terça-feira, 25 de junho de 2013

Governança corporativa nas PMEs

Em primeiro lugar, vale dizer que não é mais necessário inventar a roda. Depois de tudo o que já vivemos e conquistamos, basta utiliza-la com sabedoria. O termo “governança corporativa” ainda assusta, entretanto, é mais simples do que se imagina.
Na definição do IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, o termo define bem o sistema pelo qual as sociedades são dirigidas e monitoradas, envolvendo os relacionamentos entre Acionistas, Conselho de Administração, Diretoria, Auditoria Independente e Conselho Fiscal.
De maneira geral, as boas práticas de governança corporativa têm a finalidade de aumentar o valor da sociedade, facilitar seu acesso ao capital e contribuir para a sua perenidade com base em quatro princípios importantes: 1) transparência; 2) equidade; 3) accountability (prestação responsável de contas); 4) responsabilidade corporativa.
Obviamente, uma PME (Pequena e Média Empresa) não consegue levar isso ao pé-da-letra, entretanto, precisa pensar sobre isso. Como eu digo sempre, quando você é pequeno, ninguém se importa, entretanto, quando você começa a incomodar os grandes, eles vão querer bater em você o tempo todo.
O papel da governança corporativa é simples e diz respeito ao seguinte:
1)  Administração de riscos: qual é o investidor ou o sócio que vai colocar dinheiro no negócio para perder;
2)  Perenidade: ninguém deseja abrir uma empresa para fechar daqui a cinco ou dez anos;
3)  Poder compartilhado: distribuição ponderada da autoridade e da responsabilidade entre diferentes sócios, executivos e membros do conselho;
4)  Geração de valor: o que a empresa vai produzir de fato para todos os stakeholders (sócios, clientes, governo, empregados, fornecedores e a sociedade em geral).
Em geral, as PMEs não têm cultura nem dinheiro para implantar um sistema básico de governança corporativa, pois, grande parte delas precisa concentrar o seu tempo nas necessidades mais prementes e na sobrevivência do negócio.
Tudo isso é importante e necessário, mas como fazer para implantar a ideia na sua empresa?  A voz da experiência: vá por partes, mas não deixe de fazê-lo. A maioria das grandes empresas começou da mesma maneira e evoluiu com o tempo.
O modelo IBGC seria ideal, porém, como eu disse anteriormente, pensar em governança ao mesmo tempo em que você tenta sobreviver no mercado não é fácil. Pensando nisso, eu desenvolvi um Sistema de Governança Corporativa Simplificado, o qual poderá ser implantado por etapas.
Na medida em que a empresa for crescendo, não tem como fugir disso, porém, se você tentar implantar tudo de uma vez, há uma grande chance de se perder no caminho e se desmotivar. Para evoluir nos negócios é necessário evoluir também na gestão.
Vejamos os principais pontos a serem abordados:
1)  Acordo Societário: é a primeira coisa que você deve se preocupar quando têm sócios; retiradas, pró-labores, entrada e saída da sociedade, admissão ou não de parentes; é, em geral, o ponto da discórdia em caso de dissolução da sociedade.
2)  Estrutura Organizacional: o mínimo que se deve fazer para evitar sobreposições de cargos e funções; quais são os níveis hierárquicos necessários para que cada um saiba exatamente o seu papel na empresa.
3)  Matriz de Responsabilidade: quem faz o quê? Quem responde a quem? Qual é o papel de cada área definida na estrutura organizacional?
4)  Planejamento Estratégico: quem não sabe para onde vai qualquer lugar serve; visão, missão, valores, diretrizes principais; objetivos, metas, indicadores, plano de ação; o seu posicionamento estratégico no mercado?
5)  Políticas Organizacionais: todas as áreas precisam definir suas regras ou diretrizes de relacionamento com clientes, fornecedores, empregados e sócios; sem padronização não há coesão.
6)  Processos bem definidos: a maneira como as coisas devem ser feitas para não criar dependência das pessoas; o modus operandi de cada processo ou atividade dentro de determinados padrões de qualidade e eficiência;
7)  Plano de Cargos e Salários: pode estar inserido na política de recursos humanos e quando não existe, os critérios de admissão, treinamento, promoção e demissão ganham um caráter injusto e subjetivo incapaz de atender os interesses internos.
8)  Controle e Monitoramento: quais os principais indicadores de sucesso do negócio? Você tem um ERP (software) básico para controle das suas operações? O seu contador aparece de vez em quando para discutir os resultados? Sua empresa tem um sistema de controle de relatórios gerenciais? Você compartilha os resultados com a equipe?
9)  Conselho de Administração: você não precisa necessariamente montar um conselho como recomenda a Lei das S/A, entretanto, se os negócios estão em família, isso não o impede de reunir os membros periodicamente para discutir os resultados e definir os rumos do negócio; a prestação responsável de contas recomenda que tudo seja compartilhado, não apenas os resultados, mas a atribuição de responsabilidades.
10) Auditoria: quer estabelecer um caráter de seriedade para o negócio? Já pensou em submeter o negócio a uma Auditoria Externa uma vez por ano? Faça isso não apenas para demonstrar a seriedade, mas para corrigir as falhas que, mais dia, menos dia, tendem a atrapalhar o desenvolvimento do negócio.
Na prática, não basta dizer que tem, mas é necessário demonstrar todos os dias que a gestão da empresa não se restringe apenas a um ou outro sócio. Empresas responsáveis demonstram isso por meio de prestação de contas e compartilhamento das informações com frequência a fim de se manterem vigilantes perante as incertezas do mercado.
 Pense nisso e empreenda mais e melhor!
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terça-feira, 18 de junho de 2013

