sexta-feira, 31 de maio de 2013

Especialista critica arbitragem em mercado de capitais

A arbitragem é um retrocesso para o mercado de capitais. A avaliação é da professora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas Érica Gorga. “A arbitragem foi pensada como uma solução para o Processo Civil no Brasil, que tem um Judiciário considerado moroso, mas agora está pior, pois não temos nenhuma informação. A BM&FBovespa é uma caixa-preta. Ninguém sabe o que está acontecendo com os casos de fraude no mercado”, criticou, na segunda-feira (27/5), em evento na GV sobre mercado financeiro e de capitais no pós-crise de 2008.
Para Érica, o sigilo previsto na arbitragem talvez devesse ser restrito a empresas fechadas. “O mercado de capitais é baseado em divulgação de informações públicas. Como a punição do ilícito não é?”, questionou.
Apesar de estar prevista no regulamento da Câmara de Arbitragem da Bovespa, a divulgação de ementas é feita de um modo que não favorece os acionistas, avalia Érica. “A reputação de todo mundo está protegida enquanto, na verdade, há pessoas fazendo atos de barbárie nas companhias. São gangsteres, coisa de [Bernard] Madoff”, disse a professora, que dá aulas de Mercado de Capitais, Títulos de Crédito, Fusões e Aquisições Internacionais e Governança Corporativa Comparada.
Na sua avaliação, o Brasil deveria adotar regras parecidas com as vigentes nos Estados Unidos. Ela reconhece que os sistemas são diferentes, já que nos EUA vigora a common law, enquanto no Brasil vige a civil law. Para a professora da GV, porém, isso não seria obstáculo a alterações pontuais no Código de Processo Civil.
Uma das alterações que ela defende refere-se à lei que impede a pessoa de produzir provas contra si mesma. “Isso não existe nos EUA. O cara senta para depor e é obrigado, em juramento, a dizer a verdade. Se ele cometeu alguma coisa ilícita, vai produzir prova contra ele.”
Outro aspecto que considera necessário é dar às partes maior poder para a produção de provas. “Na área empresarial, precisamos dar os mecanismos para que o Judiciário saiba o que acontece no dia a dia do mercado", disse, lembrando que no Brasil o juiz libera a produção de prova somente se ele se convencer de sua relevância. "Geralmente, ele [o juiz] nem sabe do que se trata, pois não é um assunto do dia a dia dele. O minoritário tem que ficar provando para o juiz que precisa, quando deveria ser o contrário: ‘toma todos os documentos de que precisa para provar seu caso’”.
Por fim, ela defende que o sistema de Ações de Classe, um instrumento já comum nos EUA e que a Europa estuda adotar, deveria ser adotado por aqui. “Basta um minoritário entrar com a ação que o resultado será aplicado a todos os outros, mesmo aqueles que nem sabiam da ação”, explica.

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quarta-feira, 29 de maio de 2013

PIB cresceu 0,6% no primeiro trimestre


O PIB cresceu 0,6% no primeiro trimestre, na comparação com os últimos três meses de 2012. O resultado foi divulgado há pouco pelo IBGE.
Conforme o relatório Focus, divulgado nesta semana pelo Banco Central, o mercado projeta crescimento do PIB de 2,93% em 2013. Houve redução na previsão em relação à semana anterior.
Hoje, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) cortou a projeção do PIB e elevou a previsão para a inflação do Brasil. Para a economia brasileira, reduziu de 4% para 2,9% a aposta no avanço do PIB em 2013. Alertou que os indicadores no curto prazo "deixam antever grandes incertezas".
O resultado do PIB deve influenciar a decisão do Banco Central sobre a Taxa Selic. O Comitê de Política Monetária está reunido desde ontem. A posição do Copom sobre os juros será divulgada à noite. A Selic está em 7,5% ao ano e a maioria das apostas é que aumente 0,25 ponto percentual.


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terça-feira, 28 de maio de 2013

Mercado de Capitais


Com o processo de globalização, que resultou em um intenso intercâmbio entre os países, cada vez mais o mercado acionário vem adquirindo uma crescente importância no cenário financeiro internacional. Seguindo essa tendência mundial, os países em desenvolvimento procuram abrir suas economias para poder receber investimentos externos. Assim, quanto mais desenvolvida é uma economia, mais ativo é o seu mercado de capitais.
O mercado de capitais se caracteriza por um sistema de distribuição de valores mobiliários, que tem o propósito de proporcionar liquidez aos títulos de emissão de empresas e viabilizar seu processo de capitalização. É constituído pelas bolsas de valores, sociedades corretoras e outras instituições financeiras autorizadas.
Nesse particular, as atividades econômicas têm reflexos e desdobramentos em todas as áreas do Direito Corporativo impondo constantemente desafios complexos para os líderes empresariais e suas corporações.
A Scalzilli.fmv Advogados & Associados, um dos maiores na área de advocacia empresarial da região Sul com capilaridade em todo País está estruturado para atender com segurança ESTE MERCADO e as empresas que nele atuam!
Algumas de nossas Expertises na Área de Mercado de Capitais:
Assessoria jurídica em todos os assuntos regulatórios relacionados ao Mercado de Capitais e instituições financeiras, com foco em finanças corporativas, ofertas públicas de valores mobiliários e asset management, representando companhias abertas, investidores institucionais e fundos de investimentos em private equity;
Ofertas públicas de ações e de títulos de dívida de companhias abertas, no mercado nacional e internacional;
Suporte aos clientes em operações estruturadas de grande complexidade jurídico-financeira, como securitização e financiamentos de projetos, que possibilitam soluções específicas para companhias com diferentes características;
Assessoria a administradores de fundos de investimento, gestores de carteiras e demais prestadores de serviços em asset management, na formatação de fundos de investimento e definição de estruturas de gestão de recursos de terceiros;
Desenvolvimento de fundos de investimento com características especiais tais como os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, Fundos de Investimento em Participações (FIP´s), Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE),  Fundos Imobiliários (FII´s), Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE´s);
Assessoria relacionada a contratos e operações com derivativos, com expertise em contratos no padrão ISDA e derivativos de crédito;
Orientação para instituições financeiras, companhias abertas, fechadas e demais agentes de mercado com relação a questões regula-tórias do Mercado de Capitais e Direito Bancário para a obtenção de autorizações e na defesa em processo administrativo e contencioso.

