quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Governo divulga em dezembro dívidas que foram aceitas no Refis da Crise

A partir do dia 14 de dezembro, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) começam a informar aos contribuintes quais os pedidos de adesão ao chamado "Refis da Crise" - o mais benéfico programa de parcelamento de débitos tributários do governo federal - foram aceitos. Além disso, para aderir ao parcelamento, às empresas poderão desistir das ações judiciais e recursos administrativos em trâmite até 28 de fevereiro. Essas determinações foram estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 13, publicada na sexta-feira. Advogados reclamam que as mudanças constantes - esta já é a quarta portaria que regulamenta o Refis da Crise - têm feito com que as empresas desistam de aderir ao programa.
As informações sobre o deferimento dos pedidos de adesão estarão disponíveis nos endereços eletrônicos da Receita e da PGFN na internet. As empresas que optaram pelo pagamento dos débitos à vista, usando prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa da CSLL, também saberão se foram aceitos pelos sites. Os prejuízos fiscais são comuns entre grandes empresas. Eles são acumulados quando elas não têm lucro em determinado período. Todo mês, as empresas podem usar esse prejuízo para diminuir até 30% da base de cálculo do Imposto de Renda. No Refis, não há limites. As empresas podem usar este prejuízo para reduzir até 100% dos débitos a pagar por meio do Refis da Crise.
A portaria conjunta causou polêmica entre especialistas. Pela Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o Refis, a desistência deveria ser feita até 30 de dezembro. Com isso, diversas empresas alegaram ser inviável participar do Refis da Crise. Isso porque elas teriam que desistir do processo antes de saber se a adesão foi deferida. Agora, esse prazo foi prorrogado para 28 de fevereiro, mas pode não resolver esse problema.
Autor: Valor Econômico

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

JUSTIÇA DIVERGE SOBRE INCLUSÃO DE MICROEMPRESAS NO REFIS

O Poder Judiciário está dividido quanto à possibilidade das empresas optantes do Supersimples incluírem seus débitos fiscais no "Refis da Crise". Como essas empresas recolhem de forma unificada os tributos federais, estaduais e municipais, e o parcelamento só abrange dívidas federais, os juízes ainda não chegaram a um consenso, se a inclusão das dívidas dessas empresas seria viável ou não.

Na semana passada, no Distrito Federal, três empresas do setor automotivo conseguiram a primeira liminar favorável que se tem notícia. Já as empresas da região de Joinville (SC) receberam uma negativa do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região para incluir as dívidas no Refis.

A Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o Refis da Crise, não determina que as empresas tributadas pelo Supersimples fiquem de fora do parcelamento. Mas a Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 6, impõe essa proibição, que passou a ser questionada.

No Distrito Federal, a decisão da juíza federal da 17ª Vara, Cristiane Pederzoli Rentzsch, determinou que seja garantido o direito das empresas à adesão ao Refis até decisão final de mérito. Ela considerou que não cabe à Receita e à PGFN, por norma infralegal (Portaria 6), limitarem o disposto na lei, "por representar uso indevido do poder regulamentar".

As empresas, do mesmo grupo econômico resolveram ir à Justiça depois da edição da portaria para incluir os débitos federais, estaduais e municipais do Supersimples no Refis. No caso, são débitos acumulados de março a novembro de 2008. A advogada Anete Mair Maciel Medeiros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, que representa as empresas no processo, alegou que uma portaria não pode modificar legislação de acordo com o princípio da legalidade. Argumentou ainda que a Receita Federal é o órgão que administra e distribui os recursos do Supersimples para a União, Estados e municípios. "Sendo assim, a dívida do Supersimples pode ser incluída no Refis e, depois de aplicadas as reduções, a União pode fazer a repartição das parcelas recebidas para Estados e municípios".

No Estado de Santa Catarina, a ação foi impetrada pela Associação de Joinville e Região da Pequena, Micro e Média Empresa (Ajorpeme). A entidade já havia tido, recentemente, decisão desfavorável da 1ª Vara Federal de Joinville (SC). Agora, teve esse mesmo entendimento confirmado em recurso analisado pelo TRF da 4ª Região.

O desembargador federal Álvaro Eduardo Junqueira, em decisão monocrática, não aceitou o pedido da associação por entender que o Supersimples gera o recolhimento unificado de tributos da União, dos Estados e dos municípios. Assim, não poderia ser abrangido no parcelamento, que só trata de dívidas federais. Ele argumentou que o legislador ordinário federal não pode obrigar os Estados e municípios a aceitarem o recebimento de seus créditos de forma parcelada, ainda que a arrecadação destes esteja sob seus cuidados.