STJ permite penhora sobre honorários advocatícios elevados

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de um advogado que pretendia impedir a penhora de parte de honorários devidos a ele, por se tratar de verba de natureza alimentar.

Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a Turma entendeu que não é absoluta a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, estabelecida no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Para os ministros, “não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a penhora de parcela menor desse montante, insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família, quando o percentual alcançado visa à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo”.

Particularidades

As particularidades do caso levaram a Turma a afastar o referido dispositivo do CPC e a própria jurisprudência do STJ. O advogado emitiu quatro cheques em 2009 e nunca pagou a dívida. No ano seguinte, o credor ajuizou ação monitória para constituição de título executivo judicial. Mesmo devidamente citado por duas vezes, o réu sequer se manifestou.

Diante dessas circunstâncias, o juiz determinou a penhora do valor de R$ 35.700 nos autos de execução que o réu moveu contra uma empresa de seguros, para recebimento de aproximadamente R$ 800 mil de honorários profissionais. Ele tem direito à metade desse valor. Somente em razão da penhora é que houve manifestação do réu.

Segundo o ministro Raul Araújo, o artigo 649, IV, do CPC não pode ser aplicado de forma simplista, sem considerar as peculiaridades do caso. Para ele, é possível deduzir que o réu não tem nenhuma intenção de pagar a dívida, valendo-se da lei e da jurisprudência do STJ.

Valor

O montante da dívida e dos honorários que o réu tem a receber também pesou na decisão. O relator concordou com a ponderação feita pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de que o réu é credor de aproximadamente R$ 400 mil e que a penhora de R$ 35.700 corresponde a menos de 10% da verba honorária.

“Então, embora não se negue a natureza alimentar do crédito sobre o qual houve a penhora, deve-se considerar que, desde antes da propositura da monitória, em abril de 2010, o ora recorrido está frustrando o pagamento da dívida constituída mediante os cheques que emitiu”, analisou Araújo.

O ministro entende que não viola a garantia assegurada ao titular de verba alimentar a afetação de uma pequena parte do valor, incapaz de comprometer o sustento pessoal e familiar, mas, por outro lado, suficiente para satisfazer o legítimo crédito de terceiro.

“Nas hipóteses como a dos autos, tem-se crédito de natureza alimentar de elevada soma, o que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais”, afirmou o ministro no voto.

Devedor contumaz

O ministro concluiu que, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, o magistrado pode admitir excepcionalmente a penhora de parte menor de verba alimentar maior sem agredir o núcleo essecial dessa garantia.

Isso evita, segundo Araújo, que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, “valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática”.

Ainda em reforço desse entendimento, o ministro destacou que são admitidos os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento que alcançam verbas remuneratórias de nítido caráter alimentar, desde que não ultrapassem determinado percentual dos rendimentos brutos do trabalhador. 

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Recuperação judicial


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado adotou decisão inédita ao deferir liminar declarando que o juízo processante de empresa que se encontra em recuperação judicial pode autorizar sua participação em contratos de prestação de serviços com entes públicos, tanto para a manutenção dos atuais contratos em curso como para futuras contratações, entrando em licitações, sem apresentação da certidão negativa de recuperação judicial, exigida no art. 31, II, da Lei de Licitações. O processo de recuperação judicial da empresa beneficiada está sendo conduzido pela Scalzilli.fmv Advogados & Associados, com os advogados Gabriele Chimelo e Greise Hellmann Esteves. O desembargador Ney Wiedemann Neto entendeu que, apesar de ser empresa em recuperação, não é devedora fiscal e tributária.


quarta-feira, 12 de junho de 2013

Projeto de Lei deverá agilizar processos trabalhistas, afirma especialista

Na última semana, foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2.214/11.

