As entidades beneficentes de assistência social são tratadas mediante regime tributário diferenciado, seja tornando-as imunes, seja tornando-as isentas; tudo para alcançar o cumprimento da finalidade destes agentes no meio social brasileiro.
Um desses benefícios dispensados para estas entidades está inserto no art. 195, §7°, da Constituição, expressamente dispondo que elas serão isentas do pagamento de contribuição para custeio da seguridade social (PIS).
E pela leitura do referido parágrafo, assevera-se de forma mais cristalina a inviabilidade de se cobrar o citado tributos; ocorre, entretanto, que esta norma Constitucional não é plenamente cumprida pela União, podendo-se vislumbrar violação aos limites do poder de tributar.
De fato, o poder público inobservou esta limitação determinando, por meio de Medida Provisória n° 2.158/2001, prevendo em sua redação como devido a alíquota de 1% sobre a folha de salários ao INSS.
Esta medida é totalmente descabida e inconstitucional uma vez que expressamente a Constituição veda esta cobrança. As entidades que, porventura, estejam recolhendo no percentual referido devem buscar, por meio de ação, cessar esta cobrança e recuperar todos os valores eventualmente recolhidos indevidamente, até o lapso temporal de 5 anos.
Cassen Lorensi – OAB/RS 74.604
Equipe de Inteligência Tributária do Escritório Scalzilli
Um desses benefícios dispensados para estas entidades está inserto no art. 195, §7°, da Constituição, expressamente dispondo que elas serão isentas do pagamento de contribuição para custeio da seguridade social (PIS).
E pela leitura do referido parágrafo, assevera-se de forma mais cristalina a inviabilidade de se cobrar o citado tributos; ocorre, entretanto, que esta norma Constitucional não é plenamente cumprida pela União, podendo-se vislumbrar violação aos limites do poder de tributar.
De fato, o poder público inobservou esta limitação determinando, por meio de Medida Provisória n° 2.158/2001, prevendo em sua redação como devido a alíquota de 1% sobre a folha de salários ao INSS.
Esta medida é totalmente descabida e inconstitucional uma vez que expressamente a Constituição veda esta cobrança. As entidades que, porventura, estejam recolhendo no percentual referido devem buscar, por meio de ação, cessar esta cobrança e recuperar todos os valores eventualmente recolhidos indevidamente, até o lapso temporal de 5 anos.
Cassen Lorensi – OAB/RS 74.604
Equipe de Inteligência Tributária do Escritório Scalzilli
Nenhum comentário:
Postar um comentário