quinta-feira, 3 de março de 2011

Em São Paulo é devido ICMS pelas empresas de “outdoors”

Em julgamento prolatado pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, em decisão preocupante, entendeu-se que as empresas de publicidade promovidas em outdoors se sujeitam a incidência de ICMS.

As empresas deste ramo inegavelmente prestam serviço de comunicação, devendo incidir exclusivamente o Imposto sobre Serviços, na forma do Decreto-lei 406/68, posteriormente substituído pela Lei Complementar 116/03.

Entretanto, tal tese não foi aceita pelo referido Estado ao argumento que a ulterior legislação (LC 116/03) não prevê esta atividade dentre aquelas elencadas no seu rol, afastando então na espécie a aplicação do ISS em face do ICMS.

Com isso entenderam ser devido o ICMS. E na mesma decisão ainda, modularam a forma do valor devido suspendendo 50% do valor da multa de cada operação, permanecendo exigível a cobrança, com inscrição em dívida ativa e, posterior, execução fiscal.

Ocorre que, tal decisão vai de encontro à lista de serviços anexa da Lei Complementar 116/03 exatamente no ponto 10.08 que claramente dispõe que o “Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios” é hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços.

A decisão do Tribunal de Impostos e Taxas, do Estado de São Paulo, em que pese a manifesta ilegalidade, serve de alerta aos publicitários do restante do país no intuito de precaverem-se de eventual formalização de processo administrativo com posterior inscrição em dívida ativa, uma vez que é possível que os demais estados possam adotar postura semelhante.

Cassen Lorenzi, OAB/RS 74.604
Advogado da Equipe de Inteligência Tributária do Escritório Scalzilli

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