segunda-feira, 19 de outubro de 2009

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE AS AÇÕES REGRESSIVAS ACIDENTÁRIAS PROPOSTAS PELO INSS

É amplamente conhecido, não só no meio jurídico como pela sociedade em geral, que a Lei Federal n.º 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê a concessão de pensão aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, a ser paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

O que nem todos sabem, entretanto, é que a mesma lei traz, em seu artigo 120, a possibilidade de o INSS promover ação regressiva contra as empresas para reaver os valores despendidos com o segurado ou seus familiares, nos casos em que o acidente de trabalho tiver ocorrido por negligência do empregador quanto à observação das normas de segurança e higiene do trabalho.

Pois bem, a despeito de esta previsão legal existir desde 1991, somente agora está se tornando corriqueiro o ajuizamento de ações dessa natureza e, como se pode observar dos precedentes jurisprudenciais já existentes, os pleitos têm encontrando guarida por parte do Poder Judiciário.

Três são, basicamente, os objetivos buscados pela previdência social com o ajuizamento destas ações: (i) o ressarcimento das despesas relativas ao benefício previdenciário concedido aos segurados acidentados; (ii) a redução da despesa pública com benefícios acidentários; e (iii) a adoção de uma postura pró-ativa de caráter pedagógico, que visa incentivar a observância das normas de segurança e saúde dos trabalhadores, contribuindo para a prevenção e proteção dos riscos inerentes às atividades laborais.

Deve-se frisar, analisando-se de forma técnica a questão, que a natureza jurídica destas ações é nitidamente indenizatória e, como tal, para que sejam julgadas procedentes, devem estar preenchidos os requisitos indispensáveis à responsabilização civil dos danos, previstos no Código Civil, que são: (i) a prática de ato ilícito, decorrente de dolo ou culpa, por parte do empregador; (ii) a ocorrência de dano; e (iii) o nexo de causalidade entre os danos e o ato ilícito praticado.

Ausente qualquer dos requisitos acima indicados, não há que se falar em responsabilização civil da empresa empregadora.

Esclareça-se que o ato ilícito exigido pelos precedentes jurisprudenciais conhecidos consiste em negligenciar, o empregador, na fiscalização e no cumprimento das normas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores.
O dano, por sua vez, consiste no valor pago pelo INSS decorrente do benefício securitário concedido ao acidentado ou à sua família, em caso de morte.

Por derradeiro, o nexo de causalidade é a exigência de que o dano tenha decorrido do ato ilícito praticado.

Postas as premissas, resta a indagação: toda vez que houver qualquer falha da empresa no que se refere à fiscalização e ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, e caso ocorra um acidente de trabalho, poderá o INSS reaver do empregador os valores pagos ao segurado pelo benefício securitário concedido?

A resposta é negativa. Deve-se ter em conta que, para que haja responsabilização da empresa, o acidente de trabalho deve ter decorrido diretamente da inobservância da legislação atinente à segurança e saúde do trabalho. Ou seja, o dano deve ter decorrido da prática do ato ilícito.

Se restar comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que agiu de forma imperita, sem o consentimento do empregador - e ainda que a empresa descumpra normas de segurança e proteção ao trabalho -, não há que se falar em responsabilização da mesma, em razão da inexistência de nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, requisito, como já dito, indispensável à responsabilização dos danos.

Insta frisar, ainda, que o fato de a empresa recolher o chamado SAT – Seguro Acidente de Trabalho não as têm eximido do ressarcimento ao INSS, sob o fundamento de que não poderá a sociedade – que mantém o INSS – custear os danos decorrentes de ato ilícito praticado pelas empresas.

Fica o alerta, porém, de que a melhor defesa para ações desta natureza é a empresa estar atenta ao fiel cumprimento das normas de segurança e saúde dos trabalhadores, sob pena de, dando causa à ocorrência de acidentes de trabalho, ser obrigada a ressarcir ao INSS os valores pagos por este ao segurado ou sua família em razão da pensão prevista na Lei n.º 8.213/91.

Elói José Thomas Filho, advogado - OAB/RS 65826

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