Matéria especial do STJ aborda o contrato de gaveta na compra de imóvel


Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria
Comprar imóvel com "contrato de gaveta" não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.
Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.
Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.
A CEF considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da lei 8.004/90, alterada pela lei 10.150/00, o mutuário do SFH - Sistema Financeiro de Habitação tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.
Entretanto, o STJ tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.
Validade de quitação
O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.
Para os ministros da 1ª turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.
No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).
Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232).
“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no STF.
No julgamento do REsp 61.619, a 4ª turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.
Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.
Revisão de cláusulas
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS  - Fundo de Compensação de Variações Salariais não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.
O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.
De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.
Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).
Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.
“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).
Seguro habitacional
Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.
No caso de “contrato de gaveta”, a 3ª turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.
“Ao analisar processos análogos, as turmas que compõem a 2ª seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.
Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes.

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segunda-feira, 27 de maio de 2013

Companhia aérea não é concessionária de serviço público


O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário 571.969, em que se discute indenização à Viação Aérea Rio-Grandense (Varig), pela União, por danos sofridos pela empresa em consequência da política de congelamento de tarifas vigente de outubro de 1985 a janeiro de 1992, instituída pelo Plano Cruzado.
A Varig alega que, tendo sido uma concessionária de serviço público, o congelamento violou seu direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois a obrigou a operar com prejuízos. A União, por sua vez, sustenta que o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto no artigo 37, inciso XXI, não é absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com a “política tarifária” prevista no artigo 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição.
A relatora, ministra Carmen Lúcia, deu razão à Varig, por considerar que “toda a sociedade brasileira se viu submetida àquelas disposições decorrentes da adoção das medidas e normas referentes ao plano econômico, e não somente a autora, ora recorrida, mas na condição de concessionária de serviço público, não poderia ela adotar qualquer providência para se esquivar dos danos, não tem liberdade para atuar segundo a sua conveniência, não tem como evitá-los ou conduzir-se de outra que não a forma pré-determinada pelo próprio ente concedente, que, no caso, é exatamente o autor daquelas medidas que compõem a política questionada.” Após o voto da relatora, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Em julgamento anterior sobre a mesma matéria (RE 183.180-4), de 1997, em que foram partes a Transbrasil e a União, o STF julgou favoravelmente à empresa: “Prejuízo julgado comprovado pelas instâncias ordinárias e decorrente de atos omissivos e comissivos do Poder concedente, causadores da ruptura do equilíbrio financeiro da concessão, não abstratamente atribuível a política econômica, normativamente editada para toda a população (Plano Cruzado)”.
Independentemente da divergência entre as partes do julgamento em curso, nenhuma delas contesta o “fato” de que a Varig foi uma concessionária de serviço público. A partir desse consenso, o que se discute é a extensão do princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A realidade, no entanto, é que, apesar das aparências, nem a Varig nem as demais empresas aéreas foram ou são concessionárias de serviço público, embora esta seja a terminologia adotada. Os institutos jurídicos são identificados a partir do regime jurídico praticado e não da terminologia adotada pelas partes. Para saber se a Varig era uma prestadora de serviço público, é preciso, portanto, identificar a natureza jurídica de sua relação com o Estado.
A chamada “concessão de serviços aéreos” não apresenta nenhum dos elementos definidores de uma concessão de serviço público. Na época do Plano Cruzado (1986), a Varig operava com fundamento no Decreto 72.898, de 1973, que lhe concedera o direito de executar o serviço aéreo de transporte regular de passageiro, carga e mala postal. Nesse sistema, que vigora até hoje, não há contrato propriamente dito, pois não há relação de contraprestação entre as partes, mas a regulação de um serviço prestado por uma das partes ao público em geral. A outorga do serviço independe de licitação, o que seria inconstitucional caso se tratasse de uma concessão de serviço público, uma vez que o artigo 175 exige licitação para todas as concessões e permissões de serviço público. As aeronaves, embora essenciais à prestação do serviço, não são bens reversíveis e em geral sequer pertencem às próprias empresas aéreas, que as utilizam em regime de leasing.
Mais importante, no que diz respeito ao tema do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, é que a chamada concessão de serviços aéreos não confere à empresa o direito ou a obrigação de voar entre quaisquer localidades. O direito de voar somente existe após a outorga de uma autorização específica para cada linha a ser explorada. Essa autorização, denominada Horário de Transporte (Hotran), estabelece horários, frequências, tipos de aeronaves e oferta de assentos para cada linha.  As empresas aéreas não têm, nem nunca tiveram, portanto, qualquer obrigação de operar em condições deficitárias. Podem, a qualquer tempo, comunicar ao poder público que não mais operarão determinada linha e solicitar o cancelamento do respectivo Hotran.
Muita coisa mudou entre 1986 e 2013. A Lei 11.182, de 2005, instituiu o regime de liberdade tarifária. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) não pode, portanto, tabelar os preços das passagens aéreas, como fez o antigo Departamento de Aviação Civil (DAC) ao longo de quase toda sua existência. A mesma lei também assegura às empresas a exploração de quaisquer linhas aéreas, observada exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado, o que desautoriza a política de contenção do “excesso de oferta” praticada pelo DAC, que vedava a entrada de uma empresa em mercados já atendidos por outra.
Ao contrário do que acontece nos dias de hoje, em que prevalece a livre iniciativa na exploração dos serviços aéreos, em 1986 as empresas estabelecidas eram protegidas contra novas entrantes e os preços das passagens aéreas eram controlados. Isso não autoriza a conclusão, no entanto, de que no regime anterior se tenha praticado uma concessão de serviço público propriamente dita.
A situação das empresas aéreas se aproximava do regime pelo qual o serviço de táxi é prestado na maior parte das cidades. O poder público tabela o preço cobrado do passageiro, mas não obriga ninguém a ser taxista. Caso o preço tabelado se mostre insuficiente, o taxista pode descontinuar a prestação do serviço, sem qualquer penalidade. Também pode contestar a legalidade do valor tabelado e buscar sua alteração junto ao Poder Judiciário. O que não se pode admitir é que, tendo continuado a operar, solicite depois uma indenização, a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de um contrato que, em realidade, nunca existiu.


