quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Produção de óleo e gás da Petrobras volta a cair em janeiro © 2000 – 2012. Todos os direitos reservados ao Valor Econômico S.A. . Verifique nossos Termos de Uso em http://www.valor.com.br/termos-de-uso. Este material não pode ser publicado, reescrito, redistribuído ou transmitido por broadcast sem autorização do Valor Econômico. Leia mais em: http://www.valor.com.br/empresas/3027146/producao-de-oleo-e-gas-da-petrobras-volta-cair-em-janeiro


A produção de óleo e gás da Petrobras no Brasil voltou a cair em janeiro, na comparação com o mês anterior. A companhia informou hoje que a produção de janeiro atingiu 2,46 milhões de barris de óleo equivalente (BOE) por dia, uma queda de 2,5% em comparação com dezembro. Considerando apenas o volume que cabe à companhia, já excluída a participação dos seus parceiros, a produção de óleo e gás no mês passado foi de 2,36 milhões de BOE/dia.

Somando a produção no Brasil e no exterior, a estatal fechou janeiro com 2,61 milhões de BOE/dia, 2,7% a menos que em dezembro. 

A produção exclusiva de petróleo (óleo mais líquido de gás natural) da empresa no Brasil em janeiro foi de 1,965 milhão de barris/dia, 3,3% a menos que em dezembro. Somada a participação que cabe aos parceiros, o volume sobe para 2,01 milhões de barris/dia.

Segundo a empresa, a queda do volume produzido decorreu, principalmente, do encerramento da produção da plataforma semissubmersível SS-11, que operava o Sistema de Produção Antecipada (SPA) no campo de Baúna, no pós-sal da Bacia de Santos, para preparar a entrada em operação do FPSO Cidade de Itajaí, no mesmo local; do término do Teste de Longa Duração (TLC) na área de Oliva, no pós-sal da Bacia de Campos; da parada programada, para manutenção, da plataforma P-33; e de problemas operacionais na P-53 (Marlim Leste) e  no FPSO Capixaba (Parque das Baleias), na Bacia de Campos.

A queda da produção foi parcialmente compensada pelo início da operação do FPSO Cidade de São Paulo no projeto-piloto de Sapinhoá, em 5 de janeiro, e pelo crescimento progressivo da produção do FPSO Cidade de Anchieta no campo de Baleia Azul, no pré-sal da Bacia de Campos.

A produção de gás natural - sem liquefeito - dos campos da companhia no Brasil alcançou 64.090 mil metros cúbicos por dia, mantendo-se nos mesmos níveis do mês anterior. A produção total de gás, incluída a parte operada pela empresa para seus parceiros, foi de 70.809 mil metros cúbicos por dia.

(Rafael Rosas e Natalia Viri | Valor)


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Vale conta com recuperação do aço para ganhar competitividade © 2000 – 2012. Todos os direitos reservados ao Valor Econômico S.A. . Verifique nossos Termos de Uso em http://www.valor.com.br/termos-de-uso. Este material não pode ser publicado, reescrito, redistribuído ou transmitido por broadcast sem autorização do Valor Econômico. Leia mais em: http://www.valor.com.br/empresas/3026726/vale-conta-com-recuperacao-do-aco-para-ganhar-competitividade


RIO - O diretor-executivo de ferrosos e estratégia da Vale, José Carlos Martins, afirmou que a recuperação da produção siderúrgica mundial deve melhorar o preço de “realização” da empresa nas vendas de minério de ferro.
Martins explicou que a Vale tem uma diferenciação desfavorável na precificação em relação aos seus concorrentes australianos devido ao custo do frete para a Ásia, que responde por cerca de 70% das vendas de minério de ferro da companhia. Segundo ele, a estratégia de adotar centros de distribuição contribuiu para reduzir essa diferenciação, que chegou quase a zero em anos recentes.
Em 2012, segundo o executivo, a queda do preço do carvão metalúrgico e a maior capacidade ociosa dos altos fornos das siderúrgicas mundiais contribuíram para aumentar novamente essa diferença em favor dos australianos.
“O minério da Vale reduz uso do carvão para ferro gusa. Clientes pagavam mais porque gastavam menos com carvão [ao usar o minério da Vale]”, disse o diretor-presidente da companhia, Murilo Ferreira, acrescentando ainda que a diferença na precificação também favorece a Vale em situações em que os altos fornos trabalham em maior ritmo de utilização.
“A expectativa é que, com a recuperação da produção siderúrgica, haja também a recuperação dos preços de realização", disse Martins, que participa nesta quinta-feira de teleconferência com analistas.
Ele também afirmou que o sistema de precificação do minério da Vale sofreu mudanças nos anos recentes, como a passagem do “benchmark” para precificações baseadas na cotação diária no spot chinês ou em valores trimestrais. Martins explicou que atualmente 55% das vendas da Vale têm como base alguma precificação diária.
“A precificação caminha cada vez mais para ser diária”, disse Martins.
Despesas pré-operacionais
O diretor executivo de finanças e relações com investidores da Vale, Luciano Siani, acredita que a companhia poderá registrar neste ano uma redução relevante nas despesas pré-operacionais.
No ano passado, entraram nessa rubrica, segundo ele, US$ 1,592 bilhão, dos quais cerca de US$ 900 milhões foram relativos ao projeto de Vale Nova Caledônia (VNC), de produção de níquel, US$ 120 milhões de Salobo, no Brasil, e US$ 250 milhões a US$ 300 milhões de pelotizadoras paradas.
Segundo ele, caso a expectativa para a VNC seja atingida, de 20 mil toneladas de níquel, seriam gerados, a preços de hoje, US$ 350 milhões em receitas e os custos sairiam da rubrica pré-operacional. A expectativa, segundo ele, é de também reduzir as despesas pré-operacionais em Salobo e nas pelotizadoras.
"O desempenho da VNC vai ser fundamental para comportamento dessa conta", disse Siani. No primeiro bimestre, a VNC produziu 3.500 toneladas métricas de níquel.
Ações
Por volta das 11h, as ações da Vale, que abriram o dia com pequeno recuo, viraram e passaram a subir no pregão da BM&FBovespa. Os papéis ordinários da companhia subiam 0,81%, para R$ 37,30, e os preferenciais classe A avançavam 1,16%, a R$ 35,86.


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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

A possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS de materiais empregados na construção civil

Excelente é o recente pacote de medidas do Governo Federal movido no sentido de auxiliar no fomento das empresas e empresários que atuem na construção civil brasileira, seja diminuindo a carga tributária, seja facilitando a criação de linhas de crédito necessárias ao crescimento do setor.
Nesse sentido, questão que não foi abarcada pelo novo pacote de medidas diz respeito à possibilidade de dedução dos materiais da base de cálculo do ISS (Imposto Sobre Serviços) em obras de construção civil.

Como se sabe, as empresas que atuam no ramo construção civil, em seus diversos segmentos, são contribuintes do Imposto Sobre Serviços (ISS) perante os municípios onde os serviços são prestados.
Tal imposto tem a sua base de cálculo incidente sobre o preço dos serviços, variando a sua alíquota entre 2% e 5%, conforme determina a legislação de cada município legitimado para a cobrança do tributo.