A proposta, de autoria do deputado Valtenir Pereira, dispõe alterações 894, 896 e 899 e inclui os artigos 896-B, 896-C e 897-A na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O foco das proposições é o de garantir segurança jurídica, efetividade e celeridade aos processos com aperfeiçoamento de medidas e procedimentos judiciais.
De acordo com Wagner Luiz Verquietini, advogado trabalhista do Bonilha Advogados, a mudança proposta segue em duas frentes principais: celeridade e segurança jurídica, através da dinamização da sistemática dos recursos no processo do trabalho, forçando os Tribunais de sobreposição a uniformizar sua jurisprudência.
Ele observa que, “hoje o Tribunal Superior do Trabalho recebe anualmente uma média de 200 mil processos, fruto muitas vezes de decisões conflitantes nos próprios Tribunais Regionais. Um dos objetivos do mencionado Projeto de Lei é sem dúvida o de forçar esses Tribunais a uniformizar sua jurisprudência, pois um entendimento uniforme diminuiria o número de recursos em cascata, já que o objetivo é o de vincular as instâncias inferiores através de incentivo do princípio da disciplina judiciária”.
Na prática, o que se pretende com o Projeto de Lei é uma Justiça do Trabalho equânime, dinâmica, eficiente e que forneça segurança jurídica. “De início, quem sairá ganhando com sua aprovação são os jurisdicionados e o Poder Judiciário. Mas, na verdade, o maior ganho será da própria sociedade, porque terá mais clareza e segurança nas relações contratuais e confiança no Poder Judiciário, já que diminuirá as incertezas e as injustiças”, finaliza Wagner Luiz.
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Como utilizar o networking a favor do seu negócio

A palavra networking entrou em nosso vocabulário a partir da década de 1990, com o advento da globalização e a necessidade de as pessoas e as empresas se relacionarem cada vez mais para fazer negócios em escala mundial.
Há trinta ou quarenta anos, as pessoas costumavam recorrer a alguém influente nas empresas, na política ou na comunidade onde moravam, a fim de obter alguma indicação, principalmente quando se tratava de emprego.
O termo utilizado na época era “pistolão”, alguém com poder e prestígio para indicar você para uma vaga sem a necessidade de teste ou concurso. Bastava uma indicação e você estava praticamente empregado. O treinamento vinha depois, com a prática. Independentemente da classe social, muita gente recorria a um “pistolão” para obter vantagens pessoais e para facilitar o caminho das pedras.
Atualmente, o termo “pistolão” é usado com menor ênfase em algumas cidades mais afastadas das capitais, principalmente quando está relacionado com empresas públicas, mas a exigência dos concursos inibiu muito essa prática.
Isso obriga as pessoas a estudarem mais, a se dedicarem mais e a se relacionarem melhor para conquistar a credibilidade necessária para arranjar bons empregos e fazer bons negócios. Além disso, a competitividade no mercado aumentou mais do que a capacidade de as pessoas se relacionarem.
O termo networking é uma junção das palavras net (rede) e working (trabalhando). Na prática, é a sua rede contatos trabalhando a seu favor quando necessário. No mundo dos negócios, quanto maior a rede contatos de um empreendedor, maior a possibilidade de aproveitar as oportunidades existentes e de realizar bons negócios.
De acordo com Jeffrey Gitomer, autor de O Livro Negro do Networking, fazer contatos é mera questão de ser amigável, de ter capacidade para se entrosar e de estar disposto a dar algo de valor primeiro. Quando combinar esses três atributos, terá descoberto o segredo que existe por trás dos poderosos contatos que levam a relacionamentos ainda mais valiosos.
No mundo dos negócios, as pessoas preferem fazer negócios com amigos. Quer dizer que, para galgar a escada do sucesso em qualquer atividade ou negócio, muito mais do que estratégia, técnicas de vendas e formação educacional, você precisa mesmo é de amigos? Sim. Se não for apenas interesse, amigos vão querer ajudá-lo sempre, por toda a vida.
Para tirar melhor proveito do seu networking é necessário desenvolver uma rede de relações profissionais. Não estamos falando da sua rede de amigos no Facebook, Orkut ou Twitter para compartilhamento de fotos, frases, piadas e vídeos. Refiro-me a um processo ilimitado de contatos com pessoas de todas as áreas relacionadas ao seu negócio para troca de informações, atualizações, conselhos úteis e, principalmente, apoio moral, se necessário.
Por que estou dizendo isso? De nada adianta ter mil ou dez mil amigos nas redes sociais se não pode contar com eles quando necessário. Como afirma Gitomer, a qualidade de seus relacionamentos determina o destino deles.
O maior objetivo para alguém querer estabelecer um contato é poder utilizá-lo de maneira recíproca mais adiante. Você pode estabelecer networking por toda a parte, desde que esteja consciente da finalidade e também preparado para isso.
Infelizmente, nem todos os contatos são importantes e são poucos os que resultam em negócios. Contatos são apenas contatos. Você nunca sabe aonde poderão levá-lo nem o que acontecerá se uma pessoa disser a outra que fez contato através de você.
Vejamos agora as questões mais importantes que você deve aprender sobre networking para a sua ideia e para o seu futuro: como fazer contato com pessoas ou profissionais a favor do seu negócio. Engenheiros, administradores, advogados, arquitetos e outros milhares de profissionais estão sempre procurando ampliar os seus negócios e a melhor forma de fazer isso é viver conectado aos profissionais do seu círculo de relacionamentos.
Na prática, contadores conhecem centenas de contadores, engenheiros conhecem centenas de outros engenheiros, empreendedores estão conectados a outros milhares de empreendedores e todos eles conhecem milhares de clientes e profissionais que podem ajudá-lo a decolar no empreendimento.
Na medida em que aumenta o seu networking com profissionais relacionados com a sua ideia ou o seu negócio, as oportunidades aparecem e as soluções também. E para transformar possíveis contatos em reais possibilidades de negócio, procure praticar o seguinte:
²  Apresente-se sem medo: crie coragem e tome a iniciativa, mas nunca antes de se preparar para o contato; a primeira impressão que você vai passar é importante para firmar o contato.
²  Utilize a regra da afinidade: encontre um ponto comum entre você e o seu futuro contato; pode ser o time, a cidade onde vocês moraram na infância, a escola onde vocês estudaram; estabeleça a ligação.
²  Determinação e persistência: coisas boas vêm para aqueles que têm paciência e adotam medidas consistentes para consegui-las, portanto, não desanime nunca; você nunca sabe de onde vem a próxima ideia boa para o seu negócio.
Pense nisso e empreenda mais e melhor!