A ação agora segue para o julgamento de turma no TRF. O advogado da Ajorpeme, Thiago Vargas, do escritório Schramm, Hofmann e Vargas Advogados Associados, afirma que se a decisão for confirmada, levará a discussão para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele argumenta que não há impedimento na Lei nº 11.941 para a participação dessas empresas. O advogado também afirma que essa participação não alterará a forma de repasse desses pagamentos, já que a União recebe o total dos tributos unificados e transfere esses valores para Estados e municípios. "O mesmo mecanismo poderia ser adotado no parcelamento". Caso a Justiça não aceite essa argumentação, a defesa pede que pelo menos essas empresas possam parcelar as dívidas federais. Para ele, como as alíquotas recolhidas por tributo estão discriminadas na Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Supersimples, daria para fazer essa separação . "Então, só seria necessário criar um código diferenciado de acesso ao parcelamento para as empresas do Supersimples". A PGFN, por outro lado, já afirmou que não é possível fazer a separação das dívidas.

Por enquanto, a única saída para as micros e pequenas empresas é discutir a adesão na Justiça. Segundo André Spínola, advogado e analista de políticas públicas do Sebrae, não há planos de qualquer medida judicial ou política ser preparada pelo Sebrae em relação à discussão. "Mas dívidas relacionadas ao antigo Simples Federal e a débitos tributários dessas empresas não vinculados ao Supersimples podem entrar no Refis", diz.

Adriana Aguiar e Laura Ignacio – Jornal Valor Econômico

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Prescreve em cinco anos direito de cobrar diferenças de correção monetária sobre restituição de contribuições pessoais à previdência privada

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser de cinco anos o prazo prescricional para cobrar na Justiça as diferenças de correção monetária incidentes sobre as restituições dos valores recolhidos a fundo de previdência privada. O prazo começa a contar da data de resgate da reserva de poupança, em decorrência do rompimento de contrato de trabalho do autor com a empresa patrocinadora.

A decisão da Segunda Seção ocorreu no julgamento de recurso especial que tramitou sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08) e passa a ser aplicada em todos os casos que tratam do mesmo tema. Em muitos processos que chegaram ao STJ, os tribunais de justiça estavam adotando o prazo prescricional de vintes anos previsto no Código Civil (CC) de 1916 ou de dez anos, segundo o CC de 2002.

O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que, em setembro de 2005, a Segunda Seção unificou o entendimento até então divergente entre a Terceira e a Quarta Turma. Na ocasião, os ministros decidiram, por unanimidade, aplicar o prazo quinquenal previsto na Súmula n. 291 às ações de cobrança de diferenças de correção monetária sobre o resgate das parcelas pagas à previdência complementar.

Para os ministros da Segunda Seção, devido à ausência de norma específica regulando a matéria, a solução para a incidência do prazo prescricional à hipótese decorre da aplicação analógica dos artigos 178, parágrafo 10, inciso II, do Código Civil de 1916, 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e o 75 da Lei Complementar n. 109/01, que dispõe sobre o regime de Previdência Complementar.

Fonte: STJ

terça-feira, 3 de novembro de 2009

A ADVERTÊNCIA COMO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR

É sabido que a relação de emprego nada mais é que um contrato de trabalho com deveres e obrigações mútuas, estando empregado e empregador obrigados a agir de acordo com o pactuado e os dispositivos legais da CLT.

Contudo, ainda que o empregador possua poder disciplinar de reprimir as condutas indesejadas do empregado que não cumpre suas obrigações, é necessário que alerte o trabalhador de que aquela atitude pode lhe trazer conseqüências mais sérias através de advertências e suspensões. É VEDADA A DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA EM RAZÃO DA FALTA GRAVE COMETIDA SEM QUE TAIS MEDIDAS TENHAM SIDO APLICADAS ANTERIORMENTE.

A advertência é o ato através do qual se informa o empregado acerca de seu comportamento ilícito, conscientizando o mesmo das possíveis implicações e assim coibindo atitudes indesejadas, podendo ser verbal. A forma escrita, porém, gera maior segurança ao empregador, por ser documento indispensável à configuração da justa causa.

A MEDIDA DEVE SER SEMPRE APLICADA NO ATO DA FALTA, POIS O TEMPO DECORRIDO ENTRE A CONDUTA E A PUNIÇÃO PODE CARACTERIZAR PERDÃO TÁCITO POR PARTE DO EMPREGADOR.

Um caso comum que pode ensejar advertências, por exemplo, é a recusa por parte do trabalhador ao uso dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) necessários à sua segurança, evitando assim que a própria empresa seja colocada em situação de descumprimento das normas legais, já que cabe à mesma fornecer, exigir e fiscalizar o uso de tais meios de proteção. A reincidência do empregado no ato faltoso causa a suspensão e, caso não aja correção do comportamento faltoso, a despedida por justa causa.

Por tudo o que se expôs, concluímos que é imperioso que o empregador conheça as medidas possíveis para exercício de seu poder disciplinar através de sanções que viabilizem a correção do comportamento faltoso, evitando que tais condutas ilícitas se tornem um padrão.

Tais medidas, aplicadas de acordo com os preceitos éticos que devem reger todas as relações humanas, contribuem para a manutenção de um ambiente transparente, respeitoso e de cooperação entre empregado e empregador, fazendo com que as relações de trabalho possam manter a mesma substância moral de todas as relações jurídicas: a boa-fé.

Kerlen Caroline Costa - Advogada (OABRS 66.121)