terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

A possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS de materiais empregados na construção civil

Excelente é o recente pacote de medidas do Governo Federal movido no sentido de auxiliar no fomento das empresas e empresários que atuem na construção civil brasileira, seja diminuindo a carga tributária, seja facilitando a criação de linhas de crédito necessárias ao crescimento do setor.
Nesse sentido, questão que não foi abarcada pelo novo pacote de medidas diz respeito à possibilidade de dedução dos materiais da base de cálculo do ISS (Imposto Sobre Serviços) em obras de construção civil.

Como se sabe, as empresas que atuam no ramo construção civil, em seus diversos segmentos, são contribuintes do Imposto Sobre Serviços (ISS) perante os municípios onde os serviços são prestados.
Tal imposto tem a sua base de cálculo incidente sobre o preço dos serviços, variando a sua alíquota entre 2% e 5%, conforme determina a legislação de cada município legitimado para a cobrança do tributo.

Ocorre que em muitas contratações de execução de projetos de empreitada e subempreitada em construção civil, elétrica e hidráulica, o prestador de serviço acaba por empregar materiais diversos na realização do serviço, e em consequência disso o valor do seu faturamento (prestação do serviço + materiais) aumenta, levando ao pagamento mais elevado de ISS.

Todavia, em face da ausência de norma clara que verse sobre o tema, tem-se solidificado posicionamento do STJ e do STF pela possibilidade de deduzir da base de cálculo do ISS os valores gastos com aquisição de materiais utilizados nas prestações dos serviços inerentes à construção civil.
Analogamente a esta possibilidade já havia previsão legal de dedução dos materiais da base de cálculo da retenção de 11% de INSS sobre a Nota Fiscal de prestação de serviços, conforme no parágrafo 7º do artigo 219 do Decreto 3.048/99.

Tal possibilidade se coaduna com critério de justiça fiscal, pois não é razoável que as empresas prestadoras de serviço tenham que pagar imposto sobre os serviços prestados incluindo no preço dos serviços materiais adquiridos para fornecimento, os quais têm seus custos meramente repassados ao tomador.

A aventada possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS aqui exposta já se encontra pacificada nas instâncias superiores de nosso sistema judiciário, carecendo em alguns municípios exclusivamente de aplicação na respectiva esfera administrativa. Note-se que mesmo sendo matéria pacificada, a aplicação não vem se dando de ofício nem tampouco revisada de ofício, carecendo de requerimento específico do contribuinte para aproveitamento da dita dedução.


Sergio Lipinski Brandão Junior, 
Advogado de Moncks, Zibetti & Cagol Advocacia e Consultoria S/S
 

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