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terça-feira, 11 de junho de 2013

A Ampliação de Energia Solar Necessita de Incentivos e Planejamento

A capacidade instalada de energia solar no Brasil é estimada em 20 MW, provenientes de unidades criadas no Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios para atender comunidades isoladas, bem como em suportes a antenas de telefonia celular e a radares de trânsito.

Atualmente, redução de IPTU e ISSN são algumas possibilidades levantadas nos projetos de lei que tramitam nas mais diversas Câmaras dos municípios brasileiros, tratando sobre estímulos à utilização da energia solar fotovoltaica.

Contudo, em que pese estejam definidas as diretrizes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, o que facilita a aproximação de interessados, faz-se necessária, ainda, uma política de atração de fabricantes para o Brasil, através de incentivos fiscais e financeiros, considerando que, atualmente, grande parte dos equipamentos para a produção de energia solar são importados, devendo ser estudada uma estratégia de Governo para a contínua inserção da fonte solar na matriz energética brasileira.

*Mariana Vicente Níquel, Advogada formada pela PUCRS, especialista em Direito Ambiental pela UFRGS, coordenadora da área de Energia, Infraestrutura e Meio Ambiente da Scalzilli.fmv Advogados & Associados

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Quarta Turma admite pagamento de custas processuais pela internet

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o pagamento de custas processuais e de porte de remessa e retorno por meio da internet, com a juntada ao processo do comprovante emitido eletronicamente pelo site do Banco do Brasil. A decisão tomada por unanimidade de votos altera, no âmbito da Quarta Turma, entendimento até então adotado nas duas Turmas de direito privado da Corte. 

Segundo o novo entendimento adotado pela Quarta Turma, não se pode declarar a deserção do recurso apenas porque a parte optou pelo pagamento das custas via internet. São três os fundamentos: não existe norma que proíba expressamente esse tipo de recolhimento, a informatização processual é uma realidade que o Poder Judiciário deve prestigiar, e o próprio Tesouro Nacional (responsável pela emissão da guia) autoriza o pagamento pela internet.

A tese foi discutida no julgamento de agravo regimental em recurso especial sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. Ele discorda do argumento de que o comprovante emitido pela internet não tenha fé pública e deva conduzir à deserção do recurso (invalidá-lo por falta de pagamento das custas).

Modernização

O ministro Antonio Carlos ressaltou que “na vida cotidiana, é cada vez mais frequente a realização de múltiplas transações por meio dos mecanismos oferecidos pelos avanços da tecnologia da informação, particularmente no meio bancário (internet banking), em razão das facilidades e da celeridade que essas modalidades de operação proporcionam”, havendo, inclusive, forte incentivo das instituições financeiras nesse sentido.

O relator citou, a propósito, um voto vencido do ministro João Otávio de Noronha no qual afirma que a sociedade passa por uma espécie de desmaterialização de documentos, fato que não pode ser ignorado pelos magistrados. “Nesse contexto, não creio que possa ser contestada a validade jurídica dos documentos tão somente porque foram impressos pelo contribuinte, que preferiu a utilização da internet para recolhimento das custas”, concluiu Noronha.

O ministro Antonio Carlos destaca ainda que o processo civil brasileiro vem passando por contínuas alterações legislativas, para se modernizar e buscar celeridade, visando atender o direito fundamental à razoável duração do processo. Nesse contexto, insere-se a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

GRU

O pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está disciplinado, atualmente, na Resolução 4, de 1º de fevereiro de 2013.