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sexta-feira, 24 de maio de 2013

Submeter empregado a meta exagerada gera dano moral


A política de metas de produtividade para os funcionários não é recente e espalha-se para um número cada vez maior de estabelecimentos, estando presente em diversas empresas, entidades financeiras e até órgãos públicos. As metas seguem a lógica pós-fordista de produção e têm como finalidade garantir o maior rendimento possível dos funcionários, cortando os tempos mortos.
Entende-se que existe um limite mínimo de produtividade que todo empregado tem que alcançar, caso contrário seu rendimento é considerado insatisfatório e seu emprego fica ameaçado. O que se tem visto, no entanto, é uma constante elevação desse patamar mínimo. As metas tornam-se mais altas e exigentes e a pressão exercida sobre os empregados para que eles alcancem esses níveis é cada dia maior.
Chegou-se ao ponto em que as metas e a exigência para que sejam alcançadas representam um distúrbio no ambiente de trabalho, elevando a tensão e o estresse a que são submetidos os trabalhadores. Realidade ainda mais evidente no ambiente bancário.
Não se trata de um simples pedido do empregador para que o empregado trabalhe mais, mas de uma cobrança desmedida para que se cumpra uma meta praticamente inatingível, gerando no empregado uma insegurança constante com relação à continuidade da relação de emprego.
Diante desse quadro, o Poder Judiciário reconhece que a política abusiva de metas causa danos aos empregados e gera direito à reparação por assédio moral. O Tribunal Superior do Trabalho apresenta vasta jurisprudência em que afirma o direito à indenização aos empregados submetidos a metas exageradas.
O assédio moral é caracterizado pelo constrangimento psicológico constante e prolongado causado a uma pessoa, capaz de gerar ofensa à sua personalidade, dignidade ou integridade psíquica.
O que se vê nos Tribunais é que as demandas indenizatórias são, majoritariamente, individuais. Sabe-se que, em alguns casos, a pressão exercida sobre determinado funcionário é maior do que a dos demais. Situação especialmente comum quando se pretende que o empregado desista de seu posto, evitando para o empregador o pagamento dos direitos trabalhistas advindos de uma demissão sem justa causa.
Apesar dessa tão conhecida realidade, a forma de gestão que impõe metas exageradas atinge a todos os empregados, gerando desequilíbrio para o meio ambiente de trabalho de forma geral. Desta forma, o combate a essa política deve adotar diretrizes também coletivas.
A política exagerada de metas não se configura apenas como assédio moral praticado contra um empregado específico, mas como assédio moral organizacional. Não se trata de pressionar, exigir demasiadamente, gerar o sentimento de menosprezo, incapacidade ou inferioridade em um único empregado, mas de fazê-lo como forma de gestão de pessoal do banco ou empresa. Ou seja, o assédio torna-se uma política institucional.
Quando o assédio moral ganha essa dimensão, deve ser encarado como um problema coletivo, não apenas em demandas individuais. Diversas são as possibilidades dessa abordagem, passando pela configuração do assédio moral coletivo e pela poluição do meio ambiente de trabalho.
Como aponta Guilherme Feliciano, a preocupação com o meio ambiente do trabalho surge nas últimas décadas, quando se percebe que um importante fator ambiental é o fator humano e que os desequilíbrios sociais afetam o equilíbrio ambiental.[1]
O meio ambiente, com a Constituição Federal de 1988 e o desenvolvimento da hermenêutica da centralidade da dignidade humana, deixa, então, de ser compreendido apenas em seu elemento físico ou natural[2], para ser integrado também pelos aspectos cultural (art. 215, §1º e 2º, da Constituição), artificial (arts. 182, 21, XX e 5º, XXIII, da Constituição) e do trabalho (arts. 7º, XXXIII e 200, VIII da CF).[3]
Para José Afonso da Silva, a importância do meio ambiente do trabalho parte da compreensão de que se trata do “local em que se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida esta, por isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente”[4]
De início, os estudos sobre os desequilíbrios do meio ambiente do trabalho se concentravam na saúde física do trabalhador, em especial, com a configuração de situação perigosas ou insalubres. Apesar da extrema importância dessas questões, percebeu-se que as relações de trabalho estão permeadas por diversos distúrbios ao meio ambiente de trabalho que não afetam, de imediato, à saúde física do trabalhador. Com isso, surge a preocupação com a sua higidez mental.
Ganham maior destaque as pesquisas que apontam a relação direta entre a fadiga mental e o desenvolvimento de doenças psíquicas e psicossomáticas, o aumento de acidentes no trabalho e a queda de produtividade.
Diante disso, reconheceu-se que as situações provocadas no ambiente laboral que afetem a higidez física ou psicológica dos trabalhadores podem ser consideradas uma forma de poluição. Segundo a redação do art. 3º, III, a e b, da Lei 6.931/81, poluição é a “degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente (…) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população (...)” e/ou “criem condições adversas às atividades socais e econômicas”.
Desta forma, toda e qualquer atividade que deteriore o meio ambiente laboral é uma poluição, portanto, nociva ao trabalhador. Essas teorias têm ganhado mais espaço e respeito entre doutrinadores e juristas do trabalho, reconhecendo o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado.
Desdobramento importante dessa teoria é a possibilidade de introduzir no Direito do Trabalho princípios e normas oriundos do Direito Ambiental. Dentre eles, o Princípio do Poluidor Pagador, segundo o qual poluidor é a “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental”, e, em decorrência dessa degradação, tem o dever de reparar o dano causado.
O Princípio do Poluidor Pagador está presente em diversos textos normativos ambientais, dentre eles o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, que afirma:
Art 14 — Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º — Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Desta forma, o empregador que seja considerado poluidor é obrigado a indenizar suas vítimas independente de culpa, ou seja, não será necessário que sem comprove que o empregador agiu de forma intencional, querendo causar dano ao meio ambiente do trabalho, bastando que esteja configurado o assédio moral organizacional como forma de poluição.
Conclui-se, assim, que o empregador que submeta os empregados a metas exageradas é obrigado a ressarci-los de forma geral pelo assédio moral organizacional, causador de poluição ao meio ambiente do trabalho.
Além disso, a possibilidade de vedar as metas excessivas tanto pela configuração do assédio moral, quando pela poluição ao meio ambiente de trabalho, demonstra o quanto são nocivas aos empregados, tornado o ambiente em que estão extremamente penoso.
É preciso que se afirme que a Constituição Federal elege dentre os elementos de desequilíbrio labor ambiental a penosidade, definida como “condição de especial desgaste que exige do trabalhador um empenho físico ou psicológico que crie desgaste acima do normal”. Apesar da penosidade ainda aguardar regulamentação legal, há sindicatos que conseguiram receber um adicional a ela referente, conquistado por meio de negociação coletiva.
Percebe-se, portanto, que as possibilidades de enfrentamento às políticas de metas são variadas e bem fundamentadas, extrapolando o caráter individual e judicial que atualmente recebem.
Claudio Santos é sócio-advogado do escritório Alino & Roberto e Advogados
Luísa Nunes de Castro Anabuki é advogada associada do escritório Alino & Roberto e Advogados

