segunda-feira, 16 de maio de 2011

Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos

O condomínio não possui legitimidade para postular em juízo reparação por danos morais sofridos pelos condôminos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proveu, por maioria, recurso de uma construtora e de uma incorporadora. A Turma determinou também que a liquidação da condenação pelos danos patrimoniais, para a fixação do valor relativo à desvalorização das unidades habitacionais, seja realizada por arbitramento. No caso, o condomínio de um prédio no Rio de Janeiro (RJ) ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais contra a construtora e a incorporadora. Na ação, alegou que o prédio construído apresentava problemas na fachada, com desprendimento dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas. A 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, em antecipação de tutela, condenou a construtora e a incorporadora à reparação dos planos das fachadas do condomínio, em cinco dias, e a confecção das juntas de alívio. Em primeira instância, a antecipação de tutela foi mantida, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A construtora e a incorporadora foram condenadas a reembolsar o condomínio a quantia gasta com a elaboração dos laudos prévios, o entelamento do prédio e a contratação de empresa gerenciadora, acrescidos de juros de 1%, atualizados monetariamente, a partir do dispêndio. Além disso, teriam que indenizar, em R$ 10 mil, o condomínio por danos morais. O condomínio, a construtora e a incorporadora apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu a apelação do condomínio para condenar a construtora ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 milhões, por danos morais e desvalorização das unidades imobiliárias que integram o condomínio. As apelações da construtora e da incorporadora foram desprovidas. Inconformadas, elas recorreram ao STJ, sustentando, em síntese, que o condomínio não possuía legitimidade para postular compensação pelos danos morais sofridos pelos condôminos, pois sua representação se restringe à defesa de interesses comuns, não lhe sendo permitido demandar em juízo por direito alheio. Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que o objetivo do condomínio é firmar sua legitimidade para postular em juízo reparação, em nome dos condôminos, por alegadas ofensas morais que esses teriam sofrido. Trata-se assim, de parte postulando, em nome próprio, direito alheio, o que, na letra da lei processual civil e da doutrina, necessita de expressa autorização legal. Segundo ela, a Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, não prevê a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal. “A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a reparação. Por se caracterizar como ofensa à honra subjetiva do ser humano, o dano moral sofrido por cada condômino desse edifício de 200 apartamentos pode possuir dimensão distinta, não se justificando um tratamento homogêneo”, concluiu.
STJ

quinta-feira, 12 de maio de 2011

STJ reconhece união estável de homossexuais

A maioria da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento da ministra Nancy Andrighi e reconheceu o status de união estável aos relacionamentos homoafetivos com base em leis infraconstitucionais. Para a relatora, as uniões de pessoas de mesmo sexo se baseiam nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais. Negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana. A decisão confirma a partilha de bens determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul com base nas regras do Direito de Família.
“A ausência de previsão legal jamais pode servir de pretexto para decisões omissas, ou, ainda, calcadas em raciocínios preconceituosos, evitando, assim, que seja negado o direito à felicidade da pessoa humana”, afirmou a relatora. Ela destacou que a questão não é de caráter constitucional, mas legal, o que permite sua apreciação pelo STJ, independente de vinculação ao Supremo Tribunal Federal. A Constituição Federal apenas não proibe a equiparação da união homoafetiva à união estável.
Na semana passada, o Supremo equiparou as uniões entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homem e mulher, conforme está escrito no texto constitucional.
Segundo a ministra, “a negação aos casais homossexuais dos efeitos inerentes ao reconhecimento da união estável impossibilita a realização de dois dos objetivos fundamentais de nossa ordem jurídica, que é a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Para a relatora, enquanto a lei civil não regular as novas estruturas de convívio, o Judiciário não pode ignorar os que batem às suas portas. A tutela jurisdicional deve ser prestada com base nas leis vigentes e nos parâmetros humanitários “que norteiam não só o direito constitucional brasileiro, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo”.
Em fevereiro, o voto da ministra foi seguido pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. O julgamento foi interrompido pelo ministro Raul Araújo, que na sessão desta quarta-feira (11/5) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por causa de seu efeito vinculante. O entendimento do ministro Raul Araújo foi seguido pela ministra Isabel Gallotti. O ministro Sidnei Beneti também observou o efeito vinculante para alterar seu voto anterior. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

CONJUR

Tributação sobre Vendas On Line.