Ocorre que em muitas contratações de execução de projetos de empreitada e subempreitada em construção civil, elétrica e hidráulica, o prestador de serviço acaba por empregar materiais diversos na realização do serviço, e em consequência disso o valor do seu faturamento (prestação do serviço + materiais) aumenta, levando ao pagamento mais elevado de ISS.

Todavia, em face da ausência de norma clara que verse sobre o tema, tem-se solidificado posicionamento do STJ e do STF pela possibilidade de deduzir da base de cálculo do ISS os valores gastos com aquisição de materiais utilizados nas prestações dos serviços inerentes à construção civil.
Analogamente a esta possibilidade já havia previsão legal de dedução dos materiais da base de cálculo da retenção de 11% de INSS sobre a Nota Fiscal de prestação de serviços, conforme no parágrafo 7º do artigo 219 do Decreto 3.048/99.

Tal possibilidade se coaduna com critério de justiça fiscal, pois não é razoável que as empresas prestadoras de serviço tenham que pagar imposto sobre os serviços prestados incluindo no preço dos serviços materiais adquiridos para fornecimento, os quais têm seus custos meramente repassados ao tomador.

A aventada possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS aqui exposta já se encontra pacificada nas instâncias superiores de nosso sistema judiciário, carecendo em alguns municípios exclusivamente de aplicação na respectiva esfera administrativa. Note-se que mesmo sendo matéria pacificada, a aplicação não vem se dando de ofício nem tampouco revisada de ofício, carecendo de requerimento específico do contribuinte para aproveitamento da dita dedução.


Sergio Lipinski Brandão Junior, 
Advogado de Moncks, Zibetti & Cagol Advocacia e Consultoria S/S
 

Gestão de Talentos: da identificação a sucessão


Aos gestores responsáveis pelas pessoas nas empresas, cabe a responsabilidade de ajudarem os líderes das equipes a identificarem e reterem seus talentos. Para isso, métodos diversos podem e devem ser aplicados pelos líderes. Entretanto, nenhum é tão eficiente quanto o da observação. É importante mostrar aos líderes que precisam procurar conhecer seus liderados, observar suas atitudes. Assim, conseguirão agir preventivamente e reter talentos. Os líderes precisam descobrir quais as expectativas e necessidades dos membros de suas equipes para evitar que fiquem desmotivados.  
A identificação de um talento pode começar na hora da contratação. Gaste mais tempo para contratar e evite trazer para a equipe alguém que tem valores diferentes daqueles que são importantes para a empresa. Se contratar errado terá de começar tudo de novo. Substituir alguém tem um custo muito alto já que é preciso treinar o novo profissional e isso leva tempo até que ele produza o mesmo que um já treinado na função, sem falar no custo da contratação. Sabemos que está ficando cada vez mais difícil achar bons profissionais em quase todas as áreas, por isso valorize os processos de recrutamento e seleção. Antes de tudo, saiba qual é o perfil do profissional que precisa e, depois, tente encontrar alguém que seja adequado à vaga.  
Cada vez mais a gestão de pessoas vem adquirindo maior importância nas empresas. Deixou de ser um suporte para se tornar uma área de negócios. Afinal, os resultados dependem das pessoas e está cada vez mais difícil descobrir, atrair e reter os talentos.  
Exercer a função de gerente de pessoas é cada vez mais complexo, já que é responsabilidade dele ser o articulador das mudanças necessárias e da transmissão da cultura organizacional. Além da habilidade de lidar com gente, é preciso ter visão ampla dos negócios e pensamento estratégico. Para ser um bom gestor de pessoas, não é mais suficiente que entenda de departamento de pessoal, setor que cuida de processos burocráticos, tais como folha de pagamento, cálculo de guias, controle de férias, recrutamento e seleção de pessoal.

É preciso entender da linguagem do negócio em que atua e ter a parte comercial como um de seus focos. Só assim poderá atuar junto aos outros gestores para ajudar a reter os talentos necessários, fazer crescer o negócio e obterem os melhores resultados. Precisa, também, ter a capacidade de atuar estrategicamente e propor soluções, ir além dos aspectos humanos.

Se possível, é bom que tenha atuado em outras áreas da empresa, para entender o negócio em que atua e gerar vantagens competitivas, por meio das pessoas. Na era dos conflitos de gerações dentro das empresas, altíssima velocidade das mudanças e de concorrência muito acirrada, é preciso ajudar os colaboradores a atingir seus objetivos e metas. É bom que os gestores de RH tenham capacidade de ajudar os outros gestores a serem cada vez melhores como líderes e como administradores. Também precisam entender de pessoas, já que são elas que fazem as coisas acontecerem.  
As mudanças que aconteceram na área de RH são visíveis: passou de operacional a estratégica e de custo a investimento. Começou-se a definir e mapear os processos, identificar e trazer resultados para as organizações, a atuar no negócio da empresa e a tornar tangíveis os resultados de sua área. Entende-se cada vez mais que o capital intelectual pode fazer a diferença em qualquer negócio, principalmente num cenário de apagão de talentos.

É missão do RH buscar práticas para valorizar os talentos, tais como melhoria na qualidade de vida e crescimento profissional. Esperam assim atrair, contratar e receber, recompensar, cuidar, capacitar e desenvolver, comunicar, comemorar, inspirar, colaborar e valorizar para conseguir reter aqueles que levam o negócio a um melhor resultado. Preocupam-se também em encontrar programas de recolocação interna de talentos, para não perder aqueles que aspiram crescimento. 
Nas empresas, há pessoas que são indispensáveis, que são verdadeiros talentos, são as estrelas do time. Estes profissionais são aqueles que levam a empresa para frente e que os líderes precisam conhecer bem para fazer o possível para retê-las. Eles podem mudar de emprego se acharam outra coisa melhor, já que geralmente podem escolher onde trabalhar. Mas as empresas não podem ficar reféns de nenhum profissional, precisam ter condições de substituir qualquer um. O que fazer, então? Sou defensora de que a primeira coisa a ser feita é escrever todos os procedimentos operacionais, para tirar da cabeça das pessoas seus conhecimentos, evitando ficar refém de alguém. Mas isso não significa que não tenhamos de cuidar dos talentos. Algumas pessoas são especiais e precisam ser tratadas de forma diferenciada.  
Muito importante também para o RH, é mostrar para os profissionais o que se espera deles. Quais são os critérios de sucesso. Sabe-se que só será possível gerenciar qualquer desempenho se este for medido. Para isso, é preciso ter indicadores que sejam orientados para os resultados do negócio. Estes precisam dizer aonde se quer chegar, como é possível melhorar, em que ponto do caminho se está, como estão os resultados dos esforços, o que deve ser feito e quanto falta para atingir o objetivo. Usando indicadores adequadamente é possível saber quais serão os desafios e como vencê-los. Profissionais talentosos, geralmente, gostam de desafios e de mostrar que atingem os resultados esperados. 
E como se prevenir para uma eventual perda de um talento? Quando surge a necessidade de troca de alguém, seja ela por aposentadoria, doença ou promoção, existe um processo de transição. Como promover alguém sem que esse profissional faça falta à equipe? Tal período pode ou não ser problemático, tudo depende da conscientização de que a mudança é inevitável e da forma como a sucessão é conduzida. 
É preciso preparar a sucessão dos talentos para que esta não seja traumática, nem traga prejuízos para a empresa. Para isso, é necessário investir num programa de capacitação de sucessores. Contudo, esse programa só será eficaz se for planejado e se todos tiverem consciência de sua importância. Planejar a sucessão é garantir a continuidade das atividades com qualidade. Um bom planejamento visa à escolha e preparação adequada dos sucessores, a administração de conflitos, a descentralização do poder, a realização de um plano de desligamento gradual. É importante identificar as competências que precisam ser trabalhadas nos sucessores. Nesse programa, não só os conhecimentos técnicos devem ser valorizados, as habilidades também precisam ser trabalhadas. Os futuros sucessores devem estar preparados para assumir as atividades com competência. 

