de Processo Civil (CPC), já que a permanência do acusado na nova sociedade poderia causar prejuízos de difícil reparação. Da decisão, porém, ainda cabe recurso.O fato de a juíza conceder o afastamento imediato do sócio deixou a empresa mais protegida, segundo o advogado da companhia brasileira, Clóvis de Gouvêa Franco, do Gouvêa Franco Advogados. "Se a empresa tivesse que aguardar a decisão de mérito para afastar o sócio, o que pode demorar anos, as informações sigilosas já poderiam ter sido repassadas para a concorrência", afirma.Apesar de o acusado ter mantido uma relação trabalhista, o advogado optou por entrar com um processo na Justiça comum. Isso porque, segundo Franco, a ação discute apenas aspectos contratuais e não a relação de trabalho já finalizada. Para ele "a Justiça comum tem sido mais rigorosa na análise dessas cláusulas".Como argumento para obter a liminar que afastou o sócio, Franco citou precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). No caso, um signatário de um contrato de franquia estava sendo acusado de formar sociedades paralelas no mesmo segmento, o que violaria a cláusula de não concorrência firmada entre as partes. A cláusula estipulava o prazo de dois anos após o término do contrato para que se pudesse atuar no mesmo setor. Assim, a 22ª Câmara de Direito Privado vedou a atuação do signatário do contrato em outras sociedades do ramo.A Justiça Trabalhista, apesar de admitir o uso dessas cláusulas, não tem concedido liminares nesses casos, postergando a análise do mérito. Os advogados trabalhistas Marcel Cordeiro, do Salusse Marangoni Advogados e Túlio Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva, desconhecem decisões similares da Justiça do Trabalho.Sem o afastamento do empregado, normalmente o embate é solucionado com indenização por perdas e danos à empresa comprovadamente prejudicada, segundo Massoni. Essas discussões que envolvem contratos de trabalho, no entanto, só poderiam ser travadas na própria Justiça Trabalhista, segundo os advogados. "Há o risco de a Justiça comum entender que essa ação não seria de sua competência", diz Cordeiro.Sem norma que delimite o uso dessas cláusulas no Brasil, a Justiça tem se baseado no princípios da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e em leis portuguesa e espanhola para estabelecer limites aceitáveis. Em Portugal, elas só podem valer por dois anos e só pode ser estendida a três anos para cargos de confiança. Na Espanha, exige-se que tenha efetivo interesse comercial a ser protegido. Lá, elas podem valer pelo prazo de dois anos para técnicos e de seis meses para trabalhadores em geral, desde que fixadas compensações econômicas.Diante desses parâmetros, a Justiça brasileira tem aceitado essas cláusulas de não concorrência, desde que sejam restritas a uma área geográfica específica, tenham um prazo de validade máximo de dois anos e estabeleçam um valor proporcional de multa, caso isso seja descumprido, segundo advogados.Nos contratos, após o término do trabalho, a empresa deve indenizar razoavelmente o empregado até que o prazo seja vencido. Isso porque ele está impedido de trabalhar na concorrência. Se não houver remuneração prevista, a Justiça tem considerado a cláusula nula e condenado a empresa a indenizar. Foi o que ocorreu em um caso julgado no ano passado no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo. O ex-funcionário de uma companhia de telecomunicações, ao sair da empresa, entrou com pedido de indenização, já que em seu contrato estava previsto que ele não poderia trabalhar na concorrência por dois anos. No entanto, ele foi remunerado.Para os desembargadores da 4ª Turma, "a referida pactuação não pode ser prejudicial a ponto de alijar o trabalhador do seu direito ao livre exercício de trabalho". Assim, entenderam que houve abuso em estipular o prazo de dois anos por parte da empresa, já que o ramo de atuação, no caso as telecomunicações, "é marcado pelo constante avanço tecnológico". Diante disso, estipularam indenização equivalente a seis vezes o valor da última remuneração recebida pelo empregado que, então, ficou liberado para voltar a atuar no setor.

Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Execução contra sócio por desconsideração da empresa não é limitada à cota social

A responsabilidade do sócio executado por desconsideração da pessoa jurídica não se limita ao valor de sua cota social. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação movida por professor que tenta receber R$ 20 mil por ferimentos em explosão de gás ocorrida em parque aquático de Brasília (DF). Para os ministros, a lei não faz qualquer restrição à execução contra a pessoa física após a desconsideração da pessoa jurídica, não podendo o julgador estabelecer distinções. O entendimento decorreria do texto expresso dos Códigos Civil (artigo 50) e de Processo Civil (artigo 591). “Admitir que a execução esteja limitada às cotas sociais revelar-se-ia temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico”, asseverou o ministro Massami Uyeda. Acidente de consumo O professor era responsável por alunos do ensino fundamental do Gama (DF), que visitavam o parque aquático no momento do acidente. O fogo causou queimaduras de segundo grau nas pernas e braços do professor, que teve indenização fixada em R$ 20 mil pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Por não conseguir receber o valor da própria empresa de turismo, o professor pediu a desconsideração da pessoa jurídica e o redirecionamento da execução contra um de seus sócios, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 28). Para o juiz da circunscrição judiciária do Gama, o representante da empresa teria agido contra a lei e o estatuto do ente privado, com o objetivo de fraudar a execução da indenização. Por isso, seria cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Intimado, o sócio apresentou automóvel para penhora, mas embargou o valor da execução. Segundo entendia, o limite de sua responsabilidade seria equivalente aos R$ 15 mil de sua cota social. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias, o que motivou o recurso ao STJ.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Seguradora indenizará em R$ 100 mil por invalidez

Uma seguradora terá que pagar R$ 100 mil ao segurado que descobriu, durante a ação de indenização por acidente de trabalho, que ficou inválido. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que com isso fixou a incidência da correção monetária na data em que a seguradora deveria ter pago a indenização. Ao decidir, o relator, ministro Raul Araújo Filho, deixou claro que não o fazia de forma extra petita ao explicar que o pedido de indenização securitária por acidente feito pelo segurado é mais abrangente do que o que foi deferido pelo tribunal, de indenização securitária de invalidez por doença. Por conta disso, explicou que a prova pericial superveniente, que informou a causa da invalidez, não causou a alteração do pedido ou da causa de pedir. Segundo Araújo Filho, \"seria inviável e inadequado exigir-se do segurado \'leigo\' que conhecesse a efetiva causa de sua debilidade física, antes mesmo do ajuizamento da ação e da fase de instrução probatória, mormente quando possuía laudos médicos idôneos e perícia realizada pelo INSS que declaravam que a origem de sua cegueira estava relacionada a acidente de trabalho ocorrido com soda cáustica\", concluiu. No caso, devida à toxoplasmose, o segurado perdeu totalmente a visão do olho esquerdo. A seguradora recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ter determinado o pagamento da indenização por doença. Para o TJ, como foi comprovada a incapacidade do segurado para trabalhar, por causa de sua deficiência visual, a seguradora teria o dever de indenizar. A seguradora fundamentou o recurso no princípio da adstrição e na vedação ao julgamento extra petita, já que a petição inicial tinha pedido a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por acidente e não por doença. A seguradora também alegou que todo o processo apontava no sentido de que o segurado tinha pleno conhecimento de sua patologia, mas teria usado o Judiciário na busca de um direito que não existia (o dobro do capital segurado). Após verificada sua derrota, ele teria mudado sua versão. Por sua vez, o segurado sustentou que, no momento em que ajuizou a ação, não sabia que sua lesão decorria de doença. De acordo com ele, tanto os diagnósticos médicos quanto a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constataram que seu trauma foi causado por acidente com soda cáustica. Desse modo, só teria tomado conhecimento da doença após laudo pericial apresentado no presente caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. Resp 1.117.031