[1] FELICIANO, Guilherme Guimarães . Meio ambiente do trabalho: aspectos gerais e propedêuticos. Síntese Trabalhista, v. 14, p. 122-153, 2002.
[2] Apesar da importância e da necessidade de preservação desse aspecto.
[3] Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
[4] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 5.


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quinta-feira, 23 de maio de 2013

Os 6 passos para uma gestão estratégica eficiente


O termo gestão estratégica é costumeiramente utilizado por empresários de diversos setores da economia. Sejam eles proprietários ou administradores de micros, pequenas, médias ou grandes empresas, sempre escutam e pronunciam este termo, mais em moda do que nunca. Porém, poucos destes líderes empresariais sabem exatamente o significado do conceito "gestão estratégica".

De acordo com o Consultor Ricardo Teixeira, da empresa de consultoria empresarial MITH, "o primeiro ponto que hoje é um grande desafio no Brasil é entender o que é gestão estratégica". Para ele, a gestão estratégica é confundida, muitas vezes, com o setor financeiro ou com a gestão da empresa como um todo.
Para o consultor da MITH, "a estratégia é, na verdade, um olhar por toda a empresa e como ela vai trabalhar realmente de modo sustentável, tendo seu objetivo em foco, assim como os indicadores para medir tais objetivos". Teixeira nos diz, ainda, que o ponto principal da estratégia é criar um direcionamento e um caminho para a execução deste direcionamento.
A partir desta linha de raciocínio, a MITH criou uma metodologia, chamada GEM (Gestão Estratégica MITH). Segundo Ricardo, "a GEM é uma metodologia que entra no mundo do conhecimento da estratégia e cria seis passos para colocar um posicionamento do que é estratégia na visão da MITH, de como vai ser aplicado na realidade do Brasil, das empresas brasileiras".
Os seis passos que levam ao caminho de uma boa gestão estratégica são:
1) Formulação da estratégia.
Você precisa conhecer o seu mercado, os seus clientes, o produto, o ambiente interno, externo, os pontos fortes e fracos. Dentro deste passo você precisa criar conceitos como missão, visão, valores, aonde você quer chegar, análise externa, entre outros componentes.
2) Direcionamento estratégico.
Depois de formular a estratégia, definimos em qual direção a empresa deve seguir, para quais clientes vender, quem são esses clientes, o que vender, o que é valor para a empresa, o que a empresa tem para oferecer, em qual segmento de mercado a empresa vai atuar.
3) Gerenciamento da estratégia.
Após formular e direcionar, existe a necessidade de definir como gerenciar a estratégia. Como criar os objetivos, as metas e os indicadores e definir o que de fato está acontecendo, o que está sendo implantado. Nesta etapa, o objetivo é saber qual a meta da empresa, como medir tal meta, quais são as ações oferecidas para realmente perceber que a meta foi batida e o objetivo conquistado. Neste passo, o gerenciamento atua principalmente sobre os objetivos, metas e indicadores.
4) Alinhamento estratégico.
Neste passo a questão é: como alinhar sua empresa?
Quando a gestão estratégica chega ao alinhamento estratégico, estamos falando mais do nível tático da empresa. Como direcionar a visão da empresa para um nível tático, um nível de projeto e ação. O que fazer para alcançar tal objetivo, qual projeto deve ser implantado na empresa para buscar um objetivo específico? Neste momento começa a existir um pouco mais de prática, de execução de projetos na empresa. Nesta etapa, busca-se alinhar todos os líderes, até chegar ao setor operacional, incluindo todos os funcionários.
5) Execução da estratégia.
Neste passo a estratégia sai do mundo teórico e passa a ser executada no dia a dia. Um exemplo para este passo: um vendedor precisa fazer 10 vendas todos os dias. No final do dia ele tem um relatório, que vai medir sua produtividade. Se não tiver alcançado o objetivo, ele vai chamar seu líder tático, informá-lo da situação e pedir auxílio. Dessa forma, o vendedor terá todo o direcionamento necessário para alcançar êxito.
6) Revisão da estratégia.
É o momento da liderança da empresa analisar se os objetivos foram cumpridos, se a empresa está progredindo. Nesta fase, analisamos as mudanças do mercado. Se existirem mudanças significativas é preciso que a empresa, também, altere seus objetivos. Este momento de revisão serve para sabermos se algo de novo será necessário (como novos indicadores ou maiores recursos financeiros). Neste processo de revisão, a estratégia da empresa pode voltar para a formulação ou diretamente ao gerenciamento, com a mudança apenas dos objetivos a serem atingidos. Quando retorna à formulação é porque existe a necessidade de uma grande mudança, normalmente causada por uma crise.