Agora, tenha em mente que nenhum planejamento é capaz de identificar com exatidão os problemas, mas ajudam na criação de ações para os problemas encontrados. Além disso, programas de sucessão de lideranças só são eficazes se estiverem em harmonia com outros programas de desenvolvimento profissional da organização como, por exemplo, programas de avaliação de desempenho e de ajustes de plano de carreira. Outro fator importante para que a sucessão seja eficaz, é entender que formar um novo líder não é trabalho para apenas um dia, tampouco os resultados serão obtidos em curto prazo. É necessário tempo e investimento. Conhecimentos teóricos e exercícios práticos são fundamentais. O plano de sucessão deve, portanto, responder a três perguntas básicas: “Quem ficará encarregado pela atividade?”, “Quando acontecerá a sucessão?” e “Como ocorrerá a sucessão?”.  
Enfim, a gestão de talentos é cada vez mais a chave para o sucesso de qualquer organização, independente de seu tamanho, segmento de mercado ou localização. Bons gestores sabem disso e cuidam dessas pessoas. Cabe aos profissionais de RH apoiarem a alta direção e mostrarem essa importância, caso ela ainda não tenha essa consciência. 

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

KPMG lança guia com as principais alterações contábeis e tributárias de 2012


A KPMG está lançando uma publicação que traz as principais alterações contábeis e tributárias ocorridas no Brasil no ano de 2012. Trata-se da 12ª edição de sua Sinopse Contábil & Tributária, publicação que aborda importantes mudanças ocorridas ao longo do último ano, e tem o objetivo de contribuir para que as empresas brasileiras se adaptem às novas normas e padrões de contabilidade, bem como atentem para as principais novidades tributárias.
De acordo com Danilo Simões, sócio do Departamento de Práticas Profissionais da KPMG no Brasil e co-responsável pela sinopse, “o Brasil vem consolidando sua posição no cenário internacional como uma economia pujante, tendo se tornado oficialmente a sexta economia do mundo. Em linha com esta posição de vanguarda econômica, nosso País tem ocupado lugar de destaque nos mercados financeiros internacionais. No cerne da nossa economia destaca-se um mercado de capitais padronizado com as economias mais avançadas do mundo em relação ao padrão contábil e de auditoria, estando convergente com as normas internacionais que já foram implantadas ou se encontram em implantação nas principais economias do planeta”.
“Dentro deste contexto, e alinhados ao compromisso com nossos clientes, com nossos colaboradores e com o mercado de capitais como um todo, temos a satisfação de apresentar a versão final da décima segunda edição anual da Sinopse Contábil & Tributária. Esta publicação tem sido aprimorada desde a sua primeira edição, buscando, ao longo do tempo, trazer à tona as alterações mais relevantes no ambiente contábil e de divulgação aos mercados, com uma linguagem clara e objetiva, sem abrir mão de detalhes necessários para ressaltar os aspectos mais importantes que, em nossa avaliação, devam ser considerados pelas entidades quando da elaboração de suas demonstrações financeiras”, esclarece Ramón Jubels, também sócio do mesmo departamento da organização e co-responsável pelo volume.
  Na atual edição, são enfatizados na seção Highlights alguns dos aspectos mais relevantes e críticos de certas normas contábeis brasileiras e internacionais. Antecipando a vigência das recentes alterações emitidas pelo IASB (International Accounting Standards Board) nas normas contábeis internacionais, são comentados os principais impactos contábeis que as IFRS 10, 11, 12 e 13 trarão às demonstrações financeiras das empresas brasileiras. Também são analisadas várias mudanças propostas e a serem propostas pelo IASB, especificamente quanto às mudanças no tratamento de arrendamentos e o reconhecimento de receita, entre outros.
  A primeira parte da publicação inclui um resumo das normas e regulamentos mais importantes relacionadas à elaboração e apresentação de demonstrações financeiras para o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012. Já o segundo trecho do trabalho apresenta uma síntese das principais alterações da legislação tributária no Brasil.
Para ter acesso à publicação, gratuitamente, visite o site da KPMG. O texto também terá uma versão impressa. 
http://www.administradores.com.br/noticias/economia-e-financas/kpmg-lanca-guia-com-as-principais-alteracoes-contabeis-e-tributarias-de-2012/72720/

Código Penal: Miguel Reale Júnior considera proposta de reforma um risco de vergonha internacional