As vendas realizadas pela internet, independente de sua natureza, sofrem tributação, na mesma linha das operações comerciais tradicionais. Notas fiscais, nesse caso, também devem ser emitidas e o fisco já está atento a tais operações, principalmente pela escala crescente deste mercado. O Governo de São Paulo, por exemplo, obrigou as empresas de hospedagem de sites e-commerce a forneceder dados de usuários que fizerem vendas acima de 9 mercadorias ou R$ 60 mil reais. As empresas que silenciarem podem ser multadas e obrigadas a recolher o respectivo ICMS. Isso certamente é só o começo!

O Escritório Scalzilli de Advocacia está atento às exigências da Receita Federal no que se refere ao e-commerce e outras operações no mundo digital.

Dra. Mariana Winter – OAB/RS 71.380
Advogada da Area de Inteligência do Direito Digital, da Internet e Setor de TecnologiaDo Escritório Scalzilli de Advocacia.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Direitos creditórios servem para abatimentos

Sim, a resposta é afirmativa. E os “direitos creditórios” a que nos referimos não são os “precatórios”, mas os direitos e valores já definitivamente constituídos e consolidados na Justiça (com trânsito em julgado nas fases de conhecimento e liquidação de sentença) que ainda não tiveram tempo de sair do casulo e virar “precatórios”.
Na natureza, o vôo da borboleta é o resultado da transformação de uma repugnante lagarta. Nas demandas contra o poder público é o inverso. O processo é belo, com atuações brilhantes contra o Estado e contra o tempo, mas o resultado é feio, porque o precatório não é pago, não é bonito e também não voa. Gera expectativas por uma vida, e muitas vezes a vida se vai.
Os precatórios são tratados pelos políticos como resíduo inútil, um legado perverso. Vale de tudo: do desrespeito ao Judiciário à abrupta mudança constitucional. E enquanto se dizem preocupados, ainda assumem mais dívidas a serem não-quitadas por seus sucessores. E é aqui que entra uma solução ainda não percebida pelos credores e muito menos pelos devedores: artigo 100, parágrafos 9º e 13 da Constituição Federal, na forma da Emenda Constitucional 62. Pode não ser ideal, mas existe e deve ser aproveitada.
Esta regra constitucional determina que antes do precatório ser expedido pelo tribunal, determinando o pagamento de valores pelo Executivo, seja conferida a existência de dívidas tributárias entre as mesmas partes. Assim, o precatório é expedido com o abatimento das dívidas inscritas contra este credor. Uma forma inteligente de reduzir o assombroso número de executivos fiscais que congestiona o Judiciário, forçando o ajuste de contas entre os envolvidos.
Não existe interpretação nem literal e nem isolada. O que existe é texto e contexto. Quem encerra o exame do artigo 100 no parágrafo 9º fica com a nítida impressão – embora intuitivamente errada – de que este caminho é válido apenas para o credor original do processo judicial – aquele que já morreu ou teve suas dívidas tributárias extintas pela prescrição. E quem interpreta assim, torna sem sentido a norma posta.
Entretanto, quem prossegue com a leitura percebe que a regra constitucional passou a (i) regular o chamado mercado de precatórios prevendo cessões (e suas formas de registro judicial), e (ii) apenas retirando dos cessionários as prerrogativas vinculadas aos pequenos valores e idade e saúde (parágrafo 13), de modo que o abatimento com tributos, previsto no parágrafo 9º, não fica esvaziado com a cessão e permanece válido mesmo para os cessionários. A regra é constitucional, existe e independe de regulamentação.
Não se trata aqui de justificar a EC 62, corretamente impugnada pelo Conselho Federal da OAB (ADI 4.357), mas indicar momentânea possibilidade de redução simultânea de executivos fiscais presentes e precatórios futuros, ofertando, ainda, certo acalento financeiro às testemunhas passadas dos processos judiciais. Possibilidades inteligentes há, tanto para credores quanto para devedores; basta querer enxergar com olhos de ver.
CONJUR