Após a aplicação destes seis passos (presentes na metodologia elaborada pela MITH) em uma empresa, o consultor estratégico Ricardo Teixeira chama a atenção para uma questão fundamental. Para ele, "é preciso existir um processo contínuo, que não pode ser interrompido. O empresário não pode pensar que vai fazer uma única vez na empresa e acabou. Até porque tudo muda, o cenário econômico vai mudar. Então, é preciso fazer sempre uma revisão, demonstrando que nossa metodologia possui vida, ela é uma mudança do modelo de pensar do empresário, que precisa estar com estes conceitos na mente. Primeiro, ele inicia com o consultor e depois de aplicar e funcionar, o empresário precisa dar vida ao projeto, em um processo contínuo".

Ricardo Teixiera
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A Sustentabilidade Corporativa ainda é uma escolha?


Muitas empresas, a maioria, eu diria, associa a sustentabilidade a custos; mais um item para ser considerado na hora de formação do preço e que pode comprometer a estratégia comercial de uma companhia. Sim, isto realmente pode acontecer. No entanto, a questão vai depender muito mais como as empresas lidam com o tema do que com o montante de dinheiro disponível.
Se para a empresa sustentabilidade significa apenas projetos sociais/ambientais como resposta a demandas da sociedade e dos stakeholders em geral, sim, será um custo. Necessário, porém custo. No entanto, se ela encarar a sustentabilidade como um agente catalisador de mudança em seus processos e busca por eficiência operacional, o custo se transforma em investimento, que é pago ao longo do tempo.
Em um mundo que caminha para o esgotamento de recursos naturais, ao mesmo tempo em que a demanda por eles cresce exponencialmente, adotar a sustentabilidade é uma alternativa para garantir a perenidade do negócio em médio e longo prazo. É um sinal que as empresas dão aos seus investidores de que elas estão trabalhando para que questões como mudanças climáticas, racionamento de água ou mobilidade geográfica não comprometerão sua performance operacional e financeira.
Assim como foi com a qualidade décadas atrás, a sustentabilidade nada mais é que um novo modelo de gestão. Um modelo que proporciona uma série de ganhos. Um modelo que ainda é pouquíssimo praticado pelas empresas, que, em uma visão rasa, basicamente enxergam nela a possibilidade de retorno de imagem e reputação.
A grande dificuldade para que a sustentabilidade seja efetivamente praticada pelas companhias é mudança de valores e comportamento pela qual elas precisarão passar. É preciso engajar, é preciso capacitar, é preciso cobrar dos colaboradores uma postura sustentável. E o maior desafio é formar profissionais que tenham essa visão não apenas no trabalho, mas na vida.
Aliado ao engajamento e à formação, é preciso planejar em longo prazo e ter consciência de que os resultados nem sempre serão alcançados rapidamente. E é justamente essa relação entre tempo e retorno que pauta uma gestão sustentável. Com uma proposta de resultados que transcende as cifras, muitas vezes a implantação da sustentabilidade encontra resistência nas empresas que vivem no modelo de máximo lucro o mais rápido possível.
No entanto, este modelo capitalista vigente desde o século passado, e grande responsável pela crise que vem assolando Europa e Estados Unidos desde 2008, deixa claro que o esgotamento de matérias-primas e o colapso nas relações com stakeholders são apenas uma questão de tempo. Pouco tempo, eu diria.
Por conta disso, temas que há pouco tempo pautavam a agenda de trabalho de gerentes médios (e que muitas vezes acumulavam funções, como, por exemplo, saúde segurança e meio ambiente ou então comunicação e responsabilidade social), hoje chega ao topo da hierarquia corporativa. Mesmo que ainda estejam pisando em cacos de vidro, as empresas acordaram para a necessidade de se trabalhar a sustentabilidade de forma mais estratégica e menos reativa.
A jornada ainda está no começo e algumas empresas largaram na frente, ainda que não seja possível dizer que haja, sequer, uma 100% sustentável. Todas possuem um grande passivo que é o resultado de anos e anos de gestão focada apenas no lucro excessivo. Mas antes de resolver o que está lá atrás, precisamos assegurar que o daqui para frente seja diferente. E essa decisão tem de ser feita já. Porque hoje sustentabilidade não é mais uma questão de escolha.
Julianna Antunes
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quarta-feira, 22 de maio de 2013