A partir da próxima quinta-feira (28), as discussões em torno da proposta de reformulação do Código Penal prometem ser retomadas com a presença do jurista e ex-ministro da Justiça Miguel Reale Júnior a uma audiência pública na comissão especial do Senado que analisa do assunto.
“Eu vou levar a nossa contribuição que não é só uma manifestação minha, mas, na verdade, retrata a posição de cerca de 20 entidades, seja do Ministério Publico, da associação de advogados, e dos institutos de direito e criminologia. Vamos levar nossas preocupações e muito tecnicamente analisar as questões que nos preocupam intensamente com relação às impropriedades que o projeto apresenta”, adianta o criminalista à Agência Brasil.
Reale é declaradamente um dos maiores críticos do texto - entregue aos senadores em junho por uma comissão de 15 juristas - e foi convidado para apresentar sua análise sobre a proposta. Em nome da comissão de juristas, o relator-geral do trabalho, o procurador da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves também vai participar do debate.
Para Miguel Reale Júnior, o andamento da atual proposta traz “o risco de uma vergonha internacional”. Entre os pontos criticados pelo jurista, está o que trata de crimes de imprensa. Para ele, a proposta é rigorosa no que diz respeito à difamação e calúnia por meio da mídia. “A pena mínima, de três meses, passa a ser de dois anos, por uma difamação por meio de imprensa. Isso é oito vezes superior à da Lei de Imprensa, que foi revogada por ser ditatorial”, argumenta.
Ainda segundo o criminalista, outro trecho prevê condenação de dois a quatro anos para quem assiste a um confronto entre animais como, por exemplo, uma rinha de galo. “É uma pena elevadíssima. Se o animal morre, a pena é de quatro anos, no mínimo. O sujeito assiste e é responsabilizado pelo galicídio?”, questiona. Ele também critica o perdão judicial no caso da eutanásia ser praticada por parentes, independentemente do diagnóstico médico.
O projeto em discussão também é alvo de críticas políticas, morais e religiosas. Uma das polêmicas é sobre novas hipóteses de aborto legal - atualmente permitido em caso de risco de vida para a gestante, quando a gravidez decorre de estupro ou se o bebê for anencéfalo. “Essas questões religiosas são menores perto dos vícios e dos problemas que existem. Porque na hora que você joga para esta área a discussão se emocionaliza, passa a ser filosófica, religiosa, e a minha questão não é esta. A minha questão é técnica”, garante o ex-ministro.
O projeto em discussão também é alvo de críticas políticas, morais e religiosas. Uma das polêmicas é sobre novas hipóteses de aborto legal - atualmente permitido em caso de risco de vida para a gestante, quando a gravidez decorre de estupro ou se o bebê for anencéfalo. “Essas questões religiosas são menores perto dos vícios e dos problemas que existem. Porque na hora que você joga para essa área a discussão se emocionaliza, passa a ser filosófica, religiosa, e a minha questão não é essa. A minha questão é técnica”, garante o ex-ministro.
O jurista discorda da forma e a “pressa” com que a discussão está sendo feita. Na avaliação de Miguel Reale Júnior, uma reforma da legislação penal teria de ser diferente.
“Eu mexeria pouco na parte geral, exclusivamente, no sistema de penas para adequá-lo. O sistema de penas foi modificado por uma lei de 98 e com a Lei dos Juizados Especais Criminais, precisa ser recomposto. Na parte da estrutura dos crimes, eu não mexeria em nada”, diz. "Isso exige um trabalho imenso de proporção e de revisão porque essas leis são feitas atabalhoadamente. Não se pode apenas trasportar essa legislação extravagante para dentro do código. É necessário fazer uma cautelosa revisão dos tipos que são criados nessas leis. É um trabalho de detalhe que demandaria, no mínimo, um ano e meio, dois anos”. O texto aborda ainda o uso de drogas, terrorismo e prostituição.
Entusiasta da proposta em discussão, o relator-geral da comissão de juristas, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, avalia que as críticas fazem parte do processo, porém são superficiais em algumas situações, feitas por quem não conhece o projeto. “O Congresso fez a lei de trânsito [Lei Seca] que tornou mais severos os crimes de trânsito, e esse único projeto de lei recebeu um monte de críticas, imagine uma proposta com 542 artigos. As críticas são naturais e bem-vindas, ajudam na discussão do projeto”, ressalta.
O trabalho da comissão especial de juristas durou cerca de oito meses. A intenção do relator da comissão de senadores que transformou a proposta em projeto de lei, senador Pedro Taques (PDT-MT), é o texto ser votado no Senado e encaminhado para a Câmara dos Deputados até o fim deste ano.

Karine Melo

 http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=95829

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

"Cyberbullying" pode virar crime previsto no Código Pena


O senador Clésio Andrade (PMDB–MG) apresentou, nesta semana, projeto de lei que criminaliza o bullying virtual. O PLS 21/2013 tipifica as agressões passíveis de penas, que vão até três anos de detenção, para esse tipo de ação que causa sofrimento psicológico e constrangimento mesmo que transitório.
De acordo com o projeto, bullying virtual é considerado a ação de “violência emocional por meio da propagação de mensagem humilhante ou constrangedora via correio eletrônico, sítio da internet, redes sociais ou dispositivos da telefonia móvel”.
Segundo a proposta, qualquer ofensa relacionada à orientação sexual, etnia, religião, deficiência e a pessoas idosas poderá levar à detenção de três meses a um ano, além de multa. Discriminação por características pessoais como distúrbios motores ou de dicção também poderão deixar o agressor até três anos na cadeia.
Além disto, se for comprovada incidência de transtorno mental permanente, autoagressão ou agressão a terceiros por parte vítima, desencadeados pelo bullying, o autor poderá ser penalizado com detenção de seis meses a um ano, além de multa. Nesse caso, também se aplicaria pena específica relacionada à violência.
Se o autor do bullying virtual for criança ou adolescente, deverão ser aplicadas medidas correcionais e socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA- Lei 8.069 de 1990).
Clésio Andrade chama atenção para as particularidades e consequências do bullying virtual, que requer medidas detalhadas, segundo afirma.
- O espaço virtual é ilimitado, o poder de agressão se amplia e a vítima se sente mais acuada. Também, nesse tipo de agressão, o anonimato tende a aumentar a crueldade dos comentários e das ameaças, e os efeitos tendem a ser extremamente graves.  Muitas vezes, o bullying afeta tão violentamente o estado psicológico da vítima que resulta em transtornos irreversíveis, algumas vezes causadores até mesmo de suicídio.
Reforma do Código Penal
A proposta de Clésio Andrade foi encaminhada para análise da Comissão Temporária de Reforma do Código Penal. Esse colegiado foi instituído para examinar o projeto (PLS 236/2012) que resultou do trabalho de uma comissão de juristas designada para apresentar sugestões para atualizar o texto legal. Também estão sendo encaminhados para essa comissão projetos de senadores relacionados ao assunto e emendas ao próprio texto do projeto principal.
No PLS 236/2012, os juristas incluíram a criminalização do bullying, tipificado como “intimidação vexatória”. A prática pelo texto pode resultar em prisão de um a quatro anos.
Instalada em agosto do ano passado, a Comissão de Reforma do Código Penal é presidida pelo senador Eunício Oliveira (PMDB-CE) e tem como relator o senador Pedro Taques (PDT-MT).
http://www.administradores.com.br/noticias/tecnologia/cyberbullying-pode-virar-crime-previsto-no-codigo-penal/73356/

Mais conquistas para o mercado imobiliário: o built to suit é finalmente regulamentado Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23719/mais-conquistas-para-o-mercado-imobiliario-o-built-to-suit-e-finalmente-regulamentado


Com a Lei 12.744, a bem da segurança jurídica, ficou expressamente permitido convencionar a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação de built to suit.
No último dia 20 de dezembro, foi publicada a Lei nº 12.744, de 19 de dezembro de 2012. Essa norma modificou o art. 4º da Lei do Inquilinato (8.245/91) e inseriu, nesse mesmo diploma legal, o art. 54-A, a fim de regulamentar as operações imobiliárias de built to suit. Mas o que é built to suit? O built to suit, que numa tradução livre significa “construir para servir” ou “construir sob encomenda”, consiste em um contrato pelo qual o investidor (futuro locador) implementa um empreendimento imobiliário de acordo com as especificações do futuro locatário. Este, por sua vez, passa a utilizá-lo por certo período (em regra longo), garantindo ao locador/empreendedor imobiliário o retorno do investimento e a remuneração pelo uso do imóvel.
Tal prática surgiu nos Estados Unidos e foi concebida para suprir um nicho mercadológico até então inexistente. As grandes Companhias precisavam instalar-se em um imóvel que observasse as especificidades de sua atividade empresarial. Diante da dificuldade em se encontrar um imóvel que atendesse seus objetivos econômicos no mercado locatício, essas empresas acabavam por imobilizar seu capital na aquisição do terreno e na construção da unidade. Assim, ao invés de aplicar tal montante em seu próprio negócio, acabavam imobilizando seu capital nessa operação, que não faz parte do seu core business. Com o advento dessa necessidade, surgiram investidores no mercado imobiliário a fim de atender esse tipo de demanda evitando, assim, a indesejada imobilização de capital. Em decorrência da integração mundial dos mercados e crescimento de nossa economia, o Brasil se tornou polo atrativo para as sociedades transnacionais, que trouxeram seus modelos contratuais, dentre eles, o built to suit. Contudo, nosso marco regulatório (Lei n. 8.245/91- Lei do Inquilinato) era insuficiente para garantir segurança jurídica aos investidores, sendo, em alguns pontos, até mesmo incompatível com a operação de built to suit. Os principais problemas legais que o investidor do mercado imobiliário enfrentava até o dia 19 de dezembro de 2012 eram os seguintes:

a) multa por rescisão antecipada do contrato, art. 4º da Lei do Inquilinato (8.245/91): esse dispositivo é o que autoriza a locatária a não cumprir o prazo determinado na locação, desde que pague a multa pactuada (proporcional ao cumprimento do contrato), em regra de 3 (três) alugueres. Porém, no built to suit o valor fixado a título de multa é a totalidade dos aluguéis vincendos, justamente porque o investidor construiu o imóvel por encomenda da locatária, e pode ter certa dificuldade para locá-lo a terceiros. Na prática, a validade dessa cláusula contratual era questionada pelos locatários, o que certamente causava fundados receios nos investidores. Agora, com o advento do novel legislativo (Lei nº 12.744/2012), tal questionamento restou superado, ao possibilitar que nos contratos de built to suit seja estabelecido como multa pela rescisão antecipada a totalidade dos aluguéis a vencer até o término do contrato;
b) renúncia à ação revisional de aluguel: Pela legislação do inquilinato (Lei n. 8.245/91), não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado. Na maioria dos contratos de built to suit, o locatário renunciava ao direito de ingressar com a ação revisional de aluguel, em razão da especificidade de tais contratos, vez que o investidor realiza construção específica, que visa remunerar não apenas o uso do imóvel, mas também recuperar o capital investido (itens específicos). Porém, na prática, os locatários alegavam judicialmente a invalidade de tal avença, sob o fundamento de que a legislação locatícia determina a nulidade de cláusulas que afastem o direito de revisar o aluguel. Assim, alguns casos envolvendo ações revisionais em contratos de built to suit chegaram ao Poder Judiciário, no qual se discutia o direito dos locatários de revisar o valor do aluguel, mesmo diante de cláusula contratual prevendo a sua renúncia. Agora, com a nova Lei, essa insegurança jurídica também foi sanada, vez que ficou expressamente permitido convencionar a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação de built to suit.
A Lei nº 12.744 de 19 de dezembro de 2012 veio para solucionar os referidos problemas, pacificando as controvérsias e extinguindo as incompatibilidades criadas em torno da aplicação ou não de dispositivos da Lei Inquilinária. Outrossim, à semelhança da solução adotada nos contratos de lojas em Shopping Center remeteu a maior parte da matéria a ser regulamentada para a autonomia privada. Também aproveitou os procedimentos da Lei nº 8.245/1991 e atribuiu ao built to suit na modalidade locação um nome nacional, “locação nos contratos de construção ajustada”. Com isso, nesse final de ano, o legislativo acabou por presentear o mercado imobiliário com mais uma conquista. Essa conquista representa incentivo para os investidores, crescimento para o mercado imobiliário e uma considerável contribuição para alavancar a economia nacional, uma vez que os contratos de built to suit geram vultosas movimentações financeiras, em cifras bilionárias. Numa visão mais ampla, pode-se concluir que todos se beneficiaram com essa iniciativa legislativa, quer seja o setor público ou privado, ou ainda, a sociedade brasileira. Parabéns ao mercado imobiliário e feliz ano novo!


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23719/mais-conquistas-para-o-mercado-imobiliario-o-built-to-suit-e-finalmente-regulamentado#ixzz2Ky9vRLfw


quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

A coisa julgada tributária passa por uma crise


A coisa julgada, como diziam os antigos, faz do branco preto e do quadrado redondo.
Intuitivo que, para revestir-se de tamanha força, a sentença deve ser produzida no âmbito de um processo contraditório, onde se faculte às partes apresentar as suas razões — e tê-las consideradas — por todas as instâncias judiciais.
Com efeito, a coisa julgada é o divisor de águas entre a disputa de teses e a execução do direito do vencedor, se necessário com o emprego da força, e não é aceitável que esta seja utilizada precipitadamente.
É fato que a legislação admite a execução provisória das decisões atacadas por recursos desprovidos de efeito suspensivo, como são os dirigidos aos Tribunais Superiores. Mas esta exige o oferecimento de caução pelo interessado (CPC, art. 475-O, § 2º, II), de forma a garantir a eficácia do acórdão superior que acaso reverta a decisão exequenda.
Ultimamente, contudo, vozes importantes têm-se levantado pela execução definitiva dos julgados de segunda instância.
Tal execução definitiva de julgado não-definitivo é o cerne da PEC 15/2011, conhecida como PEC do Peluso, a nosso ver ofensiva a diversas cláusulas pétreas.
De saída, o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), que em sua vertente substantiva exige mais do que o simples cumprimento das disposições legais, mirando também o seu conteúdo.
Deveras, a ser aprovada a emenda, a pessoa ver-se-á privada de seus bens ou de sua liberdade antes do pronunciamento dos órgãos de cúpula da estrutura judicial, a quem incumbe dar a última palavra sobre a interpretação da lei e da Constituição.
Ademais, os efeitos da decisão antecipadamente executada podem tornar-se na prática irreversíveis, pois não se cogita de devolução dos dias de liberdade suprimidos ao preso, e a restituição do tributo já pago far-se-á pela cada vez mais ineficaz via dos precatórios, para ficarmos nesses exemplos.
Por essas mesmas razões, são também violados o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), que devem poder ser exercidos ex ante.
Arranhada será também a isonomia (CF, art. 5º, caput), visto que decisões opostas sobre o mesmo tema serão passíveis de execução definitiva, o que anula o esforço de uniformização de mecanismos como a repercussão geral, a súmula vinculante e os recursos especiais repetitivos.
Isso para não falar na presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), pois o confinamento na pendência de recursos para as Cortes Superiores — que hoje é possível, ao contrário do que se alardeia, mas em regime de exceção (prisão cautelar) — passará a ser a regra.
Embora o cenário anunciado pela PEC seja aterrador, a verdade é que ofensas mais graves aos direitos fundamentais escondem-se por trás da repercussão geral, introduzida pela EC 45/2004 e ora em plena aplicação, apesar da pendência da ADI 4.371/DF.
Consideramos positiva a racionalização do sistema de controle difuso de constitucionalidade, com seleção de caso líder, sobrestamento dos demais na origem e extensão automática a estes da decisão de mérito tomada pelo STF.
Inconstitucionalidade há apenas, a nosso ver, na faculdade conferida ao STF de escolher os recursos que vai julgar, o que equivale a reconhecer a existência de ofensas constitucionais de primeira e de segunda categoria.
De fato, o contraditório e a ampla defesa — com todos os meios e recursosa ela inerentes (inclusive o recurso extraordinário) — são garantias individuais, cujo exercício não pode ser submetido, nem mesmo por meio de emenda (CF, art. 60, § 4º, IV), à condição de transcendência social ou econômica da discussão.
Não bastasse isso, tem-se que o Supremo, ao negar a existência de repercussão geral a uma controvérsia, se demite de sua função de guardião da Carta Magna, compactuando com o risco de manutenção de uma inconstitucionalidade cuja existência só seria aferida após o julgamento de mérito do recurso prematuramente rechaçado.
A hipótese é novamente de execução definitiva de julgados conflitantes, com a diferença de que a virtual irreversibilidade de facto dos efeitos já produzidos, referida a propósito da PEC, é aqui substituída pela irreversibilidade de iure das próprias decisões, já que serão inadmitidos de plano os recursos extraordinários aviados contra acórdãos que decidam a matéria em qualquer sentido.
Se vem sendo estiolada em sua formação, como se viu até aqui, também em sua eficácia a coisa julgada tem sofrido profundos agravos.
Deveras, ressalvados os casos de mudança de entendimento do STF, cuja eficácia temporal costuma ser modulada pela Corte, só por erro dos advogados do Fisco (falta ou falha nos recursos cabíveis) uma decisão transita em julgado a favor do contribuinte antes de uma manifestação do Supremo.
Para estes casos, é fato, há a ação rescisória, sempre admissível em tema constitucional (afastadas as Súmulas 134 do extinto TFR e 343 do STF, como atesta iterativa jurisprudência[1]), desde que proposta em até dois anos do trânsito em julgado.
Mas isso tem sido considerado pouco pelo Estado, porque a definição do STF pode vir depois daquele prazo; porque a rescisória, mesmo cabível, pode ser negligenciada; porque não se quer esperar o término desta ação para voltar-se a cobrar o tributo; e porque se deseja exigi-lo quanto aos fatos ocorridos enquanto vigia a coisa julgada do particular, como se esta nada valesse.
Quanto a este último ponto, insta observar que os efeitos do iudicium rescissorium sobre a relação jurídica continuativa em matéria tributária são diversos caso se trate de desconstituição de coisa julgada favorável ao contribuinte ou ao Estado.
No primeiro caso, a nova decisão — que determina o pagamento do tributo antes dispensado — se aplicará apenas aos fatos geradores ocorridos partir do trânsito em julgado da rescisória, como gizado pelo ministro Eros Grau no RE 594.477/DF (suspenso por pedido de vista).
Na situação oposta, a nova decisão — que dispensa o pagamento do tributo antes reputado devido — é dotada de efeitos retroativos, ensejando a restituição dos valores recolhidos em atenção à coisa julgada pretérita, como reconhecem expressamente os artigos 165, III, e 168, II, do CTN.
Pois bem: para driblar os limites da ação rescisória, o Congresso e o Ministério da Fazenda têm-se esmerado em soluções heterodoxas.
Primeiro foi a “relativização da coisa julgada”, enxertada no art. 741, parágrafo único, do CPC, que declara ser inexigível o título judicial “fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal” (incluído pela Lei 11.232/2005).
A coisa julgada não é mais vista como sagrada, e há casos em que tem sido superada mesmo após o transcurso de muito tempo. Exemplos são a admissão pelo STF de nova ação de investigação de paternidade, quando a anterior tenha sido movida antes da criação ou da difusão do exame de DNA (Pleno, RE 363.889/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 16.12.2011), e a jurisprudência do STJ pela revisibilidade de indenização exorbitante fixada em ação de desapropriação (REsp. 602.636/MA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 14.06.2004).
Trata-se de hipóteses excepcionalíssimas (aliás, não aceitas por todos), onde o primado radical da coisa julgada afrontaria direitos fundamentais, como o de conhecer as próprias origens, ou chancelaria decisões altamente suspeitas.
A esta deficiência moral, àquele amargo anacronismo, cujas raridade e contundência falam por si, não pode ser equiparado, como causa de flexibilização da coisa julgada, o trivial erro dos advogados de uma das partes.
Deveras, a Constituição é textual em afirmar que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Gozando do status de cláusula pétrea, esta só pode ser afrontada nos casos previstos também de forma específica pela Constituição.
E tais situações resumem-se à revisão criminal, que não interessa aqui, e à ação rescisória, a que o constituinte fez menção nos arts. 102, I, “j”, 105, I, “e”, e 108, I, “b”, do texto permanente, e no artigo 27, § 10, do ADCT.
Isso basta para acarretar a inconstitucionalidade da relativização, declarada pelo ministro Celso de Mello (RE 594.350/RS, DJe 10.06.2010) e pela 1ª Turma do STJ, em acórdão liderado pelo ministro Luiz Fux (REsp. 671.182/RJ, DJ 02.05.2005).
Achando pouco, a PGFN foi além e editou o Parecer 492/2011, aprovado pelo Ministro da Fazenda, afirmando que o Fisco está liberado, a partir do acórdão do STF que julga constitucional o tributo, para exigi-lo, quanto aos fatos futuros, do contribuinte detentor de coisa julgada em contrário.
A ousadia face à já espúria relativização está em que esta pressupõe a obtenção, pela Fazenda, de decisão judicial específica quanto a cada contribuinte, filigrana ora dispensada, em proveito próprio, pela PGFN.
O Parecer começa do artigo 471, I, do CPC, segundo o qual a coisa julgada vale enquanto mantidas as condições de fato e de direito em que proferida a decisão. E acresce, com razão, que “as modificações nas circunstâncias jurídicas ... capazes de fazer cessar a sua eficácia vinculante são aquelas que ... alteram o próprio sistema jurídico vigente”.
Daí pula para a afirmação de que a tanto equivaleria o acórdão do STF que dá pela constitucionalidade de um tributo, concluindo que a partir dele se estancaria a vigência das decisões divergentes já tornadas definitivas.
O desacerto é triplo, pelo menos.
De saída, porque a declaração da constitucionalidade de uma lei não inova no ordenamento jurídico; só confirma a presunção que a revestia desde o início.
Depois porque admitir que — ressalvados os casos de inconstitucionalidade por omissão — o STF modifique positivamente o sistema (“que passa”, diz o Parecer, “a ser integrado por um novo elemento”) constitui afronta a outra cláusula pétrea: a separação dos Poderes (art. 60, § 4º, III).
A Corte mantém a regra ou a anula, mas não a cria — embora crie normas a partir da interpretação das regras, o que é coisa distinta que nada interfere com a questão ora debatida.
Por fim, porque o efeito vinculante das decisões do STF atinge o Judiciário e o Executivo (arts. 102, § 2º, e 103-A), mas não o particular, em especial o detentor de decisão irrecorrível.
As duas últimas razões explicam por que a invalidação do tributo pelo STF livra de seu pagamento futuro o contribuinte jungido a decisão definitiva que o declarava constitucional, sem que a recíproca seja verdadeira.
E isso não ofende a isonomia, pois os princípios — di-lo a Constituição — são limitações ao poder de tributar, protegendo o cidadão contra o Estado, mas não funcionando na mão inversa.
E carece de proteção quem elabora as leis, executa-as de ofício e decide de sua aplicação?