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terça-feira, 5 de abril de 2011

Empregado nunca advertido não leva justa causa

Empregado que nunca foi advertido ou suspenso não pode ser demitido por justa causa. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso Coplac do Brasil condenada a pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados para uma ex-funcionária. Ela foi demitida por indisciplina e insubordinação, quando estava no quarto mês de gravidez. Testemunhas confirmaram que o gerente tratava os funcionários de forma grosseira e dizia que "faria a rapa nas gordas". A decisão Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) foi mantida. A Turma, acompanhando o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou inviável a revisão do julgado por demandar reexame do conjunto de fatos e provas. De acordo com os autos, empregada da Coplac, de janeiro de 2008 a agosto de 2009, a assistente de qualidade afirmou que as perseguições começaram quando informou à empregadora que estava grávida. Contou ter sido chamada de "gorda e vagabunda" pelo gerente e depois afastada de suas atividades por um mês e meio, sob alegação de cumprimento de banco de horas. Quando retornou, foi transferida para o almoxarifado, sem nenhuma atribuição. Até que, após dez dias, ele a demitiu por justa causa. A alegação foi a de que houve indisciplina e insubordinação quando ela estava no quarto mês de gravidez. Na versão da empresa, os problemas começaram quando a mãe da assistente foi substituída no cargo de gerente da fábrica. A partir daí, teria deixado de ser uma boa funcionária. Segundo a Coplan, a empregada não aceitava as ordens dadas pelo novo gerente, enfrentando-o, e esse motivo seria suficiente para a demissão por justa causa. Com base nos depoimentos das testemunhas da empresa e da trabalhadora, a Vara do Trabalho de Itatiba, onde foi ajuizada a reclamação, concluiu que não havia provas de falta grave por parte da empregada — que alegou nunca ter sido advertida ou suspensa — e julgou infundada a demissão por justa causa. Ao contrário, para o juízo de primeira instância havia motivo para a empresa pagar indenização por danos morais à assistente, por ter sido maltratada pelo gerente. A Coplan foi, então, condenada ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, além das verbas rescisórias, e indenização correspondente ao período de garantia de emprego decorrente da gravidez. Com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), a Coplac conseguiu diminuir o valor de indenização por danos morais para R$ 10 mil. No recurso ao TST, a empresa não teve êxito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST RR - 144100-47.2009.5.15.0145

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segunda-feira, 4 de abril de 2011

Direito à imagem: um direito essencial à pessoa

Vertente do chamado Direito da Personalidade, o direito à imagem é uma prerrogativa tão importante que é tratada na Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso X, que assegura inviolabilidade à honra e imagem, dentre outros atributos, e prevê o direito de indenização para a violação. Nos dias de hoje, o direito à imagem possui forte penetração no cotidiano graças, principalmente, à mídia. O crescente aperfeiçoamento dos meios de comunicação e a associação cada vez mais frequente da imagem de pessoas para fins publicitários são alguns dos responsáveis pela enxurrada de exploração da imagem e de muitas ações judiciais devido ao seu uso incorreto. Preocupado com a demanda de recursos nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, em outubro de 2009, uma súmula que trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém. De número 403, a súmula tem a seguinte redação: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Um dos precedentes utilizados para embasar a redação da súmula foi o Recurso Especial 270.730, no qual a atriz Maitê Proença pede indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída do ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996. A Terceira Turma do STJ, ao garantir a indenização à atriz, afirmou que Maitê Proença foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem. Os ministros da Turma, por maioria, afirmaram que ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade. Em caso semelhante, a Quarta Turma condenou o Grupo de Comunicação Três S/A ao pagamento de R$ 30 mil à atriz Danielle Winits pelo uso sem autorização de sua imagem na Revista Istoé, em sua edição de janeiro de 2002. No recurso (Resp 1.200.482), a atriz informou que fotos suas, sem roupa, foram capturadas de imagem televisiva "congelada" e utilizadas para ilustrar crítica da revista à minissérie "Quintos dos Infernos", em que atuava. