segunda-feira, 18 de outubro de 2010

FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO E SUAS INCONGRUÊNCIAS.

A previdência social é responsável por administrar ativos financeiros com o fito de garantir benefícios aos seus segurados de qualquer natureza. Para tanto, são recolhidos valores sobre a folha salarial dos empresários, responsáveis de tais tributos, para o caixa desta Autarquia Federal – INSS.

Nesta baila, verifica-se que há alguns benefícios previdenciários cujo fator de risco é muito maior e sua suscetibilidade de implementação de ocorrência é muito maior que qualquer outro benefício previdenciário, ou seja, àquele profissional segurado que está exposto a agentes insalubres ou a uma atividade de periculosidade elevada haverá uma diferenciação tributária para as demais atividades que não imponham tanto risco aos seus trabalhadores.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que a previdência social será financiada por toda a sociedade, com fonte de custeio provenientes dos três níveis de governo do nosso país. Devendo, também, ser financiada diretamente pelas empresas exploradoras de mão-de-obra e que, por vezes em algumas atividades, aumentam o grau de risco e elevam sobremaneira o custo de operação do INSS.

A saber, o art. 195, § 4º e §9º da CF, dispõe que a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social e que as contribuições sociais cuja responsabilidade é do empregador poderão ter sua alíquota diferenciada em razão de sua atividade e do emprego de mão-de-obra, bem como do porte da empresa.

A regulamentação deste artigo em comento foi ampliado pela Lei 8.212/91, mais exatamente em seu artigo 22, elencando que as alíquotas serão variáveis na proporção de 1 a 3% sobre a folha de pagamentos de funcionários, levando em conta o grau de risco que a empresa oferece à sociedade, mais especificamente aos seus funcionários.

Evidentemente, inicia-se nesta senda, a abertura e diferenciação no regime de tributação realizada pela lei: as atividades consideradas mais penosas e mais passíveis de implementação do risco do seguro, em que quanto mais grave for mais se recolherá a título de contribuição previdenciária. Essas atividades são as que podem vir a acarretar as aposentadorias especiais e eventuais acidentes de trabalho, que se sabe bem, deixam o empregado “encostado” na previdência gerando custos “não esperados” em função de ocorrências oriundas do ambiente de trabalho.

Essas empresas que oferecem um maior grau de risco terão um regime diferenciado de recolhimento à Previdência. Devem, é claro, pagar mais impostos, pois manter segurados em atividade de maior grau de risco não está previsto pela instituição de seguro social, tais eventos devem ser cobertos de forma extraordinária.

Já com relação ao Decreto 3.048/1999 que regulamenta a 8.212/91, propõe que as empresas serão classificadas por grupo de risco e dentro deste panorama, avaliar-se-á, também, se em razão do desempenho a empresa fará jus à redução de até 50% sobre o seu grupo de risco ou, caso haja muitos acidentes, o seu percentual de recolhimento poderá chegar até 100%.

Ainda, para mensurar os percentuais de recolhimento, pelo empregador, serão calculado levando-se em consideração a quantidade de CAT (comunicação de acidente do trabalho) emitida, todos os auxílios-doença emitidos, pensões por porte, bem como todos os benefícios de caráter acidentário e que são considerados como de “responsabilidade” da empresa.
Neste ponto inicia-se a distinção e o esboço suave de como se procederá à diferenciação de alíquotas de recolhimento bem como a sua eventual majoração dentro de cada grupo em que uma indústria será enquadrada. Mas isto é realizado por Decreto.

Não sendo suficiente há uma Resolução 1.368/2010 que aponta, em síntese, que para a feitura do cálculo do FAP levar-se-á em conta alguns requisitos, dentre eles: expectativa de vida do segurado, registros de comunicação de Acidente de Trabalho e os dados populacionais obtidos pelo CNIS; não levando em consideração, infelizmente, o quanto o empregador investe em segurança e treinamento para seus funcionários e o seu fornecimento de EPIs.
Por outro lado, passamos a analisar de forma mais concreta e realizar considerações finais e apontamentos de inconstitucionalidades e obscuridades desta pequena parte do ordenamento jurídico brasileiro.

Em que pese o Instituto Nacional do Seguro Social possuir como nome e função a de “segurar” os riscos contidos na Lei 8.213/91, seu objetivo fim acaba descaracterizado na sua essência. Isto porque o seguro nada mais é do que um mutualismo entre um grupo de pessoas que bancam determinado risco.

Em assim sendo, verifica-se que um determinado grupo de trabalhadores, de forma imperativa é verdade, bancam o risco pelo pagamento de algum acidente ou de eventuais aposentadorias precoces. O quanto precisarão contribuir para esses benefícios é realizado de acordo um cálculo atuarial, ou seja, neste cálculo já há previsão para a cobertura dos mais diversos riscos elencados pela legislação, dentre eles os benefícios de origem acidentária e seus desdobramentos.

Ainda que não baste tal argumento, pode-se asseverar que em seu espírito tal regulamentação visa a compensação financeira da Previdência por aquelas empresas desidiosas com seus funcionários. Ademais tal regulamentação visa coibir o aumento global de todos os patrocinadores em virtude de apenas uma ou algumas empresas que, consoante já afirmado, não se preocupam com o bem-estar de seus empregados, o que de certo modo podemos considerar como válida a tentativa, ainda que procedida de forma contrária a disposição constitucional.

No entanto, vale destacar que de acordo com o já observado sobre esta normatização, podemos afirmar que ela é obscura e avalia itens que não estão afetos a atividade profissional desenvolvida dentro das empresas pelos empregados.
A administração publica é regrada, vale ressaltar, pelo princípio da Legalidade que, em poucas linhas, dispõe que o estado deve curvar-se às disposições contidas na lei, ou seja, seu padrão de conduta deve obediência a critérios objetivos bem definidos sob pena de ferir o Estado Democrático de Direito. Em assim sendo, no caso em comento ao quantificar o FAP, o estado deveria estabelecer critérios muito bem definidos e intimamente ligados a atividade desenvolvida dentro da empresa, bem como que sua disposição de diferenciação de alíquotas e respectivas variações sejam determinadas exclusivamente pela lei.

Ainda, vale destacar que para o computo do FAP leva-se em conta tanto os acidentes ocorridos no parque da fábrica, quanto, até mesmo, o momento itinere do empregado, ou seja, entra para cálculo atividades alheias as do funcionário relativamente à sua atividade laborativa realizada de forma não eventual – como empregado.

Além do mais, há que se sopesar as irregularidades quanto as alterações das alíquotas, é latente que a sua alteração se dá por regulamento expedido pelo Executivo na forma de Decreto presidencial, arranhando diretamente o art. 150, I, da Constituição, que dispõe, por outras palavras, que não haverá aumento de tributos sem lei que a estabeleça.

Não fosse suficiente isto, cabe destaque o fato de que não há publicação a título de comparação entre as empresas sobre o ranqueamento de seu posicionamento, até mesmo para fiscalizar o seu desempenho interno.

As frentes de questionamentos desta matéria são amplas que vão desde a declaração de inconstitucionalidade quanto a forma até mesmo o formato de cálculo e a observância da publicidade de tais atos.

Cassen Lorensi
OAB/RS 74604

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