[1] É ver, por todos: STJ, 1ª Seção, EREsp. nº 608.122/RJ, Rel. Mi. TEORI ZAVASCKI, DJ 28.05.2007, p. 280.
Igor Mauler Santiago é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG. Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Características essenciais de uma boa marca


O que diferencia as empresas bem-sucedidas das demais empresas? O que levaria seus amigos e clientes a comprar os produtos da sua empresa em vez de procurar os da concorrência? Qual é o seu diferencial competitivo? Como você está construindo a marca da sua empresa?
Quando você escolhe um nome para sua empresa, tem a esperança de que, algum dia, com muito esforço e posicionamento correto, ela seja tão famosa como tantas outras marcas que levaram anos para se consolidar.
O nome da sua empresa, o qual tende a se transformar em marca, poderá afetar a percepção e influir em todos os seus relacionamentos. Quem não gosta de se relacionar com pessoas e empresas caracterizadas e reconhecidas como “boa” marca, além de ter o seu nome projetado na mídia?
Cada vez que alguém troca o seu dinheiro por um produto ou serviço, seja ele qual for, deposita a confiança de que o valor recebido é proporcional ao que está sendo oferecido. O cliente acredita naquela marca ou naquele nome por trás da marca, portanto, comprar também é um ato de fé.
Quando se trata de marca, vale a seguinte reflexão: a marca que você defende oferece valor? Você acredita no produto ou serviço que representa? Recomendaria os produtos e serviços da sua empresa? Compraria os mesmos produtos e serviços que você vende?
Aos olhos do consumidor, a marca da sua empresa é o acúmulo de experiências relacionadas ao bom desempenho dos produtos e serviços que ela oferece, aliado a uma série de vantagens competitivas que o seu público é capaz de distinguir. É o que se chama no mercado de “percepção de valor” e de “posicionamento”.
De acordo com Joaquim Lorente, publicitário espanhol, se você não penetrar nos cérebros das pessoas, se diluirá nas atmosferas. Em síntese, se não estabelecer um posicionamento correto na mente do consumidor, jamais obterá sua aprovação.
Pense nas marcas de produtos que você gosta de consumir ou mesmo naquelas que você admira: Apple, Cacau Show, Ferrari, Harley Davidson, Honda, Kopenhagen, Louis Vuitton, Montblanc, O Boticário, Samsonite, Sony e Victor Inox, entre outras. São anos de história, posicionamento, reposicionamento e muito valor agregado!
De fato, por trás de um produto ou serviço admirável existe uma filosofia de vida, construída mediante o exercício de disciplina ferrenha que propiciou ideias e ações orientadas para a criação de valor ao consumidor. Significa dizer que a marca é consequência direta das ações que você e seus colaboradores mais engajados imprimem para obter sucesso.
Uma grande marca começa com um grande nome, entretanto, encontrar um nome de fácil posicionamento na mente do consumidor não é tão fácil. Um grande deve ser pequeno, segundo alguns especialistas, fácil de pronunciar, transmitir e ouvir.
De acordo com José Roberto Martins, autoridade em branding, um grande nome é, acima de tudo, aquele que não atrapalha. O nome será memorizado com facilidade pelos consumidores e, muito provável, associado a determinados atributos ou benefícios.
Embora sua empresa possa apresentar inúmeras competências ou habilidades, será lembrada apenas por algum atributo predominante na mente das pessoas. Exemplo: Duracell: durabilidade; Volvo: segurança; Cirque Du Soleil: entretenimento de alto nível; Google: acesso a informações.
Outro bom exemplo é o da Nestlé que associa com frequência a sua marca aos seus produtos ou linha de produtos, tais como: Nescafé (Nestlé + Café); Nescau (Nestlé + Cacau); Nespresso (Nestlé + Expresso).
Ao longo da sua existência, de maneira correta ou equivocada, a empresa vai construindo a sua marca. Nesse sentido, todo empreendedor passa por momentos de plenitude e de dúvida, ciclos de euforia e de temor, altos e baixos, satisfação e contratempo.
Para chegar aonde chegou, o que prevaleceu ao longo da história, para a maioria das empresas consolidadas, foi a certeza das decisões corretas, ainda que para isso fosse necessário escutar muitos e ignorar todos, em momentos de absoluta solidão e desespero.
No fim da história, a marca de uma empresa nada mais é do que o somatório das suas experimentações que, por várias razões, boas ou ruins, conquistaram uma posição na mente do consumidor final. Como diria Howard Schultz, da Starbucks, “uma marca tem de parecer um amigo”.
Assim sendo, muito cuidado com o que diz e promete a respeito do seu produto ou serviço. Não custa lembrar a máxima de Jack Trout e Al Ries, autores do best seller Posicionamento - a batalha por sua mente: “quem quer ser tudo para todos, acaba não sendo nada”.
Além do nome (palatável, digerível, fácil de pronunciar), do atributo (benefício associado ao produto ou serviço), nenhuma marca será construída se a qualidade não corresponder às expectativas do seu público-alvo. Você poderia imaginar que algum dia, um nome como Apple (maçã) ou Häagen-Dazs (difícil de explicar) fariam sucesso no concorrido mercado computadores e de sorvetes premium?
Qualquer empresa pode ter o melhor discurso, o melhor produto, o conhecimento específico, as melhores instalações e até mesmo o capital suficiente para promover o negócio, entretanto, se não criar valor na mente do consumidor, sua marca nunca terá a consistência necessária para prosperar.
Pense nisso, empreenda e seja feliz!

