sexta-feira, 3 de junho de 2011

OS PLANOS DE SAÚDE E OS REAJUSTES ABUSIVOS FRENTE AOS IDOSOS

É sabido que com o ingresso dos cidadãos na chamada melhor idade, ocorre também uma preocupação especial com a saúde, normalmente havendo a manutenção de um contrato particular com uma seguradora, com o pagamento de uma contraprestação mensal destinada aos custeios dos gastos com a saúde pessoal, o que é conhecido popularmente como convênio médico.

Segundo o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), é expressamente vedada a discriminação dos idosos em planos de saúde, pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Mas na prática, está ocorrendo o inverso. Com o ingresso na faixa etária dos 60 (sessenta) anos, ocorre também a elevação do preço mensal pago ao plano de saúde, normalmente havendo a cobrança em dobro dos valores pagos até então.

Neste sentido, as pessoas abrangidas por esta faixa etária, obviamente desejam manter o seu convênio médico, pois querem conservar a segurança e a comodidade habitual, chegando muitas vezes a passar enormes dificuldades para efetuar o pagamento mensal que destinam aos planos de saúde, que de forma abusiva, totalmente contrária ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), unilateralmente, efetuam a majoração do valor pago a título de mensalidade.

Estes contratos são chamados pura e simplesmente de contratos de adesão, ou seja, as cláusulas já estão redigidas pela parte dita “mais forte”, ou seja, a seguradora, restando ao idoso, consumidor, a parte hipossuficiente, tão somente o papel de firmar o contrato, do contrário, fica sem a proteção à sua saúde, que tanto almeja e precisa, visto que a seguradora não permite a flexibilização das cláusulas contratuais.

Portanto, as seguradoras, ao fazer constar tal cláusula no contrato - que estabeleça a majoração em dobro das mensalidades do plano de saúde, a contar do ingresso do consumidor na faixa etária idosa - estão garantindo ao idoso, a possibilidade de ingressar no judiciário, pleiteando a tutela dos seus direitos, garantindo muitas vezes de forma liminar, ou seja, já na distribuição, no início do processo, a redução do preço da sua mensalidade, de acordo com o que pagava anteriormente ao ingresso na referida faixa etária, ou, caso esteja na iminência do aniversário dos 60 (sessenta) anos, de manter a mensalidade sem nenhuma majoração, visto que tais cláusulas são consideradas nulas.

Certos idosos acabam por efetuar por anos a fio o pagamento da sua mensalidade em valor abusivo - como já dito, indevidamente - cabendo inclusive o pedido de devolução em dobro destes valores, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor. O direito à vida deve prevalecer, fundamentado na Constituição Federal, em face do direito patrimonial invocado pelas seguradoras, que aumentam progressivamente o valor a ser pago pelo plano de saúde.

Cabe ressaltar que existem 03 (três) tipos de reajuste normalmente aplicados, o denominado reajuste por faixa etária, quando há a mudança de idade do consumidor, o reajuste pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), e o reajuste autorizado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), devendo ser mantido apenas este último reajuste, os outros, devem ser excluídos da relação contratual.

A jurisprudência maciça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sustenta todo este embasamento, bem como as decisões do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

Desta forma, é plenamente viável buscar no judiciário a redução do valor pago ao plano de saúde, em razão do aumento da mensalidade pelo ingresso na melhor idade, bem como a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, restabelecendo o devido respeito aos idosos.

Dickson de Menezes Pereira

Advogado
OAB/RS 69.207

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