O recolhimento desses valores deve ser realizado mediante Guia de Recolhimento da União (GRU Simples), que tem pagamento exclusivo no Banco do Brasil.

Antonio Carlos Ferreira observou que a norma interna do STJ não fixa a forma de pagamento, ou seja, não estabelece se deve ser feito obrigatoriamente na agência bancária ou se pode ser utilizado outro modo.

O ministro apontou que o Tesouro Nacional informa em seu site quais são os tipos de GRU e estabelece que as guias podem ser pagas exclusivamente no Banco do Brasil pela internet, terminais de autoatendimento ou diretamente no caixa..

“Parece ser um contrassenso o uso do meio eletrônico na tramitação do processo judicial, a emissão das guias por meio da rede mundial de computadores e, ao mesmo tempo, coibir o seu pagamento pela mesma via, obrigando o jurisdicionado a se dirigir a uma agência bancária”, ponderou Antonio Carlos. “Não há, na legislação de regência, norma que vede expressamente o pagamento pela internet ou determine que este ocorra na agência bancária ou em terminal de autoatendimento”, completou.

Autenticidade e boa-fé

Modificando a posição anteriormente adotada na Quarta Turma, que não admitia o pagamento das despesas processuais pela internet, o ministro registrou que a legislação processual presume a boa-fé dos atos praticados pelas partes e por seus procuradores. O Código de Processo Civil, inclusive, permite aos advogados declarar como autênticas cópias de peças processuais juntadas aos autos.

Ele cita ainda o que estabelece o artigo 11 da Lei 11.419: “Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais."

Contudo, o ministro ressalvou que havendo dúvida acerca da autenticidade do comprovante, o órgão julgador ou mesmo o relator poderá, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinar a apresentação de documento idôneo e, caso não suprida a irregularidade, declarar a deserção. 

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Pesquisa revela que empresas preferem arbitragem

