sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Dano moral sofrido pela vítima pode atingir terceiros

Um motorista foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais aos pais de uma menina atropelada por ele. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso do homem, que alegava que o casal não era parte legítima para pleitear a compensação por danos morais sofridos em decorrência do acidente com a filha.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, considerou que "são perfeitamente plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela vítima principal do ato lesivo atinja, por via reflexa, terceiros, como seus familiares diretos, por lhes provocarem sentimento de dor, impotência e instabilidade emocional". Ela completa: "É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d’affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores".
Apesar de caminhar pela calçada, a menina foi atingida pelo veículo que o réu conduzia. Isso porque o motorista não observou a preferencial em um cruzamento e acabou sendo atingido por um segundo automóvel, que o impulsionou em direção à garota.
Na ação ajuizada pelos pais, o homem foi condenado a pagar à menina indenização por danos materiais no valor de R$ 7.617,72 e compensação por danos morais no montante de R$ 20 mil. O recurso de apelação do réu foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Já no Recurso Especial, o réu argumentou que os pais não tinham legitimidade para pleitear a compensação por danos morais e que o acórdão do tribunal mineiro não admitiu a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada, desrespeitando a Súmula 246 do STJ. A relatora esclareceu que, "mesmo que assim não fosse, a análise dessa questão encontraria óbice na Súmula 7/STJ”.
Nancy constatou também que no acórdão ficou comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, mesmo ele culpando o outro motorista. Para alterar a decisão proferida pelo TJ-MG, seria preciso reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7. A relatora ressaltou que, mesmo que não houvesse tal impedimento, o motorista recorrente não impugnou todos os fundamentos utilizados pelo tribunal estadual para justificar sua condenação, incidindo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
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