quarta-feira, 24 de novembro de 2010

ICMS de importado é do estado destinatário.

A Hanover Brasil Ltda. deve pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao fisco mineiro mesmo que a mercadoria tenha chegado ao país pelo Rio de Janeiro. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.A Hanover Compession Limited Partnership venceu licitação da Eletrobrás para executar parte dos serviços de compressão de gás natural em Minas Gerais. A matriz da empresa, no Rio de Janeiro, firmou um contrato para a importação do maquinário necessário para os serviços. O ICMS incidente sobre a importação desses equipamentos foi recolhido aos cofres do estado do Rio de Janeiro e os bens foram destinados a Minas Gerais.A empresa consignou a natureza da operação em notas fiscais, como sendo simples remessa, por tratar-se d e simples transferência entre estabelecimentos. O Fisco de Minas Gerais emitiu dois autos de infração, reclamando o ICMS incidente sobre a operação de importação aos cofres públicos mineiros.A Hanover ingressou na Justiça com um Mandado de Segurança. Em primeira instância, o pedido para ter reconhecida a quitação do débito foi negado. A empresa apelou ao TJ-MG. Defendeu que o pagamento do imposto destina-se ao local onde estiver o destinatário da mercadoria, ou seja, o estado do Rio de Janeiro, onde está situada a matriz da empresa. O Tribunal de Justiça mineiro confirmou a sentença e considerou os argumentos inconsistentes para liberar a empresa da obrigação de pagar o valor exigido no auto de infração da Fazenda mineira.O ministro Luiz Fux, relator do processo, reiterou que a 1ª Seção já possui entendimento no sentido de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no estado onde se localiza o destinatário fin al da mercadoria, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/1986. A posição está de acordo com decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.O relator destacou que, em caso de ICMS sobre importação, é de menos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi feita por terceiro ou por empresa do mesmo grupo – matriz, filiais ou qualquer outra “subdivisão”. Para ele, deve-se levar em consideração o estado do destinatário final para fins de arrecadação tributária e cumprimento de política fiscal (distribuição de riquezas), já que nem todos os estados brasileiros possuem condições de receber a demanda de mercadorias vindas do exterior, que exigem a estrutura de grandes portos.No Recurso Especial ao STJ, a defesa afirma que o acórdão recorrido desconsiderou o fato de que o verdadeiro importador, jurídica e efetivamente, foi a sede matriz da recorrente, localizada no Rio de Janeiro — argumento que não f oi aceito pelos ministros da 1ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.Resp 1.190.705

Fonte: Conjur.

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