terça-feira, 23 de novembro de 2010

TST reduz indenização para ajustar ao pedido do trabalhador.

Depois de sofrer acidente de trabalho quando tinha apenas 16 anos de idade, um jovem profissional ganhou R$ 100 mil de indenização por danos morais e mais R$ 150 mil por danos estéticos em ação julgada na Justiça do Trabalho de Santa Catarina. Mas quando o recurso de revista de uma das empresas condenadas chegou ao TST, o valor fixado para reparação estética teve que ser reduzido, porque era superior ao que tinha sido pedido pelo próprio empregado. O recurso analisado na 5ª Turma do TST foi relatado pela ministra Kátia Magalhães Arruda. Ela explicou que a definição quanto ao montante de uma indenização varia de acordo com o processo examinado e a sensibilidade do julgador. Normalmente, o valor arbitrado nas instâncias ordinárias é alterado nos tribunais superiores somente quando é irrisório (frustrando a reparação do dano ou prejudicando a eficácia pedagógica da condenação) ou exorbitante (comprometendo as finanças da condenada ou enriquecendo indevidamente o empregado). No caso, o rapaz contratado pela JHG ­ Serviços de Caldeiraria e Serralheria estava no terceiro dia de trabalho prestando serviço nas dependências da empresa Busscar Ônibus, quando sofreu o acidente. O jovem operava um maçarico próximo a um tambor com produto inflamável que explodiu. Um colega morreu e ele sofreu queimaduras em diversas partes do corpo que deixaram cicatrizes de difícil, se não impossível reparação, segundo perito médico. A JHG Serviços foi condenada a indenizar o trabalhador na qualidade de empregadora direta e a Busscar, dona do estabelecimento em que ocorreu o acidente, como responsável solidária pelo pagamento. Ficou comprovado nos autos que o jovem não recebeu treinamento para lidar com as ferramentas fornecidas nem com situações de risco de incêndio. Para fixar o valor da indenização (R$ 100 mil por danos morais e R$ 150 mil por danos estéticos), o TRT da 12ª Região (SC) levou em conta a pouca idade da vítima, o grau de culpa das empresas, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida. Assim, tendo em vista o drama vivido pelo jovem trabalhador e aplicando o princípio da proporcionalidade da condenação para a reparação do dano (artigo 5º, V, da Constituição Federal), a relatora rejeitou o argumento da empresa Busscar de que as indenizações eram excessivas e mereciam sofrer redução. A ministra Kátia Arruda não conheceu do recurso neste ponto. Entretanto, a relatora admitiu que a empresa tinha razão ao alegar que o trabalhador requereu indenização por dano estético equivalente a 200 salários mínimos, e a quantia fixada pelo TRT foi de R$ 150 mil, ou seja, correspondente a 394,73 salários mínimos. Portanto, de fato, houve julgamento além do pedido pelo empregado ­ o que não pode acontecer. Então, a relatora determinou que a indenização por dano estético fosse reduzida para R$ 76 mil, equivalente aos 200 salários mínimos solicitado pelo empregado, considerando o valor do salário (R$ 380,00) vigente na época em que o TRT decidiu a matéria. A partir de entã, aplica-se a correção monetária segundo os índices da JT. A decisão foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais integrantes da Turma. A Busscar Ônibus - fundada em 1946 por descendentes de suecos e estabelecida em Joinville (SC) - é uma das maiores empresas do Brasil, no setor.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho.

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