É sabido que com o ingresso dos cidadãos na chamada melhor idade, ocorre também uma preocupação especial com a saúde, normalmente havendo a manutenção de um contrato particular com uma operadora de saúde, com o pagamento de uma contraprestação mensal destinada aos custeios dos gastos com a saúde pessoal, o que é conhecido popularmente como convênio médico.
Ocorre que as operadoras de saúde estão praticando aumentos abusivos em razão do aniversário de 60 anos dos seus conveniados, com o aumento em dobro dos valores até então pagos mensalmente.
Portanto, a continuidade do contrato muitas vezes se torna impraticável, sendo plenamente viável a redução do valor pago ao plano de saúde, em virtude da nulidade das cláusulas contratuais que preveem o aumento da mensalidade pela simples condição de idoso, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente, desta forma, restabelecendo-se o devido respeito aos idosos.
Dickson de Menezes Pereira
OAB/RS 69.207
Ocorre que as operadoras de saúde estão praticando aumentos abusivos em razão do aniversário de 60 anos dos seus conveniados, com o aumento em dobro dos valores até então pagos mensalmente.
Portanto, a continuidade do contrato muitas vezes se torna impraticável, sendo plenamente viável a redução do valor pago ao plano de saúde, em virtude da nulidade das cláusulas contratuais que preveem o aumento da mensalidade pela simples condição de idoso, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente, desta forma, restabelecendo-se o devido respeito aos idosos.
Dickson de Menezes Pereira
OAB/RS 69.207
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