terça-feira, 6 de setembro de 2011

A tributação das empresas que operam no e-commerce




Da mesma forma que as empresas não virtuais, as empresas que operam através do e-commerce possuem mesmo formato de tributação. A exceção são as empresas optantes pelo Simples Nacional, que por ser um sistema diferenciado de tributação prevê a desoneração de tributos, exceto nos casos de substituição tributária do ICMS.

Devido a chamada “guerra fiscal”, a tributação do ICMS no mercado virtual tem passando por atualizações e vem sofrendo modificações, uma vez que os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste estão tendo uma perda muito grande de arrecadação em função da maioria das empresas que operam via e-commerce estarem localizadas nas Regiões Sudeste e Sul.

Um exemplo disto é o Protocolo ICMS 21 de 01 de abril de 2011, expedido pelo CONFAZ, cujo teor estabelece que nas operações interestaduais diretamente ao consumidor final, o ICMS seja repartido entre o estado de origem (remetente) e o de destino das mercadorias, assim como ocorre nas operações interestaduais realizadas por meios tradicionais de comercialização.

A parcela do imposto devido, segundo destacado no referido protocolo ao estado de origem será equivalente a: - 7% para as mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo; - 12% para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo.

Já a parcela devida ao estado de destino será equivalente à diferença entre a alíquota interna (7% ou 12%) e a interestadual.

É incontestável o crescimentos das atividades comerciais e de cunho econômico caracterizada pelo formato não presencial, ou seja, via web. Podemos destacar tanto as operações de compra e venda quanto suas derivações, entre elas o marketing e a prestação de serviços.

Independente desta caracterização não presencial das atividades de comércio e prestação de serviços, a tributação incidente é a mesma das atividades presenciais. Existem algumas diferenças entre as lojas virtuais que compram produtos e revendem através da internet, as prestadoras de serviço e aquelas em que o e-commerce é tratado como mais um canal de venda disponibilizado pelo fabricante, distribuidor ou varejista.

Pra fins de tributação no e-commerce o fisco equipara a chamada “loja virtual” a uma loja física onde a compra-se a mercadoria para revender tributando-se o ICMS nas vendas destinadas à pessoa física ou a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, cuja alíquota é a do estado onde está estabelecida a loja virtual, independente da localidade do comprador, conforme estabelecido pela legislação atual vigente.

Nas vendas destinadas às pessoas jurídicas contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interestadual. Incide ainda o ICMS substituto quando devido, PIS e COFINS sobre o faturamento e IRPJ e CSLL sobre o resultado operacional.

Em contrapartida, a loja virtual é considerada mais um canal de venda do fabricante, distribuidor ou varejista e portanto, paga-se os mesmos tributos do destacados anteriormente, com o acréscimo de IPI quando se tratar de fabricante ou importador.

Quando se trata de loja virtual prestadora de serviço, os tributos incidentes na operação são ISS, PIS e COFINS sobre o serviço prestado, IRPJ e CSLL sobre o resultado operacional e, dependendo do tipo de prestação de serviço, poderá ter a retenção na fonte de ISS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.
Entendemos que o surgimento do comércio eletrônico cria mais um motivo de discussão acerca da reforma tributária principalmente com relação a instituição do IVA (Imposto sobre o valor agregado) em substituição ao ICMS, ISS e IPI, bem como a instituição do IVV (Imposto sobre vendas a varejo) de competência dos municípios.

Muitos são os projetos de Lei tramitando tanto na Câmara dos Deputados, quanto no Senado Federal visando a regularização da matéria. Entre eles podemos destacar o projeto de Lei n. 1232/2011, em tramitação na Câmara dos Deputados que entre outras matérias, dispõe em seu art. 6º, sobre a guerra fiscal: “Art. 6º - Os impostos de competência Estadual e Municipal serão recolhidos na sede das empresas responsáveis pelo fornecimento do produto ou do serviço, independentemente da localização da sede do sítio responsável pela sua veiculação.” O referido projeto de lei está em fase de votação, porém já demonstra o ânimo das autoridades legislativas em evitar o confronto entre os entes federados.

Importante destacar que independente dos projetos de lei em tramitação e debates doutrinários acerca da matéria, principalmente a administração tributária federal tem dado destaque a fiscalização destas atividades, cuja finalidade é evitar a elisão e evasão fiscal. O modelo “loja virtual”, por estar disponível para todos na rede mundial de computadores, cujo acesso é ilimitado e as regras contratuais mais rígidas, cria maior disponibilidade de fiscalização. Sendo assim, as empresas que operam sob esta modalidade devem estar muito bem orientadas dos riscos e conhecedoras das possibilidades legais de proteção e menor ônus tributário em suas operações.
 

Naíla Gonçalves -– OAB/RS 52.038
Coordenadora da Área de Inteligência Tributária
 

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