quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Responsabilidade Ambiental dos Postos de Combustíveis - Esfera Civil

O direito vem se adaptando a uma nova realidade, buscando tutelar o meio ambiente e limitar as atuações humanas e industriais que sobre ele incidem, pautando sua conduta mais pelo caráter de prevenção, do que repressão e sanção. Dentre as atividades econômicas que vem sendo assim reguladas inclui-se a distribuição e revenda de combustiveis, e demais derivados do petróleo. Tais atividades se encontram regulamentadas pela Lei 6.938/1981, que determina a Politica Nacional de Meio Ambiente, e pela resolução do CONAMA nº 237/00, que regula o licenciamento ambiental dos postos, abastecimentos e similares. A revenda de combustíveis é uma atividade de utilidade pública, regulamentada pela Lei 9.478/97 e exercida por postos revendedores que tenham registro de revendedor varejista expedido pela ANP, conforme os termos da Portaria ANP nº. 116, de 5/7/2000. Adentrando na esfera da responsabilidade ambiental propriamente dita, a Constituição Federal, em seu artigo 225, §3º, determina que pelo mesmo fato de implantar e operar um posto de combustível sem as devidas autorizações e licenças ambientais os infratores respondem, de forma cumulativa ou alternativa, à sanções nas esferas administrativa, civil e penal, considerando que toda a instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis configuram empreendimentos potencialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais, tornando exigíveis para sua operação as licenças ambientais. Desta forma, os postos de combustíveis passam a necessitar da obtenção das Licenças Prévias, de Instalação e de Operação. O que interessa para o presente estudo é a responsabilidade na esfera civil. A legalização da responsabilidade civil em razão de danos ambientais se originou com a publicação da Lei Federal 6.938/81, que estabelece a Politica Nacional do Meio Ambiente, mais precisamente em seu artigo 14 que dispõe que “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.” Assim, verifica-se a clara intenção de excluir-se o elemento subjetivo- dolo ou culpa- classificando, assim, a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquele que exerce uma atividade capaz de gerar riscos ao meio ambiente deve recuperar os danos que dela se originarem, independentemente da contribuição de cunho íntimo que esteja ligado ao ato, bastando para tanto apenas a comprovação da existência do nexo de causalidade. Ainda neste sentido, o Código Civil, no artigo 942, determina que todos aqueles ligados ao fato gerador da degradação ambiental, sejam pessoas físicas, sejam pessoas jurídicas, responderão solidariamente pela reparação/ indenização. Ou seja, identificando-se na relação mais de um causador do dano, seja direto ou indireto, qualquer deles poderá ser demandado a reparar integralmente o dano sofrido (artigo 8º da Resolução CONAMA 237/04), sem prejuizo da ação de regresso deste contra os demais corresponsáveis. É o caso do posto revendedor e do seu distribuidor de combustíveis, por exemplo, bastando apenas a verificação do nexo entre a atividade e a fonte geradora. Cumpre referir que, embora todo aquele que esteja de alguma maneira (direta ou indiretamente) ligado à atividade de degradação do meio ambiente seja também responsável pela reparação, não restam dúvidas de que a responsabilidade primeira reside no empreendedor, naquele que exerce diretamente a atividade, pois é este quem detem o poder de decisão das ações e de gerenciamento da atividade. Existe ainda a responsabilidade administrativa, relacionada aos orgãos públicos. As penalidades vem descritas na Lei Federal de Crimes Ambientais, lei 9605/1998, a exemplo de “toda ação ou omissão que viole as regras juridicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Para que se possa penalizar o poluidor, contudo, necessário que se apure o infrator e a comprovação efetiva da sua ação, ou da sua omissão, no resultado obtido; em outras palavras: para configuração da responsabilidade administrativa é necessário a configuração fática e jurídica de conduta enquadrada como contrária à legislação, bem como o nexo direto entre a pessoa poluidora autuada e a conduta que vier descrita no auto da infração. No que se refete ao licenciamento ambiental dos postos, vem estabelecido na resolução 237/98 e 273/00 do CONAMA, que tal licença deverá ser providenciada pelo responsável direto do negócio, uma vez que será este também o responsável por eventual infração perante a administração pública. Além do licenciamento ambiental para o funcionamento do revendedor de combustível, é imprescindível e obrigatório que o estabelecimento mantenha em perfeito estado de conservação e funcionamento os equipamentos medidores e os tanques de armazenamento, que devem ser subterrâneos. As sanções administrativas vão desde multas e suspensão temporária do funcionamento do estabelecimento, até a revogação da autorização para o exercicio da atividade. Sabido é que, atualmente, no Brasil existem cerca de 35 mil postos de combustível, sendo um número bastante significativo. Assim, quando casos envolvendo contaminação por diversos postos vem a público, acabam por estarrecer a mídia, ocasionando, por óbvio, a responsabilidade do revendedor, que deve então estar sempre alerta às regras ambientais, adotando medidas preventivas a fim de evitar as punitivas.

Fernanda Araújo Silveira
OAB/RS 75.331

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