A cessão total da empresa após a falência: atualidade e perspectivas sob o ponto de vista tributário


A atual legislação tributária não permite a cessão de uma empresa sem o seu passivo tributário após a declaração de falência do empresário, isto quer dizer que o novo comprador da empresa assume o débito tributário do vendedor segundo estabelece o artigo 133 do Código Tributário Nacional. Em breve tal sucessão deixará de existir porque recentemente foi aprovado na Câmara dos Deputados em Brasília o projeto de lei complementar - PLC 70/2003 o qual altera o artigo 133 do CTN e passa a permitir a cessão total da empresa neste caso, sem o seu passivo tributário.
A reforma tributária aqui esperada vem ao encontro da nova lei de falências que permite a manutenção da atividade econômica posteriormente a declaração de falência. Desta forma, a legislação tributária e falimentar passam a agir de forma harmônica.
A cessão da empresa neste caso é muito interessante porque ela faz com que a atividade econômica seja transferida ao novo comprador juntamente com seus contratos, bens móveis e imóveis. O dinheiro arrecadado com a venda da empresa é utilizado para pagamento dos credores. Os contratos são preservados, os empregos são mantidos e os credores pagos segundo a ordem de preferência e disponibilidade financeira.
A cessão da empresa faz com que a atividade econômica seja transferida e não a pessoa jurídica, nem o fundo de comércio. A pessoa jurídica do vendedor continua existindo, tanto é verdade que o dinheiro arrecadado se utilizado para o pagamento de seus credores e o novo comprador deve ser pessoa diversa do vendedor, assim, o vendedor não poderá se utilizar de um "testa-de-ferro" para comprar sua própria empresa. O PLC 70/2003 no parágrafo 4 do artigo 133, impede que a empresa seja adquira por parente em linha reta ou colateral até o quarto grau de sócio ou titular da pessoa jurídica falida ou em recuperação; pessoa jurídica controlada ou controladora da pessoa jurídica falida ou em recuperação;ou identificado como agente do falido ou em recuperação com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
O espírito das legislações falimentar e trabalhista vem no sentido de dar continuidade as atividades economicamente viáveis e por isso não poderá ser permitido que uma empresa seja adquirida somente para ser liquidada a título de especulação.
A atual legislação tributária extingue uma atividade economicamente viável porque ninguém tem interesse em comprar uma empresa e assumir seu débito tributário de forma não proveitosa. Com a nova legislação essa responsabilidade tributária deixa de existir e a atividade econômica viável deve ser mantida. Isso fará nascer um novo mercado de investimentos.

Google e outros provedores podem responder por violações de direitos autorais cometidas por terceiros


Agora, sempre que um provedor receber uma solicitação para remover um conteúdo da internet, a remoção deverá ser feita imediatamente, não havendo mais a necessidade de aguardar uma notificação judicial. A nova jurisprudência provém de uma decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu ganho de causa à Sette Informações Educacionais Ltda. Contra o Google.
No caso analisado, a Sette identificou que conteúdos didáticos seus estavam sendo utilizados sem autorização em blogs hospedados no Blogger, serviço do Google. O provedor foi notificado extrajudicialmente, pedindo que o conteúdo fosse retirado do ar. Porém, a exclusão só aconteceu após a intimação judicial. 
A ação de indenização movida pela empresa, representada pelos advogados Wilson Furtado Roberto, Adriano Godinho e Paulo Eduardo Gontijo, foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O Google recorreu da decisão junto STJ, sob a alegação de que não poderia ser responsabilizada por atos de terceiros e solicitou a redução do valor da indenização determinada na decisão mineira, de R$ 12 mil. A indenização, no entanto, foi mantida, sendo o recurso negado.
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terça-feira, 21 de maio de 2013