Pesquisa global revelou a visão das empresas dos setores financeiro, da construção e da energia em relação à arbitragem internacional. O estudo intitulado International Arbitration Survey 2013: Corporate choices in International Arbitration foi conduzido pela empresa de consultoria PricewaterhouseCoopers (PwC) e pela Escola de Arbitragem Internacional da Universidade Queen Mary e publicado em abril de 2013. A iniciativa é interessante porque permite compreender as preferências e expectativas de grandes corporações para a resolução de suas respectivas disputas. E, como já esperado, a pesquisa confirma que os advogados in-house preferem recorrer à arbitragem ao processo judicial.
Abaixo seguem as principais conclusões da pesquisa:
Métodos de resolução de conflitosOs entrevistados afirmaram que, em média, 57% dos conflitos em que suas empresas costumam estar envolvidas são solucionados de forma amigável. E, nos casos em que não é possível se alcançar um acordo, apenas 32% deles são submetidos à arbitragem ou a um processo judicial para a obtenção de sentenças vinculantes.
De fato, os advogados consultados relataram que a necessidade de manter suas relações comerciais em andamento é um fator que influencia a decisão de iniciar um processo contencioso. Eles explicaram ainda que, quando o número de empresas em um determinado mercado é limitado, ou quando se trata de negociar com uma institução estatal, a propositura de uma ação judicial, por exemplo, pode significar a perda de futuras oportunidades de negócio.
Outros elementos que também influenciam as partes antes de se iniciar um processo arbitral são a força do argumento jurídico defendido no litígio, seguido pela solidez das provas disponíveis e, por fim, o provável valor da indenização do dano que se busca recuperar.
Já no que se refere aos meios de resolução de conflitos internacionais, os entrevistados, na sua maioria, continuaram a expressar preferência na utilização da arbitragem ao processo judicial.
No geral, 52% dos advogados afirmaram ser a arbitragem o melhor método para a resolução de conflitos, representando o dobro do número daqueles que optaram pelo processo judicial. Por outro lado, a pesquisa confirmou que a arbitragem é mais popular em determinados setores da indústria no que em outros, notavelmente nos setores de energia e construção civil (56% e 68%, respectivamente). Nestes segmentos, a complexidade técnica das disputas, em particular, favorece a escolha do processo em que as partes podem selecionar a pessoa que irá decidir a causa.
Embora a maior parte dos advogados do setor financeiro (69%) tenha afirmado ser a arbitragem um método adequado para a resolução de conflitos na área, 82% deles ainda preferem recorrer ao Poder Judiciário.
Esta percepção distinta do setor financeiro em relação à arbitragem decorre da necessidade de se obter decisões que sejam vinculantes, em especial nos países de sistema common law, a fim de pautar a elaboração de documentos e contratos padrões nesta área. Ademais, jurisdições como Nova Iorque e mesmo a inglesa não só contam com leis que proporcionam recuperação de crédito ágil, como também têm cortes que, ao longo de décadas, desenvolveram corpo jurisprudencial homogêneo e previsível. Logo, não há razão para a indústria bancária e financeira recorrer à arbitragem, uma vez que o judiciário pode suprir suas necessidades de forma satisfatória.
O impacto da crise financeira de 2008 no número de arbitragensSupreedentemente, metade dos entrevistados relataram que a crise de 2008 não afetou de forma considerável o número de disputas internacionais. No setor financeiro, em particular, a conclusão foi diferente: grande parte das empresas da área afirmou que houve um crescente aumento de litígios depois da crise.
Em geral, o resultado alcançado na presente pesquisa contrasta com as estatísticas pré e pós crise das principais instituições arbitrais, as quais demonstram um evidente crescimento no número de casos submetidos aos seus tribunais (especialmente entre 2007 e 2009, com uma pequena redução após este período).
Essa divergência entre pesquisas pode ser explicada pela diversidade nas localizações das operações das empresas que participaram do presente estudo: vários entrevistados cujas atividades estão em áreas de crescimento econômico (como África, Ásia e América Latina) relataram que a crise financeira teve um impacto mínimo nas suas operações.
Escolha e função dos escritórios colaboradoresA pesquisa concluiu que 88% das empresas contratam escritórios de advocacia externos para a condução e administração de arbitragens internacionais.
A experiência prévia em processo contencioso e o conhecimento do tema foram, disparado, os fatores mais influentes na contratação destes serviços externos. Os rankings dos escritórios de advocacia, por outro lado, não foram considerados como elementos de considerável importância nesta escolha.
Os entrevistados ainda demonstraram preferência por advogados especializados em arbitragem àqueles experts na materia em questão (55% contra 45%). No setor da construção civil, no entanto, esta proporção se inverte, já que o conhecimento da indústria é mais relevante.
A pesquisa, em contrapartida, também constatou uma tendência atual no aumento da participação dos advogados internos das empresas na adminstração dos seus respectivos litígios, como forma de redução de custos, tendo em vista as restrições econômicas que, em geral, elas têm enfrentado. Neste sentido, cada vez mais empresas estão contratando profissionais especializados na área de resolução de disputas (inclusive arbitragem) para integrar seus quadros internos de advogados.
Loukas Mistelis, diretor da Escola de Arbitragem Internacional da Universidade Queen Mary, disse que a pesquisa confirma que o impacto da recente crise financeira tornou as corporações mais conscientes e esclarecidas em relação aos custos relacionados à aquisição de serviços jurídicos externos, buscando, desta forma, a atuação mais participativa de seus departamentos legais.
Segundo o diretor, “o diálogo entre advogados internos e externos está se tornando cada vez mais pertinente e sofisticado”.
Custos, atrasos e o receio da judicialização da arbitragemA despeito da arbitragem continuar sendo o meio preferido de resolução de conflitos entre os diversos setores da indústria, muitas empresas demonstraram, como de costume, preocupação em relação aos custos e atrasos nos procedimentos arbitrais.
Ademais, alguns entrevistados expressaram receio em relação à judicialização da arbitragem, o aumento das formalidades no procedimento e as semelhanças com o processo judicial. Essa tendência é potencialmente prejudicial ao instituto, uma vez que afetaria as principais vantagens que tornam a arbitragem atraente e que a diferenciam do processo judicial comum.
Quanto à seleção de árbitros, apesar do descontentamento com os usuais atrasos no procedimento, os advogados consultados afirmaram ser mais importante apontar o árbitro mais adequado para determinado caso do que optar por aquele que poderia resolver o conflito em menos tempo. Logo, a falta de disponibilidade dos árbitros não foi citada como um elemento determinante no momento de sua seleção.
Entre os fatores considerados, de fato, relevantes no processo de seleção de um árbitro, os mais citados foram: (1) o conhecimento da lei aplicável ao contrato; (2) a percepção comercial do setor relevante da indústria; e (3) experiência em procedimentos arbitrais. O conhecimento técnico e domínio do idioma aplicável também foram citados, porém foram considerados menos influentes.
No geral, a pesquisa mostrou que, nos casos de disputas internacionais, a arbitragem continua sendo o meio de resolução de conflitos preferido pela maioria das empresas. A grande novidade trazida pelo estudo, no entanto, é relacionada à mudança de comportamento das corporações que estão investindo na capacitação técnica de seus departamentos jurídicos e contratando profissionais especializados na área de resolução de conflitos. A intenção é tornar os advogados in-house mais participativos na administração e organização de seus processos contenciosos, principalmente o arbitral. Ao mesmo tempo, as corporações estão se tornando mais informadas e exigentes na contratação de serviços legais externos.
Grande parte dessa mudança ocorreu como forma de contenção de custos diante das crises financeiras de 2008 e, mais recentemente, a europeia. Não obstante, esse crescente investimento emexpertise dentro das empresas entrevistadas deve ser visto também como um “voto de confiança na arbitragem internacional” e um sinal positivo para o futuro do instituto do ponto de vista de setores de importância estratégica no mercado mundial.

