sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

STJ decide que não cabe cobrança de diferença de ICMS na aquisição de insumos de outros estados por empresas da construção civil

O STJ, ao julgar ação promovida por empresa de construção cível em Pernambuco, reconheceu não caber a diferença das alíquotas interestaduais e internas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativa à aquisição de materiais em outras unidades da federação, para utilização como insumos na construção civil em obra realizada no estado.

A construtora fundamentou o pedido na sua condição de empresa contribuinte de ISS, e não de ICMS. A defesa alegou ainda não estar adquirindo os materiais para comercialização, e sim para utilização em sua atividade fim – os chamados insumos.

O entendimento consolidado pela Primeira Seção do Tribunal é de que as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS, não podendo ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário.

Este entendimento abre oportunidade para empresas de construção civil revisarem suas operações, buscarem o enquadramento correto e eventual diferença de valores nos últimos 05 anos.

Consulte-nos.
Escritório Scalzilli de Advocacia
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