quarta-feira, 31 de agosto de 2011

A Relativização da Liberdade Religiosa perante as Relações de Trabalho




Autor: Ricardo Pegoraro


A constante busca pela preservação da integridade física e psicológica dos trabalhadores acaba por observar aspectos imprescindíveis para o equilíbrio emocional. Dentre eles a educação, a saúde, o lazer, as convicções religiosas, filosóficas, políticas, enfim, alicerces do bem-estar mental da pessoa, que, aliás, foram insculpidos no Título II, da Constituição Federal de 1988, onde são assegurados os direitos e as garantias fundamentais.

 A Constituição Federal prevê a inviolabilidade de crença religiosa, garantida a impossibilidade de privação de direitos, o que, sem dúvida alguma, deve ser prerrogativa fundamental de um estado democrático.

 Visto isso, e realçada a ampla adesão da população brasileira a dogmas religiosos, necessário se faz a observância de alguns embates entre a liberdade de culto e as obrigações dos contratos de trabalho.

A polêmica que se instaura quanto à prática de cultos religiosos e atividades laborais tem início antes mesmo da execução de obrigações do contrato de trabalho, pois para integrar os recursos humanos de determinada corporação, necessário se faz passar pelo processo de seleção, mais que conhecido procedimento de gestão de pessoas.

São freqüentes as notícias sobre a omissão de informações que possam ensejar na desclassificação da pretendida vaga de emprego. São consabidas as inverídicas informações passadas quanto ao currículo referente à fluência de línguas, conhecimentos técnicos, específicos, etc. Mais que isso, na atual conjuntura da sociedade, a omissão de prática de culto religioso, proposital ou não, é ocorrência corriqueira nas entrevistas de emprego. Mas qual é a justificativa? A omissão de determinadas informações acerca de práticas religiosas pode ocasionar futuros entraves na relação de trabalho. Olvidada ou não, gera efeitos negativos na relação jurídica.

Caso notório é a questão pontual da reserva de trabalho aos sábados. Na casuística, havendo a referida restrição, deveria o candidato aclarar sua situação, a fim de evitar futuros percalços. Nesses casos, salvo raras exceções, é inviável ao empresário a dispensa de funcionários em dias de normal expediente pela prática de cultos religiosos, pois iminente a perda de produtividade, além da falta de isonomia de tratamento entre os colaboradores. Nessa linha, o risco do negócio estaria à mercê de inúmeras ocasiões impossíveis de prevenção de parte do empregador. Todavia, nada impede que a escusa do trabalho em determinadas datas seja previamente convencionada. Fato esse que viria a respeitar a liberdade religiosa que, alerta-se, não é absoluta.

Observado isso, importante referir que a liberdade religiosa não pode autorizar o empregado a não cumprir suas obrigações laborais, haja vista todo aparato jurídico que envolve tal relação, quais sejam, as leis trabalhistas, convenções coletivas e, é claro, o contrato individual de trabalho. Aliás, a inobservância dessas normas chega a sugerir punição disciplinar do empregado, pois não pode se valer de determinada situação para eximir-se de suas obrigações legais.

Ademais disso, em que pese a Constituição Federal garanta a liberdade de culto religioso, promulga a constituição de um Estado laico, não havendo porque restrições religiosas se sobreporem à legislação vigente no país.

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