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quarta-feira, 5 de junho de 2013

Honorários de sucumbência para advogados trabalhistas passam na Câmara

A CCJ da Câmara aprovou, em caráter terminativo, a redação final do Projeto de Lei nº 3392 de 2004, que estende os honorários de sucumbência para os advogados que militam na Justiça do Trabalho. 
 
A OAB, que vinha acompanhando de perto todos os trabalhos da CCJ, comemorou. 
 
O texto aprovado na CCJ estabelece que nas causas trabalhistas a sentença condenará a parte vencida, inclusive a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora, fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%  sobre o valor da condenação. 
 
A matéria agora segue diretamente para apreciação do Senado, sem a necessidade da votação no plenário da Câmara. 

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terça-feira, 4 de junho de 2013

Evoluindo com o cliente e para o cliente

A tão falada experiência do usuário no e-commerce desbancou o preço da mercadoria como um diferencial a ser levado em consideração no momento de optar por uma loja virtual. Hoje o consumidor procura por algo a mais.

Como o e-commerce se torna cada vez mais aberto a novos empreendimentos e, consequentemente, mais competitivo, as lojas virtuais devem conquistar o consumidor de uma forma diferente, uma forma que ultrapasse o comum; levando em consideração seus desejos e necessidades de consumo.

Apenas vender, qualquer empresa é capaz de fazer. Agora, conquistar a frequência, o respeito e a preferência do cliente é mais profundo: demanda vontade, interesse e, principalmente, compromisso.

Esse patamar de empreendimento ideal não é conquistado da noite para o dia, de forma milagrosa; pelo contrário, o diferencial é destacado com o tempo, comprovando a posição profissional da empresa junto ao seu público consumidor. No entanto, tudo tem um começo! E para sua loja virtual dar o primeiro passo rumo à inovação, confira essas dicas:

Defina um objetivo a ser alcançado. É importante, no processo de inovação e conquista do consumidor que se tenha um objetivo estabelecido. Assim é possível desenvolver meios firmes para conquistá-lo. “Quem não tem um objetivo quase nunca sente prazer nas suas ações” (Giacomo Leopardi).

Uma mudança de cada vez. Para conquistar o consumidor, é preciso proporcionar a ele melhorias constantes. No entanto, essas devem ser aplicadas de forma gradativa, avaliando a aceitação e adaptação dos clientes. “Não basta dar os passos que nos devem levar um dia ao objetivo, cada passo deve ser ele próprio um objetivo em si mesmo, ao mesmo tempo em que nos leva para diante” (Johann Goethe).

Volte atrás quando preciso. Uma empresa responsável e preocupada com o interesse do consumidor é capaz de voltar atrás quando uma iniciativa não é bem aceita pelos clientes. “Caráter também significa colocar o bem maior da empresa e da sociedade à frente do autointeresse. É preocupar-se com “o que está correto” em vez de “quem está correto” (Noel Tichy e Warren Bennis).

Um dos grandes segredos para que o cliente sinta-se satisfeito com a empresa que lhe presta serviços, é fazer com que o mesmo perceba que o empreendimento está evoluindo com ele e por causa dele. Isso representa profissionalismo e interesse de relacionamento duradouro entre empresa e consumidor! Pense nisso!
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segunda-feira, 3 de junho de 2013