terça-feira, 10 de maio de 2011

Turma mantém ilegalidade de terceirização com empresa do mesmo grupo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco Finasa S/A e manteve decisão que julgou ilegal terceirização feita pelo banco com a contratação de empresa do mesmo grupo econômico, a Finasa Promotora e Vendas, para “vendas” de financiamentos. O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e acolhida pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ). Na ação, o Banco Finasa S/A é acusado de, ao contratar a Finasa Promotora e Vendas, terceirizar a sua atividade-fim e, com isso, agir com o “objetivo óbvio do descumprimento das normas e convenções coletivas” da categoria dos bancários. Segundo o Ministério Público, a empresa não cumpria a jornada reduzida dos bancários e obrigava os empregados a trabalhar aos sábados. De acordo ainda com a inicial, havia a contratação de cooperativa para fornecimento de promotores de vendas “ou seja, atendentes de créditos”. A 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao julgar o processo, entendeu que a Finasa Promotora e Vendas explorava “nítida atividade bancária”, fato inclusive constatado por várias fiscalizações do Ministério do Trabalho, quando os fiscais verificaram que a empresa atuava na área de crédito pessoal e em diversas outras modalidades de financiamentos. Com esse entendimento, a Vara condenou o Banco Finasa a abster-se de contratar empresas ou cooperativas como mera intermediária de mão de obra em suas atividades-fim, seja do mesmo grupo econômico ou não. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que a considerou correta “por atender os fins sociais da lei e as exigências do bem comum”. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator na Oitava Turma do TST do recurso do banco, entendeu que a decisão não merecia reforma, pois o quadro desenhado pelo Regional – que destacou a identidade das atividades exercidas pelas empresas – demonstrava a ilegalidade da intermediação por meio de cooperativa interposta, “com fraude na realização de serviços na atividade-fim, bancária”. (Augusto Fontenele) Processo: RR 33900-57.2006.5.08.0119

STJ

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Legislação ambiental é uma das mais avançadas

A legislação ambiental brasileira é uma das mais avançadas do mundo. É o que afirma o advogado especialista em Direito Ambiental, José Gustavo de Oliveira Franco ao dizer que todas as ações e atividades que são consideradas como crimes ambientais podem ser punidas com multas, seja para pessoas físicas ou jurídicas. O valor pode chegar R$ 50 mil. A notícia é da Agência Brasil.
De acordo com advogado, a estrutura da legislação ambiental começou a ser implementada no país a partir de 1981 com a Politica Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938), que tem uma série de instrumentos para o planejamento, a gestão ambiental e a fiscalização.
Com o passar do tempo a legislação se consolidou. “Temos a criação de normas, como a própria Lei de Crimes Ambientais e o decreto que a regulamenta, que estabelece as infrações administrativas e permite um acompanhamento do poder público das questões ambientais e a garantia da qualidade do meio ambiente."
A Constituição Federal trata de forma abrangente os assuntos ambientais, reservando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a tarefa de proteger o meio ambiente e de controlar a poluição.
“A Constituição Federal de 88 traz uma previsão, como base de todo este sistema de garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado, e estabelece condições ao próprio poder público para que ele implemente e garanta estas condições . Recentemente, mais focado na questão de resíduos sólidos, nós temos a Política Nacional de Resíduos Sólidos e o decreto que a regulamenta", explica Franco.
A Lei de Crimes Ambientais reordenou a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. Franco acrescenta que a própria questão de lançar resíduos sólidos nas praias e no mar - ou em qualquer outro recurso hídrico - passou a ser uma infração.
A previsão foi incluída no Decreto 6.514, de 2008, que deu nova regulamentação à Lei de Crimes Ambientais na parte de infrações e de sanções administrativas, substituindo e revogando o Decreto 3.179, de 1999.
Para o coordenador do Núcleo de Educação Ambiental do Prevfogo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Genebaldo Freire, a velocidade para que as políticas sejam implementadas tem que ser aumentada, mas a mentalidade mudou. “Muitos países não têm uma Política Nacional de Resíduos Sólidos e nós já temos. É uma conquista. Há vinte anos você era rotulado de ecochato, biodesagradável, anarquista e, hoje, você tem políticas voltadas para isso."

