terça-feira, 16 de novembro de 2010

Não incidência de PIS e COFINS sobre taxa de administração de cartões de crédito.

A discussão sobre a amplitude da base de cálculo sobre as contribuições do PIS e da COFINS, apesar de ter sido matéria amplamente debatida no judiciário, chegando ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, ainda padece de controvérsias. A Receita Federal do Brasil, dadas as leis aplicáveis a matéria (Lei 9718/98, Lei 10.833/03, Lei 10.637/02), entende que todo ingresso de “receita” deve ser tributado, independentemente destes valores corresponderem a receita definitiva ou transitória (receita de terceiros).

Nas vendas de mercadorias e serviços, a totalidade do valor cobrado pela pessoa jurídica de seus clientes é contabilizada como receita, todavia, somente a quantia efetivamente recebida da empresa de cartão de crédito deveria ser considerada como definitiva para fins de tributação.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o STJ e o STF ainda não se posicionaram definitivamente sobre esta questão. Tem-se conhecimento de algumas ações isoladas que, baseadas neste entendimento, conseguiram, por liminar, recolher as contribuições apenas sobre os valores definitivamente recebidos, e não sobre o total cobrado dos clientes. Note-se que esta é uma decisão liminar, não definitiva, que abre precedente de argumentação, juntamente com algumas decisões similares do tribunal administrativo e dos tribunais superiores, porém, convém referir que esta liminar pode ainda vir a ser reformada.

Nesse sentido, conclui-se que há argumentos para se pleitear, em Juízo, a restituição ou compensação dos valores tributados sobre as verbas intituladas de receita de terceiros (cartões de crédito e débito), bem como a exclusão da base de cálculo para frente das receitas transitórias. Todavia salienta-se que a tese ainda não está consolidada e caso seja de interesse da empresa discutir a matéria judicialmente, algumas medidas acautelatórias preliminares devem ser abordadas a fim de evitar prejuízos.
Naíla Gonçalves
OAB/RS 52.038

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