Direito imobiliário exige saber de áreas relacionadas

Entre 2008 e 2012, algumas capitais, como o Rio de Janeiro e São Paulo, experimentaram um vertiginoso aumento de preço dos imóveis e um volume intenso de lançamentos e transações, o que foi chamado de “boom imobiliário”.
Esse fenômeno, obviamente, não foi programado. Na realidade, derivou da conjunção de diversos fatores, como a consolidação do controle da inflação, a redução das taxas de juros, o estímulo ao crédito, inclusive com a solidificação de instrumentos jurídicos de financiamento imobiliário, a elevação da renda do trabalhador brasileiro, e, ainda, o anúncio da realização de grandes eventos no país, como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016.
Tais circunstâncias aqueceram a economia, viabilizando a aquisição de imóveis por pessoas físicas, para uso próprio, bem como por investidores, que, anos antes, não teriam condições de investir ou mesmo interesse/confiança na destinação de recursos para este segmento da economia. E o resultado disso foi a descompressão do mercado imobiliário, gerando uma natural elevação dos preços. Até porque, após anos de inércia e abandono, o mercado imobiliário estava absolutamente defasado, necessitando mesmo de reajustes nos preços dos imóveis e de significativo aumento da oferta de novos produtos.
Adicionalmente, vale mencionar que a legislação teve um papel importante nesse movimento. A consolidação da utilização da alienação fiduciária nos contratos imobiliários, prevista na Lei 9.514/1997, permitiu que toda e qualquer providência combativa ao inadimplemento fosse tomada de maneira célere e extrajudicial. Já as normas protetivas para os adquirentes, plasmadas principalmente no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 10.931/2004, esta última dispondo sobre patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias, conferiram maior segurança ao mercado (a vendedores e compradores), bem como incentivos tributários para a realização dos investimentos no setor da construção. E, mais recentemente, com o advento da Lei 11.977/2009, instituiu-se o Programa Minha Casa Minha Vida, mediante o qual os investimentos na construção civil voltados para o mercado de baixa renda foram definitivamente incentivados e incrementados.
Ocorre que, em 2011, teve início a contenção da euforia do mercado imobiliário, especialmente em razão do estouro do orçamento de algumas incorporadoras, que notadamente enfrentaram a falta de mão de obra, materiais e equipamentos, acarretando o atraso na entrega de muitos empreendimentos e, consequentemente, reduzindo o número de novos lançamentos.
Naquele momento, o mercado sinalizou que o investimento imobiliário, com todo o seu ciclo de maturação — desde a concepção do produto, aquisição do terreno, aprovação de projetos e obtenção de licenças, construção, até a entrega de unidades aos adquirentes —, não poderia caminhar na mesma velocidade das decisões e pressões típicas do mercado financeiro junto à Bolsa de Valores. Assim, a queda no valor das ações de muitas incorporadoras acabou se tornando o reflexo natural deste descompasso.
A verdade é que a pressão pelos lançamentos imobiliários foi muito grande e depois, no momento da realização dos empreendimentos, não foi possível acompanhar o mesmo ritmo. Logo, houve uma considerável diminuição na oferta de imóveis e muitas empresas do setor reavaliaram suas estratégias e até mesmo seus produtos.
Por outro lado, ao contrário da retração de preços e da estagnação que marcaram a fase anterior a 2008, o pós-boom vem revelando um equilíbrio entre os lançamentos e as vendas, bem como uma moderada elevação dos preços, acompanhando a demanda ainda existente.
Ademais, um novo cenário vem despontando no mercado imobiliário, através da estruturação jurídica de empreendimentos multiuso, produto este que reúne em um único imóvel a exploração de diferentes atividades, como residencial, empresarial, inclusive lajes corporativas, serviços e hotelaria. Essa tendência é notada não só em investimentos nos grandes centros urbanos, mas também em suas zonas periféricas, onde ainda existem demanda, renda e terrenos disponíveis.
Paralelamente, há uma franca expansão de formas alternativas de funding imobiliário, como a criação de fundo de investimento imobiliário (FII), nos termos da Lei 8.668/1993, que, através do administrador do FII, na condição de empreendedor, locador e/ou adquirente, investe em diversos negócios imobiliários. O FII é um condomínio fechado de valores mobiliários, representado pelas cotas adquiridas pelos investidores, cujo retorno do capital investido ocorre através da distribuição dos resultados da respectiva atividade imobiliária para a qual o FII foi constituído.
Neste contexto, surgem novos desafios aos empreendedores imobiliários e aos advogados desta área, na medida em que as atividades imobiliárias, atualmente, vão muito além dos clássicos contratos de compra e venda ou de locação.
Hoje, o advogado especializado em direito imobiliário, que se propõe a atender clientes de médio e grande porte, deve conhecer muito bem as normas que regem atividades estruturadas, como osshopping centers, os empreendimentos multiuso e os fundos de investimento imobiliário. Além disso, é fundamental deter conhecimento de outras áreas relacionadas, tais como aspectos ambientais, estruturações societárias e fiscais destas operações.
Em relação aos grandes empreendedores, o mercado exige não mais um simples volume de lançamentos. A nova ordem é buscar produtos muito bem pensados e que atendam efetivamente às expectativas do consumidor. Neste sentido, os produtos têm sido cada vez mais bem concebidos e estruturados. Não basta simplesmente comercializar apartamentos, mesmo que em grandes quantidades; torna-se necessário, por exemplo, oferecer unidades residenciais inseridas em complexo multiuso com serviços e infraestrutura que atendam efetivamente às necessidades daquele adquirente que, ali, muitas vezes, mora, trabalha e vê suas necessidades básicas de consumo atendidas. Da mesma forma, os instrumentos jurídicos de estruturação deste produto têm como maior desafio, e mesmo principal obrigação, assegurar a harmonia do convívio destas diferentes atividades sobre o mesmo empreendimento concebido.
Por conseguinte, a sofisticação do mercado imobiliário no pós-boom exige um advogado que entenda não só da lei, da doutrina e da jurisprudência, mas que também seja criativo, experiente e entenda do funcionamento do negócio do seu cliente.

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