sexta-feira, 26 de agosto de 2011

A RETENÇÃO DOS 11% E O GIRO DA ECONOMIA




 Em julgamento realizado no dia 01/08/2011, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade da retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, a título de contribuição previdenciária.

 O assunto não é novo, principalmente para empreiteiras e construtoras. Ocorre que, especialmente no caso desse tipo de empresa, o valor da retenção é sempre superior ao da contribuição efetivamente devida. Em que pese a sistemática adotada após a Instrução Normativa 900, onde a compensação foi facilitada, inúmeros problemas ainda ocorrem.

 A principiar porque o crédito da empresa cresce, mês a mês, mesmo com as compensações, pois o valor retido é sempre maior do que o efetivamente devido em cada competência. Especialmente para as empresas de médio e pequeno porte, esse valor retido representa significativa parcela do retorno financeiro da atividade que, ao invés de estar no caixa da pessoa jurídica, encontra-se com o Fisco, maior sócio de todos nós.

 Esses valores deveriam estar a disposição de seus titulares, para o giro da economia e geração de empregos. Mais uma vez, infelizmente, nossa Corte maior julgou a favor de seu amado governo.

 Lamentações a parte, é necessário que o empresário se concentre em medidas aptas a minimizar o impacto dessa situação. Especialmente quando há considerável valor de crédito e a folha de salários da empresa encontra-se enxuta em razão de sua baixa atividade, o pedido de restituição é freqüentemente utilizado. Todavia, como bem se sabe, para o Fisco arrecadar é rápido, mas, para devolver, o trâmite demora anos na esfera administrativa.

 Existem medidas judiciais aptas a acelerar o processo de restituição desses valores, bem como outras estratégias para diminuir o impacto dessa postura fiscal.

Autor:Rodrigo Giachini - OAB/RS 63.180 - Advogado da área de inteligência tributária



 Para maiores informações, consulte-nos.



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