quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Burocratização na Receita Federal gera prejuízos aos contribuinte.

Em 5 de outubro de 2010 entrou em vigor a Medida Provisória n. 507/2010 que, além de dispor e regrar sobre o vazamento de informações pelos agentes da Receita Federal e as respectivas sanções, prescreve que o contribuinte somente poderá conferir poderes a terceiros por Procuração de Instrumento Público.
O artigo 5º em comento assim dispõe:
“Art. 5o Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.”
Consoante se vê, tal regramento obriga, inclusive, aos advogados que caso necessitem retirar certidões e trabalhar em defesas administrativas, sejam apenas constituídos por Instrumento Público; há violação direta e clara às prerrogativas do advogado, insculpidas no Estatuto da Advocacia.

Vale mencionar, ainda, que o art. 62 da CF/88 faculta a possibilidade do Presidente da Republica editar Medidas Provisórias, espécie de norma com força de lei. Para tanto, a matéria a ser regulada deve vir acompanhada do caráter de urgência e relevância, ou seja, quando a via legislativa ordinária não pode esperar para ser superada e há imperiosa necessidade de disposição legal sobre determinada matéria, o presidente edita MP.

Entretanto, em que pese tal possibilidade, pode-se considerar que a edição desta medida provisória não cumpre seus requisitos, pois não há qualquer caráter de urgência e relevância em editar uma Medida Provisória que, consoante o já afirmado, viola a Constituição quando prescreve:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
E para administrar a Justiça basta que o advogado seja constituído por mandato, não importando se é por instrumento público ou instrumento particular.
Não sendo suficiente, o Executivo, com a edição desta MP 507/2010, acaba encarecendo as vias administrativas, eis que passa a ser imprescindível a constituição de procuração por instrumento público que, sabe-se bem, é extremamente mais onerosa a sua produção à procuração por instrumento particular com firma reconhecida. Ademais há exacerbado aumento na burocratização do estado, tornando quase inacessível a via administrativa para àqueles que com ela labutam.

Ao que parece, o Executivo Federal, ao tentar dar uma resposta rápida à população, frente ao escândalo do acesso às informações sigilosas, acabou fazendo por via inadequada, sem pensar nas conseqüências burocráticas que o texto da Medida Provisória acarreta, prejudicando uma gama de profissionais sérios, que exercem suas atividades representando o interesse dos contribuintes.
Naíla Gonçalves
OAB/52.038

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