segunda-feira, 1 de março de 2010

FAP E O AUMENTO INJUSTIFICADO DO CUSTO TRIBUTÁRIO

O Fator Acidentário de Prevenção foi uma forma encontrada pela União para equalizar o custo por ela incorrido no pagamento da contribuição previdenciária para casos de acidente laboral.

Nesse intento, a lei que instituiu esse Fator de ajuste das alíquotas do Risco de Acidentes do Trabalho (RAT), previu a possibilidade de redução desse custo pela metade, mas também apontou a majoração em até cem por cento, ou seja, dobrar o custo já incorrido.

Na prática, o FAP serviu para aumentar o custo tributário das empresas que contribuíam para o RAT com alíquotas de 1% (leve), 2% (médio) e 3% (alto), conforme a classificação previamente determinada em relação à atividade econômica desenvolvida pela empresa, esta determinada pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

A aplicação deste ajuste tem como base a análise do histórico das ocorrências de afastamentos e acidentes nas empresas informadas nas Comunicações de Acidente de Trabalho que, neste primeiro momento, foram dos anos de 2007 e 2008, além do vinculo decorrente do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário.
Grande parte das empresas que possuem medidas de segurança exemplares e investem em treinamentos de segurança do trabalho, em equipamentos de proteção individual e coletiva, e que esperavam que com a criação do FAP houvesse redução da carga tributária sobre a folha de pagamento, viram sua alíquota ser aumentada.
Uma das razões é por conta do aumento direto da alíquota do Anexo V do Regulamento da Previdência Social na parte relativa ao RAT. Como exemplo, empresas classificadas como “comércio atacadista de pescados e frutos do mar” (Cod. 4634-6/03) e que tinham risco leve (1%), passaram para alíquota de risco alto (3%).
O outro problema é que a nova metodologia, muito mal explicada e em diversas situações envoltas em uma verdadeira “caixa preta”, acaba por onerar o custo tributário sem que essas empresas possam ser consideradas displicentes na proteção do trabalhador.

Sensível às circunstâncias jurídicas que protegem os contribuintes, a justiça vem deferindo liminarmente a suspensão da aplicação do FAP, podendo até ser inaplicável da forma como constituído.

Parece que a União enxergou esse Fator como uma forma de aumentar a arrecadação com vistas ao ajuste de suas contas, esquecendo de revisar seus próprios gastos excessivos e repassando de forma indevida, a nosso ver, o problema ao contribuinte.


Ricardo Preis de Freitas Valle Corrêa
Advogado
OAB/RS 56.395

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