CONJUR

sexta-feira, 6 de maio de 2011

CDC não é aplicável nos contratos firmados entre postos e distribuidores de combustível

É indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações existentes entre revendedores e distribuidores de combustível. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e baseou-se em voto do ministro Luis Felipe Salomão. Insatisfeito com o preço e o modo de cobrança praticado pela empresa distribuidora, um revendedor de Santa Catarina ingressou com uma ação na Justiça com o argumento de que o preço praticado superava o valor de mercado. O contrato de adesão, a que aderira com exclusividade, vedaria o estabelecimento de preço mínimo de compras e exigiria o pagamento antecipado, o que ocasionaria “sério desequilíbrio contratual”. A empresa revendedora pediu indenização pelos prejuízos sofridos com o contrato e a postergação do pagamento para a data posterior à entrega do produto, com base no CDC. Pediu, ainda, antecipação de tutela e a possibilidade de transportar o combustível em seus próprios caminhões, pois estaria havendo atrasos na entrega. Ao julgar a antecipação de tutela, o juiz de primeiro grau rejeitou a aplicação do CDC. A revendedora recorreu, por meio de agravo, ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu que o CDC equiparava o revendedor a consumidor, de modo que a cláusula contratual deveria ser interpretada de forma favorável a esse. Em decorrência de sucessivos atrasos por parte da distribuidora, o Tribunal estabeleceu o prazo de 24 horas para a entrega do combustível. Revendedora e distribuidora recorreram ao STJ, mas apenas os argumentos da distribuidora foram acolhidos, em parte, pela Turma. Para o STJ, a relação jurídica entre os litigantes tem um nítido caráter mercantil, não sendo adequada a equiparação do posto de gasolina a consumidor. O ministro Salomão concluiu que esse é entendimento da jurisprudência do Tribunal, que, em regra, não aplica o CDC à relação contratual entre os dois sujeitos. A Quarta Turma afastou a possibilidade de postergação do posto de gasolina, no que diz respeito ao pagamento de combustível.
stj

Departamento jurídico só pode atender a empresa

O advogado de departamento jurídico não pode atuar em causas que não envolvam a empresa, por afrontar dispositivos éticos como a captação de cliente, concorrência desleal e desrespeito ao sigilo profissional. O entendimento é da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo.
Na última sessão da turma, que aconteceu no dia 14 de abril, também foi decidido que não comete infração ética o advogado que indica colegas para patrocinar reclamações trabalhistas contra a ex-empregadora, ou o advogado que participar de sociedade de advogados que patrocinam reclamações trabalhistas contra a ex-empregadora, desde que não advogue contra ela na esfera trabalhista.
Também foi autorizado que advogados gravem audiências com meios próprios, contanto que avisem o juiz e as partes, e não tenham propósito desleal ou ardiloso. Foi entendido que "a gravação é admissível desde que seja realizada de forma ostensiva (e não oculta ou clandestinamente), em atenção à lealdade em que devem ser pautadas as relações processuais, e desde que o ato a ser gravado não tenha como escopo a tentativa de conciliação entre as partes, de modo a não inibir eventuais negociações ou causar constrangimento a quaisquer das partes".
A turma também julgou o caso do uso de veículo estacionado em frente a um estabelecimento penal com os dizeres "Advocacia Itinerante" para atrair familiares de internos. Isso foi considerado "forma indesejável de mercantiliação da advocacia" e concorrência desleal.
A mercantilização foi definida como o tratamento da advocacia "como se fosse mercadoria de balcão e de banca de rua". A turma declarou que "o cliente deve procurar o advogado e não o advogado correr atrás do cliente", e que "não bastasse o aspecto mercantilista da proposta, a forma de divulgação fere os princípios da discrição e da moderação".

conjur

quinta-feira, 5 de maio de 2011

FRANQUIA: NEGÓCIO QUE VALE A PENA!

