terça-feira, 3 de novembro de 2009

A ADVERTÊNCIA COMO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR

É sabido que a relação de emprego nada mais é que um contrato de trabalho com deveres e obrigações mútuas, estando empregado e empregador obrigados a agir de acordo com o pactuado e os dispositivos legais da CLT.

Contudo, ainda que o empregador possua poder disciplinar de reprimir as condutas indesejadas do empregado que não cumpre suas obrigações, é necessário que alerte o trabalhador de que aquela atitude pode lhe trazer conseqüências mais sérias através de advertências e suspensões. É VEDADA A DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA EM RAZÃO DA FALTA GRAVE COMETIDA SEM QUE TAIS MEDIDAS TENHAM SIDO APLICADAS ANTERIORMENTE.

A advertência é o ato através do qual se informa o empregado acerca de seu comportamento ilícito, conscientizando o mesmo das possíveis implicações e assim coibindo atitudes indesejadas, podendo ser verbal. A forma escrita, porém, gera maior segurança ao empregador, por ser documento indispensável à configuração da justa causa.

A MEDIDA DEVE SER SEMPRE APLICADA NO ATO DA FALTA, POIS O TEMPO DECORRIDO ENTRE A CONDUTA E A PUNIÇÃO PODE CARACTERIZAR PERDÃO TÁCITO POR PARTE DO EMPREGADOR.

Um caso comum que pode ensejar advertências, por exemplo, é a recusa por parte do trabalhador ao uso dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) necessários à sua segurança, evitando assim que a própria empresa seja colocada em situação de descumprimento das normas legais, já que cabe à mesma fornecer, exigir e fiscalizar o uso de tais meios de proteção. A reincidência do empregado no ato faltoso causa a suspensão e, caso não aja correção do comportamento faltoso, a despedida por justa causa.

Por tudo o que se expôs, concluímos que é imperioso que o empregador conheça as medidas possíveis para exercício de seu poder disciplinar através de sanções que viabilizem a correção do comportamento faltoso, evitando que tais condutas ilícitas se tornem um padrão.

Tais medidas, aplicadas de acordo com os preceitos éticos que devem reger todas as relações humanas, contribuem para a manutenção de um ambiente transparente, respeitoso e de cooperação entre empregado e empregador, fazendo com que as relações de trabalho possam manter a mesma substância moral de todas as relações jurídicas: a boa-fé.

Kerlen Caroline Costa - Advogada (OABRS 66.121)

Um comentário:

  1. Olá. Como posso fazer para saber quais as medidas possíveis para o exercício do poder de disciplinar, garantindo a humanidade de minha relação para com meus empregados?

    Rafael Berthold

    rafaelberthold@via-rs.net

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