O Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso de Embargos de Declaração interpostos pela União Federal no Recurso Extraordinário n.º 363.852/MG, que declarou a inconstitucionalidade de cobrança do FUNRURAL de produtores rurais pessoas físicas. Tratava-se da última manobra da União para tentar reverter a posição do Supremo sobre o tema. A decisão estabelece precioso precedente e orienta toda a jurisprudência pátria sobre a questão.
Os contribuintes que se enquadram como produtores rurais pessoas físicas tem o direito de não mais recolher o tributo, bem como o de buscar a restituição dos valores indevidamente recolhidos, em virtude da ilegalidade reconhecida. Importante: a decisão também desobriga as empresas adquirentes da produção, a responsabilidade de reter o valor do tributo e repassá-lo ao fisco.
Rodrigo Giachini – OAB/RS n.º 63.180
Equipe de Inteligência Tributária do Escritório Scalzilli
Os contribuintes que se enquadram como produtores rurais pessoas físicas tem o direito de não mais recolher o tributo, bem como o de buscar a restituição dos valores indevidamente recolhidos, em virtude da ilegalidade reconhecida. Importante: a decisão também desobriga as empresas adquirentes da produção, a responsabilidade de reter o valor do tributo e repassá-lo ao fisco.
Rodrigo Giachini – OAB/RS n.º 63.180
Equipe de Inteligência Tributária do Escritório Scalzilli
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