A dispensa da certidão negativa de débitos na recuperação judicial


Muito se fala sobre sustentabilidade. Sustentabilidade é a palavra de ordem nas questões de meio ambiente e economia. No meio ambiente a palavra ganha força por conta da necessidade de manutenção de um meio ambiente saudável, e na economia a palavra ganha força por conta da necessidade de sobrevivência da atividade econômica em longo prazo. Nesse campo, as teorias econômicas evoluíram para considerar o lucro não mais como o objetivo único e de curto prazo, mas sim como elemento sustentador da saúde da empresa, junto com outras posturas para sua manutenção no mercado, afinal, uma empresa é parte e, ao mesmo tempo, interage com toda a sociedade.
O leitor pode, com as singelas assertivas acima, concordar que uma empresa deve pensar na sustentabilidade do seu negócio, e que soluções rápidas podem não ser soluções “sustentáveis”.
Pois bem, é nessa linha que pretendemos desenvolver a idéia de que dispensar uma sociedade da apresentação da certidão de regularidade fiscal, afeta a “sustentabilidade” do processo da recuperação judicial, e por consequência, a sustentabilidade da própria empresa.
De longa data se afirma que uma empresa que pretende a recuperação judicial não tem condições de apresentar a certidão aqui tratada, justamente por conta das dificuldades, e por estar em dificuldades, não tem como quitar seus tributos. Há um erro nesse raciocínio porque a certidão de regularidade fiscal pode ser obtida com o mero parcelamento dos tributos atrasados, e não apenas com a quitação integral dos mesmos. É a conhecida certidão positiva com efeitos de negativa.
Na esfera federal basta a quitação inicial de 1/60 avos dos tributos (isto é, o pagamento da primeira parcela, pois o parcelamento federal ordinário pode ser obtido em até sessenta vezes) e o interessado obtêm o documento pretendido pelo artigo 57 da lei de Recuperação Judicial.
E por qual razão falamos em sustentabilidade no início desse singelo texto? Porque de nada serve um plano de recuperação judicial se a cobrança tributária literalmente “pipocar” logo em seguida em face da empresa, uma vez que os tributos continuarão exigíveis e darão ensejo ao prosseguimento das execuções fiscais.
Nesse sentido foi a mens legis ao definir, como pressuposto da concessão da recuperação judicial a apresentação da certidão de regularidade fiscal. Não se trata da mera sanha arrecadatória do fisco. A questão se resume em não proceder a um complexo trabalho de recuperação judicial fadado ao fracasso final, por conta de inúmeras execuções fiscais que com a mais cristalina certeza, bombardearão a sociedade recém recuperada.
A dívida tributária permanecerá, e o processo de execução fiscal, continuará. Proceder a uma recuperação judicial sem atentar para esse dois fatos é proceder a uma recuperação de curto prazo, sem sustentabilidade alguma, o que põe por terra justificativas como “a sobrevivência da empresa”, a “manutenção dos empregos”, e outras que necessariamente precisam estar calcadas na já citada sustentabilidade do negócio.
Como dito mais acima, se apenas fosse possível obter a certidão de regularidade fiscal com o pagamento integral dos tributos, sua dispensa realmente faria sentido. Porém, há de se registrar que o parcelamento ordinário dos tributos permite a obtenção do documento. E é justamente o parcelamento das dívidas civis, gerais, que de certa forma a empresa busca no seu processo de recuperação judicial.
Registre-se, mais uma vez que na esfera federal é possível o parcelamento comum em até sessenta vezes, o que representa cinco anos para quitação da dívida. Registram-se também os programas pretéritos do governo federal aonde dívidas podiam ser parceladas em até quinze anos, como o REFIS II (lei 10.684/03) e o REFIS IV (lei 11.941/09). Nessas situações o sujeito também obtém a certidão positiva com efeitos de negativa. Há quem diga que o prazo do parcelamento pode ser exíguo, para o implemento da recuperação, mas observe o leitor que estamos a falar de um prazo ordinário de cinco anos para a quitação.
De fato a redação dos artigos 57 da lei 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, numa rápida leitura, aponta para a quitação total dos tributos, mas observe o leitor que esses mesmos artigos trazem à tona o artigo 151 do mesmo código, que trata da suspensão da exigibilidade com base no parcelamento.
Muitos artigos jurídicos elencam situações aonde a empresa que solicita a recuperação já é, naturalmente, devedora do fisco, e o fisco é sempre o primeiro a ser preterido num momento de crise pois as empresas buscam satisfazer seus fornecedores em primeiro lugar, e exigir a quitação dos tributos seria o mesmo que as condenar à falência, invertendo a ordem de prioridades. Dizem outros que a exigência da certidão é uma exigência política do fisco, absolutamente injustificável. O curioso é que ninguém fecha a equação “do que fazer” logo após a recuperação, com as execuções fiscais remanescentes.
É fato indiscutível que, se a empresa nada parcelar, as execuções fiscais cedo ou tarde prosseguirão, e todo o complexo trabalho elaborado pelo Poder Judiciário na recuperação, resultará num nada social. Ou no início da recuperação, como quer a legislação, ou eventualmente no seu decorrer (o que já não é adequado), o parcelamento ou garantia das dívidas tributárias deverá acontecer, e não pura e simplesmente fingir-se que a dívida tributária não existe, dispensando a CND sem pensar nas consequências.
