quarta-feira, 19 de setembro de 2012

TJRS aprova pedido da OAB e suspende prazos processuais, audiências e julgamentos de 20/12/2012 a 20/1/2013


Por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aprovaram a suspensão dos prazos processuais, das audiências e dos julgamentos no período de 20/12/2012 a 20/1/2013. O pedido foi formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção Rio Grande do Sul (OAB/RS). Durante o período, está vedada também a publicação de notas de expediente. A medida não se aplica às demais atividades da Justiça Estadual, que terá funcionamento normal no período.

Pedido

O pedido foi formulado pelo Presidente da OAB-RS, Cláudio Pacheco Prates Lamachia. Segundo ele, a medida, além de antecipar o disposto no Projeto de Lei Complementar nº 06/2007, já aprovado pela Câmara dos Deputados, e incorporado pelo substitutivo do PLS 166/2010, que dispõe sobre a Reforma do Código de Processo Civil, representando merecido reconhecimento aos profissionais da Advocacia, garantirá 30 dias de efetivas férias para a classe e suas famílias.

Necessário lembrar que a Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou o inciso XII ao artigo 93 da constituição Federal, vedou as férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º Grau, tornando a atividade ininterrupta, diz Lamachia em seu pedido. Atualmente existem 85 mil advogados inscritos na OAB-RS, dos quais 50 mil se encontram em atividade.

O Presidente da OAB-RS destacou que o período solicitado coincide com a época de menor demanda no âmbito do Poder Judiciário, e que a Lei 5.010/66 já prevê como feriados, na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores, os dias compreendidos entre 20/12 e 6/1, prejudicando os Advogados que atuam no âmbito da justiça estadual, uma vez que não há disposição específica nesse sentido.

Acórdão

Ao relator do acórdão, o Desembargador Guinther Spode, 1ª Vice-Presidente do TJRS, destacou que o exercício da advocacia, sem dúvida, significa a prestação de um serviço público e o desempenho de uma função social. Nesse sentido, lembrou que tanto a Constituição Federal quanto o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil destacam o caráter imprescindível dos serviços prestados pelos advogados.

Por outro lado, não se pode olvidar que os aludidos profissionais necessitam de que lhes seja garantido um período de descanso em suas atividades laborais, como qualquer outro trabalhador, seja do setor público, seja da iniciativa provada, diz o Desembargador Guinther em seu voto. O que se constata é o justo reclamo da classe, diante da evidente dificuldade enfrentada pelos profissionais do Direito, no monitoramento dos processos que tramitam tanto em primeiro, quanto em segundo grau de jurisdição.

Segundo o Desembargador Guinther, nada mais justo do que a suspensão de todos os prazos durante o período postulado pela OAB. Exemplo do acerto da postulação é justamente o fato de o PLC nº 06/2006, aprovado pela Câmara dos Deputados, e que foi incorporado pelo substitutivo do PLS 166/2010, que dispõe sobre a Reforma do CPC, no qual está previsto como período de suspensão dos prazos processuais os dias compreendidos entre 20/12 e 20/1, inclusive, diz o relator.

Não se pode esquecer também que a suspensão dos prazos solicitada virá em benefício do próprio Poder Judiciário, desafogando temporariamente os Cartórios e Secretarias do Tribunal, cujos servidores não terão de atender e dar andamento a petições protocoladas pelos profissionais do Direito no período, com exceção das prioridades que sempre são ressalvadas quando da determinação de cumprimento à decisão do Órgão Especial.

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