O sistema de franquias, ou franchising, é uma operação muito dinâmica, existindo, ainda, inúmeras oportunidades a desenvolver neste ramo.
As franquias são, atualmente, utilizadas em diversos países, e no Brasil encontra-se, verdadeiramente, entre os contratos nominados desde a vigência da Lei 8.955 de 14 de dezembro de 1994 que o regulamenta. Conforme noticia a Associação Brasileira de Franchising, esta espécie de contrato tem crescido continuamente nos últimos anos (20% ao ano), fazendo do Brasil, hoje, o 3º maior país franqueador do mundo, atrás somente dos Estados Unidos e Japão. Com faturamento anual na faixa de R$ 28 bilhões, o franchising atrai o empresário que deseja promover a expansão de seus negócios rapidamente, sem precisar investir muito. Por outro lado, seduz todo aquele que sonha em ter seu próprio negócio, com a segurança e as vantagens de uma marca de renome e sucesso já consolidada.
O contrato de franquia é altamente vantajoso para quem pretende operar o seu próprio negócio, além de oferecer uma oportunidade única de se desenvolver com uma marca já conhecida, com um conceito de negócio já aprovado e dotado de credibilidade pelo consumidor, e que depende única exclusivamente dos esforços e dedicação do franqueado. O franqueador deve fornecer ao franqueado além do know how e metodologia de trabalho, manuais demonstrativos e todo o apoio técnico necessário a fim de garantir a qualidade e a consistência daqueles estabelecimentos que usam e expandem a marca franqueada. Em contrapartida, cada franqueado deve aderir ao regramento da franqueadora, de modo a manter a padronização e o fundamento da marca.
O histórico, a metodologia de negócio e a funcionalidade da franquia podem ser conhecidos através da leitura da Circular de Oferta e Franquia (COF), que deve obrigatoriamente ser entregue ao potencial franqueado. O verdadeiro sucesso do contrato de franquia se encontra numa boa relação entre franqueador e franqueado, porquanto a sorte de um depende do sucesso do outro.

Fernanda Araujo Silveira, OAB/RS 75.331
Advogada da Área Empresarial do Escritório Scalzilli de Advocacia
Fonte:http://www.portaldofranchising.com.br/site/content/interna/index.asp?codA=15&codAf=200&origem=artigos

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Será mais fácil obter Certidão Negativa de Débito

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil pretendem simplificar a obtenção de certidão de regularidade fiscal pela internet. A nova sistemática, que deve estar disponível no dia 30 de abril, deve beneficiar quem aderiu ao parcelamento da Lei 11.941/2009 e as empresas que discutem na Justiça os débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Cerca de 500 mil contribuintes aderiram ao parcelamento.A previsão é que aproximadamente 100 mil empresas que sempre solicitam a certidão positiva com efeito de negativa sejam beneficiadas com a medida. Mensalmente, são emitidas 1,5 milhões de certidões de regularidade fiscal conjuntas da PGFN e da Receita. Desse total, em média 8 mil pedidos são feitos no balcão das unidades dos órgãos.No caso dos contribuintes que aderiram ao parcelamento da Lei 11.941/2009, mesmo aqueles que o fizer am só com uma parte dos débitos, podem obter a certidão pela internet. Dessa forma, segundo o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Ocaso, não é necessário que o optante compareça a uma unidade da Receita ou da PGFN para apresentar a documentação.As empresas que têm débito inscrito em Dívida Ativa com exigibilidade suspensa por decisão judicial ou apresentação de garantias também não precisarão mais apresentar a documentação em uma unidade dos órgãos para pedir certidão positiva com efeito de negativa.\"As medidas que estão sendo implementadas devem permitir que o próprio sistema verifique se o débito daquela empresa, que está solicitando a certidão, está ou não com exigibilidade suspensa, e que o documento seja emitido pela internet\", explicou o diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União da PGFN, Paulo Ricardo de Souza Cardoso.Do pacote de medidas que e stá sendo implantado faz parte o envio de mensagem para a caixa postal do contribuinte no sistema e-CAC, mencionando a existência de pendências, o vencimento da CND existente e orientação para verificar a situação fiscal no e-CAC.Todo o cronograma e as ferramentas de parcelamento estão disponíveis no site da Receita Federal do Brasil. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Fonte:Conjur

terça-feira, 3 de maio de 2011

Taxa Ambiental. Governo irá criar cadastro de atividades potencialmente poluidoras.

O Novo pacote do Palácio Piratini prevê a criação do Cadastro Estadual de atividades potencialmente poluidoras, com objetivo de arrecadar mais recursos com a taxa ambiental.
O referido tributo chamado de TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental já é cobrado de micro, pequenas, médias e grandes empresas, mas a receita é direcionada aos cofres da União. Com a aprovação do cadastro, a Fazenda Estadual ficará com 60% desse valor, hoje estimado em R$ 15 milhões de reais e poderá dividi-lo junto aos municípios. A idéia do Governo, em parceria com os municípios é aumentar a arrecadação deste imposto em 4 anos para R$ 60 milhões anuais.

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O Novo Código Florestal está pronto para votação.