O ato de se analisar demonstrações contábeis e financeiras permite conhecer a situação econômica das empresas, possibilitando a tomada de decisões acertadas, e previsão das tendências futuras – nesse sentido, temos que a dívida fiscal de uma empresa não pode ser ignorada, e a dispensa da certidão de regularidade fiscal é perigoso vetor de problemas futuros, pois não permite a tomada da decisão financeira mais acertada.
A idéia da recuperação judicial não pode ser a de “ganhar tempo”. Deve ser a recuperação real, propriamente dita. Cabe ao Juízo de Direito a enorme tarefa de separar o “joio do trigo”, separar as empresas que de fato têm condições de se recuperar daquelas que pretendem apenas “ganhar um tempo”.
O legislador ao exigir a apresentação da certidão de regularidade fiscal (que, repita-se, pode ser obtida com o parcelamento) intuiu a necessidade da sustentabilidade da medida, pois as dívidas tributárias permanecerão. Empregos e fornecedores, empresa e produtos acabarão por deixar de existir, cedo ou tarde, se não houver a pretendida sustentabilidade econômica.
Ainda que em um caso concreto seja a certidão dispensada, o que já é contrário a norma legal, ao menos um juízo de valor deverá existir em se aquilatar o volume da dívida tributária. A informação do passivo fiscal deverá ser colacionada pela Fazenda Pública, e como dito acima, em algum momento deverá ser exigida a certidão de regularidade fiscal. Afinal, custa acreditar na recuperação de uma empresa que, v.g., apresente uma dívida tributária cinco ou seis vezes maior do que o patrimônio total disponível.
Vale ressaltar ainda que uma decisão que afaste a aplicação do art. 57 da Lei 11.101/05, como quer boa parte dos artigos sobre o tema, parte de premissas totalmente equivocadas, segundo as quais a apresentação de CND inviabilizaria o plano de recuperação judicial e que as Fazendas Públicas não sofreriam nenhum prejuízo, porquanto o deferimento da recuperação não suspenderia as execuções fiscais, conforme art. 6º, §7 do mesmo diploma legal.
Os Juízos Estaduais, conforme verificado na prática diária, determinam que as execuções fiscais devem continuar, mas desde que não inviabilizem o plano de recuperação. Esse é justamente o ponto nevrálgico que surge, no mesmo sentido da decisão acima relatada: o que fazer com a dívida fiscal nas recuperações judiciais onde o plano de recuperação prevê a alienação de todo (ou boa parte do) patrimônio da empresa?
Trata-se de verdadeiro aporismo, porquanto as execuções fiscais não são suspensas, porém perdem completamente a efetividade, pois não haverá patrimônio a ser constrito e leiloado. Destarte, a interpretação dada por alguns à Lei 11.101/05 retira completamente a efetividade da busca forçada do crédito tributário, numa verdadeira revogação de conteúdo.
O leitor deve, contudo, perceber que as Fazendas Públicas não participam do plano de recuperação judicial por uma questão de lógica: falta-lhes interesse, já que o art. 57 da Lei 11.101/05 exige a apresentação de certidão negativa de débito, ou comprovação da suspensão da exigibilidade débito.
Quando a Lei 11.101/05 prescreveu que as execuções fiscais não se suspendem pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, ela tratou das novas inscrições em dívida ativa, porquanto as dívidas anteriores necessariamente deveriam estar quitadas ou com a exigibilidade suspensa, pela prova da juntada da certidão.
Dessa forma, uma recuperação judicial nesses moldes relatados, além de causar prejuízo ao erário, não soluciona a continuidade da empresa em face das execuções fiscais remanescentes, e pode constituir-se em falência de fato, às avessas, sem considerar a ordem correta dos créditos devidos.
Ressaltamos por fim que não há “milagre” no mundo dos negócios. Muitos milagres no mundo dos negócios ocorrem por favoritismo, às vezes de cunho duvidoso, outros tantos de grandes apostas de alto risco negocial; e mais uma vez, insistimos, se não resta possível o parcelamento em longos cinco anos do passivo fiscal, a recuperação real e efetiva de um negócio ganha contornos de milagre.
Ainda que seja de fato dispensada a apresentação da certidão em debate para o iniciar da recuperação, fato por si já contrário a lei, algum plano para pagamento dos impostos haverá de existir, com a participação da Fazenda Pública, e no decorrer do processo da recuperação essa certidão comprobatória dos parcelamentos deverá ser colecionada aos autos; e mesmo que a lei não a exigisse, a pura e simples existência da dívida tributária já implicaria nessa postura.
A questão começa a se delinear como lógica. Há de se ter alguma sustentabilidade econômica, e portanto social, na recuperação judicial das empresas.

Referências bibliográficas

1 - Sustentabilidade Financeira - Proposta de indicador de sustentabilidade financeira aplicável às micro e pequenas empresas, Miriane de Almeida Fernandes, disponível emhttp://www.faccamp.br/madm/Documentos/producao_discente/2011/02fevereiro/MirianeAlmeidaFernandes/sustentabilidade_financeira-proposta_de_indicador_de_sustentabilidade_financeira_aplicAvel_as_micro_e_pequenas.pdf, acesso em 07/09/2012
2 - A Gestão Ética, Competente e Consciente, tributo à memória de E.F. Schumacher, Messias M. de Castro e Lúcia Maria Alves de Oliveira – Prefácio de Rubens Ricupero – Mbooks, 2008.
3 – Manifestação sobre recuperação judicial e execução fiscal, Dr. Rafael Carlos Cruz de Oliveira, Procurador da Fazenda Nacional, exarada no bojo de execução fiscal de Grande Devedor, São Bernardo do Campo, 2011