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a publicação, sem autorização, causou ofensa à honra subjetiva da autora. "As imagens publicadas em mídia televisa são exibidas durante fração de segundos, em horário restrito e em um contexto peculiarmente criado para aquela obra, bem diverso do que ocorre com a captura de uma cena e sua publicação em meio de comunicação impresso, o qual, pela sua própria natureza, possui a potencialidade de perpetuar a exposição e, por consequência, o constrangimento experimentado", afirmou. Mas não são só as pessoas públicas que estão sujeitas ao uso indevido de sua imagem. Em outubro de 2009, a Terceira Turma do STJ decidiu que a Editora Abril deveria indenizar por danos morais uma dentista que apareceu em matéria da revista Playboy. A mulher não autorizou que uma foto sua ilustrasse a matéria "Ranking Plaboy Qualidade - As 10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar" (Resp 1.024.276). A matéria descrevia as cidades brasileiras e era ilustrada com fotos de mulheres tiradas em praias, boates, etc. No caso, a dentista foi fotografada em uma praia de Natal (RN), em trajes de banho. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao manter a indenização em 100 salários mínimos, reconheceu que a foto seria de tamanho mínimo, que não haveria a citação de nomes e que não poria a dentista em situação vexatória. "Por outro lado, a reportagem traz expressões injuriosas. A existência de ofensa é inegável, mesmo se levado em consideração o tom jocoso da reportagem", adicionou. Uso comercial O STJ já decidiu, também, que a simples veiculação de fotografia para divulgação, feitas no local de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar o fotografado, mesmo sem prévia autorização. No caso (Resp 803.129), a Universidade do Vale do Rio dos Sinos contratou profissional em fotografia para a elaboração de panfletos e cartazes. O objetivo era divulgar o atendimento aos alunos e ao público frequentador da área esportiva. Além das instalações, as fotos mostravam o antigo técnico responsável pelo departamento no cumprimento de suas funções. O técnico entrou com pedido de indenização pelo uso indevido de sua imagem. Ao analisar o recurso da universidade, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que as fotos serviram apenas para a divulgação dos jogos universitários realizados no local onde o técnico trabalhava. "Nesse contexto, constato que não houve dano algum à integridade física ou moral, pois a Universidade não utilizou a imagem do técnico em situação vexatória, nem tampouco para fins econômicos. Desse modo, não há porque falar no dever de indenizar", explicou o ministro. Em outra situação, a Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a gravadora EMI Music Brasil Ltda., em R$ 35 mil por danos morais, por uso desautorizado de uma fotografia do concurso "Miss Senhorita Rio", de 1969, na capa de um CD relançado em 2002 (Resp 1.014.624). Para o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, a gravadora não conseguiu comprovar a existência de autorização para o uso da imagem tanto na primeira publicação quanto na reedição da obra. Dessa forma, afirmou que não há como presumir, mesmo depois de quase 40 anos, a autorização para o uso da foto. Erick Leitão da Boa Morte também conseguiu ser indenizado pelo uso indevido de sua imagem. A Quarta Turma do tribunal fixou em R$ 10 mil o valor que a Infoglobo Comunicações Ltda. deve pagar a ele. Erick ajuizou ação de "indenização por 'inconsentido' uso de imagem" contra o jornal O Globo, Editora Nova Cultural Ltda. e Folha de S. Paulo, sustentando que, em meados de 1988, quando era menor de idade, sua imagem foi utilizada, sem autorização, em campanha publicitária promovida pelo O Globo para a venda de fascículos da "Enciclopédia Larousse Cultural". Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, como se trata de uma pessoa comum, sem notoriedade, a vinculação de sua imagem ao produto anunciado não representou qualquer elevação nas vendas. Entretanto, reconheceu o uso indevido da imagem de Erick pela Infoglobo, com intuito "comercial", e fixou a indenização em R$ 10 mil (REsp 1.208.612). Impacto da internet O tratamento jurídico das questões que envolvem a internet e o ciberespaço se tornou um desafio dos tempos modernos, uma vez que os progressivos avanços tecnológicos têm levado à flexibilização e à alteração de alguns conceitos jurídicos até então sedimentados, como liberdade, espaço territorial, tempo, entre outros. O direito à imagem se encaixa neste contexto, pois traz à tona a controvertida situação do impacto da internet sobre os direitos e as relações jurídico-sociais em um ambiente desprovido de regulamentação estatal. Em maio do ano passado, a Quarta Turma do STJ definiu que a justiça brasileira pode ser acionada em caso de violação no exterior ao direito de imagem, constatada pela internet, sendo que o contrato entre as partes fixava a Espanha como foro e envolvia uma cidadã que vive no Brasil. Para o relator do caso (Resp 1.168.547), ministro Luis Felipe Salomão, a demanda pode ser proposta no local onde ocorreu o fato, "ainda que a ré seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar, pois é na localidade em que reside e trabalha a pessoa prejudicada que o evento negativo terá maior repercussão". O ministro lembrou que a internet pulverizou as fronteiras territoriais e criou um novo mecanismo de comunicação, mas não subverteu a possibilidade e a credibilidade da aplicação da lei baseada nos limites geográficos. Assim, "para as lesões a direitos ocorridos no âmbito do território brasileiro, em linha de princípio, a autoridade judiciária nacional detém competência para processar e julgar o litígio", arrematou Salomão. Em outro julgamento (Resp 1.021.987), o mesmo colegiado determinou ao site Yahoo! Brasil que retirasse da rede página com conteúdo inverídico sobre uma mulher que ofereceria programas sexuais, além de fotos pornográficas a ela atribuídas. Para os ministros, mesmo diante da afirmação de que a Yahoo! Brasil é sócia da Yahoo! Inc., o consumidor não distingue com clareza as divisas entre a empresa americana e sua correspondente nacional. Promoção da mídia Nem sempre "o fim justifica os meios". A Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a Editora Globo S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil ao ator Marcos Fábio Prudente, conhecido como Marcos Pasquim, por danos morais decorrentes da publicação de uma foto dele beijando uma mulher desconhecida, fato que teria provocado consequências para sua família e abalado o seu casamento. A foto foi utilizada pela revista Quem Acontece. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de entender que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentem tal característica. "Neste caso, está caracterizado o abuso no uso da reportagem. Se fosse apenas um texto jornalístico relatando o fato verdadeiro ocorrido, desacompanhado de fotografia, desapareceria completamente o abuso de imagem, mas não se pode ignorar que a imagem foi feita com o propósito de incrementar a venda da revista", afirmou. (Resp 1.082.878) Um erro na publicação de coluna social também gera indenização. O entendimento é da Quarta Turma, ao condenar a empresa jornalística Tribuna do Norte ao pagamento de R$ 30 mil por ter publicado fotografia de uma mulher ao lado de seu ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher (Resp 1.053.534). Para o colegiado, é evidente que o público frequentador da coluna social sabia se tratar de um engano, mas isso não a livrou de insinuações, principalmente porque o pedido de desculpas foi dirigido à família do noivo e não a ela. "De todo modo, o mal já estava feito e, quando do nada, a ação jornalística, se não foi proposital, está contaminada pela omissão e pela negligência, trazendo a obrigação de indenizar", afirmou o ministro Fernando Gonçalves, atualmente aposentado. Outros casos Para o ministro Luis Felipe Salomão, pode-se compreender imagem não apenas como o semblante da pessoa, mas também partes distintas de seu corpo (exteriorizações da personalidade do indivíduo em seu conceito social). Assim, certamente, mesmo depois da morte, a memória, a imagem, a honra e a intimidade das pessoas continuam a merecer a tutela da lei. "Essa proteção é feita em benefício dos parentes dos mortos, para se evitar os danos reflexos que podem sofrer em decorrência da injusta agressão moral a um membro da família já falecido. Assim como a morte do chefe da família acarreta dano material reflexo aos seus dependentes, por ficarem sem o sustento, a ofensa aos mortos atinge também reflexamente a honra, a imagem, a reputação dos seus familiares sobreviventes", afirmou o ministro. Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma para restabelecer sentença que condenou o Jornal CINFORM ­ Central de Informações Comerciais Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma viúva que teve exposta foto de seu marido morto e ensanguentado após um acidente de trânsito (Resp 1.005.278). Para os ministros do colegiado, em se tratando de pessoa morta, os herdeiros indicados e o cônjuge sobrevivente são legitimados para buscar o ressarcimento decorrente de lesão. "Desta forma, inexistindo autorização dos familiares para a publicação de imagem-retrato de parente falecido, certa é a violação ao direito de personalidade do morto, gerando reparação civil", decidiram. Denúncia Em outro julgamento realizado no STJ, a Sexta Turma concedeu habeas corpus para excluir da denúncia a parte em que o Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) fez constar a fotografia do acusado. Os ministros consideraram que a inserção da fotografia de um acusado como elemento identificador da peça acusatória viola o direito de imagem e também "o princípio matriz de toda ordem constitucional: a dignidade da pessoa humana" (HC 88.448). No caso, a Defensoria Pública, em seu recurso, afirmou que só é possível por imagem na ação penal se não houver identificação civil ou por negativa do denunciado em fornecer documentação pessoal. O relator do caso, ministro Og Fernandes, concluiu que a matéria não fere o direito de locomoção do acusado. No entanto, considerou que é desnecessária a digitalização da foto na denúncia, ainda mais quando o acusado já se encontra devidamente identificado nos autos.
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sexta-feira, 1 de abril de 2011

Tribunal de origem pode alterar valor de pensão mensal mesmo sem pedido expresso

É admissível que o tribunal altere o valor da pensão mensal arbitrado na sentença, ao julgar recurso em que o apelante pede o afastamento da condenação, por ausência de dano indenizável, sem pedido expresso de redução da pensão. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No caso analisado, o autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por morais e estéticos contra um hospital, objetivando o pagamento de pensão mensal equivalente a 17,05 salários mínimos, desde a data da lesão até os 75 anos. Segundo ele, em outubro de 2003, após ter realizado exame de “colonoscopia” nas dependências do hospital, sofreu uma queda no banheiro, bateu o olho esquerdo no aparador e perdeu a visão naquele olho. Em decisão de primeiro grau, o hospital foi condenado a pagar as despesas já efetuadas para o tratamento do olho lesionado, bem como, as despesas futuras com todo tipo de tratamento e medicamento. Além disso, foi condenado ao pagamento de pensão mensal correspondente à metade do total dos vencimentos líquidos da vítima no mês de outubro de 2003, até ele completar 75 anos. Quanto aos danos morais, o valor arbitrado foi de dois mil salários mínimos. A mesma quantia foi fixada para os danos estéticos. Ambos – paciente e hospital – apelaram. O TJSP negou provimento à apelação do paciente. No tocante ao recurso do hospital, o tribunal estadual proveu parcialmente para redimensionar as indenizações, reduzindo os valores. Inconformado, o paciente recorreu ao STJ sustentando que a decisão do Tribunal de origem ultrapassou os limites da ação, pois reduziu o valor da pensão mensal sem que houvesse pedido expresso para tanto. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o apelo devolveu para o Tribunal de origem o conhecimento pleno da controvérsia posta, sendo, por essa razão, a ele permitido alterar o valor da pensão mensal arbitrada em primeiro grau. A relatora ressaltou que o STJ já decidiu que, havendo na apelação pedido pela improcedência total, é de se considerar como devolvida ao tribunal a redução do valor indenizatório, ainda que não haja pedido específico do apelante a propósito dessa.
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