sexta-feira, 25 de março de 2011

Cobrança de 1% sobre a folha de salários das Entidades beneficentes de assistência social é inconstitucional

As entidades beneficentes de assistência social são tratadas mediante regime tributário diferenciado, seja tornando-as imunes, seja tornando-as isentas; tudo para alcançar o cumprimento da finalidade destes agentes no meio social brasileiro.

Um desses benefícios dispensados para estas entidades está inserto no art. 195, §7°, da Constituição, expressamente dispondo que elas serão isentas do pagamento de contribuição para custeio da seguridade social (PIS).

E pela leitura do referido parágrafo, assevera-se de forma mais cristalina a inviabilidade de se cobrar o citado tributos; ocorre, entretanto, que esta norma Constitucional não é plenamente cumprida pela União, podendo-se vislumbrar violação aos limites do poder de tributar.

De fato, o poder público inobservou esta limitação determinando, por meio de Medida Provisória n° 2.158/2001, prevendo em sua redação como devido a alíquota de 1% sobre a folha de salários ao INSS.

Esta medida é totalmente descabida e inconstitucional uma vez que expressamente a Constituição veda esta cobrança. As entidades que, porventura, estejam recolhendo no percentual referido devem buscar, por meio de ação, cessar esta cobrança e recuperar todos os valores eventualmente recolhidos indevidamente, até o lapso temporal de 5 anos.

Cassen Lorensi – OAB/RS 74.604
Equipe de Inteligência Tributária do Escritório Scalzilli

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