terça-feira, 30 de agosto de 2011

O comércio eletrônico promovido pelos sites de compras coletivas

Autor:Jorge Suñe Grillo Neto – OAB/RS 74.269.

 Com a tecnologia da informática, o mundo contemporâneo está passando por uma transição sem precedentes na história. Hoje em dia, as informações chegam às pessoas em tempo real e se difundem numa velocidade inimaginável para a sociedade até poucos anos atrás.

Pessoas que eram anônimas num dia, no outro viram celebridades campeãs de acesso em sites de divulgação de vídeos ou conversas instantâneas.

O mercado, agressivo como é, aproveita a oportunidade para se adequar aos novos processos tecnológicos de informação, principalmente por intermédio da rede mundial de computadores, objetivando a aproximação dos novos consumidores aos novos fornecedores (grandes empresas), imbuídos de conhecimento de tecnologia da informática, e auferir lucros com o novo tipo de comércio.

A mais recente criação voltada para o comércio são os sites especializados em compras coletivas, cuja finalidade é oferecer a determinado grupo de consumidores produtos e serviços com descontos de 40% (quarenta por cento) a 90% (noventa por cento).

Essa recente modalidade de compras começou nos Estados Unidos em meados de 2008, quando um músico arregimentou na rede de computadores pessoas interessadas em adquirir o mesmo produto. Com isso, o músico entrou em contato com os fornecedores para negociar o preço do produto almejado pelo grupo de pessoas reunidas. Esse foi o ponto de partida para a evolução dos sites especializados em compras coletivas.

Os sites de compras coletivas começaram a atuar no mercado brasileiro em abril de 2010, havendo, desde então, um crescimento gigantesco em número de sites destinados a essa modalidade de compras. Segundo as mais recentes pesquisas, o Brasil possui aproximadamente 1000 sites de compras coletivas com projeção para chegar a 2000 sites até o final desse ano.

Os sites especializados em compras coletivas atuam intermediando a relação entre o fornecedor e o consumidor, divulgando para este produtos e serviços daquele com preços módicos, entre 40% (quarenta por cento) e 90% (noventa por cento) de descontos, objetivando a promoção dos produtos e serviços oferecidos pelos grandes fornecedores.

Analisando o contrato de compras coletivas, verifica-se que ele é bastante complexo, com detalhes que tem que ser verificado pelas pessoas envolvidas na hora da contratação. Não obstante os cuidados que o adquirente deve tomar no momento de contratar, os fornecedores devem atentar para vários dispositivos e princípios insertos na Lei n. 8.078/90, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, colimando, assim, o equilíbrio entre as partes, conforme disposto no art. 4, III do retro citado estatuto.

A relação existente nessa modalidade de mercado eletrônico se compõe em três partes, o consumidor, que é quem acessa o site para adquirir produtos e serviços com preços mitigados, o fornecedor primário ou mediato, que é aquele que detém os produtos e serviços e os oferece a um preço aquém do valor de mercado e, por fim, o fornecedor intermediário ou imediato, cuja finalidade é divulgar e intermediar a venda dos produtos e serviços ofertados pelo fornecedor primário.

Em suma, na evolução dos meios de comunicação surgiu o comércio eletrônico que introduziu facilidades para os adquirentes, além de inovação. A parte mais recente dessas inovações são os sites de compras coletivas, onde o consumidor adquire por valores reles produtos e serviços ofertados pelos fornecedores mediatos por intermédio de um fornecedor imediato, o site de compras coletivas. Esses sites são comerciantes, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com remuneração indireta, respondendo de forma subsidiária nos acidentes de consumo, ou fato dos produtos e dos serviços e de forma solidária nos vícios dos produtos e serviços. Destarte, essa modalidade de comércio eletrônico padece de regulamentação específica, como o projeto de Lei n. 1232/2011, em tramitação na câmara dos deputados, visando um detalhamento de sua atividade.

Entretanto, os ditames impostos pelo Código de Defesa do Consumidor são suficientes para que se possa dar guarida aos problemas advindos com o comércio eletrônico, visando o atendimento das necessidades das pessoas envolvidas, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações negociais.

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