Depois de quase 3 anos de discussão, a versão final do Código Florestal está pronta para votação amanhã na Câmara dos Deputados em Brasília. O Relator do projeto, Deputado Aldo Rebelo manteve o limite de 30 metros de mata ciliar em áreas rurais que tenham rios e cursos d’água de até 10m de largura. As propriedades que já estiverem desmatado no passado e tenham curso d’água poderão apenas recompor a faixa de 15 metros.
A Área de Inteligência Ambiental e de Sustentabilidade do Escritório Scalzilli de Advocacia está acompanhando de perto todas as alterações do Código Ambiental e seu impacto no mercado.
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Erro no IR de empresa gera indenização a trabalhador

A empresa Sulcargas Transportes terá que pagar R$ 7,1 mil por danos morais e materiais a um caminhoneiro porque declarou à Receita Federal ter pago a ele o valor de R$ 8,5 mil no ano de 2004, sem ele jamais ter trabalhado para ela. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, considerou que o transtorno aconteceu "pois o autor precisou justificar-se no órgão fiscal, de reconhecida rigidez, e, ainda que os fatos não se tenham tornado públicos a não ser pela boca do próprio autor, o dano moral brotou, diretamente, do ato ofensivo da ré, ao equivocar-se quanto à declaração feita à Receita Federal".
No cruzamento de informações, a Receita concluiu que o caminhoneiro sonegou Imposto de Renda e lançou o débito tributário, o que o obrigou a pagar R$ 2,1 mil para continuar a fazer fretes. Ele não pode trabalhar com essa atividade se tiver inscrição no Cadin (Cadastro de Inadimplentes).
A Sulcargas admitiu o equívoco, que teria sido cometido pelo contador, e afirmou ter corrigido o erro com declaração retificadora para solucionar o problema.
Na sentença, foi determinado o pagamento de R$ 2 mil pelos danos morais e de R$ 2,1 mil correspondentes aos impostos pagos pelo caminhoneiro. Tanto o autor como a empresa recorreram da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Apelação Cível 2011.007380-1
www.conjur.com

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Termo de confidencialidade é a melhor proteção

A constante necessidade de aprimoramento técnico, visando qualificar e inovar suas atividades faz com que empresas terceirizem parte de seus projetos, produção ou até mesmo sua administração. Quando tal fato se concretiza e duas ou mais partes — sejam pessoas físicas ou jurídicas — consolidam parceria, mostra-se necessário que, além de firmarem instrumento contratual próprio, firmem também um Acordo de Confidencialidade.Via de regra, a terceirização de atividades empresariais faz com que ambos contratantes tenham conhecimento acerca de métodos, procedimentos e know-how alheio. A compreensão de processos internos e quesitos técnicos, os quais em muitos casos são fruto de anos de pesquisa e trabalho, são inevitáveis na maioria das parcerias.Visando a proteção dessas informações, bem como a limitação de s eu uso, as partes devem firmar termo ou acordo de confidencialidade mútua. Este acordo cria obrigações para ambos contratantes, da mesma forma que os protege. As regras ali contidas podem dispor acerca de prazos, segurança, propriedade, bem como estipulam penalidades ao que infringir seus termos. Esta penalidade usualmente é fixada por meio do pagamento de multa, não se limitando ao valor atribuído no termo, podendo ser majorada conforme apuração futura de perdas e danos.A quebra na confidencialidade pode se efetivar por meio de imperícia, imprudência ou negligência da parte, ou mesmo por sua má-fé no uso irrestrito das informações alheias. A confidencialidade pode ser firmada antes mesmo das partes contratarem sua parceria. Em determinados casos, para que ambas as partes firmem contrato, há necessidade de divulgação prévia de parâmetros e estratégias do negócio, o que somente ocorrerá com o prévio pacto de confidencialidade. Caso não seja fir mada a parceria, uma das partes passa a ter conhecimento alheio e poderia utilizá-lo como se seu o fosse. O termo firmado protege a parte que divulgou sua técnica.Com efeito, o desenvolvimento de novos empreendimentos comerciais e imobiliários, projetos industriais, táticas comerciais, pesquisas, entre outros, podem ser consagrados por terceiros, desprestigiando e gerando prejuízos aos seus proprietários de direito. Visando evitar danos, os Termos ou Acordos de Confidencialidade mostram-se o melhor instrumento para salvaguardar o sigilo nos parâmetros de negócios e parcerias, propiciando segurança para ambos os contratantes e ambiente próspero aos negócios.

Fonte: Conjur