terça-feira, 4 de janeiro de 2011

A importância dos prepostos das empresas nas ações trabalhistas

Em síntese, o artigo 843, § 1º da CLT, dispõe que o depoimento do preposto vincula a empresa reclamada, valendo, portanto, como confissão real a confirmação dos fatos alegados pelo autor da ação em sua inicial trabalhista.
Em outras palavras, tudo aquilo que o preposto confirmar em relação aos pedidos do processo ou, por outro lado, não souber responder na audiência, será tido como confissão real, sendo utilizado exclusivamente contra a empresa.
Contudo, não obstante a extrema seriedade do assunto, pouquíssimas são as empresas que levam isto em consideração.
Um preposto despreparado, que desconhece os fatos envolvidos no litígio, contribui diretamente para o resultado negativo do processo, prejudicando a empresa tanto na esfera financeira como social, já que abre precedente para que outras ações sejam intentadas contra a mesma, sem falarmos na própria repercussão que um depoimento mal dado poderá surtir perante o Ministério Público do Trabalho.
Contra um depoimento mal dado por um preposto, não há testemunha e nem recurso que salve, pois representa confissão real.
Entretanto, a culpa sob hipótese alguma pode ser imputada ao preposto, pelo simples fato de que o mesmo, apenas, cumpre ordens de seus superiores que, na sua grande maioria, desconhecem ou, o pior, sequer estão preocupados com os procedimentos que envolvem o seu passivo trabalhista, já que tais riscos estão incluídos na sua previsão orçamentária, mal sabendo eles que uma simples orientação àquele que representa a empresa em audiência, poderá gerar a economia de alguns milhares de reais aos seus cofres, dinheiro este o bastante para novos investimentos e/ou divisão de lucros.
Marcelo Nedel Scalzilli OAB/RS 45.861
Coordenador Área Trabalhista e Recursos Humanos


Escritório Scalzilli de Advocacia s/s
OAB/RS 634
www.escritorioscalzilli.com.br

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