Justiça permite adiamento na quitação de imóvel atrasado


Do mesmo modo que as construtoras podem prorrogar por até 180 dias o prazo para entrega das chaves, os consumidores têm direito ao mesmo período, após a entrega dos imóveis, para quitar o débito. Este foi o entendimento da juíza Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1ª Vara Cível do Butantã (SP), que tornou válida a cláusula de tolerância a um casal cujo apartamento teve a entrega adiada duas vezes. Também foi determinada indenização de R$ 30 mil, por danos morais.
O casal afirmou que, mesmo com o atraso de um ano, houve cobrança de juros indevidos antes da entrega e posse do imóvel, além de desequilíbrio nas cláusulas contratuais, indevida cobrança de comissão de corretagem, abuso de direito quanto à tolerância para atrasos, ilegal forma para escolha da administradora e ilegalidade na cessão de direitos e obrigações. Assim, foi requerida a nulidade das respectivas cláusulas contratuais e a concessão do prazo de 180 dias para a quitação do apartamento, sem prejuízo à entrega das chaves.
A construtora, em sua defesa, alegou que os atrasos aconteceram por motivo de força maior, por conta do aquecimento do mercado da construção civil, declarou sua ilegitimidade passiva sobre a questão da corretagem, já que o serviço foi prestado por outra empresa, e afirmou a legalidade dos juros de 12% ao ano após a expedição do habite-se, e que o instrumento particular de promessa de compra e venda mantém o equilíbrio contratual entre as partes.
"No caso sob julgamento, tem-se uma interessante situação de fato e de direito. Os consumidores autores preferem — ao menos é isto que se extrai da inicial — que seja eles concedido o mesmo prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento de uma obrigação contratual. Trata-se de equiparar-se a tolerância contratual", disse a juíza na decisão. "Se vale a prorrogação imotivada para a construtora entregar o imóvel, também vale o pagamento da parcela final do preço — tudo isso, logicamente, sem prejudicar a entrega das chaves. Somente se não for deferido igual tratamento de tolerância aos autores consumidores, pretendem eles que a disposição seja considerada nula (inválida) por abusividade — disposição manifestamente prejudicial aos promitentes adquirentes", afirmou.
Sobre os juros, a juíza entendeu não haver ilegalidade. "Nula não pode ser considerada a cláusula que prevê a incidência de juros de 12% ao ano, decorrente da incidência da Tabela Price. Anote-se que a Tabela Price constitui método consagrado de financiamento ou empréstimo a longo prazo, com pagamento em prestações periódicas e fixas, em que os juros sãoimputados com prioridade sobre a amortização do capital, invertendo-se essa equação ao longo docontrato", explicou.
O imóvel foi comprado pelo casal em 2008, direto da planta. A entrega estava prevista para 2011, mas foi adiada duas vezes. Segundo a construtora Seven, responsável pela obra, houve escassez de mão de obra.
Para o advogado do casal, Carlos Henrique Bastos da Silva, "a juíza foi sábia e assim acolheu a nossa tese sobre o abismal desequilíbrio do contrato, e por esta razão tornou válida a cláusula de tolerência também ao consumidor. Isto também é importante sob o ponto de vista de entendimento jurídico, pois é um norteador que favorece futuras decisões".
Felipe Vilasanchez é repórter da revista Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2013-fev-04/entrega-imovel-atrasar-comprador-tambem-atrasar-quitacao

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Proteger o aço ou a economia brasileira?


Na década de 80, o setor siderúrgico brasileiro era composto por mais de 30 empresas que, por meio do controle interno de preços pelo governo, contava com grande reserva de mercado. Durante o processo de privatização e abertura da economia, nos anos 90, o setor, diante do fim do mercado protegido por tarifas, se viu obrigado a reduzir custos, ensejando um verdadeiro processo de concentração no mercado nacional, hoje dominado por três grandes grupos econômicos.
As consequências dessa concentração — contrária ao modelo de concorrência perfeita — são visíveis diariamente não apenas na imprensa, mas, também, nos inúmeros processos submetidos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e nas medidas e restrições técnicas. É o caso da medida adotada em 1996, quando o mercado siderúrgico (já concentrado) criou uma barreira técnica à entrada de concorrentes via normatização de barras e fio de aços destinados à armadura para concreto.
Pois bem. Apesar de estarmos em pleno 2012, eis que a siderurgia nacional intensificou sua atuação junto ao poder público com o objetivo de proteger de forma ilimitada sua indústria, nos mesmos moldes da perdida década de 80. Para tanto, sob a tese de que a concorrência internacional é predatória, de que o preço do aço importado chega ao Brasil muito baixo e de que se deve proteger a indústria nacional, as entidades representativas do ramo, de modo coordenado, passaram a promover sua onda protecionista, com pedidos de salvaguarda, antidumping e outros.
Exemplo dessa atuação coordenada foi o pedido de instalação do processo de antidumping iniciado por uma grande siderúrgica contra o aço chinês, recentemente negado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Mais quatro investigações antidumpingtramitam no mesmo órgão, a pedido do setor que conseguiu, também, incluir 10 itens na lista de 100 produtos cujas tarifas de importação foram elevadas.
Não obstante, como se não bastasse a forte investida contra o produto importado, a indústria do aço brasileira também passou a investir contra o setor de comércio de sucata ferrosa nacional (fornecedor da principal matéria-prima de alguns de seus produtos), a fim de restringir a exportação da sucata de ferro e aço e de compelir o segmento a vendê-la somente aos gigantes nacionais.
Nessa linha, a indústria do aço solicitou formalmente ao MDIC que o governo brasileiro adote medidas restritivas à exportação da sucata brasileira (imposto exportação). Ou seja, os três gigantes do setor, já protegidos contra a concorrência externa, desejam resguardar mercado cativo para sua matéria-prima, criando óbices à exportação de sucata ferrosa do país.
Ou seja, o oligopólio do aço deseja dupla proteção artificial: de um lado, contra o concorrente externo; de outro, para se apoderar de sua principal matéria-prima. Dupla proteção a partir de benesses governamentais. Justificam seu pleito embasados numa suposta falta de sucata no mercado interno brasileiro e demandam restrição aos países que já taxam a exportação do insumo.
Diante desses argumentos falsos, as siderúrgicas ameaçam a sobrevivência do comércio atacadista de sucata ferrosa — constituído por cerca de 3 mil empresas pequenas e médias (maioria familiar), que movimentam mais de 1,5 milhão de empregos, incluindo cerca de 800 mil catadores. Seus argumentos são facilmente desmontáveis, uma vez que não há, na história brasileira, registro de falta de sucata para abastecimento da indústria de aço. Ademais, as usinas não aumentaram o consumo da sucata na produção do aço e estudos técnicos comprovam haver grande estoque de sucata ferrosa no país, com tendência de aumento para os próximos 10 anos.
Para completar, o que se vê é um falso alarde, uma vez que a exportação da sucata é ínfima — representa menos de 2,5% do volume consumido pelas siderúrgicas — e o fechamento do mercado fará com que a indústria do aço detenha fornecedores cativos e escravocratas do preço a ser imposto por apenas três conglomerados de usinas. O que está em jogo, aqui, é o domínio pelas siderúrgicas, não apenas do mercado consumidor de aço nacional, mas, também, dos fornecedores de matéria-prima. Entende-se que, nesse jogo de interesses, deva prevalecer a formação de preço pelo ajuste espontâneo da lei da oferta e da procura.
O preço justo deve se constituir através do resultado da interação de todos os players de mercado e não de modo artificial com políticas públicas de reserva de mercado. E isso deve ser amplamente respeitado no Brasil que, com a promulgação da Constituição Federal, em 1988, estabeleceu um novo quadro jurídico-econômico com a retirada do Estado como agente de atividades econômicas, dando ênfase ao seu papel regulador e garantindo a liberdade de concorrência na ordem econômica. Com efeito, a tentativa de adoção de medida restritiva para proteger a indústria do aço no Brasil coloca em rota a sobrevivência do comércio atacadista de sucata ferrosa e a viabilidade da Política Nacional de Resíduos Sólidos no que tange à logística reversa da cadeia de metálicos.
Fica, pois, a dúvida: será eterna a polêmica da proteção da indústria do aço no Brasil? Em busca da verdade, espera-se que a indecente proposta do oligopólio do aço seja julgada improcedente de plano, ante a ausência de fundamento econômico, político e jurídico, encerrando-se mais uma etapa de apoio desmedido a esta indústria no Brasil. E que os poderes Legislativo e Executivo, ao invés de conceder benefícios a um único setor, possam adotar medidas de eficiência na gestão do país de modo a beneficiar toda a sociedade brasileira, promovendo, assim, os objetivos fundamentais insculpidos em nossa Constituição.

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